TJPA - 0834629-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 06:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 07:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/07/2024 23:59.
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27/07/2024 07:50
Decorrido prazo de MARIO PINTO DA SILVA JUNIOR em 17/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIO PINTO DA SILVA JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:54
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0834629-04.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO PINTO DA SILVA JUNIOR REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DO PARÁ .
A Autora é pessoa jurídica de direito privado, objetivando o provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica tributária com o Réu que a obrigue: (i) ao recolhimento do ICMS em função do mero deslocamento/transferência física de mercadorias, intraestadual ou interestadual, entre os estabelecimentos de sua titularidade, incluindo o ICMS antecipado exigido pelo Réu por ocasião da entrada de mercadorias no Estado do Pará (“imposto de barreira”), transferidas fisicamente por filiais da Autora situadas em outros Estados da Federação.
Explica que a movimentação de mercadoria apta a fazer incidir a exação do ICMS é aquela que promove a transferência da titularidade da mercadoria através da tradição.
Logo, saídas de mercadorias de estabelecimentos decorrentes da simples movimentação entre os estabelecimentos do contribuinte, ou ainda, de furtos, enchentes, ou casualmente retirados do prédio por causa de eventual incêndio, não dão ensejo à incidência do ICMS, visto a não ocorrência de evento jurídico apto a transferir-lhes a propriedade.
Refere que o requerido lhe exige indevidamente o recolhimento de ICMS sobre as referidas operações, nas quais entende o autor que não existe fato gerador do ICMS, uma vez que não se caracterizam como operações comerciais a ensejar a sua incidência, notadamente sendo mera circulação física a outro estabelecimento (filial) de sua titularidade, sem circulação jurídica dos bens.
Defende a aplicação das Súmulas 432 e 166 do STJ.
Pleiteia a procedência para efeito de ser reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Autora ao pagamento do ICMS (Diferencial de Alíquota), nos casos de aquisição de insumos utilizados para sua atividade fim, bem como, no simples deslocamento entre as empresas (matriz e filial e entre filiais) de bens de seu ativo fixo e de material de uso e consumo, de modo a obstar quaisquer cobranças presentes e futuras.
Com a inicial, juntou documentos.
Citado, o Estado do Pará apresentou Contestação, ocasião em que se posicionou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada pelo requerente, ratificando os pedidos da inicial.
Determinada a intimação das partes para produção de provas, levantou a possibilidade de julgamento antecipado da lide, dentre outras providências.
As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide .
Certificada a ausência de eventuais custas processuais pendentes de recolhimento É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DO PARÁ .
O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito.
Objetiva o autor com a presente demanda declarar o seu direito de realizar o mero deslocamento físico de mercadorias entre suas filiais sem sofrer tributação de ICMS.
Analisando os pedidos formulados na inicial, observo que merecem acolhimento.
Isto porque, as operações tributadas trazidas aos autos de fato se referem a atos de transferência de mercadorias entre filiais da autora, ou seja, as autuações foram baseadas em operações de mera transferência de bens entre estabelecimentos do próprio autor, o que não é passível de tributação.
Analisando os documentos juntados aos autos, nota-se que não houve mudança de titularidade das mercadorias transportadas, pelo que descabida a incidência de ICMS diante da ausência de fato gerador do referido tributo.
Nesse contexto, quando a Constituição Federal, em seu art. 155, II, autorizou aos Estados instituir impostos sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, o fez tendo como pressuposto para tal a ocorrência de transferência de posse ou propriedade do bem, o que não se dá com a mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Nesse sentido é a jurisprudência do STF: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS E ATIVO FIXO ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO CONTRIBUINTE SITUADOS EM ESTADOS DISTINTOS DA FEDERAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO STF.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE AGRAVANTE.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
MANTIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (ARE nº 1.123.549/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 20/9/19).
No mesmo sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Tributário. 3.
ICMS.
Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.
Não incidência.
Precedentes. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento (ARE nº 1.190.808/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 6/8/19).
Registre-se que no dia 25/06/2020, nossa Corte Constitucional, houve por bem ratificar esse posicionamento o fazendo em sede de repercussão geral.
Nesse sentido o Tema 1099, cujo leading case foi o ARE 1255885, Relator Min.
Dias Toffoli: Ementa: Recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Deslocamento de mercadorias.
Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas.
Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulação jurídica de mercadoria.
Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança.
Por fim, temos um importante julgado do Superior Tribunal de Justiça, onde se percebe que a decisão abrange a transferência de bens pertencentes ao ativo circulante ou imobilizado, bem como que a posição jurisprudencial neste sentido é tanto no STF quanto no STJ.
Vejamos: Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, PELO COLEGIADO A QUO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 324 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ICMS.
NÃO INCIDÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, o contribuinte ajuizou ação ordinária contra o Estado do Amazonas, objetivando a anulação de débito de ICMS relativo a operação de transferência de ativo imobilizado, entre estabelecimentos da empresa situados em Pernambuco e Amazonas, bem como a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária nas operações de transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos da autora localizados no Estado do Amazonas ou em outros entes da Federação.
O Juízo singular julgou procedentes os pedidos.
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação e à Remessa necessária, ensejando a interposição do presente Recurso Especial.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V.
Inocorre violação ao art. 949, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que, ao afastar a incidência do ICMS sobre a transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, o Colegiado a quo limitou-se a aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, sem declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal.
VI.
Ao assim decidir, o Colegiado a quo o fez amparado na vetusta jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a saída física de um certo bem não é de molde a motivar a cobrança do imposto de circulação de mercadorias.
Requer-se, como consta do próprio texto constitucional, a existência de uma operação que faça circular algo passível de ser definido como mercadoria, pressupondo, portanto, (...) a transferência de domínio" (STF, RE 158.834/SP, Rel.
Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Rel. p/ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJU de 05/09/2003).
VII.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 324 do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.
VIII.
Conquanto a matéria relativa ao art. 324 do CPC/2015 tenha sido suscitada nos Declaratórios opostos em 2º Grau, no presente Recurso Especial a parte recorrente, no capítulo atinente à violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não alegou omissão em relação à tese subjacente ao art. 324 do CPC/2015, razão pela qual não restaram observados os requisitos, previstos no art. 1.025 do CPC/2015, para fins de consideração do prequestionamento ficto.
IX.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.125.133/SP (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 10/09/2010), sob a sistemática dos recursos repetitivos, reassentou a ótica, já cristalizada na Súmula 166/STJ, de que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
Na oportunidade, ficou consignado que a não incidência abrange não somente a transferência de mercadorias integrantes do ativo circulante, mas também a transferência de bens classificados no ativo imobilizado.
X.
O entendimento acima foi recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Agravo em Recurso Extraordinário 1.255.885/MS (Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 14/09/2020), sob o regime de repercussão geral (tema 1.099).
Na ocasião, a Suprema Corte assentou tese no sentido de que "não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia".
XI.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADC 49/RN (Rel.
Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/05/2021), declarando a inconstitucionalidade dos arts. 11, § 3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, § 4º, da Lei Complementar 87, de 13/09/96.
XII.
Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido. (REsp 1851134/AM, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021) – grifos nossos Assim, nota-se que é pacífico na jurisprudência brasileira o descabimento da cobrança de ICMS nas transferências/remessas de mercadorias destinadas a outros estabelecimentos da própria requerente dentro do próprio Estado ou não, pelo que, diante disso, devem ser anuladas as autuações fiscais em situações dessa natureza.
Diante desses fatos, observa-se que assiste razão ao autor pelo que devem ser julgados procedentes os pedidos da inicial.
Registre-se, todavia, que essas declarações não têm o lastro de impedir que o Fisco Estadual, no exercício de suas ações legítimas, fiscalize a demandante a fim de avaliar cada operação comercial por si realizada, de modo que, caso venha a identificar irregularidades, poderá adotar as medidas cabíveis nos estritos moldes da legislação.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial para declarar a não ocorrência do fato gerador de ICMS nas operações de transferências/remessas (mera circulação física) de bens destinados a outros estabelecimentos do próprio autor (filiais) dentro do próprio Estado do Pará ou não, quando não houver a mudança de titularidade das mercadorias, nos termos da fundamentação.
Registro que essas decisões não têm o lastro de impedir que o Fisco Estadual, no exercício de suas ações legítimas, fiscalize a demandante a fim de avaliar eventuais irregularidades, de modo que, caso venha a identificar que eventual situação fiscalizada não se enquadre no presente caso, poderá adotar as medidas cabíveis nos estritos moldes da legislação.
Condeno o requerido ao pagamento do reembolso em favor da autora das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas, tudo em conformidade com o que preceitua o art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/2015 .
E em honorários advocatícios, que estabeleço no patamar mínimo, de acordo com a gradação prevista no art. 85, §3º do CPC, do valor da causa .
P.
R.
I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
24/06/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 22:30
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 08:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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09/02/2023 17:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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09/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/02/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 01:03
Publicado Despacho em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0834629-04.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO PINTO DA SILVA JUNIOR REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
14/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:45
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 20:24
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:51
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2022 11:55
Conclusos para decisão
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01/06/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0834629-04.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIO PINTO DA SILVA JUNIOR REU: ESTADO DO PARÁ Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais remanescentes no prazo de 15 dias, considerando a alteração do valor da causa com base no(a) decisão/despacho do ID - 60089056 e na petição ID - 61122198(que informa o valor da causa) cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
Belém, 13 de maio de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
13/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 08:51
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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12/05/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 01:10
Publicado Despacho em 09/05/2022.
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07/05/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0834629-04.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO PINTO DA SILVA JUNIOR REU: ESTADO DO PARÁ 1.
A despeito de qualquer nomenclatura que o autor tenha utilizado na inicial, a narrativa dos fatos e a elaboração dos pedidos deixa claro que se trata de PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. 2.
O autor menciona que o bem jurídico discutido nos presentes autos é a perspectiva de não haver incidência de tributação no transporte de bens entre suas filiais, fato que estaria sendo descumprido pelo demandado. 3.
No entanto, na narrativa da inicial sustenta-se que há momentos que a parte autora poderá precisar transferir suas mercadorias entre suas filiais, percebendo-se dissonância entre a mera perspectiva existente na inicial e a exigência do texto do artigo 303 do CPC, asseverando-se que o procedimento em questão será utilizado quando a URGÊNCIA FOR CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Compulsando os autos, constata-se que a propositura da presente ação se deu em razão de mera conjectura. 4.
Logo, torna-se possível perceber que não há elementos fáticos concretos deduzidos na inicial que possam respaldar o procedimento eleito, razão pela qual a via processual utilizada se mostra inadequada, embora passível, naturalmente, de correção, como regra geral no digesto processual civil brasileiro. 5.
Nas circunstâncias, DETERMINO a emenda da inicial, no prazo de 5 dias (art. 303, § 6o do CPC), a fim de que a parte autora esclareça, de forma clara e concreta, quando haverá o transporte mencionado na inicial e, sobretudo, qual o valor estimado da carga transportada, a fim de que seja possível aferir o proveito econômico obtido que subsidiará a decisão final do Juízo acerca do correto valor a ser atribuído à causa. 6.
Não ocorrendo a emenda no prazo indicado, a inicial será indeferida e o processo será extinto sem resolução de seu mérito, na forma do artigo 485, inciso I, c/c 303, § 6o, todos do CPC. 7.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente -
05/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 13:11
Conclusos para despacho
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04/05/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 07:23
Juntada de Relatório
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04/04/2022 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0834629-04.2022.8.14.0301 Nos termos do artigo 22, § 1º e § 2º, e do artigo 55, § único, ambos da Portaria Conjunta GP/VP nº 001/2018-TJPA, c/c o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, intime-se a parte AUTORA a comprovar nos autos, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, o recolhimento das CUSTAS INICIAIS vinculadas ao presente processo, cujo Boleto Bancário para pagamento e Relatório de Conta do Processo deverão ser gerados diretamente no Sistema de Arrecadação Judicial, disponibilizado no site do TJPA, e nos termos da TABELA vigente, conforme Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 31 de março de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
31/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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