TJPA - 0814635-54.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 11:13
Baixa Definitiva
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05/04/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:04
Publicado Sentença em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECLAMAÇÃO CIVEL Nº 0814635-54.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM RECLAMANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: WALLACI PANTOJA DE OLIVEIRA - OAB/PA-14.410 RECLAMADO: TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECLAMAÇÃO apresentada por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos autos do Processo n° 0818940-22.2019.8.14.0301, que reconheceu a ilegalidade dos reajustes de mensalidade em contratos de planos de saúde, por mudança de faixa etária, no percentual de 92,92%.
A Reclamante, em suas razões de id. 7544444, aduz que o acórdão reclamado desrespeitou a autoridade do STJ através RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244 - RJ (2015/0297278-0), onde se proclamou a legalidade dos reajustes de mensalidade em contratos de planos de saúde, por mudança de faixa etária e determinou ser imperiosa a realização de perícia contábil.
Assim, defende que em razão do acórdão prolatado pela Turma recursal, não determinar a realização de perícia contábil e tampouco fundamentar sua decisão em cálculo atuarial, seria divergente da decisão constante no Recurso Especial n. 1.568.244-RJ.
Ao final, pugna, seja provida a presente RECLAMAÇÃO para julgando-a procedente nos termos do art. 948 do CPC, cassar o acórdão reclamado.
Mediante petição de Id. 8158351, a parte reclamante requer a desistência da presente reclamação. É o breve relatório.
D E C I D O Consta dos autos pedido de desistência da Reclamante (Id. 8158351), realizado por intermédio de advogado regularmente constituído e com poderes para a prática do ato (Id. 7770420 - Pág. 1).
Destarte, em decorrência do pedido de desistência, a presente reclamação não merece conhecimento, por estar manifestamente prejudicada.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA RECLAMÇÃO INTERPOSTA, JULGANDO-A PREJUDICADA NOS TERMOS DO ART. 932, III do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 04 de março de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator - 
                                            
30/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 09:39
Extinto o processo por desistência
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15/02/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 22:32
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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12/01/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 15:58
Conclusos para decisão
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13/12/2021 15:58
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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