TJPA - 0802167-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:58
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2024 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 03/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:51
Decorrido prazo de ALDECI CARVALHO DE MIRANDA em 24/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:12
Decorrido prazo de ALDECI CARVALHO DE MIRANDA em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:57
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0802167-91.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDECI CARVALHO DE MIRANDA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, S/N, PALACIO ANTONIO LEMOS, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ALDECI CARVALHO DE MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM objetivando o pagamento da gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar- HPS.
Consta na petição inicial que a autora é servidora pública municipal, exercendo o cargo de técnico em radiologia desde 01/12/2012, lotado no Pronto Socorro Municipal Mário Pinotti, e que, embora se enquadre na classe beneficiária, não recebe a gratificação HPS, instituída pela Lei Municipal n° 7.781/95.
Requer, por fim, o implemento da gratificação HPS em seus vencimentos, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no que tange aos retroativos, limitados aos 05(cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
No ID. 9024456, o Município de Belém apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a inconstitucionalidade dos Decretos Municipais nº 26.184, nº 44.184 e da Lei Municipal 7.781/95 e, no mérito, a impossibilidade de cumulação entre as gratificações AMAT e HPS.
Não houve registro de réplica.
O Ministério Público, em ID. 93298254, se manifestou pela procedência do pedido autoral. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente passo a apreciar as prejudiciais de mérito sustentadas pelo réu. 2.2 - DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS MUNICIPAIS N° 26.184/93 E N° 44.184/2004 E DA LEI MUNICIPAL N° 7.78/95.
O Município de Belém arguiu ainda a preliminar de inconstitucionalidade dos Decretos Municipais n° 26.184/93 e n° 44.184/2004 e da Lei Municipal n° 7.781/95, que regem a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar- HPS, alegando afronta aos arts. 37, inciso X e 169, §1°, ambos da Constituição Federal, sustentando a impossibilidade de concessão da gratificação pretendida.
A preliminar suscitada não merece acolhimento.
O Abono de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS) foi instituído, inicialmente, no âmbito da administração público municipal, por meio do Decreto n° 26.184/1993, conforme o disposto em seu art. 1º, parágrafo único, in verbis: Art. 1º. É concedido um abono a todos os servidores em exercício no Hospital do Pronto Socorro Municipal, correspondente a 100% (cem por cento) da soma de sua remuneração básica e gratificação de escolaridade.
Parágrafo único.
O abono será pago a partir de 1º de novembro corrente e até que a Câmara Municipal de Belém decida, por via legislativa, a remuneração dos servidores beneficiados por este Decreto.
Desse modo, o referido decreto por se tratar de abono sobre a remuneração dos servidores, necessitava ser precedido por lei específica, conforme exigências constitucionais do art. 37, inciso X, e 169, §1º da CRFB/1988, que exigem reserva legal para tratar de remuneração de servidor público.
Contudo, foi editada a Lei Municipal nº 7.781/95, diploma instituidor da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS), formalidade superveniente que preencheu o requisito de reserva legal necessário e regularizou a gratificação pretendida pelo autor, pois vejamos: INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR A SER CONCEDIDA AOS FUNCIONÁRIOS DA ÁREA DA SAÚDE.
A CÂMARA MUNCIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, a ser concedido aos funcionários de área de saúde, lotado no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém.
Art. 2º O custeio das despesas com a gratificação instituída nesta Lei, será assumido na dotação orçamentária própria, e por repasse da verba destacada pela Sistema Unificado de Saúde (SUS), até o limite máximo de 30% (trinta por cento).
Art. 3º Os critérios de apuração, distribuição e fixação da verba destinada ao pagamento da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, serão de competência do Chefe do Executivo Municipal, que fica autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação dessa vantagem de ordem pecuniária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, 27 de dezembro de 1995.
HÉLIO MOTA GUEIROS Prefeito Municipal de Belém Assim, resta claro que a gratificação pretendida se encontra prevista em lei específica, conforme disposto no art. 1º, dispondo expressamente a instituição da Gratificação de Atendimento Ambulatorial (HPS) a ser concedida aos funcionários da área de saúde, lotados no hospital de pronto socorro municipal e outros órgãos integrantes do serviço público de saúde desta capital.
No que concerne ao Decreto Municipal nº 44.184, em vigor a partir de 28/05/2004, com efeitos financeiros retroativos à 01/10/2003, observo que o citado ato normativo instituiu o denominado Abono de Alteração de Modelo de Atenção à Saúde (AMAT), conforme assim disposto: Art. 1º - Fica criado o Abono de Alteração do Modelo de Atenção à Saúde – AMAT, a ser pago às categorias profissionais dos serviços de saúde pública municipal Da análise da postulação autoral, entretanto, verifico que o Decreto Municipal n° 44.184/2004 não é objeto da presente demanda, eis que a pretensão autoral consiste no recebimento gratificação HPS, conforme descrito na exordial.
Em verdade, a parte requerida apresenta como tese de defesa, a impossibilidade de pagamento da gratificação HPS, asseverando que tal verba foi substituída pelo Abono de Modelo de Atenção à Saúde (AMAT).
Logo, por esse raciocínio, seria admitir a possibilidade de um Decreto revogar uma vantagem pecuniária estabelecida em lei, controvérsia que será adiante analisada.
Diante do exposto, afasto a prejudicial de inconstitucionalidade suscitada, passando ao julgamento meritório. 2.3 – DO MÉRITO Conforme anteriormente exposto por este juízo, a pretensão do autor consiste no recebimento gratificação HPS, instituída pela Lei Municipal n° 7.781/95, conforme disposto em seu art. 1º: Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, a ser concedido aos funcionários de área de saúde, lotado no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos de Serviço Público de Saúde do Município de Belém.
Em contestação, a parte requerida defende que a gratificação denominada HPS foi objeto de substituição pela gratificação com rubrica AMAT e, por essa razão, o autor não faria jus à gratificação denominada HPS.
Sobre a regularidade da substituição, impõe-se uma breve análise sobre a hierarquização das normas jurídicas.
A hierarquização das normas jurídicas consagra a supremacia da norma constitucional, de modo a estabelecer uma dependência entre as normas escalonadas, uma vez que a norma de menor grau será sempre válida se fundar-se nas normas de maior grau hierárquico.
Na espécie, a lei em sentido estrito que instituiu o HPS possui maior força normativa se comparada ao decreto que implementou o AMAT, uma vez que aquela, para sua formação, foi objeto de apreciação tanto pelo Poder Legislativo quanto pelo Poder Executivo.
De modo contrário, o decreto municipal possui menos força normativa, uma vez que não passa pela discussão e aprovação legislativa, tratando-se de mero exercício de poder regulamentar pelo Chefe do Executivo, de modo que não inova, mas apenas complementa o sentido e alcance da norma legal já posta.
Sobre o tema, diz o Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETO SUSPENDER A EFICÁCIA DE LEI.
ATO NORMATIVO DE HIERARQUIA SUPERIOR.
PRECEDENTES. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo não possui o condão de suspender a eficácia de ato normativo de hierarquia superior.
Precedentes. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1290145 AC 0011723-58.2017.8.06.0137, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 16/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/11/2020) Por esse raciocínio, a gratificação criada pela Lei Municipal n° 7.781/95, não poderia ser objeto de ab-rogação pelo Decreto n° 44.184/2004, uma vez que se trata de norma jurídica de hierarquia inferior.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICO COM LOTAÇÃO NO HOSPITAL PRONTO SOCORRO MUNICIPAL MARIO PINOTTI.
RAZÕES RECURSAIS CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DOMINANTE DO TJPA SOBRE A MATÉRIA.
CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR (HPS), INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.781/95 DO PERÍODO DE JUNHO/2013 A DEZEMBRO/2018.
NÃO PROSPERAM AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DE QUE O ABONO HPS FOI SUBSTITUÍDO PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE (AMAT), CRIADO PELO DECRETO Nº 44.184/04.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À HIERARQUIA DAS NORMAS.
DIREITO AO HPS ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de 21 a 28 de novembro de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Des.
José Maria Teixeira do Rosário.
Be (TJ-PA - AC: 08634632220198140301, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 21/11/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 30/11/2022).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR-HPS, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.781/95.
ALEGAÇÃO DE QUE A HPS TERIA SIDO SUBSTITUÍDO PELO ABONO DE ALTERAÇÃO DO MODELO DE ATENÇÃO À SAÚDE (AMAT), CRIADO PELO DECRETO Nº 44.184/04.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A HIERARQUIA DAS NORMAS.
PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO HPS, INDEPENDENTEMENTE DO ABONO AMAT.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MODIFICADA PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1.
Insurgência contra sentença que reconheceu o direito da apelada à Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar-HPS, prevista na Lei Municipal nº 7.781/1995. 2.
A Lei Municipal nº 7.781/1995, instituiu a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar a ser concedida aos funcionários da área da saúde, lotados no Hospital de Pronto Socorro Municipal e outros órgãos de Serviço Público de Saúde do Município de Belém. 3.
Alegação de que a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar (HPS) teria sido substituída pelo Abono de Alteração de Modelo de Atenção à Saúde (AMAT), criado por meio do Decreto municipal nº 44.184/2004.
Afastada.
A gratificação instituída por lei não poderia ser revogada por meio de Decreto, uma vez que este é espécie normativa hierarquicamente inferior à lei em sentido estrito.
Precedentes desta Egrégia Corte. 4.
A apelada é servidora pública municipal efetiva do Município de Belém e compõe o quadro funcional do Pronto Socorro Municipal de Belém Mário Pinotti – HPSM, implementando, portanto, os requisitos para à obtenção da referida gratificação, independentemente do pagamento do abono AMAT.
Manutenção da sentença que reconheceu o direito da apelada à gratificação e às parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal. 5.
Apelação conhecida e não provida. 6.
Remessa necessária.
Sentença modificada para determinar o arbitramento dos honorários na fase de liquidação, consoante art. 85, § 4º, II, do CPC/15, ante a iliquidez da sentença. 7.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. À unanimidade. (TJ-PA - AC: 08555522220208140301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 28/11/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022).
No mais, as vantagens pecuniárias tratadas como iguais pelo ente municipal, em verdade, possuem natureza jurídica distintas, bastando para sua comprovação, a leitura preambular dos normativos que as instituíram: Lei nº 7.781/1995 (Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar – HPS).
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar, a ser concedida aos funcionários da área de saúde, lotados no Hospital do Pronto Socorro Municipal e outros órgãos do Serviço Público de Saúde do Município de Belém.
Decreto nº 44.184 de 2004 (Abono de Alteração do Modelo de Atenção à Saúde – AMAT).
Art. 1º - Fica criado o Abono de Alteração do Modelo de Atenção à Saúde – AMAT, a ser pago às categorias profissionais dos serviços de saúde pública municipal.
Da leitura dos dispositivos acima colacionados, infere-se a distinção entre a gratificação HPS e o abono AMAT, sendo o primeiro destinado a uma categoria mais específica, ou seja, os servidores que prestam serviço no Hospital do Pronto Socorro Municipal, enquanto que o abono AMAT tem a finalidade de bonificar as categorias profissionais dos serviços de saúde pública municipal, de modo mais amplo.
A parte autora, assim, demonstrou os requisitos necessários ao recebimento da gratificação com a rubrica HPS, uma vez que exerce suas funções no Pronto Socorro Municipal Mario Pinotti.
Diante da distinção apontada quanto a natureza jurídica das vantagens pecuniárias, e de todo o exposto, tenho que o autor faz jus a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar- HPS, requerida na petição inicial, bem como ao retroativo relativo aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da demanda. 3 – DISPOSITIVO Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido determinando o implemento da gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar- HPS, no importe de 100% (cem por cento) da soma de sua remuneração básica e gratificação de escolaridade, junto aos vencimentos do autor, bem como o pagamento das parcelas retroativas e vencidas ao longo da demanda, observados o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação exposta.
Deve a quantia devida ser apurada em sede de liquidação de sentença sob iniciativa do respectivo interessado, mediante a apresentação de planilha de cálculo detalhado.
No mais, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
Sobre os valores retroativos, devem incidir correção monetária e juros moratórios observando-se os seguintes parâmetros de apuração: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); já a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data do cálculo constante do pedido de cumprimento da sentença e relativamente ao período anterior a novembro de 2021.
Para o período posterior a novembro de 2021, incidirá a taxa referencial da SELIC, conforme a redação do art. 3º da EC nº113/2021.
Sem custas para o réu, conforme art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
Condeno o MUNICÍPIO DE BELÉM ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o percentual ser arbitrado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC.
Feito sujeito ao reexame necessário.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
20/05/2024 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:33
Julgado procedente o pedido
-
05/04/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 08:19
Decorrido prazo de ALDECI CARVALHO DE MIRANDA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:29
Decorrido prazo de ALDECI CARVALHO DE MIRANDA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 02:20
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0802167-91.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDECI CARVALHO DE MIRANDA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, S/N, PALACIO ANTONIO LEMOS, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO Ante o teor do parecer de ID. 93298254, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M1 -
27/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 09:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2022 00:28
Decorrido prazo de ALDECI CARVALHO DE MIRANDA em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 08:28
Decorrido prazo de ALDECI CARVALHO DE MIRANDA em 29/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PROC. 0802167-91.2022.8.14.0301 AUTOR: ALDECI CARVALHO DE MIRANDA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 31 de março de 2022 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
31/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2022 02:18
Decorrido prazo de ALDECI CARVALHO DE MIRANDA em 22/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 20:29
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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