TJPA - 0852032-88.2019.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 06:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 20:58
Arquivado Definitivamente
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29/04/2021 20:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/03/2021 01:24
Decorrido prazo de JAIR PEREIRA em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 01:24
Decorrido prazo de NORTE LOCADORA E SERVICOS EIRELI - EPP em 24/03/2021 23:59.
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25/03/2021 01:24
Decorrido prazo de MARICELE HELENA FREITAS DA SILVA em 24/03/2021 23:59.
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24/03/2021 01:28
Decorrido prazo de BRAZ & BRAZ LTDA em 23/03/2021 23:59.
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18/03/2021 20:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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09/03/2021 17:59
Decorrido prazo de MELQUIZEDEQUE GARCA MONTEIRO em 19/02/2021 23:59.
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09/03/2021 17:42
Decorrido prazo de NATANIELLY FERREIRA PENELVA PATRICIO em 03/03/2021 23:59.
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09/03/2021 17:42
Decorrido prazo de NORTE LOCADORA E SERVICOS EIRELI - EPP em 03/03/2021 23:59.
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09/03/2021 17:42
Decorrido prazo de RAPHAEL LOPES DA COSTA em 22/02/2021 23:59.
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09/03/2021 17:42
Decorrido prazo de MARICELE HELENA FREITAS DA SILVA em 22/02/2021 23:59.
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09/03/2021 17:10
Decorrido prazo de BRAZ & BRAZ LTDA em 19/02/2021 23:59.
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08/03/2021 20:06
Juntada de Certidão
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23/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0852032-88.2019.8.14.0301. SENTENÇA Vistos, etc ...
A Reclamante relatou que no dia 22/12/2018, seu veículo era conduzido por terceiro e estava estacionado no estabelecimento comercial “Assaí”.
Ao voltar das suas compras, se deparou com seu veículo com o alarme acionado e com danos em seu setor traseiro, o que levou a se dirigir até a gerência do estabelecimento, quando visualizou pelas câmeras de segurança que a colisão teria sido causada pelo veículo de placa OPT-7147, que a princípio seria de propriedade da primeira Reclamada (NORTELOCADORA E SERVIÇOS EIRELI).
Por tais fatos e fundamentos, ajuizou a presente ação pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 1.080,00 e danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo.
Devidamente citadas, somente a primeira (NORTE LOCADORA E SERVIÇOS EIRELI) e terceira Reclamadas (BRAZ & BRAZ LTDA) apresentaram defesa, constatando a ausência do segundo Reclamado (JAIR PEREIRA).
A primeira Reclamada arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade para compor o polo passivo, uma vez que o veículo seria de propriedade da segunda Reclamada.
No mérito, arguiu a ausência de provas de culpa e dos danos pleiteados, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis.
A terceira Reclamada arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de denunciação à lide.
No mérito, arguiu a ausência de provas de culpa, nexo de causalidade e dos danos pleiteados, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis.
Por fim, requereu a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando as preliminares, decido: Com relação a ilegitimidade da primeira Reclamada, verifico que não há provas que demonstrem que um dos veículos envolvidos na colisão seria de propriedade da mesma.
Pelo contrário, as pesquisas e telas juntadas aos autos, informam que seria de propriedade de terceiros.
Assim, declaro a ILEGITIMIDADE da primeira Reclamada (NORTE LOCADORA E SERVIÇOS EIRELI), JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação a esta, com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC.
Quanto a alegada denunciação à lide, noto que, na verdade, houve emenda à inicial, com pedido da Reclamante, em audiência, para inclusão da terceira Reclamada (BRAZ & BRAZ LTDA), o que é plenamente possível, conduzindo a rejeição da preliminar.
Rejeitadas as preliminares, adentro no mérito da causa: O art. 20 da Lei nº 9.099/1995, dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso sub examine, o segundo Reclamado JAIR PEREIRA não esteve presente em audiência de conciliação, instrução e julgamento, deixando de apresentar defesa nos autos.
Como a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) adotou o critério da presença em audiência para a configuração do estado de revelia e o comparecimento pessoal das partes ao referido ato processual é imperativo e obrigatório, DECRETO A REVELIA do Reclamado JAIR PEREIRA, conforme preceituado pelos artigos 20 e 23 da Lei nº. 9.099/95 c/c Enunciado 20 do FONAJE, a saber: ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Compulsando os autos, a Reclamante baseia seu pedido, exclusivamente, nos relatos contidos no boletim de ocorrência policial e em fotografias dos danos no seu veículo, inexistindo qualquer outra prova capaz de aduzir a participação dos Reclamado e a eventual culpa pela colisão.
O conjunto probatório dos autos não é capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre os supostos danos no veículo da Reclamante e os fatos narrados na inicial, uma vez que a única indicação se deu através de boletim de ocorrência policial, ressaltando que a própria Reclamante relata que teve acesso as filmagens das câmeras de segurança do estabelecimento comercial onde teria ocorrido a colisão, porém, não juntou aos autos.
Sendo assim, não há prova capaz de elucidar, clara e objetivamente, o envolvimento e a culpabilidade pela ocorrência do sinistro, tornando impossível averiguar a veracidade dos fatos alegados na inicial, ressaltando que cabia a Reclamante o ônus e o dever de juntar provas constitutivas do seu direito, por força do disposto no inciso I do art. 373 do CPC.
Pelas razões anteriormente expostas, principalmente, pela ausência de prova mínima do nexo de causalidade, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Por fim, com relação a penalidade por litigância de má-fé, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses geradoras da referida penalidade, na forma prevista nos incisos do art. 80 do CPC.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela Reclamante, pelos fatos e fundamentos acima expostos.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do CPC, com relação aos Reclamados BRAZ & BRAZ LTDA e JAIR PEREIRA.
JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação a Reclamada NORTE LOCADORA E SERVIÇOS EIRELI, com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual em face da isenção legal nesta instância. Sem condenação em custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 01 de Fevereiro de 2021. MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
22/02/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:46
Juntada de Certidão
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02/02/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 11:56
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2020 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2020 13:32
Conclusos para julgamento
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27/10/2020 13:31
Audiência Una realizada para 27/10/2020 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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27/10/2020 13:31
Juntada de
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27/10/2020 09:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 17:35
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 08:46
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2020 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2020 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2020 09:24
Expedição de Mandado.
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14/09/2020 19:35
Juntada de Certidão
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14/09/2020 19:32
Ato ordinatório praticado
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14/09/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2020 19:24
Expedição de .
-
14/09/2020 19:23
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2020 12:11
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2020 12:10
Audiência Una redesignada para 27/10/2020 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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25/05/2020 21:21
Audiência Una redesignada para 05/08/2020 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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23/03/2020 09:39
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2020 09:18
Audiência Una redesignada para 08/06/2020 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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20/02/2020 12:36
Juntada de
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18/02/2020 08:14
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2020 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2020 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2020 12:47
Expedição de Mandado.
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10/02/2020 11:24
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/02/2020 10:56
Audiência Una designada para 13/04/2020 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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10/02/2020 10:55
Audiência Una realizada para 10/02/2020 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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07/02/2020 16:04
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2020 13:43
Juntada de Petição de identificação de ar
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16/01/2020 12:58
Juntada de identificação de ar
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16/01/2020 12:58
Decorrido prazo de MARICELE HELENA FREITAS DA SILVA em 18/12/2019 23:59:59.
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14/01/2020 12:32
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2019 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2019 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2019 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2019 13:06
Audiência una designada para 10/02/2020 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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16/12/2019 12:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/12/2019 11:13
Conclusos para decisão
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06/12/2019 11:12
Juntada de Certidão
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05/12/2019 10:49
Juntada de petição
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21/11/2019 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2019 11:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/11/2019 08:57
Conclusos para decisão
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13/11/2019 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2019 11:43
Audiência conciliação cancelada para 14/04/2020 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/11/2019 10:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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01/10/2019 09:50
Juntada de documento de comprovação
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01/10/2019 09:42
Conclusos para decisão
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01/10/2019 09:42
Audiência conciliação designada para 14/04/2020 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/10/2019 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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