TJPA - 0005112-14.2013.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/05/2024 08:20
Baixa Definitiva
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24/05/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0005112-14.2013.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ANANINDEUA (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ ADVOGADO: ERON CAMPOS SILVA, OAB/PA Nº 28031-A APELADO: ANDREIA DE FATIMA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES, OAB/PA Nº 13.209 PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
BANPARÁ.
SENTENÇA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.
TEMAS 246 E 247 E SÚMULA N° 539 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DESDE PACTUADA APÓS 31/03/2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.963-17/2000 (REEDITADA COMO MP N° 2.170-36/2001).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A capitalização mensal de juros é lícita quando devidamente pactuada nos contratos posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, isto é, após 31 de março de 2000, nos termos do artigo 7º da referida medida, que é o caso dos autos, sendo suficiente para demonstrar a pactuação do encargo a previsão expressa das taxas de juros mensal e anual, conforme já pacificado pelo STJ. 2.
Recurso conhecido e provido.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ-BANPARÁ, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Pedido de Tutela Antecipada de Suspensão de Descontos ajuizada por ANDREIA DE FATIMA CARDOSO DA SILVA, cujo decisum possui o seguinte teor: “III.
Dispositivo Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para: a) DETERMINAR a aplicação de juros simples no contrato 1387828, pois não prevista a capitalização, bem como a revisão de suas parcelas com devolução simples dos valores pagos a maior. b) MANTER, no período de utilização do crédito, a taxa de juros remuneratórios ajustada nos contatos 1820310, 2699162 e 1387828, porque não abusivas. c) MANTER, a capitalização dos juros remuneratórios nos contratos de nº. 1820310 e 2699162. d) MANTER os descontos previstos nos contratos 1820310, 2699162 e 1387828 na folha de pagamento e na conta corrente, porque não reconhecida a abusividade na inicial.
Demanda JULGADA com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do código de processo civil.
Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, de modo que caberá ao patrono da parte ACIONANTE o valor correspondente a 16,6% do montante apurado a título de honorários advocatícios.
Aos advogados da parte ACIONADA, são devidos honorários no valor correspondente a 83,4% da verba condenatória.
O pagamento das custas deverá observar a mesma proporção acima, sendo certo que o valor devido pela parte ACIONANTE fica sobrestado pelo deferimento da gratuidade processual [Grifamos].” Consta da exordial que a autora alega que é policial militar e que realizou empréstimos pelo BANPARÁCARD, sendo que os juros e valores das parcelas tomaram proporções que comprometem os seus vencimentos.
Requereu concessão de liminar no sentido de suspender os descontos na sua conta corrente que excedam a 30% dos vencimentos e a exibição do contrato de empréstimo referente ao BANPARÁCARD, bem como, no mérito, a nulidade das cláusulas abusivas ao consumidor, a diminuição dos juros e a total procedência da demanda.
O juízo singular indeferiu a liminar, deferiu a justiça gratuita, determinou a emenda da exordial para que o autor indica quais cláusulas entende como abusiva.
A certidão de id. 9582578 atestou que o requerente foi intimado, contudo, permaneceu inerte.
O juízo a quo prolatou sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o feito.
A autora se manifestou em peça de id. 9582580 - Pág. 3, alertando que não foi publicada a decisão que determinou a emenda à inicial.
A certidão de id. 9582580 - Pág. 10 atestou que não houve, de fato, a publicação.
Em seguida, a autora interpôs apelação em id. 9582581 - Pág. 1, arguindo a nulidade da sentença.
Na decisão de id. 9582581 - Pág. 4, o juízo de 1º grau se retratou e reformou o julgado, determinando o retorno ao processamento regular do feito.
Em id. 9582582 - Pág. 1 a autora emendou a exordial.
O BANPARÁ apresentou contestação em id. 9582583 - Pág. 1, alegando que a autora voluntariamente assinou contrato de empréstimo, que as taxas não ultrapassam o limite legal, que a requerente possui diversos contratos de empréstimo e que não houve vício na prestação de serviço que justifique danos morais.
A autora ofereceu réplica em id. 9582589 - Pág. 1.
O magistrado de 1.º grau julgou parcialmente procedente a ação.
A autora opôs Embargos de Declaração em id. 9582592 - Pág. 3, os quais foram rejeitados em sentença de id. 9582593 - Pág. 12.
Irresignado com a sentença, o banco requerido interpôs apelação, na qual, em suma, pede a reforma da sentença, pois os contratos de empréstimo foram devidamente firmados entre as partes sem qualquer irregularidade ou nulidade e, portanto, devem ser cumpridos em todos os seus termos.
Sustentou violação aos artigos 313 e 314 do Código Civil, ao argumento de que a limitação do débito em 30% dos valores dos proventos recebidos importou em negativa das cláusulas dos contratos que previram a forma de pagamento e os valores das prestações.
Argumenta que os empréstimos de natureza pessoal são amortizados mediante débito automático, ou seja, são amortizados não pelo salário/vencimento/provento do contratante, mas sim pelo saldo em conta corrente do cliente.
Logo, no caso em questão, a autora contratou vários empréstimos, os quais possuem natureza pessoal, diversa do consignado, não descontados em folha de pagamento, mas cujo débito em conta corrente foi expressamente autorizado.
Aduz que a determinação imposta pelo juízo a quo não detém amparo legal, visto que todos os serviços oferecidos a autora não se trata de empréstimos consignados, bem como que a autora possuía conhecimento de todos os termos dos contratos firmados com a instituição financeira, sendo a opção pela contratação do crédito livre de qualquer vício de vontade.
Aduziu sobre a inexistência de onerosidade excessiva.
Por fim, pugnou pelo provimento do Recurso, para reformar a Sentença.
Não houve apresentação de contrarrazões pela parte autora.
Assim instruídos, vieram-me os autos redistribuídos, oportunidade na qual recebi o recurso apenas no efeito devolutivo e, ainda, determinei a remessa ao Ministério Público, para exame e parecer.
O Procurador de Justiça eximiu-se de se manifestar. É o relatório.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Ao compulsar os autos, entendo que a sentença merece reparos, verificando, inclusive, que o apelo comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, V, b, do CPC/2015 c/c 133, XII, b, do Regimento Interno deste Tribunal.
Com efeito, constato que os documentos indicam que a autora é servidora pública do Estado – Policial Militar-, e se evidencia, de forma incontroversa, a relação entre as partes, assim como os empréstimos efetuados, dentre os quais descontos em folha de pagamento questionados que, de acordo com os contracheques colacionados ao ID 9582575- Pág. 12 e seguintes.
De acordo com o Banco apelante, o autor possui 03 operações de empréstimo ATIVAS, sendo que dois deles (1820310 e 1387828) são efetuados descontos em conta corrente, enquanto no último (2699162), o débito é realizado mediante folha de pagamento.
Assim, restou evidenciado na ação que a parte contraiu empréstimo consignado, e este corresponde a 29,82% da remuneração líquida, bem como empréstimos pessoais, esta última modalidade avençada com a instituição bancária, ou seja, não se trata de retenção indevida pelo banco réu para cobrir débitos ou saldos negativos.
Assim, observa-se que os contratos de mútuo firmados com a instituição financeira, os quais encontram-se descritos como com desconto em conta corrente, não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação referente ao empréstimo para desconto em folha, pois optou livremente por essa modalidade de empréstimo.
Verifico que a apelante somente foi sucumbente na parte dispositiva “a) DETERMINAR a aplicação de juros simples no contrato 1387828, pois não prevista a capitalização, bem como a revisão de suas parcelas com devolução simples dos valores pagos a maior”, contudo, o recurso me convenceu que a sentença merece reforma.
Isso porque, em relação a alegação de ilegalidade na aplicação da capitalização dos juros reconhecida na decisão atacada, é imperioso destacar que a capitalização mensal de juros é lícita quando devidamente pactuada nos contratos posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, isto é, após 31 de março de 2000, nos termos do artigo 7º da referida medida, que é o caso dos autos, sendo suficiente para demonstrar a pactuação do encargo a previsão expressa das taxas de juros mensal e anual, conforme já pacificado pelo STJ.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO APELO EXTREMO.
SÚMULAS 283 E 284/STF. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ARGUMENTO DESACOMPANHADO DOS SUPOSTOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF. 3.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA E APÓS 31/3/2000.
PACTUAÇÃO AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 83/STJ.
INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
INSURGÊNCIA QUANTO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1.
Quanto à tese de inexistência de novação, verifica-se que as agravantes não infirmaram a motivação declinada no acórdão, de forma que, não atacados os fundamentos utilizados pelo Tribunal local, aplicam-se, à espécie, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
No que concerne à taxa de juros, as agravantes deixaram de apontar os dispositivos de lei federal supostamente vulnerados, inviabilizado, no ponto, o julgamento da irresignação, nos termos do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por simetria. 3. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (REsp n. 973.827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012).
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a inversão da conclusão da origem de que houve pactuação expressa encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. 4.
Constatado que a irresignação referente à comissão de permanência não foi sustentada nas razões do recurso especial, mas apenas neste agravo interno, está caracterizada a inovação recursal. 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AgRg no AREsp 739.064/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017) – grifo nosso.
Outrossim, tendo em mira que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) conferiu novos contornos ao direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV) – o qual deve ser marcado pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) –, mister se faz que o Poder Judiciário busque soluções técnico-jurídicos para melhor processar e julgar as demandas deduzidas no contexto de uma sociedade de massas, sem que tal providência descure da análise das peculiaridades que individualizam o caso concreto.
Nesse passo, diante da necessidade de conjugar uma prestação jurisdicional célere e dotada de segurança jurídica, o Código de Processo Civil (CPC) concedeu acentuada importância ao sistema de precedentes, vindo a estabelecer, expressamente, que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e a manter estável, íntegra e coerente (art. 926, caput), correspondendo os enunciados sumulares à jurisprudência dominante das Cortes (art. 926, § 1º), cuja observância encontra previsão no art. 927 da aludida Codificação.
Dito isto, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, sob a sistemática, o REsp 973827/RS (Temas 246 e 247/STJ), perante o qual estabeleceu a 2 (duas) teses jurídicas sobre o tema, com a seguinte redação: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Tema 246/STJ) “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (Tema 247/STJ) – grifo nosso.
Transcrevo a ementa do supracitado Acórdão paradigma: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Ressalte-se que a partir das referidas teses, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumulado n.º 539, abaixo transcrito, perante a qual pacificou o entendimento daquele Tribunal acerca da possibilidade de capitalização de juros, nos contratos pactuados a partir de 31/3/2000, quando houver expressa previsão contratual. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Estas orientações pretorianas encontram eco nas duas Turmas de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consoante se extrai, exemplificativamente, das decisões proferida no julgamento da Apelação n.º 0003885-84.2013.8.14.0039 e da Apelação n.º 0063907-64.2014.8.14.0301, cujas ementas foram assim vazadas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
OBJETO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO).
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
SENTENÇA DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO MANTIDA 1.
A Ação monitória requer prova escrita de existência da dívida, conforme dispõe o artigo 1.102-A do CPC/73.
Assim, estando demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, na forma do artigo 333, I e II, do CPC/73. 2.
Na hipótese dos autos, trata-se de ação monitória que objetiva, em síntese, a cobrança de dívida oriunda de cédula de crédito bancário? abertura de limite de crédito rotativo firmada entre as partes. 3.
O banco autor juntou aos autos o contrato e os extratos/demonstrativos suficientes para esclarecer a origem da dívida e dos encargos incidentes no valor cobrado, satisfazendo o disposto no artigo 1.102-A do CPC/73 4.
A incidência da capitalização de juros é permitida, desde que conste expressamente no instrumento contratual, nos termos do Resp. nº 973.827-RS, como in casu. 5.
No que respeita ao demonstrativo de débito e a comprovação do saldo devedor, em exame aos documentos colacionados à exordial, pode-se concluir com clareza a origem dos débitos lançados e movimentações financeiras efetuadas na conta dos apelantes, sendo que desde de maio...foi utilizado o crédito disponibilizado, constando as várias movimentações efetuadas nesse período, além dos encargos contratuais incidentes, originando a dívida em comento.
Portanto, está comprovada a origem e evolução do débito em questão, bem como a autorização para descontos em sua conta corrente, não havendo que se falar em excesso de cobrança. 6.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (2018.03405954-80, 194.670, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-20, publicado em 2018-08-24) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO-SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA E INÓCUA FACE A JUNTADA PELA PRÓPRIA APELANTE DE LAUDO COM PLANILHA DE CÁLCULO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS - OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 596 DO STF E 382 E 379 DO STJ - MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DOS RECURSOS REPETITIVOS - LIVRE PACTUAÇÃO - JUROS DENTRO DOS LIMITES ESTABELECIDOS PELO BANCO CENTRAL - POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (2018.02589353-51, 193.152, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-26, publicado em 2018-07-04).
Quanto a limitação das taxas de juros remuneratórios e os encargos em 1,16% ao mês, a Corte Constitucional, reconhecendo a revogação tácita do art. 1 º do Decreto-Lei nº 22626/1933 pela Lei nº 4.595/64, editou o seguinte enunciado: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Por conseguinte, não há que se falar em limitação em 1% ou 1,16%, tendo como parâmetro o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional.
E em se tratando de empréstimo consignado, no âmbito deste Estado, a matéria é regulamentada pelo Decreto nº 2.071/10, que considera em seu artigo 2º, II, a consignação facultativa como o “desconto incidente sobre a remuneração do servidor civil e do militar, mediante sua autorização prévia e formal e anuência do respectivo órgão de lotação, por meio de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste”.
Por sua vez, o artigo 5º da normativa citada disciplina que “a soma de todas as consignações em folha de pagamento do servidor público civil e do militar não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, observado o limite de 30% (trinta por cento) reservado para as consignações facultativas.” Desse modo a sentença deve ser reformada em relação a esse tópico abordado pelo recorrente e, considerando que foi a única parte sucumbente do banco apelante, resta totalmente improcedente e, por conseguinte, devem ser excluídos os honorários advocatícios devidos aos patronos da autora/recorrida, uma vez que não há mais que se falar em proveito econômico por parte da autora/recorrida, conforme as regras do art. 85, §2º do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, incisos VIII do CPC/2015 c/c 133, XI, d, do RITJPA, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença atacada, julgando a ação originária totalmente improcedente, nos termos dos fundamentos esposados na presente decisão.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Des. or LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
30/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:19
Conhecido o recurso de ANDREIA DE FATIMA CARDOSO DA SILVA - CPF: *77.***.*47-04 (APELANTE) e provido
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29/04/2024 18:38
Conclusos para decisão
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29/04/2024 18:38
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
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15/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDREIA DE FATIMA CARDOSO DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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28/08/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
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09/08/2023 08:49
Desentranhado o documento
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09/08/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:08
Conclusos para despacho
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03/08/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 11:44
Recebidos os autos
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30/09/2022 13:43
Conclusos ao relator
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30/09/2022 12:37
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 08:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/06/2022 11:48
Conclusos para decisão
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09/06/2022 11:48
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2022 10:38
Declarada incompetência
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27/05/2022 09:46
Conclusos ao relator
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27/05/2022 08:56
Recebidos os autos
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27/05/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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