TJPA - 0801075-45.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 11:21
Transitado em Julgado em 19/05/2021
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13/05/2021 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 12/05/2021 23:59.
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13/04/2021 00:10
Decorrido prazo de IGREJA NACOES DO AMOR DE DEUS - INAD em 12/04/2021 23:59.
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23/02/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0801075-45.2021.8.14.0000 -23 Secretaria da 1ª Turma de Direito Público Comarca de Belém/Pará Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal Agravante: Igreja Nações do Amor de Deus – Inad Agravado: Município de Belém Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS PARA DESFAZIMENTO LEGAL DO ATO COMBATIDO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DO TJE/PA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Igreja Nações do Amor de Deus - Inad contra decisão proferida pelo Juízo de Vara de Fazenda da Capital, que, nos autos do PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE (Processo n.º 0866492-46.2020.8.14.0301), movida contra Município de Belém, (id. 4509949), indeferiu o pedido de concessão de liminar, nos seguintes termos, “verbis”: “...
No caso dos autos, em cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento do pedido promovido em face tutela antecipada em caráter antecedente.
Em que pese a alegação do requerente de que as medidas adotadas pelo requerido se fundamentam em conduta direcionada e tendenciosa, este não junta nos autos provas que possam convencer este juízo acerca da veracidade dos argumentos.
Este juízo não conduz suas decisões com base em presunções e argumentos genéricos.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo a quem alega a existência de vícios demonstrá-lo, situação não configurada nos autos.
Ademais, a Administração Pública, no exercício do seu poder de polícia, tem o dever de agir quando constata a realização de conduta em desconformidade com as normas cogentes.
O seu agir se baseia em critérios de impessoalidade, de modo que nem mesmo uma instituição religiosa, amplamente protegida na ordem constitucional vigente, tem o direito de fazer ou deixar de fazer aquilo que contraria a lei, termos que se está construindo de forma irregular, não há que se falar em ilegalidade na conduta do Administrador que a impõe o cumprimento da Lei.
Dispositivo.
Isto posto, ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente formulado pelo requerente. ...” Em suas razões (id. 4509475), a agravante, após resumir os fatos processuais, argui, em suma, que é injusta a obstrução da construção do templo religioso, pois o projeto está em conformidade com as normas municipais, o que autoriza a concessão do efeito excepcional pretendido. Diz que, de acordo com a documentação anexada aos autos, vem tentando se adequar as exigências impostas pelo poder municipal, porém esbarra na lentidão burocrática dos órgãos competentes.
Cita, como exemplo disso, que em 25/09/2020 solicitou perante à Secretária Municipal de Urbanismo – Seurb, certidão de diretrizes, documentação que especifica as normas a serem seguidas no desenvolvimento do projeto arquitetônico, por meio de análise em conformidade com a legislação vigente, com o intuito de demonstrar a regularidade das obras, no entanto não obteve resposta.
Diz também que o memorial descrito do projeto arquitetônico, anexado aos autos originários, comprova que a obra é regular, quais os materiais estão endo utilizados e de que forma será executada.
Salienta que a postura adotada pelo agravado ressoa como perseguição religiosa, tanto é que foi veiculada matéria jornalística nesse sentido em jornal de grande circulação.
Sustenta, diante disso, a existência da probabilidade do direito invocado, dado que o projeto apresentado está dentro dos normativos legais, assim como o perigo de dano, tendo em vista que está impedida de realizar plenamente seus cultos e sofre o risco de nova autuação ou de outras consequências mais gravosas, por exemplo, a demolição, e a inexistência de irreversibilidade, já que a execução da obra está de acordo com o projeto apresentado e que segue a Lei das Edificações (Lei n.º 7.400/1988).
Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para liberação imediata das obras do templo.
Requer a reforma da decisão para liberar as obras e que sejam disponibilizadas as íntegras dos processos administrativos nºs 7098/2018, 1344/2018 e 6377/2020 e de todos os outros porventura existentes em trâmite em seu nome na Seurb. Acostou documentos. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos legais do recurso, passo à sua análise, adiantando que cabe julgamento monocrático, de acordo com o art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, e que o exame do julgado impugnado se restringirá aos fundamentos utilizados para o indeferimento do pedido liminar, dado a natureza restritiva e instrumental do presente agravo.
Inicialmente, friso que não irei conhecer do pedido concernente à disponibilização das íntegras dos processos administrativos nº 7098/2018, 1344/2018 e 6377/2020 e de todos os outros porventura existentes em trâmite em nome da agravante na Seurb, pois não foi objeto de enfrentamento pelo juízo “a quo”, o que impede a análise nesta via, sob pena de supressão de instância.
Quanto ao outro pedido, referente à liberação das obras de construção do templo religioso, a agravante sustenta em suas razões que a construção está dentro dos padrões normativos municipais e o que vem sofrendo, na verdade, trata-se de perseguição religiosa.
Sobre esse ponto, necessária ressaltar desde logo que a decisão agravada não merece reproche, pois pelo que se observa dos documentos anexados os autos, a atuação administrativa realizada pelo poder municipal encontra-se, a princípio, neste exame primeiro, dentro da normalidade e seguiu o protocolo administrativo regular, tanto é que os autos de infração lavrados estão corporificados com a descrição das condutas irregulares, capitulações legais e os seus respectivos processos administrativos, conforme se constata nos ids. 4509499, pág. 01 a 4509920, pág. 01.
A atuação do agravado se opera, como é trivial, através de atos, os quais gozam de atributos diferenciados, a exemplo da presunção da legitimidade, cujo desfazimento reclama inevitavelmente a produção de prova robusta, conforme entendimento jurisprudencial análogo ao presente caso, a seguir reproduzido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ATIVIDADE INSTRUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O recorrente sustenta que foi demitido por acusações de ilícitos administrativos não provados em processo administrativo disciplinar, pois esses são inverídicos.
Defende máculas nesse processo administrativo disciplinar e a desproporcionalidade da sanção aplicada. 2.
Não há prova pré-constituída da causa de pedir mandamental, quanto às máculas nas provas colhidas pela corregedoria da polícia civil do Estado de São Paulo.
Contudo, no mandado de segurança não deve haver fase instrutória, de maneira que ao impetrante cumpre coligir com a sua inicial toda a prova com que pretende evidenciar a pretensão mandamental, à autoridade coatora impondo-se semelhante prerrogativa, embora, para esta, milite em seu favor a presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos. 3.
Não cabe ao Poder Judiciário o exame do juízo de discricionariedade feito pela administração pública no âmbito dos processos administrativos disciplinares em que há conclusão pela aplicação de sanção administrativa. 4.
Quanto à desproporcionalidade da demissão, a administração pública não pode aplicar medidas mais brandas do que as previstas em Lei em hipóteses de efeitos de atos vinculados. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS 63.583/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE.
REDUÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
FALTA.
ILEGALIDADE.
I - "Tratando-se de anulação de ato administrativo cuja formalização tenha repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada.
Presunção de legitimidade do ato administrativo praticado, que não pode ser afastada unilateralmente, porque é comum à Administração e ao particular." (RE 158543-9-RJ) II - Na espécie, o ato de apostilamento que reduziu a gratificação de escolaridade torna imprescindível a instauração do devido processo administrativo, tendo em vista que repercute diretamente no interesse do recorrente.
Recurso ordinário provido. (RMS 16.762/PA, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 16/10/2006, p. 384) No mesmo sentido, o seguinte julgado: “Acórdão n.º Processo n° 0048174-58.2014.8.14.0301 Órgão Julgador: Secretaria da 1ª Turma de Direito Público Apelação Cível Comarca: Belém Apelante: Daniel Coelho Maciel Apelado: Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana - Semob Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REMOÇÃO DO VEÍCULO ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO.
AUTO DE INFRAÇÃO DEVIDAMENTE LAVRADO.
ATO ADMINISTRATIVO REVESTIDO DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, CUJA DESCONSTITUIÇÃO REQUER PROVA ROBUSTA, NÃO SERVINDO PARA TAL FIM MERAS ILAÇÕES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
MajorAÇÃO Dos honorários advocatícios de R$1.000,00 (mil reais) para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade suspendo, de conformidade com os arts. 98, §3º e 85, §11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.” No caso concreto, a agravante pretende a desconstituição do ato revestido de atributo relevante apenas com base em meras ilações, tal como de que estaria seguindo os padrões legais e que sofre perseguição religiosa.
Ocorre que as circunstâncias alegadas devem passar por cognição exauriente, ocasião em que as partes terão a oportunidade de demonstrar a veracidade das suas argumentações.
No mais, não vislumbrei a demonstração nos presentes autos do preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito excepcional, considerando que a agravante juntou apenas autos de infração, processos administrativos, comprovante de pagamento, memorial descritivo e requerimento de certidão de diretrizes, conforme se constata nos ids. 4509499, pág. 01 a 4509937, pág. 10, não cabendo a esta instância o exame acurado dessas peças, porquanto atribuição da esfera de primeiro grau.
Por último, mesmo que não fosse o caso do exposto alhures, existe o empecilho legal previsto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, vedando o deferimento de pronto do pleito da autora, ora recorrente, “verbis”: Lei n.º 8.437/92 “Art. 1º.. ... § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. ...” Na mesma linha do esposado, segue entendimento aplicado em caso análogo, “verbis”: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
ICMS EM CADEIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU PAGAMENTOS DE QUALQUER NATUREZA EM SEDE LIMINAR.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI 8437/1992.
ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ.
SÚMULA 212 - OBSTANDO O DEFERIMENTO EM SEDE PREMONITÓRIA, POR SER MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. (2018.01448760-58, 188.378, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-09, Publicado em 2018-04-13) Portanto, com base nessas exposições, entendo que deve ser mantida a decisão de primeiro grau, ante os fundamentos alhures.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Operada a preclusão, arquive-se.
Servirá a presente como mandado. Belém, 19 de fevereiro de 2021. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
22/02/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2021 12:24
Conhecido o recurso de IGREJA NACOES DO AMOR DE DEUS - INAD - CNPJ: 33.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 19:09
Conclusos para decisão
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11/02/2021 19:09
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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