TJPA - 0802054-70.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 08:54
Baixa Definitiva
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19/12/2022 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/11/2022 00:06
Decorrido prazo de F CARDOSO E CIA LTDA em 25/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:01
Publicado Ementa em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:03
Conhecido o recurso de F CARDOSO E CIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/10/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2022 11:56
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2022 13:08
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 12:25
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:52
Juntada de Certidão
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28/05/2022 00:03
Decorrido prazo de HOSPITAL OPHIR LOYOLA em 27/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:12
Decorrido prazo de F CARDOSO E CIA LTDA em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802054-70.2022.8.14.0000 Órgão julgador: 2º Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: F Cardoso e Cia LTDA Agravado: Hospital Ophir Loyola Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F CARDOSO E CIA LTDA contra decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, na qual proferiu decisão nos seguintes termos: “A decisão, pois, reforça a prevalência do interesse coletivo em relação ao interesse particular, bem como homenageia o princípio administrativo da continuidade no cumprimento dos serviços públicos essenciais à população, o que, igualmente, deve ser busca, em meu entender, no presente feito, de acordo com os fundamentos ora esposados. É de prudência, portanto, salvaguardada pela presença robusta de documentos e contexto fático que avigoram a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, deferir a tutela provisória pleiteada.
Noutros termos, entendo presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional, eis que as provas são, deveras, convincentes e clamam pela tutela provisória, devendo ser assegurado que o serviço continue a ser prestado ininterruptamente pela empresa demandada, eis que essencial, sem prejuízo da garantia ao Autor do poder de fiscalização da referida atividade, a imposição de penalidades e retenção de valores caso constate a inadequação da prestação da referida atividade enquanto não julgada definitivamente a questão.
Portanto, estando presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, aptos a possibilitar a concessão de medida de urgência (tutela antecipada), nos termos do art. 300, caput, do CPC, impõe-se o seu deferimento.
Diante das razões expostas, defiro a tutela antecipada pleiteada, determinando à Ré que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regularize o cumprimento da Ata de Registro de Preços 012/2020, especificamente quanto à nota de empenho 2021NE00130, para entrega imediata dos medicamentos nesta descritos, em seus quantitativos exatos (240 unidades de IMUNOGLOBULINA HUMANA 50mg/ml 100ml FRASCO), tudo nos termos da fundamentação.” O Agravante, após sumariar os fatos, aduz que a decisão do juiz a quo merece ser reformada, alegando em suma, a impossibilidade do cumprimento da decisão agravada.
Conclui requerendo a concessão do efeito suspensivo, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a impossibilidade do cumprimento da decisão agravada. É o breve relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) A teor do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Nessa esteira de raciocínio, em análise perfunctória dos autos, não vislumbro a plausibilidade do direito material invocado pelo agravante.
O agravante aponta que a decisão agravada deve ser suspensa devido a impossibilidade de cumprir a entrega dos 240 frascos de imunoglobulina humana.
Sustenta que a agravante agiu dentro dos ditames legais.
Discorre que caso a decisão agravada não seja imediatamente suspensa, acarretará insegurança e prejuízo comercial, financeiro e moral para a agravante, que a todo o momento precisa seguir fielmente as normas de compliance, para manter a competitividade no mercado em que atua.
Pois bem.
O deferimento do efeito suspensivo somente se justifica quando presentes, cumulativamente, a plausibilidade jurídica (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, em cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, não verifico o preenchimento dos pressupostos que autorizam a concessão do efeito suspensivo.
Na verdade, há perigo de dano inverso, visto que a não entrega dos medicamentos especificados na Nota de Empenho 2021NE00130 (240 unidades de IMUNOGLOBULINA HUMANA 50mg/ml 100ml FRASCO), causará sérios prejuízos à continuidade do tratamento dos pacientes atendido pelo hospital Ophir Loyola.
Ademais, isso prejudicará a subsistência na prestação de um serviço público, ocasionando a interrupção no fornecimento de medicamento essencial e violando a dignidade dos pacientes que necessitam do fármaco.
Por fim, cabe destacar a prevalência do interesse público em detrimento ao interesse particular da empresa, até mesmo porque, o que se viola na presente demanda, não é somente o cumprimento de cláusulas de natureza contratual, mas sim, o fornecimento de medicamento indispensável à manutenção da saúde e sobrevivência dos pacientes.
Ante ao exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo, devendo ser mantida a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
01/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2022 12:46
Conclusos para decisão
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22/02/2022 12:46
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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