TJPA - 0834670-68.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:52
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 11:45
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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07/05/2022 13:46
Decorrido prazo de FREDSON RODRIGUES DE MORAIS em 05/05/2022 23:59.
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04/05/2022 07:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/05/2022 07:34
Juntada de Certidão
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08/04/2022 00:29
Publicado Sentença em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo: 0834670-68.2022.8.14.0301 Requerente(s): FREDSON RODRIGUES DE MORAIS Requerido(s): FABIO PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO O requerente ingressou com a presente ação em face do requerido.
A parte autora manifestou-se em petição (ID 56210914) requerendo a desistência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo.
O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação.
Considerando que no presente feito a parte requerida não apresentou contestação, não existe óbice à homologação da desistência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Custas pelo requerente nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Não havendo apresentação de defesa pelo requerido, deixo de fixar honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 04/04/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
06/04/2022 09:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 14:06
Extinto o processo por desistência
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31/03/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 21:44
Conclusos para decisão
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30/03/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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