TJPA - 0803967-48.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/11/2024 00:02
Baixa Definitiva
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01/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:17
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO TENTADO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM A PROVA JUDICIALIZADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Segundo jurisprudência do STJ, “em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa” (AgRg no AResp n. 1.577.702/DF). 2.
Na hipótese dos autos, inexiste espaço para absolvição com fundamento em insuficiência probatória, pois há provas substantivas da materialidade e autoria pelas provas coligidas aos autos, com relevância à palavra da vítima acerca da participação da acusada na prática delituosa, corroborado pelo depoimento de policial que efetuou a prisão em flagrante, prestado em juízo sob a garantia do contraditório, cujo valor reveste-se de inquestionável eficácia probatória, impondo-se a manutenção da sentença condenatória.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
Consoante diretriz jurisprudencial da Corte Superior, “o crime de roubo, por ser delito complexo, tem iniciada sua execução quando o agente, visando a subtração de coisa alheia móvel, realiza o núcleo da conduta meio (constrangimento ilegal/lesão corporal ou vias de fato), ainda que não consiga atingir o crime fim (subtração da coisa almejada)” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.398.304/DF). 4.
In casu, restou configurado o crime de roubo tentado diante do iter criminis percorrido, pois a ré chegou a puxar a bolsa da vítima e ameaçá-la com um instrumento cortante, não conseguindo seu intento porque a vítima reagiu, despertando a ação de populares que contiveram a denunciada, conforme consignado na sentença. 5.
Neste espeque, o quantum de 1/3 de diminuição de pena pela tentativa aplicado pelo juízo sentenciante se mostra razoável, pois “quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição” (STJ, HC n. 571.800/SC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 23 a 30 de setembro de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
01/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:55
Conhecido o recurso de ROSANGELA DE SOUZA BARROS (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 11:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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27/02/2023 13:21
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 08:23
Recebidos os autos
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26/07/2022 08:22
Conclusos para decisão
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26/07/2022 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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