TJPA - 0804115-98.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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19/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 08:29
Baixa Definitiva
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06/04/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:04
Decorrido prazo de NILDE MIRIAN NUNES LOBATO em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804115-98.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: NILDE MIRIAM NUNES LOBATO AGRAVADA: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA PROLATADA NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por NILDE MIRIAM NUNES LOBATO em face da decisão monocrática de minha lavra ID 10105120, que julgou o agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE TUCURUÍ nos autos da Ação Revisional movida em desfavor da UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO .
A decisão combatida foi ementada da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
REQUISITOS EXIGIDOS.
PREENCHIMENTO.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O posicionamento do STJ, ao julgar a matéria em hipótese, decidiu, por meio do REsp nº 1568244/RJ, que “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.
O Agravante interpôs o presente agravo interno id. 10461061, alegando que a ré promoveu aumento total equivalente a 100,04% durante as sete primeiras faixas etárias e 152,85% nas quatro últimas, o que excede em 52,81% o limite permitido pelo artigo 3º, II, da Resolução nº 63/2003.
Assevera que a decisão do juízo de piso não merece reforma, pois foi proferida de acordo com as normas vigentes.
Requer seja conhecido e provido o presente AGRAVO INTERNO, para reforma da decisão monocrática.
No ID 11150888, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema processual PJE 1º grau, deparei-me com questão preliminar que impõe se reconheça prejudicado o presente recurso, pela perda de objeto, haja vista que foi prolatada sentença no feito originário processo nº 0828680-33.2021.8.14.0301 em 12/07/2022, no ID 76314136.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Com a superveniência da sentença, encerra a prolação a prestação jurisdicional do Relator do agravo de Instrumento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE ENCERRA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE ORIGINARIA DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1.
Ao proferir decisão em ação de despejo - processo nº 0262272-93.2016.8.14.0301, o Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém encerrou sua atividade jurisdicional (consulta ao Sistema Libra). 2.
Esvaziou-se assim o objeto do recurso de Agravo Interno interposto em face da decisão proferida no Agravo de Instrumento de fls. 142/143, que, desproveu o agravo de instrumento, pois a prolação de sentença no processo de origem retira o interesse de agir da parte agravante, e torna prejudicada a análise do mérito do presente recurso. 3.
Recurso Não Conhecido à unanimidade. (TJ-PA - AI: 00008067820178140000 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 16/04/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 22/04/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão interlocutória, fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito.
Precedentes: AgInt no AREsp 477.509/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 2/2/2018; REsp 1.691.928/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2017; AgInt no AREsp 922.370/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/10/2016. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 657190 PE 2015/0016805-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2018) Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso de Agravo Interno interposto em face da decisão proferida no Agravo de Instrumento, pois a prolação de sentença no processo de origem retira o interesse de agir da parte agravante, e torna prejudicada a análise do mérito do presente recurso.
Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: “AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO. 1.
Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal.
Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2.
Agravo interno a que se nega provimento” (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel.
Desa.
Salete Maccaloz) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto.
II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.” (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto.
II- Recurso prejudicado pela perda de objeto.
Arquivamento.
Unanimidade.” (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel.
Desª.
SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto.
II- Recurso prejudicado pela perda de objeto.
Arquivamento.
Unanimidade.” (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel.
Desª.
SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009).
Assim sendo, constata-se que houve a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Diante do exposto, deixo de conhecer o AGRAVO INTERNO, julgando-o prejudicado com base no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC vigente.
Intime-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/03/2023 05:56
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 22:51
Prejudicado o recurso
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31/01/2023 09:01
Conclusos ao relator
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31/01/2023 00:43
Decorrido prazo de NILDE MIRIAN NUNES LOBATO em 30/01/2023 23:59.
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13/12/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:19
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 22:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2022 19:21
Conclusos para decisão
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28/11/2022 19:21
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2022 00:10
Decorrido prazo de NILDE MIRIAN NUNES LOBATO em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2022 00:08
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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30/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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28/08/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 14:18
Conclusos para despacho
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26/08/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2022 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 00:35
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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12/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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30/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:58
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e provido
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05/05/2022 13:26
Conclusos ao relator
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05/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:26
Conclusos para decisão
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05/05/2022 10:15
Conclusos para decisão
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05/05/2022 00:09
Decorrido prazo de NILDE MIRIAN NUNES LOBATO em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804115-98.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: NILDE MIRIAN NUNES LOBATO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EFEITO SUSPENSIVO - AÇÃO REVISIONAL– PRESENÇA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Revisional ajuizada por NILDE MIRIAN NUNES LOBATO, a qual concedeu o pedido liminar, vejamos: “(...) Por tudo quanto até aqui exposto, defiro a tutela de urgência postulada pela autora, ao tempo em que imponho à ré Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), (1) o imediato restabelecimento do plano de saúde da autora Nilde Mirian Nunes Lobato, no prazo de 5 (cinco) dias, sem imposição de novas carências para prestação de serviços; (2) a revisão do reajuste das prestações do plano de saúde estipulado em 92,92% em razão da mudança de faixa etária, adequando-o às determinações da Resolução nº 63/2003 da ANS, devendo a ré apresentar nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o índice de reajuste sujeito à ratificação deste juízo, para viger até pronunciamento definitivo deste juízo nestes autos. (...)” Inconformada, a empresa Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, defendendo a reforma de decisão combatida demonstrando seu inconformismo, sob o argumento de que as mensalidades sofrem acréscimo de acordo com as faixas estabelecidas no contrato.
Sustenta ainda que o reajuste por faixa etária está em consonância com o disposto na a Resolução Normativa (RN nº 63), publicada pela ANS em dezembro de 2003 e das quais a parte adversa tomou ciência no ato da contratação.
Sustenta que há risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, caso não seja suspensa a liminar.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
Juntou documentos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, a Insurgente demonstrou a presença dos requisitos para deferimento do efeito suspensivo buscado, isto é, a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Digo isso pois, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, REsp 1568244/RJ, firmou o entendimento de que é válido o reajuste do valor do plano de acordo com a idade do beneficiário.
Vejamos: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Sob esse contexto, até a edição da Lei 9.656/98 os planos privados de assistência à saúde não possuíam regulamentação, sendo que para os chamados planos antigos as diretrizes de reajustes estavam previstas unicamente no contrato firmado entre as partes.
Com a edição da Lei nº 9.656/98 houve a regulamentação dos planos de saúde, sendo que a questão acerca da variação das mensalidades em virtude da faixa etária do beneficiário passou a estar legalmente prevista no art. 15 da Lei 9.656/98, que assim disciplina: “Art. 15.
A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Posteriormente, para regulamentar a incidência destes reajustes a ANS editou a Resolução Normativa n° 63/03, que assim dividiu as faixas etárias para os planos privados de assistência à saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 2004: “Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos; IX - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos; X - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais.
Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. (Incluído pela RN nº 254, de 06/05/2011) Art 4º Para os planos já registrados na ANS, as alterações definidas nesta Resolução deverão constar das Notas Técnicas de Registro de Produto - NTRP, a partir das próximas atualizações anuais. §1º As atualizações anuais devidas a partir da publicação desta Resolução até 31 de março de 2004 poderão ser apresentadas até 1º de abril de 2004. § 2º Até que seja feita a atualização da NTRP prevista neste artigo, deverão ser informados à ANS os percentuais de variação adotados, e eventuais alterações, por meio do aplicativo disponível na internet no endereço www.ans.gov.br, no prazo de 15 dias a contar do primeiro contrato comercializado com a alteração.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.” No caso dos autos o contrato firmado com a agravada (ID 8774814) previa expressamente a variação da contraprestação pecuniária por faixa etária.
Nesse sentido, cabe destacar que o valor da última faixa não é superior a seis vezes o valor da primeira e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa (2,449) é inferior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixa (2,450).
Conforme se vê da tabela abaixo: 1) A última faixa é menor que seis vezes a primeira faixa. 2) A variação acumulada entre a sétima e a décima (2,449) não é superior à variação entre a primeira e a sétima faixa (2,450).
Diante deste quadro, considerando o julgado do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, e, em face da regulamentação da ANS, não se afigura, a princípio, qualquer abusividade a ser reconhecida, não havendo, diante da tese firmada, a ilegalidade da cláusula que prevê o aumento de acordo com a faixa etária, à medida que, ainda, foram observadas as normas expedidas pela agência reguladora supracitada, tudo previsto contratual.
Neste sentido, confira-se a ementa do citado Recurso Repetitivo: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO.
PERCENTUAL DE REAJUSTE.
DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS.
ABUSIVIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1.
A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2.
A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3.
Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade.
Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4.
Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5.
As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6.
A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7.
Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8.
A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto.
Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9.
Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10.
TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11.
CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12.
Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
Portanto, não sendo o aumento considerado como abusivo e estando presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado, a medida correta é a concessão para suspender os efeitos da decisão combatida.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
05/04/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 00:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/03/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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