TJPA - 0804219-90.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 13:47
Baixa Definitiva
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04/05/2022 13:45
Transitado em Julgado em 26/04/2022
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26/04/2022 00:51
Decorrido prazo de MICKELY CORDEIRO DE ALMEIDA em 25/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº.: 0804219-90.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Gileno Taveira Fernandes Junior (OAB/PA 31.147-A) IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única de Óbidos PACIENTE: MICKELY CORDEIRO DE ALMEIDA RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Inicialmente, acolho a prevenção suscitada, devendo a Secretaria da Seção de Direito Penal proceder as retificações necessárias na autuação do presente feito.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Gileno Taveira Fernandes Junior (OAB/PA 31.147-A) em favor de MICKELY CORDEIRO DE ALMEIDA, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara Única de Óbidos.
Informa o impetrante que a paciente está privada de liberdade pela suposta prática dos delitos 33, § 1º, inc.
III; 34 e 35, todos da Lei n. 11.343/2006, alegando, em síntese, estar a mesma sofrendo constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e da decisão que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar da coacta, bem como por não observância aos preceitos contidos no art. 316, parágrafo único, do CPP, no que se refere à necessidade de reavaliação da medida extrema no prazo de 90 (noventa) dias.
Assim, requer a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo, para que a paciente possa aguardar em liberdade a instrução processual da ação penal contra si movida perante o juízo a quo. É o relatório.
DECIDO.
Após análise dos autos, e em que pese os fundamentos suscitados nas razões da presente ordem, verifica-se que a pretensão do impetrante quanto ao pedido de revogação da custódia cautelar do paciente não merece ser conhecida, sendo imperativo atestar não ter sido juntado aos autos o decisum proferido pela autoridade inquinada coatora no qual teria sido decretada a prisão preventiva da coacta, documento necessário e indispensável à apreciação da ordem pretendida, mas tão somente a decisão que indeferiu o pedido de revogação da medida extrema, com fundamento na ausência de fato novo que modificasse a situação anterior, ensejadora do decreto preventivo.
Nesse sentido, verbis: STF: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE DA IMPETRAÇÃO.
MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO DEPURADOR.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 150).
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1.
Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus, quando não instruídos os autos com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal.
Precedentes. 3.
A matéria relativa à consideração, como maus antecedentes, de condenações anteriores ao período depurador de cinco anos de que trata o inciso I do artigo 64 do Código Penal, está pendente de julgamento sob a sistemática da repercussão geral nesta Corte (Tema 150, RE 593.818, Rel.
Min.
Roberto Barroso). 4.
Enquanto pendente de julgamento o recurso paradigmático, a Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal firmara jurisprudência no sentido de que a decisão que opta por uma das correntes não se qualifica como ilegal ou abusiva, âmbito normativo destinado à concessão de ‘habeas corpus’ de ofício (HC 132.120 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Primeira Turma, DJe-041 de 6.3.2017).5.
Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 138471 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019) STF: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PENAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTE SUPREMO TRIBUNAL APÓS TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Trânsito em julgado do acórdão objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser viável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2.
Não estando o pedido de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade, impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do constrangimento ilegal. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 132103 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) Destarte, observa-se que a deficiência da instrução do presente Habeas Corpus impede a correta compreensão da controvérsia, sendo pacífico na jurisprudência pátria que a instrução dos autos é ônus do impetrante, sob pena de não conhecimento do Habeas Corpus em relação a tal aspecto, em razão da ausência de prova pré-constituída sobre a matéria.
Portanto, em razão da ausência de prova pré-constituída devido à não apresentação das peças necessárias a compreensão do feito, não pode ser conhecida a presente impetração, uma vez que o impetrante não se desincumbiu do ônus de trazer a lume as provas imprescindíveis ao conhecimento desta Seção de Direito Penal, obstando assim, a análise das alegações formuladas neste writ.
Pelo exposto, não conheço o presente Habeas Corpus, determinando, por consequência, o seu arquivamento.
P.
R.
I.
Arquive-se.
Belém/Pa, 04 de abril de 2022.
DESA.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
05/04/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/04/2022 09:15
Não conhecido o Habeas Corpus de Juízo da Vara Única de Óbidos (AUTORIDADE COATORA)
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04/04/2022 11:07
Conclusos para decisão
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04/04/2022 11:07
Juntada de Certidão
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04/04/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 10:09
Conclusos para decisão
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31/03/2022 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 09:16
Juntada de Outros documentos
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31/03/2022 04:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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