TJPA - 0800463-86.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/08/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no provimento 006/2006 - CJRBM, corroborado pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI; Considerando a apresentação de Recurso inominado, intime-se a parte Recorrida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Breu Branco/PA, 9 de agosto de 2024.
LARESSA MARTINS NUNES Analista Judiciário -
11/08/2024 03:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 20:52
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2024 23:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800463-86.2021.8.14.0104 Requerente Nome: SEBASTIAO ARAUJO DA CONCEICAO Endereço: RUA DEPUTADO BELÉM, 18, LIBERDADE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Itausa, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração (ID 112911252) opostos pelo autor contra a sentença de ID 112298337, que homologou o pedido de desistência O Embargante, alega, em síntese, que há erro material na medida que, logo após o pedido de desistência da ação, houve a constituição de novos patronos, bem como a juntada de petição requerendo a desconsideração do pedido de extinção do processo.
Transcorreu o prazo sem manifestação do embargado, conforme certidão ID 120810694. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, contudo, quanto ao seu mérito, verifico que não assiste razão ao embargante.
Logo no início da peça aclaratória percebe-se que ela fora oposta com o fim único e exclusivo de levar este juízo a reconsiderar o quanto decidido na sentença, o que é vedado na via eleita, pois que tem fundamentação vinculada (omissão, contradição, obscuridade e erro material).
De mais a mais, segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a que autoriza "o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).
Portanto, a contradição externa, como a afirmada na peça em deslinde, não pode ser apreciada, devendo ser matéria de recurso próprio.
Vide que a embargante alega “erros” e sequer os qualifica como erros materiais, demonstrando, assim, seu nítido intuito em fazer com que este juízo revisite os termos da sentença embargada.
Ora, segundo ensina a doutrina e conforme a jurisprudência, error in iudicando e error in procedendo são matérias de recurso próprio, qual seja, a apelação.
O erro apto a autorizar o manejo de embargos declaratórios é o material ou de cálculo, que nada mais são que equívocos ou inexatidões relacionados a aspecto objetivos da decisão.
Não é dado à parte opor embargos de declaração tão somente para se insurgir contra a matéria já analisada.
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Sobre o assunto, mister a transcrição do seguinte julgado do E.
TJPA, verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL.
REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os Embargos Declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2.
A cópia do Diário da Justiça demonstra a intimação da decisão agravada, logo, não há necessidade de certidão especial e expressa para o agravo de instrumento. 3.
A concessão do pagamento do abono salarial, vem entendendo o Tribunal da Cidadania que não pode ser incorporado aos vencimentos básicos do agravado, dado o seu caráter transitório e emergencial. 4.
Sendo a lei expressa em referir a transitoriedade do abono, torna-se por este motivo impossível de ser deferida a pretendida incorporação. 5.
Recurso conhecido e improvido. (2015.03936946-88, 152.380, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-08, Publicado em 2015-10-19).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ABONO SALARIAL.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
DEVIDAMENTE ANALISADA PELO PLENO.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
Inexiste a alegada contradição/omissão do acórdão guerreado quando a pretensão dos embargos é, na verdade, de mero inconformismo com a tese fundamentadora da decisão colegiada.
II.
A decisão do Pleno do TJE/PA em incidente de inconstitucionalidade (Processo nº. 201030042505, da Lavra da Desª.
Eliana Rita Daher Abufaiad) refere-se tão somente sobre a compatibilidade constitucional dos Decretos Estaduais nºs. 2.219/97 E 2.837/98, que instituem a gratificação denominada abono salarial; III.
Conforme entendimento pacificado neste Corte, o abono salarial tem caráter transitório, de tal modo que esta característica impede seja o benefício incorporado aos proventos de aposentadoria; IV.
Embargos conhecidos e improvidos. (2015.03705971-45, 151.723, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-02).
Eventual irresignação relativamente à definição dada à causa deverá ser maneja pela via recursal apropriada, sendo impropria a utilização de embargos de declaração para o fim de modificar-se o que fora decidido, de molde a adequar o provimento jurisdicional à intenção de quaisquer das partes.
Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo a sentença atacada nos termos em que foi proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
23/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/07/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0800463-86.2021.8.14.0104 Assunto: [Protesto Indevido de Título] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: REQUERENTE: SEBASTIAO ARAUJO DA CONCEICAO Polo Passivo: REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “f”, do Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto.
Breu Branco / PA, 10 de julho de 2024 NATALIA VELOSO SOUZA MORAES Analista Judiciaria -
10/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 07:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800463-86.2021.8.14.0104 Requerente Nome: SEBASTIAO ARAUJO DA CONCEICAO Endereço: RUA DEPUTADO BELÉM, 18, LIBERDADE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Itausa, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte requerente foi intimada através de seu patrono para emendar a inicial no prazo de 15 dias, para juntar documentos necessários, conforme decisão de ID nº. 55208664.
Através de seu patrono, a parte requerente emendou a inicial, conforme ID nº. 56350316, juntando documentos solicitados.
Logo após, sem qualquer nova decisão e antes mesmo da citação da requerida ou contestação desta, a parte requerente pleiteou pela desistência da ação. É o breve relato.
Decido.
Sabe-se que antes da angularização processual a desistência do feito prescinde da anuência da parte requerida, conforme levante jurisprudencial massivo sobre o assunto.
No presente caso, tenho que a parte requerida não tinha sido devidamente citada e nem contestado o feito quando do pleito de desistência formulado pelo autor, logo, não há necessidade de anuência pelo requerido quanto a tal pedido.
Posto isso, em atenção ao art. 200, parágrafo único, do NCPC, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do presente feito e o DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do NCPC.
Sem custas processuais nesta instância processual, com base no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Com as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
01/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:50
Extinto o processo por desistência
-
01/04/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 04:06
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Breu Branco Vara Única de Breu Branco 0800463-86.2021.8.14.0104 REQUERENTE: SEBASTIAO ARAUJO DA CONCEICAO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, querendo, se manifeste sobre a petição e documentação acostadas ao ID 76850768.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
03/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 13:08
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 08:22
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 00:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO ARAUJO DA CONCEICAO em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 07:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO ARAUJO DA CONCEICAO em 28/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 01:25
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800463-86.2021.8.14.0104 Requerente: Nome: SEBASTIAO ARAUJO DA CONCEICAO Endereço: RUA DEPUTADO BELÉM, 18, LIBERDADE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Itausa, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 D E S P A C H O Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado constituído, via PJE, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar o documento de Id.
Num. 24502348 – Pág. 1 de forma LEGÍVEL, sob pena de indeferimento da inicial.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
30/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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