TJPA - 0833424-37.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:51
Juntada de decisão
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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19/06/2023 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2023 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0833424-37.2022.8.14.0301 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, n. 39, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 CERTIDÃO CERTIFICO que a parte requerente interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 94222975, com pedido de justiça gratuita.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 6 de junho de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
06/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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04/06/2023 16:52
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2023 02:58
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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14/05/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0833424-37.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por JOSE AUGUSTO SANTOS GOMES em face de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. e ITAU UNIBANCO S.A.
Narra a parte autora que teve seu nome inscrito no SERASA, pelo reclamado NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A., em razão de dívida no valor de R$ 170,52, que alega ter sido paga no prazo, através do segundo reclamado, ITAU UNIBANCO S.A.
Devidamente citado, o reclamado NUBANK alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, bem como a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou que o boleto pago autor trata-se de um boleto para depósito de dinheiro na conta do mesmo e não pagamento da fatura de dezembro/2021, no valor de R$ 170,52, débito pelo qual foi negativado.
Assim, defendeu a regularidade do seu proceder e pugnou pela improcedência da ação.
Igualmente citado, o requerido ITAU UNIBANCO S/A apresentou contestação, afirmando que o pagamento realizado pelo autor foi devidamente repassado ao primeiro reclamado, não havendo qualquer falha na prestação de serviço.
Requereu a improcedência da ação. É o breve relatório.
Preliminar de falta de interesse de agir Não há de prosperar.
Isto porque não se faz necessário que o autor tente solucionar extrajudicialmente o imbróglio antes de propor ação judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Preliminar de inépcia da inicial Mostrando-se adequada a petição inicial, porquanto presentes todos os pressupostos legais que permitem a perfeita análise da pretensão deduzida, não há se falar em sua inépcia.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.
Mérito Não detectando nulidades a sanar e nem a macular o procedimento, assim como por não existirem outras preliminares a rechaçar, passo ao exame do mérito.
Convém frisar, nesse momento, da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além de a relação jurídica ser por ela encampada, de acordo com a Súmula 297 do STJ.
Sem maiores delongas, a ação é improcedente.
Vejamos.
Em sua contestação, o reclamado NUBANK afirma que, de acordo com o código de barras do comprovante de pagamento juntado pelo autor em ID 55594674, é possível verificar que tal boleto se refere a um depósito em conta e não ao pagamento do cartão de crédito do autor.
Pois bem.
Saliento, inicialmente, que o reclamado NUBANK é um banco digital, assim, não existindo agência física, há duas formas de depositar dinheiro em conta: o cliente pode fazer uma transferência de outro banco para a conta do Nubank ou gerar um boleto para pagamento.
Neste sentido, da análise dos documentos juntados com a inicial, verifico que o autor juntou comprovante de pagamento, que alega ser referente à sua fatura do cartão de crédito Nubank, vencida em 06/12/2021 (ID 55594674), além do comunicado de inscrição de seu nome no SERASA (ID 55594671).
No entanto, não juntou o boleto/título a que se refere o comprovante de pagamento, o que milita em desfavor de suas alegações.
Por outro lado, entendo que os documentos juntados pela primeira reclamada corroboram suas argumentações, pois, da análise do extrato bancário do autor juntado em ID 89538384, verifico que o reclamante recebeu um depósito por boleto, no valor de R$ 171,00, no dia 07/12/2021, mesmo valor do comprovante de pagamento juntado em ID 55594674.
Além disso, da análise detida do referido comprovante, verifico constar no documento que o beneficiário final do pagamento é o próprio autor, o que confirma que se tratava de boleto para depósito de valores em sua conta.
Constato, ainda, que o autor foi inscrito no SERASA por dívida no valor no de R$ 170,52, no entanto o pagamento juntado em ID 55594674 é de R$ 171,00.
Outrossim, conforme se verifica na fatura juntada pelo reclamado em ID 89538368, referente ao débito em discussão, a fatura do cartão de crédito do reclamante, vencida em 06/12/2021, no valor de R$ 170,52 tinha o seguinte código de barras: 23793.38128 60074.213897 22000.609200 9 88.***.***/0170-52 Porém, o código de barras do pagamento realizado pelo autor é o de: 237793.38128 60075.142806 46000.063308 3 88.***.***/0171-00 Por todo o exposto, resta evidente que o autor não demonstrou ter pagado a fatura do seu cartão de crédito Nubank, no valor de R$ 170,52, vencida em 06/12/2021, pelo que a inscrição de seu nome no SERASA foi regular.
Quanto ao reclamado ITAU, entendo não existir qualquer responsabilidade, pois restou claro que houve um pagamento processado pelo segundo reclamado e que o valor do pagamento chegou na conta do autor, uma vez que se tratava de boleto para depósito.
Assim, não vislumbrei qualquer ilegalidade na conduta das requeridas.
O reclamante, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, não conseguindo trazer aos autos elementos probatórios suficientes para embasar seu pedido indenizatório.
Deste modo, não merece acolhimento o presente pleito.
Ante exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por conseguinte, revogo a liminar concedida em ID 55805776.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito, respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível -
11/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:53
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 09:49
Juntada de Petição de termo de audiência
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31/03/2023 09:46
Audiência Una realizada para 27/03/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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30/03/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 09:54
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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17/04/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 08:37
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 08/04/2022 23:59.
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12/04/2022 08:37
Juntada de identificação de ar
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12/04/2022 08:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/04/2022 23:59.
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12/04/2022 08:36
Juntada de identificação de ar
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10/04/2022 02:29
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 04/04/2022 23:59.
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10/04/2022 02:29
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTOS GOMES em 04/04/2022 23:59.
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10/04/2022 02:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/04/2022 23:59.
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03/04/2022 04:09
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO SANTOS GOMES em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 01:21
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0833424-37.2022.8.14.0301 Nome: JOSE AUGUSTO SANTOS GOMES Endereço: TV HUMAITÁ, N916, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-050 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, n. 39, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 27/03/2023 09:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado na ação em epígrafe, proposta por JOSÉ AUGUSTO SANTOS GOMES em face de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. e ITAU UNIBANCO S.A., visando a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, visto que se trata de débito pago. É o breve relatório.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se, assim, que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Acrescente-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico que a parte autora trouxe elementos suficientes que possibilitam a constatação, em cognição sumária, da probabilidade do direito alegado, o que se consubstancia com a própria juntada, aos autos, do comprovante de pagamento e de comunicado do SERASA.
No que concerne ao periculum in mora, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a negativação em órgãos de proteção ao crédito é medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que, por vezes, precisa lançar mão de crédito a fim de administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo, mais ainda em se tratando de consumidor idoso, cuja vulnerabilidade é acentuada em virtude do desgaste físico e psicológico que o passar dos anos impõe.
No que se refere ao requisito da reversibilidade do provimento, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que se comprovado, durante o transcorrer do presente processo, que a dívida é lícita, poderá o requerido, no exercício regular do seu direito, promover as medidas cabíveis até que a parte requerente efetue o pagamento do débito.
Diante de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar que a Requerida NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. retire o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em função do débito questionado na inicial, no prazo de 03 (três) dias, até a decisão final da presente demanda.
Em caso de descumprimento, a requerida ficará sujeita à aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da tutela provisória deferida.
Ainda, e por consequência, determino que a ré PROCEDA A SUSPENSÃO da cobrança de valores da dívida aqui questionada, até o julgamento final da lide.
Em caso de cobrança dos valores especificados acima, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, até o limite de R$ 10.000,0 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Intime-se e cumpra-se.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém/PA, 29 de março de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito -
30/03/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2022 17:20
Conclusos para decisão
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27/03/2022 17:20
Audiência Una designada para 27/03/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/03/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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