TJPA - 0800178-55.2022.8.14.0073
1ª instância - Vara Unica de Ruropolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 09:39
Decorrido prazo de SILVANO PEREIRA GANDRA em 14/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:28
Decorrido prazo de SILVANO PEREIRA GANDRA em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:28
Decorrido prazo de VIVIANE LIMA GANDRA em 06/07/2023 23:59.
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17/06/2023 01:16
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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17/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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17/06/2023 01:16
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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17/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS PROCESSO: 0800178-55.2022.8.14.0073 AÇÃO:[Dissolução] PARTE REQUERENTE: Nome: SILVANO PEREIRA GANDRA Endereço: Av.
Tiradentes, 288, Vila Nova, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 Advogado do(a) REQUERENTE: WELISON JEAN BATISTA SANTOS - MG146732 PARTE REQUERIDA: Nome: VIVIANE LIMA GANDRA Endereço: Rua Dez, 149, Santa Ruth, ITABIRA - MG - CEP: 35901-065 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em que figura como requerente SILVANO PEREIRA GANDRA em face de VIVIANE LIMA GRANDA.
Antes da citação da requerida, o requerente peticionou pugnando pela desistência da ação (id 82227804).
Os autos vieram conclusos. É o que importava relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – quando o autor desistir da ação.
Com efeito, latente o desinteresse pelo feito, diante da petição de Id. 82227804.
Deste modo, resta evidente a falta de interesse na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação, não havendo alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
III – DISPOSITIVO Diante do requerimento formulado pela parte Autora e a inexistência de oposição pela parte Requerida, que não chegou a ser citada nos autos, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art.485, VII do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas, nos termos do art. 90, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Rurópolis/PA, na data da assinatura digital.
JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito -
13/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 11:35
Extinto o processo por desistência
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20/04/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 05:01
Decorrido prazo de SILVANO PEREIRA GANDRA em 02/02/2023 23:59.
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26/01/2023 02:27
Decorrido prazo de SILVANO PEREIRA GANDRA em 25/01/2023 23:59.
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30/11/2022 15:41
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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30/11/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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27/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 12:57
Conclusos para despacho
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08/05/2022 00:30
Decorrido prazo de SILVANO PEREIRA GANDRA em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:29
Decorrido prazo de VIVIANE LIMA GANDRA em 02/05/2022 23:59.
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07/05/2022 09:29
Decorrido prazo de SILVANO PEREIRA GANDRA em 02/05/2022 23:59.
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19/04/2022 10:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/04/2022 00:49
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS PROCESSO: 0800178-55.2022.8.14.0073 AÇÃO: [Dissolução] - DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) PARTE REQUERENTE: Nome: SILVANO PEREIRA GANDRA Endereço: Av.
Tiradentes, 288, Vila Nova, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000 ADVOGADO/REQUERENTE: Advogado do(a) REQUERENTE: ALEX JONES SILVA DOS REIS - PA25001 PARTE REQUERIDA: Nome: VIVIANE LIMA GANDRA Endereço: Rua Dez, 149, Santa Ruth, ITABIRA - MG - CEP: 35901-065 ADVOGADO/REQUERIDO: DESPACHO/MANDADO RH.
Passo a examinar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita pretendida pela parte autora na inicial e a regularidade formal da petição inicial.
No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pela Lei nº 1.060/50 e, atualmente, pelos art. 98 a 102 e 1.072, III, do CPC/2015.
O art. 98, do diploma retro citado, restringe expressamente o benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios.
Por outro lado, o § 3º, do art. 99, do mesmo códex, presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, que, popularmente, é conhecida por “declaração de pobreza ou de miserabilidade”.
Entretanto, esta presunção não é absoluta, visto que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar sob o pálio da AJG, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do § 2º, do art. 99, do CPC/2015.
Deste modo, a afirmação de que a parte não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação da parte postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
In casu, tem-se que o autor é empresário, outrossim não há elementos que comprovem ou apontem para uma carência ou hipossuficiência econômica da parte autora, uma vez que não há prova de despesas extraordinárias que amparem suas alegações.
Sequer demonstração indiciária, nem mesmo uma mera planilha de despesas inarredáveis, ou documentos como Declaração de Ajuste de Imposto de Renda, contracheques etc.
Desta feita, DETERMINO a intimação do requerente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos hábeis a comprovarem o preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC/2015 ou recolha as custas.
Decorrido o prazo acima concedido, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
RURÓPOLIS - PARÁ, 17 de março de 2022.
JULIANA FERNANDES NEVES Juíza de Direito -
01/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 13:57
Conclusos para decisão
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16/03/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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