TJPA - 0800561-20.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800561-20.2022.8.14.0045 EXEQUENTE: WILSON MOTA MARTINS JUNIOR EXECUTADO: KARINE FORTUNATO, LUIZ FERNANDES CRUZ GOMES, LUIZ FERNANDES CRUZ GOMES *00.***.*09-36 CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Realizada a penhora no rosto dos autos, o impulso oficial depende do julgamento do processo nº 0802151-95.2023.8.14.0045.
Assim sendo, determino a suspensão do processo até que sobrevenha constituição do crédito nos autos em referência, termos do art. 313, V, “a”, do CPC, com observância de que a suspensão não poderá exceder 1 (um) ano.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021900441198900000048565448 AÇÃO EXECUÇÃO Petição 22021900441217000000048565449 CALCULO Documento de Comprovação 22021900441266800000048565450 CamScanner 09-21-2021 18.27 Documento de Comprovação 22021900441299100000048565451 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 22021900441354500000048565452 CONTRATO Documento de Comprovação 22021900441386200000048565453 END EXECUTADO Documento de Comprovação 22021900441451900000048565454 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 22021900441495400000048565455 NOTIFICAÇÃO ZAP Documento de Comprovação 22021900441542600000048565456 OAB Documento de Comprovação 22021900441577400000048565457 Decisão Decisão 22040416224738700000053470318 Decisão Decisão 22040416224738700000053470318 Certidão Certidão 22040709011358000000053982966 0800561-20.2022.8.14.0045 Certidão 22040709011399500000054219291 Citação Citação 22041913573105100000055500129 Citação Citação 22041913573135900000055500130 Certidão Certidão 22060310305678800000061061504 CERTIDÃO KARINE FORTUNATO Certidão 22060310305704900000061061505 Petição Petição 22062315471071300000063936177 MANIFESTAÇÃO EM EXECUÇÃO Petição 22062315471087600000063940082 Certidão Certidão 22070508580379800000065188669 Certidão Certidão 22070509175787200000065194135 Certidão Certidão 22070509184510500000065194136 Petição Petição 22071817474521700000067475059 Certidão Certidão 22072813072519600000069209732 Certidão Certidão 22072813142546400000069209761 Certidão Certidão 22072813200234800000069209776 Certidão Certidão 22081212353977800000070855702 Decisão Decisão 22091209535446200000071970638 Petição Petição 22110319410606200000077033732 Inclusão penhora online Petição 22110319410622200000077033734 Decisão Decisão 22112110065672100000077982458 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22121611205391100000079705703 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121911011192300000079730130 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121911011192300000079730130 Petição Petição 23011710252379800000080704632 Manifestação Karine Petição 23011710252392500000080704639 Petição Petição 23020910233401200000082018112 Petição Petição 23060623570955800000089292312 penhora no rosto dos autos.
Petição 23060623570969600000089292313 Decisão-32 Documento de Comprovação 23060623571018600000089292314 recurso administrativo Documento de Comprovação 23060623571046600000089292315 Termo de audiência Documento de Comprovação 23060623571142900000089292316 2º vara autos Documento de Comprovação 23060623571223800000089292317 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23060700040939400000089294131 cálculo Documento de Comprovação 23060700040957200000089294132 Decisão Decisão 23070923362482000000090910006 Decisão Decisão 23070923362482000000090910006 Certidão Certidão 23081812052192400000093361581 Termo de Penhora Termo de Penhora 23081812525275100000093361590 Petição Petição 23110717583609500000097682582 MANIFESTAÇÃO TERMO DE PENHORA Petição 23110717583624800000097682583 -
30/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 07:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802151-95.2023.8.14.0045
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29/01/2024 12:18
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:52
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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18/08/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 02:26
Decorrido prazo de WILSON MOTA MARTINS JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:26
Decorrido prazo de KARINE FORTUNATO em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:26
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES CRUZ GOMES em 03/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:43
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES CRUZ GOMES *00.***.*09-36 em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 18:58
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800561-20.2022.8.14.0045 EXEQUENTE: WILSON MOTA MARTINS JUNIOR EXECUTADO: KARINE FORTUNATO, LUIZ FERNANDES CRUZ GOMES, LUIZ FERNANDES CRUZ GOMES *00.***.*09-36 CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Em referência à proposição lançada na petição de ID nº 84884963, consistente em pedido de indisponibilidade de ativos da empresa Herança Iluminações e Materiais para Construção, sob o argumento de que a pesquisa antecedente não contemplou o estabelecimento, verifica-se a perda do objeto do requerimento, pois, a despeito da alegação, na página 56 foi inserida a empresa pelo CNPJ apresentado, cujo nome de registro se confunde com a pessoa física.
Por outro lado, considerando que nos autos do processo nº 0802151-95.2023.8.14.0045 a executada reclama a existência de crédito, embora dependente de constituição, defiro a penhora no rosto dos autos, a fim de conservar expectativa de direito ao recebimento de bem economicamente aferível, sem representar medida expropriatória.
Portanto, registre-se penhora no rosto dos autos do processo nº 0802151-95.2023.8.14.0045, até o limite da dívida de R$ 35.361,33 (trinta e cinco mil e trezentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos).
Sem prejuízo, requeira o exequente o que entender de direito, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, praticando ato necessário ao deslinde do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021900441198900000048565448 AÇÃO EXECUÇÃO Petição 22021900441217000000048565449 CALCULO Documento de Comprovação 22021900441266800000048565450 CamScanner 09-21-2021 18.27 Documento de Comprovação 22021900441299100000048565451 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 22021900441354500000048565452 CONTRATO Documento de Comprovação 22021900441386200000048565453 END EXECUTADO Documento de Comprovação 22021900441451900000048565454 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 22021900441495400000048565455 NOTIFICAÇÃO ZAP Documento de Comprovação 22021900441542600000048565456 OAB Documento de Comprovação 22021900441577400000048565457 Decisão Decisão 22040416224738700000053470318 Decisão Decisão 22040416224738700000053470318 Certidão Certidão 22040709011358000000053982966 0800561-20.2022.8.14.0045 Certidão 22040709011399500000054219291 Citação Citação 22041913573105100000055500129 Citação Citação 22041913573135900000055500130 Certidão Certidão 22060310305678800000061061504 CERTIDÃO KARINE FORTUNATO Certidão 22060310305704900000061061505 Petição Petição 22062315471071300000063936177 MANIFESTAÇÃO EM EXECUÇÃO Petição 22062315471087600000063940082 Certidão Certidão 22070508580379800000065188669 Certidão Certidão 22070509175787200000065194135 Certidão Certidão 22070509184510500000065194136 Petição Petição 22071817474521700000067475059 Certidão Certidão 22072813072519600000069209732 Certidão Certidão 22072813142546400000069209761 Certidão Certidão 22072813200234800000069209776 Certidão Certidão 22081212353977800000070855702 Decisão Decisão 22091209535446200000071970638 Petição Petição 22110319410606200000077033732 Inclusão penhora online Petição 22110319410622200000077033734 Decisão Decisão 22112110065672100000077982458 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22121611205391100000079705703 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121911011192300000079730130 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22121911011192300000079730130 Petição Petição 23011710252379800000080704632 Manifestação Karine Petição 23011710252392500000080704639 Petição Petição 23020910233401200000082018112 Petição Petição 23060623570955800000089292312 penhora no rosto dos autos.
Petição 23060623570969600000089292313 Decisão-32 Documento de Comprovação 23060623571018600000089292314 recurso administrativo Documento de Comprovação 23060623571046600000089292315 Termo de audiência Documento de Comprovação 23060623571142900000089292316 2º vara autos Documento de Comprovação 23060623571223800000089292317 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23060700040939400000089294131 cálculo Documento de Comprovação 23060700040957200000089294132 -
11/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2023 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 00:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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05/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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17/01/2023 11:02
Conclusos para decisão
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17/01/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
0800561-20.2022.8.14.0045 Nome: WILSON MOTA MARTINS JUNIOR Endereço: AV.
THOMPSON FILHO, ENTRONCAMENTO, SãO BERNARDO - MA - CEP: 65550-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON MOTA MARTINS JUNIOR - PA27750 Nome: KARINE FORTUNATO Endereço: Rua Comandante Vicente de Paula, 590, Serrinha, REDENçãO - PA - CEP: 68553-290 Nome: LUIZ FERNANDES CRUZ GOMES Endereço: Rua Rio Maria, 53, Morada da Paz, REDENçãO - PA - CEP: 68550-545 Nome: LUIZ FERNANDES CRUZ GOMES *00.***.*09-36 Endereço: Rua Rio Maria, 53, Morada da Paz, REDENçãO - PA - CEP: 68550-545 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, considerando a resposta negativa do SISBAJUD os autos terão a seguinte movimentação: Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer a indicação, sob pena de extinção da execução nos moldes do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Redenção, #Data JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021900441198900000048565448 AÇÃO EXECUÇÃO Petição 22021900441217000000048565449 CALCULO Documento de Comprovação 22021900441266800000048565450 CamScanner 09-21-2021 18.27 Documento de Comprovação 22021900441299100000048565451 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 22021900441354500000048565452 CONTRATO Documento de Comprovação 22021900441386200000048565453 END EXECUTADO Documento de Comprovação 22021900441451900000048565454 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 22021900441495400000048565455 NOTIFICAÇÃO ZAP Documento de Comprovação 22021900441542600000048565456 OAB Documento de Comprovação 22021900441577400000048565457 Decisão Decisão 22040416224738700000053470318 Decisão Decisão 22040416224738700000053470318 Certidão Certidão 22040709011358000000053982966 0800561-20.2022.8.14.0045 Certidão 22040709011399500000054219291 Citação Citação 22041913573105100000055500129 Citação Citação 22041913573135900000055500130 Certidão Certidão 22060310305678800000061061504 CERTIDÃO KARINE FORTUNATO Certidão 22060310305704900000061061505 Petição Petição 22062315471071300000063936177 MANIFESTAÇÃO EM EXECUÇÃO Petição 22062315471087600000063940082 Certidão Certidão 22070508580379800000065188669 Certidão Certidão 22070509175787200000065194135 Certidão Certidão 22070509184510500000065194136 Petição Petição 22071817474521700000067475059 Certidão Certidão 22072813072519600000069209732 Certidão Certidão 22072813142546400000069209761 Certidão Certidão 22072813200234800000069209776 Certidão Certidão 22081212353977800000070855702 Decisão Decisão 22091209535446200000071970638 Petição Petição 22110319410606200000077033732 Inclusão penhora online Petição 22110319410622200000077033734 Decisão Decisão 22112110065672100000077982458 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22121611205391100000079705703 -
19/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 11:20
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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14/12/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:26
Desentranhado o documento
-
28/07/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 13:26
Desentranhado o documento
-
28/07/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 13:10
Desentranhado o documento
-
28/07/2022 13:10
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 09:18
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2022 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2022 09:17
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2022 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2022 08:58
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2022 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2022 13:12
Conclusos para decisão
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27/06/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 10:30
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 11:58
Decorrido prazo de WILSON MOTA MARTINS JUNIOR em 04/05/2022 23:59.
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20/04/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 09:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800561-20.2022.8.14.0045 EXEQUENTE: WILSON MOTA MARTINS JUNIOR EXECUTADO: KARINE FORTUNATO, LUIZ FERNANDES CRUZ GOMES, LUIZ FERNANDES CRUZ GOMES *00.***.*09-36 CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
De forma prévia, portanto, in limine, requerer o exequente a concessão de tutela voltada para bloqueio de CNPJ entre outras medidas de coerção, a fim de evitar frustação quanto ao objeto da causa.
Em sede de execução extrajudicial, medidas caracterizadas como urgentes podem ser pretendidas sob o manto da antecipação de tutela.
Os embargos, enquanto instrumento de defesa, podem ser opostos independentemente de garantia do juízo, sendo, pois, garantia irrestrita à parte.
Os atos executivos caminham em consequência lógica da execução, a partir da faculdade de pagamento voluntário, com o conhecimento da causa.
Ademais, medida desta natureza carece de obediência aos preceitos do provável direito e do risco ao resultado útil da demanda, os quais, a priori, não foram demonstrados, posto que sequer revelada a utilidade do pleito reclamado, em detrimento ao agir dos executados.
Indefiro, desta feita, a tutela pretendida.
Em emenda à inicial, no prazo de 15 dias, apresente o exequente o título em secretaria para efeito de certificação a respeito de sua originalidade, correspondendo ao que dispõe o art. 798, I, “a” do CPC, sob pena de indeferimento.
Atendida à finalidade, proceda com a citação.
Do contrário, conclusos.
Neste sentido, verificada a emenda, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito apontado na inicial, consignando-se no mandado a ordem de penhora, avaliação e depósito a ser cumprida pelo oficial de justiça, utilizando-se da segunda via, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado e cônjuge, caso se trate de bem imóvel (art. 829, §1º, do CPC).
Havendo indicação de bens pelo exequente, o rol deverá constar do mandado e a penhora deverá observá-los (art. 829, §2º, CPC) preferencialmente, devendo o depósito atentar para as preferências elencadas no art. 840 do CPC.
Não encontrando quaisquer bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do (a) devedor (a), quando este for pessoa jurídica (art. 836, §1º, CPC).
Formalizada a penhora, agende-se data e intime-se para sessão de conciliação na forma do art. 53, §1°, da Lei 9.099/95, consignando-se, no expediente endereçado ao executado, que poderá opor-se à execução por meio de embargos sem efeito suspensivo, indispensavelmente na audiência designada.
Não encontrado o devedor, mas localizados bens suscetíveis de penhora, deverão ser arrestados em valor que baste para garantir a execução, devendo o Oficial de Justiça, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação da medida, proceder na forma do §1º do art. 830 do CPC.
Não localizados bens para arresto ou penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fazer a indicação, sob pena de extinção da execução nos moldes do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021900441198900000048565448 AÇÃO EXECUÇÃO Petição 22021900441217000000048565449 CALCULO Documento de Comprovação 22021900441266800000048565450 CamScanner 09-21-2021 18.27 Documento de Comprovação 22021900441299100000048565451 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Comprovação 22021900441354500000048565452 CONTRATO Documento de Comprovação 22021900441386200000048565453 END EXECUTADO Documento de Comprovação 22021900441451900000048565454 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 22021900441495400000048565455 NOTIFICAÇÃO ZAP Documento de Comprovação 22021900441542600000048565456 OAB Documento de Comprovação 22021900441577400000048565457 -
06/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2022 00:44
Conclusos para decisão
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19/02/2022 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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