TJPA - 0803745-22.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 00:12
Decorrido prazo de DAVID DE ALMEIDA MIRANDA em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 14:47
Baixa Definitiva
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29/04/2022 14:27
Transitado em Julgado em 02/04/2022
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05/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO N.º 0803745-22.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: DAVID DE ALMEIDA MIRANDA ADVOGADO: PAULO VITOR NEGRÃO REIS IMPETRADO: ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DAVID DE ALMEIDA MIRANDA contra ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL, consubstanciado na não convocação do impetrante para matriculo no Curso de Formação da ACADEPOL, posto que teria direito em prosseguir no concurso público com a finalidade de preenchimento do cargo Escrivão da Policia Civil – EPC, para o qual teria sido aprovado na prova objetiva.
Alega que alguns candidatos desistiram da matrícula e teriam sobrado 25 (vinte e cinco) vagas para matricula no curso do formação, invocando em seu favor a aplicação do disposto no art. 48, inciso III, §3.º, da Lei Complementar n.º 22/94, com redação da Lei Complementar n.º 46/2004.
Requer assim o “deferimento da Antecipação Liminar dos Efeitos da Tutela de Urgência a fim de determinar que a autoridade coatora proceda à imediata convocação para inscrição e matrícula do impetrante no cargo de Escrivão de Polícia Civil, conforme Edital n° 01/2020, devendo convocar o Impetrantes para imediata realização de matrícula para que possa seguir à já iniciada segunda fase do certame (curso de formação profissional) sendo que requer desde já a fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão judicial (contempt of court), nos termos do art. 536, § 1o do NCPC, ao que sugere-se no montante de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento...”, e no mérito, julgada procedente o pedido da inicial e concedida a segurança na forma deferida na liminar e ao final “para então continuar e/ou ratificar sua participação da segunda etapa do certame conforme Edital n° 01/2020 e, ao final, caso aprovados, sejam devidamente nomeados e empossados no Cargo Público referido.” É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que não se encontram presentes os pressupostos para processamento do presente Mandado de Segurança, pois inobstante os fundamentos apresentados na inicial, verifico que o edital estabeleceu de forma expressa que seriam convocados a participar do Curso de Formação os aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital inicial do Certame, sendo que, para o cargo de Escrivão da Policia Civil – EPC foram ofertadas 252 vagas, conforme se verifica do item 2.1 do edital constante do ID- 8706816 - Pág. 3.
Ocorre que, na ordem de classificação da prova objetiva, o impetrante obteve a colocação n.º 395, ou seja: ainda que 25 (vinte e cinco) candidatos tenham desistidos da matricula, não há fundamento hábil a convocação do impetrante para matricula no Curso de Formação, posto que não se encontra em colocação hábil para tal finalidade na ordem de classificação e o edital estabeleceu de forma expressa em seus itens 18.1.1, 18.1.2 e 18.10.1 que: “18.1.1 Para a matrícula do curso de Formação Profissional serão convocados os candidatos aprovados em todas as etapas da 1ª Fase deste concurso e classificados dentro do número de vagas oferecidas para o cargo, conforme Tabela 2.1. 18.1.1.1 Os candidatos aprovados e não convocados na forma do subitem 18.1.1, poderão ser convocados para matrícula no Curso de Formação, em outra turma, durante o prazo de validade do concurso e observada a ordem de classificação na primeira etapa do certame, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública e disponibilidade orçamentária e financeira. (...) 18.10.1 - Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso público serão convocados para a apresentação dos documentos necessários para a matrícula no Curso de Formação, segundo a ordem de classificação.” Daí porque, os fatos narrados na inicial não levam a conclusão logica do pedido formulado, na forma do art. 330, parágrafo único, inciso II, do CPC, tendo em vista que não se caracterizou na espécie a existência de direito líquido e certo a ser resguardado na impetração, posto que as provas existentes indicam que foi seguido o edital, que estabeleceu de forma expressa a convocação para o Curso, conforme a ordem de classificação dos candidatos e a conveniência e oportunidade da Administração, além de sua disponibilidade financeira, sendo que, o impetrante não logrou êxito em comprovar de plano a ocorrência de preterição.
Outrossim, deve ser observado que o Curso de Formação tem caráter classificatório e eliminatório e é uma das Fases do Certame, conforme consta dos itens 1.3.1 até 1.3.2. do edital, portanto, a Administração não há norma estabelecendo a obrigatoriedade de convocação de candidatos que não tenham se classificado para a referida fase dentro dos critérios estabelecidos no edital.
Neste sentido, deve ser prestigiado o princípio de vinculação ao instrumento convocatório, estabelecido no art. 41 da Lei n.º 8.666/93: “Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” Transcrevo precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO BAHIA.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS DOS CANDIDATOS.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOVO TESTE. 1.
As regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração, como também os candidatos neles inscritos.
Assim, escorreita a decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação. 2.
Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais e normativas, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 3.
A candidata foi considerada inabilitada no certame por não ter atingido os índices mínimos, prévia e objetivamente estabelecidos no edital.
Assim, não está em causa a aptidão física para o desempenho da atividade castrense, mas a vinculação às cláusulas do instrumento convocatório, que obrigam não só os candidatos, mas também a Administração. 4.
Não há prova de prejuízo sofrido em razão da realização do teste físico e do reteste, mesmo porque, habilitada em cadastro de reserva, foi a agravante beneficiada com prazo superior aos demais candidatos. 5.
As contingências pessoais ou limitações temporárias dos candidatos não lhes asseguram direito à reaplicação dos testes de aptidão física.
Precedentes do STJ e do STF. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no RMS 53.356/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 17/08/2017) “ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ACÓRDÃO QUE AFIRMA O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PELO CANDIDATO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O princípio da impessoalidade obsta que critérios subjetivos ou anti-isonômicos influam na escolha dos candidatos exercentes da prestação de serviços públicos. 2.
Na salvaguarda do procedimento licitatório, exsurge o princípio da vinculação, previsto no art. 41, da Lei 8.666/90, que tem como escopo vedar à administração o descumprimento das normas contidas no edital.
Sob essa ótica, o princípio da vinculação se traduz na regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame. 3.
Na hipótese, o Tribunal reconheceu que o edital não exigia a autenticação on line dos documentos da empresa.
Rever essa afirmação, seria necessário examinar as regras contidas no edital, o que não é possível no recurso especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1384138/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)) Neste diapasão, entendo que no caso concreto a pretensão do impetrante é contrária ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois não comprovou de plano a existente de preterição, na forma exigida em sede de mandado de segurança, cujo o rito é incompatível com a necessidade de dilação probatória, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DA NÃO VERIFICAÇÃO DA DECADÊNCIA - NÃO CABIMENTO - NECESSIDADE DE PROVA PRECONSTITUÍDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "em se tratando de mandado de segurança, a prova do direito líquido e certo deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo" (EDcl no RMS 37.882/AC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 9/4/2013). 2. É inadmissível, na via do mandado de segurança, a juntada de documento após a denegação da ordem, com o fim de ilidir o convencimento acerca da decadência. 3.
Recurso ordinário não provido.” (RMS 37.276/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.MAGISTRATURA.
JUIZ DE DIREITO APOSENTADO.
PRETERIÇÃO DO ATO DE POSSE.
INCLUSÃO NA LISTA DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O mandado de segurança exige prova preconstituída do direito líquido e certo violado ou ameaçado, de modo que é imprescindível a apresentação, juntamente com a inicial, de todas as provas necessárias à demonstração da verdade dos fatos alegados, já que o remédio constitucional possui caráter documental, e no seu âmbito não se admite dilação probatória. 2.
No caso, mostra-se deficiente a prova preconstituída, inviabilizando a via eleita para reconhecimento do direito à inclusão na lista de promoção por antiguidade do TJ/RJ. 3.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no RMS 20.159/RJ, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 25/10/2010) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE FISCAL DE RENDAS.
ALEGAÇÃO DE PRECEDÊNCIA EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS SEM CONCURSO PÚBLICO PELA VIA DERIVADA DA TRANSFORMAÇÃO.
ART. 15 DA LEI PAULISTA 567/88.
REQUISITO LEGAL PARA A RESERVA DE VAGA: AÇÃO JUDICIAL EM CURSO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1.
Nos termos da LC paulista 790/94, garante-se a reserva de vaga para o cargo de agente fiscal de rendas aos candidatos aprovados no último concurso público e que se encontrem amparados por ações judiciais em curso. 2.
A ausência de prova pré-constituída de que os associados da impetrante ajuizaram ação judicial antes da entrada em vigor da LC paulista n. 790/94 impede, em mandado de segurança, o reconhecimento do alegado direito líquido e certo às vagas reservadas por ela. 3.
Não se admite dilação probatória em mandado de segurança, sendo certo que cabe ao impetrante juntar aos autos toda a documentação necessária para a comprovação do direito líquido e certo invocado. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no RMS 29.412/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA POLÍTICA.
PLEITO DE RECEBIMENTO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS A PORTARIA DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO.
DEMANDAS ORDINÁRIAS PENDENTES.
OBJETOS APARENTEMENTE COINCIDENTES.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A medida extrema tirada de mandado de segurança não admite a juntada posterior da prova documental que supostamente evidencia o direito líquido e certo. 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no MS 19.059/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016) Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC, pois os fatos narrados não levam a conclusão lógica do pedido, e inexiste prova de direito líquido e certo, na forma exigida em Mandado de Segurança, consoante os fundamentos expostos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 31 de abril de 2022.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
02/04/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 23:55
Indeferida a petição inicial
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31/03/2022 08:44
Conclusos para decisão
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31/03/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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