TJPA - 0800078-10.2022.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 6098
-
02/06/2024 06:45
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2024 06:41
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 09:55
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
19/05/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 02:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/02/2024 07:48
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 10:46
Juntada de Alvará
-
19/01/2024 09:52
Juntada de Alvará
-
19/01/2024 09:21
Juntada de Alvará
-
18/01/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 05:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 05:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 13:49
Expedição de Informações.
-
30/06/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 13:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 09/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 13:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 15:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 02/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 05:14
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
09/11/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0800078-10.2022.8.14.0103 Nome: CLAUDIA REGINA CASSIA DA SILVA Endereço: ASSENTAMENTO PA ELDORADO, 00, ZONA RURAL, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de aposentadoria por idade rural ajuizada por CLÁUDIA REGINA CASSIA DA SILVA em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Juntou documentos.
Citada, a Autarquia apresentou contestação.
Em audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de duas testemunhas.
No mesmo ato, a advogada da parte autora apresentou alegações finais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O feito está em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar.
De antemão, consigno que o INSS, porque ausente à audiência de instrução e julgamento, teve precluso seu direito de pronunciar-se em alegações finais, sem que isso acarrete qualquer prejuízo, na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais Federais que trago à colação: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DOS DEPOIMENTOS PESSOAL DA AUTORA E DAS TESTEMUNHAS.
JUNTADA POSTERIOR AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VISTA DA PROVA ORAL E REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL. 1.
O INSS (que foi devidamente intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento) sujeita-se ao ônus processual acarretado pela ausência de seus procuradores ao ato designado, não havendo desrespeito ao contraditório e à ampla defesa se o magistrado profere sentença em audiência sem oportunizar-lhe a apresentação de memoriais ou alegações finais. 2. (...) (TRF-4 - APL: 50259831520154049999 5025983-15.2015.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. (...). 5.
Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.
A ausência de intimação para alegações finais não leva à nulidade da sentença, levando-se em conta que não houve demonstração efetiva de eventual prejuízo que o INSS tenha sofrido.
Precedentes deste Tribunal. 6. (...) (TRF-1 - AC: 00254664920184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019) No mérito, a ação é procedente.
Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade são exigidos a comprovação do implemento da idade mínima, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher, e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (ainda que de forma descontínua), pelo número de meses correspondente ao da carência pertinente.
Veja-se que a lei 8.213/91 dispensou o trabalhador rural de comprovar o recolhimento de contribuições em número necessário à obtenção do benefício previdenciário (o que se denomina carência), exigindo apenas a demonstração do exercício de atividade rural pelo período equivalente.
Tal demonstração, a teor do disposto no art. 55, §3º, da mesma lei, deve apresentar lastro em início de prova documental.
No caso em apreço, como início de prova escrita, a parte autora juntou as seguintes cópias: certidão eleitoral, atestando a ocupação da autora como agricultora; declaração escolar, atestando que as filhas da autora estudaram na zona rural; declaração do Sr.
Miquéias Amaral atestando que autora residiu em suas terras e trabalhou em regime de economia familiar, no período de 2003 a 2021; declaração do comercio local constando o endereço da autora na zona rural.
Citados documentos constituem indícios de que o (a) autor (a), conforme alegado na inicial, efetivamente trabalhou como rurícola pelo período alegado na inicial.
Por sua vez, os depoimentos colhidos ao longo da instrução processual são bastante esclarecedores e confirmam as informações extraídas do início de prova material, revelando que, de fato, o (a) autor (a) trabalhou na lavoura pelo período de carência exigido.
Em audiência o autor e as testemunhas relataram que a autora e sua família plantam e criam galinhas e porcos em regime de economia familiar para o sustento familiar.
Narraram que a autora planta duas linhas e mora no assentamento pedra furada.
Desse modo, os documentos juntados na inicial estão em harmonia com a prova oral colhida.
Confirmando que o autor é segurado especial e reside e labora, em regime de economia familiar, na terra de sua propriedade.
Assim, em face do conjunto probatório firmado, não se pode deixar de reconhecer que o (a) autor (a) efetivamente trabalhou na lavoura no correspondente à carência, não se admitindo a exigência de prova tarifada para tal comprovação, já que é prerrogativa do juiz exercer o livre convencimento motivado.
Conforme entendimento predominando na jurisprudência, a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo.
Inegável, outrossim, o preenchimento do requisito da idade (data de nascimento 12/12/1964), motivo pelo que de rigor o acolhimento da pretensão, sendo certo que o benefício deverá ser concedido desde o requerimento administrativo (02/10/2021), ocasião em que o instituto réu tomou ciência da pretensão autoral.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR o INSS a conceder ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (02/10/2021), o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor correspondente a um salário-mínimo mensal, acrescido de abono anual, respeitando-se a prescrição quinquenal.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 – STJ), fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 – Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG – Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se reembolsar.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C.
TRF-3.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C.
STJ.
Determino que o requerido implante em favor da autora o benefício concedido nesta sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, o que o faço em sede de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
Oficie-se.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Eldorado dos Carajás (Portaria nº 3899/22-GP) -
07/11/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 20:35
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2022 12:13
Conclusos para julgamento
-
04/11/2022 14:03
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 10:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2022 11:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
19/10/2022 09:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/11/2022 11:00 Vara Única de Eldorado dos Carajás.
-
29/09/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
-
20/09/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 01:17
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 27/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás DECISÃO MUTIRÃO INSS Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora, com fulcro no art. 98 §1º do CPC.
Determino o processamento do feito, com prioridade, conforme preceitua o art. 71 da lei 10.741/03.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, face ao histórico do Réu de não conciliar em demandas dessa natureza, pois entende que a fase instrutória é indispensável para o seguimento, não só da ação, mas da condição de nela propor acordo ao final, tendo em vista o interesse público.
Cite-se o réu, com remessa dos autos, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Após, INTIME-SE a parte autora, por meio eletrônico, para dizer sobre a contestação (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental (Art. 351 do CPC).
Sem prejuízo, desde já, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de novembro de 2022, às 11:00h, na sala de audiências desta Comarca, devendo as partes comparecerem com suas testemunhas independente de intimação.
A audiência será realizada presencialmente.
Contudo, em atenção ao ofício nº 00012/2021/ASS/GABPSF/PSFMAR/PGF/AGU, será oportunizado ao INSS sua participação de forma virtual, através do aplicativo Microsoft teams, caso manifeste esse interesse nos autos.
O link será disponibilizado na data designada.
P.R.I.C.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / CARTA POSTAL.
Eldorado do Carajás, 04 de fevereiro de 2022.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás -
31/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
31/03/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2022 17:35
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833424-37.2022.8.14.0301
Jose Augusto Santos Gomes
Advogado: Felipe Serique da Costa Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2022 17:20
Processo nº 0001925-83.2013.8.14.0301
Maria Lucia Lucas da Cruz
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2013 08:35
Processo nº 0833424-37.2022.8.14.0301
Jose Augusto Santos Gomes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59
Processo nº 0809863-19.2019.8.14.0000
Maria Dalila Pinto Teles
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2020 00:22
Processo nº 0808139-47.2019.8.14.0301
Antonio Claudio Pinto Marques
Banco do Brasil SA
Advogado: Claudionor Cardoso da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2019 11:18