TJPA - 0800967-79.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 08:32
Baixa Definitiva
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25/04/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
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15/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 07:10
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800967-79.2022.8.14.0000 -22 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Santarém/PA Agravante: Estado do Pará Agravado: Jhonathan Fonseca Galucio Relator(a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO “A QUO”.
CONCURSO.
CONVOCAÇÃO PESSOAL QUANDO DECORRIDO TEMPO RAZOÁVEL ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL E A DATA DA CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO.
DIREITO À CONVOCAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTE DO STJ.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
FEITO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
ARTIGO 932, III, DO CPC/2015 C/C O ARTIGO 133, X, DO REGIMENTO INTERNO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém que, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0809733-02.2021.8.14.0051), movida em face do agravante, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ante a demonstração concomitante dos requisitos autorizadores, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA para determinar que o réu conceda novo prazo ao autor para apresentação dos documentos necessários para admissão ao curso de formação de Praças da PM/PA, edital Nº 001/CFP/PMPA/2016, sob pena de aplicação de medidas coercitivas previstas em lei, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.” Em suas razões recursais (id nº 8017892), o agravante apresentou a síntese dos fatos informando se tratar de ação em que o agravado alega que não tinha conhecimento que foi aprovado.
Defende que só tomou ciência de sua nomeação em setembro de 2021, e com isso lembrou que em 2016 havia prestado concurso para admissão ao quadro de praças da Polícia Militar do Pará.
Explica que a decisão liminar proferida não está em consonância com o ordenamento jurídico.
Sustenta que as exigências editalícias eram do conhecimento público desde o momento em que abriu o certame e que configuraria violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório qualquer decisão que permitisse que o certame agora viesse a ser modificado, quando já encerradas suas etapas, em prejuízo dos demais candidatos e interessados, que não podiam atender a todas as exigências previamente estabelecidas.
Aduz que a Constituição Federal permite a exigência de requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir, conforme os termos que expõe.
Afirma que a eliminação do agravado se deu pelo critério adotado pela Banca de Saúde do certame, devido não haver apresentado os documentos previsto no edital.
Cita jurisprudências do TJ/PA, que já assentou “é cediço, que o edital é considerado a lei do concurso, preestabelecendo normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições para o candidato ingressar no serviço público”.
Postula o agravante a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, I c/c o artigo 995, ambos do CPC) e, por fim, o seu total provimento nos termos que expõe.
Autos vieram distribuídos à minha relatoria.
Ao receber o recurso, indeferi o pedido de efeito suspensivo (id nº 8871500).
O agravado apresentou contrarrazões ao agravo de Instrumento (id nº 9229992). É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, após consulta ao sistema PJE de acompanhamento processual deste TJ/PA constatei que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação da sentença pelo juízo de 1º grau.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III, do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A jurisprudência, acerca da questão, assim já assentou: “AGRAVO.
PERDA DO OBJETO.
Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC.
Agravo rejeitado.” (TJRS, 7ª Câm.
Cível, AI *00.***.*70-39, rel.
Desª.
Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003)”.
Sobre a superveniência de fato novo, desse modo leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: “(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da SENTENÇA para decidir com justiça o litígio.
A regra se aplica também ao acórdão”.
Dessa maneira, vislumbra-se que o objeto do presente recurso restou prejudicado com a prolação da sentença, motivo pelo qual a análise do mérito do presente recurso encontra-se prejudicada face a ausência de interesse recursal.
Em consonância a esse entendimento, a jurisprudência assim se posiciona: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
FALECIMENTO DA PARTE AGRAVANTE.
PERDA DO OBJETO.
Diante do falecimento da parte ré e consequentemente da insubsistência da decisão agravada, está prejudicado o exame do presente reclamo, pela perda de seu objeto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO, POR MONOCRÁTICA.”. (Agravo de Instrumento Nº 970071650493, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Redator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 14/02/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA.
ACOMETIMENTO DE CÂNCER.
SUPERVENIÊNCIA DE ÓBITO DO POSTULANTE.
Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, porquanto tenha ocorrido o óbito da parte postulante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO.
UNÂNIME.”. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*12-45, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 26/08/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE FOSFOETANOLAMINA SINTÉTICA.
PERDA DO OBJETO.
Tendo em vista o falecimento da parte autora, inconteste a perda do interesse processual de forma superveniente ao ajuizamento da demanda, acarretando assim, a perda do objeto do recurso de agravo, tornando-o prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
UNÂNIME.”. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*21-83, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 27/07/2016).
Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do MÉRITO da decisão interlocutória ora recorrida.
Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO o presente recurso de agravo de instrumento, fazendo-o nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 c/c art. 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça.
Operada a preclusão, arquive-se, dando baixa no acervo deste Relator. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém/PA, 07 de março de 2023 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
07/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:08
Prejudicado o recurso
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07/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
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07/03/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 6 de abril de 2022. -
06/04/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 09:55
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:40
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2022 06:06
Conclusos para decisão
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02/02/2022 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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