TJPA - 0820766-15.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 13:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/02/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 05:46
Decorrido prazo de DAVID ALIPIO FERREIRA DE ALMEIDA FILHO em 16/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:46
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:25
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 11:46
Homologada a Transação
-
23/11/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 02:38
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 18/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 04:43
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 09/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
18/07/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2022 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 00:25
Decorrido prazo de DAVID ALIPIO FERREIRA DE ALMEIDA FILHO em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:53
Decorrido prazo de IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA em 28/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:53
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 28/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 07:17
Decorrido prazo de DAVID ALIPIO FERREIRA DE ALMEIDA FILHO em 26/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 02:52
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820766-15.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID ALIPIO FERREIRA DE ALMEIDA FILHO REU: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA Nome: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Nissan, 1500, Pólo Industrial, RESENDE - RJ - CEP: 27537-800 Nome: IRMAOS DIAMANTINO COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, km 04, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-000 R.
H. 1.
Tratam os presentes autos de ação nominada como AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO ALTERNATIVO DE DECLARAÇÃO DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÕES CONTRATUAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por DAVID ALIPIO FERREIRA DE ALMEIDA em face de NISSAN DO BRASIL e IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA. (TROPICAL BELÉM), todos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte Requerente articula que realizou a compra de um automóvel novo (0 km) da marca NISSAN/ KICKS SV 1.6 16V FlexStar 5p Aut., Modelo 2020/2021, Placa QVN2C71, Chassi 94DFCAP15MB414366, em 12/01/2021, na concessionária Requerida TROPICAL BELÉM, no valor de R$ 111.900,00 (cento e onze mil e novecentos reais) e que a retirada deste se deu em 22/01/2021.
Narra que veículo parou de funcionar por pane mecânica no dia 28/01/2021, com menos de 7 dias de uso.
Ato contínuo, informa o Autor que, no dia 28/01/2021, entrou em contato com a consultora da NISSAN por meio deo aplicativo Whatsapp e enviou um vídeo da situação do veículo e da pane, momento no qual teria sido orientado a levar o bem para concessionaria.
Alega que, no dia 29/01/2021, entregou o veículo para a concessionária, com abertura de uma ordem de serviço (OS) número 6037 para teste e avaliação; que, após inúmeros dias mandando mensagens, requerendo uma resolução ou previsão, a resposta sempre era a mesma: de que não havia previsão para a entrega do veículo consertado; que, segundo documento juntado, o laudo da parte Requerida indicou troca do câmbio CVT e espera de peças.
Alega que, no dia agendado, pela segunda tentativa presencial, o Autor foi informado da abertura de uma nova OS destinada ao veículo para o diagnóstico referente a troca do câmbio.
Que, na oportunidade, o Requerente pediu para falar com o Sra.
Jade, diretora da Unidade, momento em que teria sido reconhecida a ausência da peça necessária para a solução do problema e informado que iriam tentar rastrear a peça com a fábrica.
Expõe que, no dia 12/03/2021, o Demandante enviou um e-mail para o SAC da Nissan, informando que haviam se passado mais de 30 (trinta) dias para o conserto do veículo e que solicitava a troca do automóvel, entretanto, sem obter solução.
Informa que manteve diversos contatos com a mencionada diretora da concessionária e a resposta era a de que estavam aguardando a peça da fábrica para o conserto.
Informa que, no dia 19/03/2021, a concessionária informou que o veículo estaria pronto, porém, para a surpresa do Autor, quando este foi retirar o bem, no dia 19/03/2021, sem teste de rodagem algum pela parte adversa.
Alega que o automóvel continuava com os mesmos problemas, ou seja, diante das inúmeras reclamações e pedidos do Autor em trocar o bem por um novo, entregaram, o automóvel com os mesmos defeitos.
Narra que o bem adquirido, mesmo após todas as tentativas de solução, ainda se encontra com defeito até a data do ajuizamento da demanda.
Entente que, com base no art. 18, §1°, do Código de Defesa do Consumidor, os Demandados, fabricante e comerciante respectivamente, possuem responsabilidade pelos vícios do produto, razão pela qual faria jus à substituição do veículo por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso ou a disponibilização do valor pago para a aquisição de um novo veículo em caso da impossibilidade de substituição, além de indenização por danos morais.
Requer a título de tutela de urgência que este juízo determine às Requeridas que procedam à substituição do veículo da Requerente por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
Assim dispõe o art. 300, do CPC: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’’.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a Requerente adquiriu o veículo em 16/01/2020, conforme nota fiscal constante do documento id 22212062 e que a primeira entrada para serviços de reparo neste se deu em 20/02/2020, conforme documento id 22212067 - Pág. 2.
Após, o veículo apresentou problemas indicados pela Autora em outras ocasiões ao longo do ano de 2020, conforme os documentos id 22212067 – Pág. 3 a 14 (23/03, 01/06, 09/06, 26/08, 20/10, 09/12, e 10/02/2021) e, em sua maioria, as reclamações abrangeram problemas na embreagem, por conseguinte, infere-se, num juízo de cognição sumária, que o vício apresentado não foi sanado dentro do prazo de trinta dias estabelecido no art. 18, §1°, do Código de Defesa do Consumidor: ‘‘Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1°.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) (grifou-se)'' Assim, perfeitamente cabível a opção do consumidor pela substituição do bem por outro de mesmo valor e em perfeitas condições de uso, tendo em vista que repetidas vezes o consumidor teve que levar o automóvel para conserto.
O pedido da Requerente encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ‘‘PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PERDAS E DANOS.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973.
CERCEAMENTO DE DEFESA, DANO MORAL E CUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL.
REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE DE AUTOMÓVEIS.
AUSÊNCIA DE REPARO DO VÍCIO EM VEÍCULO ZERO NO PRAZO LEGAL.
RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
ART. 18, § 1º, DO CDC.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
VALOR DO DANO MORAL.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO NÃO VERIFICADA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
JUROS DE MORA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, presença de dano moral e descumprimento do prazo legal para o conserto do veículo.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
O entendimento do STJ é de que a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto - é solidária.
Precedente. 6.
Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, conforme disposto no art. 18, § 1º, do CDC, no caso de o vício de qualidade não ser sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor, independentemente de justificativa, optar pela substituição do bem, pela restituição do preço, ou pelo abatimento proporcional.
Precedente. 7. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 8.
O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 9.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial. 10.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1540388/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 10/06/2019)’’ (grifou-se).
Portanto, presente a probabilidade do direito em favor da Requerente, bem como o perigo de dano na medida em que os defeitos apresentados comprometem o uso, sossego e segurança do usuário.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência manejado, devendo a segunda Requerida proceder à substituição do veículo da parte Requerente, por outro da mesma espécie, novo, zero kilômetro, em perfeitas condições de uso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como sob pena de crime de desobediência (art. 330, do Código Penal); momento em que deve o consumidor entregar o veículo com defeito à concessionária (TROPICAL BELÉM) onde o adquiriu, tudo mediante termo de recebimento, com cópia ao consumidor.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça identificar o responsável pelo cumprimento da ordem ora exarada para fins de incidência das sanções criminais, sem prejuízo da adoção de outras medidas sub-rogatórias em caso de descumprimento. 2.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista; 3.
Citem-se as Requeridas para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344). 4.
Inverte-se o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, dado que a matéria em apreciação é de índole consumerista e a parte Requerente é hipossuficiente. 5.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Cumpra-se a citação e intimação da liminar da primeira Requerida por carta precatória.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21032220262380500000023170153 AÇÃO DAVID ALIPIO X NISSAN E TROPICAL Petição 21032220262393200000023170798 AÇÃO DAVID ALIPIO X NISSAN E TROPICAL Petição 21032220262747100000023170796 PROCURAÇÃO Procuração 21032220262411000000023170159 BOLETO PRIMEIRA PARCELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21032220262418300000023170160 custas judiciais espelho Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21032220262424100000023170161 Comprovante pagamento primeira parcela custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21032220262429100000023170162 carteira de medico Documento de Identificação 21032220262435000000023170163 NOTA FISCAL VEICULO Documento de Comprovação 21032220262444500000023170175 DECLARACAO MEDICO URGENCIA HOSPITAL RIOMAR Documento de Comprovação 21032220262471600000023170173 DECLARAÇÃO SAMU Documento de Comprovação 21032220262479600000023170174 ENTREGA DO VEICULO Documento de Comprovação 21032220262485900000023170167 ordem de servico com troca do cambio Documento de Comprovação 21032220262504100000023170168 ORDEM DE SERVICO TROCA DE CAMBIO FINAL Documento de Comprovação 21032220262517000000023170169 RETIRADA DO VEICULO DEFEITUOSO SOMENTE EM 19.03.2021 Documento de Comprovação 21032220262533000000023170170 declaração de HAPVIDA Documento de Comprovação 21032220262549400000023170172 Conversa gerente Documento de Comprovação 21032220262560200000023170176 conversa katiani funcionaria nissan Documento de Comprovação 21032220262587400000023170177 E-MAIL ENVIADO REQUERENDO TROCA DO VEICULO Documento de Comprovação 21032220262605100000023170178 e-mail informando continuacao do problema Documento de Comprovação 21032220262619700000023170779 email1203 Documento de Comprovação 21032220262625200000023170780 VIDEO CARRO APRESENTANDO PROBLEMAS -2021-03-12-13-48-20 Documento de Comprovação 21032220262629700000023170781 VIDEO conversa com a gerente JADE Documento de Comprovação 21032220262668300000023170782 decisao TJ-PA contra NISSAN Documento de Comprovação 21032220262916200000023170799 Despacho Despacho 21032221372924000000023170962 Despacho Despacho 21032221372924000000023170962 Petição Petição 21040600064244300000023619087 Petição Petição 21042910383647600000024523259 BOLETO SEGUNDA PARCELA Documento de Comprovação 21042910383654300000024523801 pagamento custas Documento de Comprovação 21042910383659200000024523811 Decisão Decisão 21050409383008100000024653528 Petição Petição 21050416294167500000024715275 nota fiscal nissan Documento de Comprovação 21050416294174500000024716332 Petição Petição 21052409585419800000025454229 terceira parcela Documento de Comprovação 21052409590895800000025454232 BOLETO TERCEIRA PARCELA Documento de Comprovação 21052409590901000000025454233 Petição Petição 21062109484612300000026543985 Petição Petição 21062212010146600000026617124 pagamento quarta parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21062212010159300000026617126 Petição Petição 21092009494458300000032927830 Petição Petição 22021012340971100000047495673 -
30/03/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2021 11:06
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/04/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2021 01:08
Decorrido prazo de DAVID ALIPIO FERREIRA DE ALMEIDA FILHO em 27/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 00:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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