TJPA - 0801341-80.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:04
Juntada de Alvará
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28/03/2025 08:58
Decorrido prazo de YASMIN PENA DE SOUSA ESCHRIQUE em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:58
Decorrido prazo de MONACO VEICULOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801341-80.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: YASMIN PENA DE SOUSA ESCHRIQUE REQUERIDO: Nome: MONACO VEICULOS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, S/N, KM 2, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 Vistos, etc. 1 - Defiro a petição de ID 138704167. 2 - Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida na petição retromencionada.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
13/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:33
Determinação de arquivamento
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13/03/2025 09:33
Expedido alvará de levantamento
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13/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:42
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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14/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:42
Decorrido prazo de MONACO VEICULOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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02/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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02/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801341-80.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: YASMIN PENA DE SOUSA ESCHRIQUE REQUERIDO: Nome: MONACO VEICULOS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, S/N, KM 2, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, passo a apreciar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida MONACO VEICULOS LTDA.
De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença, decisão ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.023).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Uma vez já esclarecida a natureza jurídica dos embargos de declaração – natureza recursal – importa ressaltar que o pedido de esclarecimento ou complementação se submete ao juízo de admissibilidade – aos chamados pressupostos recursais.
Tais pressupostos se dividem em objetivos, quando serão examinadas a existência e adequação do recurso, a tempestividade, a motivação e a regularidade procedimental, e em subjetivos, onde serão examinados o interesse e a legitimação para recorrer, bem como a inexistência de obstáculo ao poder de recorrer.
Da análise dos embargos, verifico que que o recorrente busca a reforma da sentença e não apenas a apreciação quanto aos pontos omissos, contraditórios ou obscuro.
Trata-se, portanto, de irresignação quanto ao seu conteúdo, a ser combatido através de recurso, não servindo os aclaratórios para tal desiderato, visto que a análise jurisdicional acerca dos presentes embargos se restringe apenas a corrigir eventuais equívocos que maculem a adequação jurídica da decisão.
Dessa forma, conheço dos embargos e nego-lhes provimento por entender que inexiste obscuridade ou contradição na sentença retromencionada, devendo o embargante requerer a reforma da sentença através da interposição do recurso.
Após, nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e, observadas as formalidades legais, arquive-se Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
15/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:06
Não conhecidos os embargos de declaração
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13/01/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2024 20:16
Decorrido prazo de YASMIN PENA DE SOUSA ESCHRIQUE em 24/09/2024 23:59.
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05/10/2024 13:30
Decorrido prazo de YASMIN PENA DE SOUSA ESCHRIQUE em 25/09/2024 23:59.
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30/09/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0801341-80.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YASMIN PENA DE SOUSA ESCHRIQUE REU: MONACO VEICULOS LTDA Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria a ser decidida de ofício (CPC, art. 10), INTIME-SE a REQUERENTE, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca dos Embargos de Declaração apresentados, de forma tempestiva, pela parte requerida (ID n° 127183290), sob pena de preclusão.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024, às 05:41:55h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
20/09/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 05:42
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2024 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 01:54
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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12/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 01:08
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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12/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801341-80.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: YASMIN PENA DE SOUSA ESCHRIQUE REQUERIDO: Nome: MONACO VEICULOS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, S/N, KM 2, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 Vistos e etc.
A parte autora ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGENCIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Aduz que entrou em contato com a loja, através de telefone, para aquisição de uma peça para seu veículo.
Narra que foi informada que a peça não tinha em loja, somente para pedido em fabrica e que a mesma iria demorar 30 dias para chegar e que, inclusive, a referida peça encontrava-se na promoção do black friday por um valor de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais).
Diante disso, adquiriu a peça pela importância de R$ 615,00 (seiscentos e quinze reais), com pagamento imediato, através do pagamento feito via pix da empresa demandada.
Algum tempo depois, alega a autora que devido à demora na entrega da peça comprada e com inúmeras cobranças por parte da autora, através do WhatsApp e ligações, no dia 14 de fevereiro de 2022, foi informada que não teria como a empresa mandar a peça, pois a fábrica havia mandado na nota fiscal o valor normal da peça, que custa mais de 2 mil reais, e não o valor promocional que a autora havia comprado, e com isso, a gerente da empresa não tinha autorizado o envio desta peça, mesmo com o pagamento já efetivado.
Pede, ao final, que a parte reclamada honre a oferta, assim como que indenize a reclamante por danos morais.
A reclamada contestou a ação alegando, em síntese, impossibilidade fática de disponibilização do produto, não havendo que se falar em indenização por danos morais porquanto a fabricação da peça é de responsabilidade inteira e exclusiva da fabricante, que havia repassado por valor muito superior e que o atual preço de venda seria R$2.779,13 (dois mil, setecentos e setenta e nove reais e treze centavos), todavia, seria lhe cobrado apenas o preço de custo da concessionária, qual seja, R$1.132,49 (um mil cento e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos), sendo também ofertada a devolução da quantia paga.
Alega, também, que a fabricante era a única que poderia praticar qualquer ato para que ocorresse a entrega em momento pretérito, sendo devidamente justificado nos autos que a demora ocorreu exclusivamente dos efeitos da pandemia COVID-19 na produção de veículos e demais componentes pela fábrica, sendo evidente caso de força maior, e consequentemente afasta qualquer indenização.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação.
Passo ao mérito: A relação em comento é de consumo.
E, em se tratando de relação de consumo, respondem solidariamente perante o consumidor todas as empresas que participaram da cadeia de consumo.
Essa é a regra dos arts. 18 e 19 do CDC.
Toda informação ou publicidade suficientemente precisa e veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação obriga o fornecedor.
Essas condições integraram o contrato celebrado futuramente (art. 30, CDC e art. 427, CC).
No caso em comento, as partes celebraram contrato de compra e venda concluído no meio virtual, após apresentação e aceitação de oferta de produto eletrônico vincula as partes ao seu cumprimento.
Não há que se falar impossibilidade fática de disponibilização do produto que autorize a recusa da reclamada em fornecer o produto, já que o valor pago pela promovente, R$ 615,00, é compatível com o valor de produtos em promoção durante o período de black friday, como se percebe através da própria captação da cliente em conversas pelo WhatsApp da reclamante com o preposto da loja.
Destaco que no caso em comento, o fornecedor aprovou o pedido, recebeu o pagamento, assim como marcou prazo para entrega do produto.
A posterior comunicação de erro no valor anunciado, do cancelamento unilateral do contrato fere o direito material, abrindo a possibilidade de exigência no cumprimento da prestação.
Ressalto que a oferta de preços baixos é técnica de mercado que funciona com chamariz para consumidores pois, como se sabe, no mercado de massa é comum a colocação à venda de produtos abaixo do preço praticado pelos concorrentes para atrair clientes, liquidar estoque ou buscar maior visibilidade.
Diante dos princípios da informação e da boa-fé objetiva, o art. 35 do CDC faculta ao consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação ou até aquisição de idêntico produto perante outro fornecedor às custas do ofertante renitente.
Assim, deve a reclamada honrar a oferta e entregar ao reclamante a peça adquirida pelo preço anunciado.
Nesse sentido, a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA PELA INTERNET.
ANÚNCIO DE PRODUTOS COM DESCONTO.
TENTATIVA FRUSTADA DO CONSUMIDOR EM COMPRAR OS PRODUTOS OFERTADOS.
RECUSA AO CUMPRIMENTO DA OFERTA ANUNCIADA.
CUMPRIMENTO FORÇADO NOS TERMOS DA OFERTA.
VINCULAÇÃO DA PROPOSTA.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 30 E 35 DO CDC.
OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR EM CUMPRÍ-LA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FRUSTRAÇÃO DO CONSUMIDOR QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM.
IMPROCEDÊNCIA.
VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTO POR ESTA TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. , decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008767-93.2014.8.16.0170/0 - Toledo - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 04.12.2015) (TJ-PR - RI: 000876793201481601700 PR 0008767-93.2014.8.16.0170/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 04/12/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/01/2016)” A responsabilidade civil da reclamada é objetiva, sendo fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, de modo que, para que reste configurado o seu dever de indenizar, basta que sejam comprovados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, fazendo-se desnecessária a prova da culpa lato sensu, nos termos do artigo 14 c/c artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Conforme revelado nos autos, a parte reclamante teve recusada a oferta de compra, e não conseguiu resolver o problema administrativamente, precisando recorrer ao judiciário.
Além do mais, a demora ultrapassa a esfera do razoável, como aconteceu no presente caso, o fato não pode ser considerado irrelevante como pretende a reclamada.
Ao contrário, fica caracterizada sim a falha no serviço.
Caso oferecesse solução adequada ao problema do consumidor, dando continuidade no procedimento de venda e entrega da peça do veículo, poderíamos cogitar a hipótese de mero dissabor, pois a empresa teria agido proativamente.
Contudo, o fato de insistir na recusa indevida demonstra que a empresa apenas buscou auferir os bônus da publicidade com valores promocionais, com um maior fluxo de consumidores em suas lojas, mas não dos ônus decorrentes dessas mesmas publicidades.
Assevero que tanto a fabricante quanto a reclamada participaram ativamente da relação de consumo, devendo responder em conjunto por eventuais danos causados ao consumidor, ressalvado o direito de ação regressiva entre uma e outra.
Essas circunstâncias ultrapassam qualquer limite que se possa estabelecer para o mero dissabor, caracterizando-se verdadeiro desvio do tempo produtivo do consumidor e, como consequência, ensejando dever de indenizar por dano moral.
Nesse sentido: “Apelação.
Indenização por danos materiais e morais.
Notebook.
Vicio do produto apresentado no prazo da garantia.
Reparo não efetivado.
Sentença de procedência determinando a restituição do valor despendido e fixando verba indenizatória a título de dano moral no valor de R$5.000,00, considerando a solidariedade.
Apelação da Digibrás requerendo o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alternativamente, a redução da verba reparatória.
Incômodos gerados pelas diversas vezes em que parte autora viu-se obrigada a acionar à assistência técnica da Digibrás sem a implementação de solução, exigindo a circunstância aqui ventilada a busca do Poder Judiciário.
Prática do fornecedor/fabricante que obriga o consumidor a adotar condutas que demandem a excessiva utilização do seu tempo para ver seu direito realizado deve ser levada em consideração na fixação do dano moral, eis configurado desvio produtivo.
Frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à fruição do bem cuja aquisição demandou sacrifícios financeiros.
Dano moral configurado e fixado no valor de R$ 5.000,00 que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista tratar-se de verba salarial.
Aplica-se ao caso a Súmula nº 343 do TJRJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00763665320158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 18 VARA CIVEL, Relator: NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/12/2017, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 11/12/2017)” Ressalto que pouco importa eventual culpa da reclamada em relação aos fatos, já que não interfere no dever de reparar.
Isso porque a responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre do risco do próprio negócio, conforme orientam os artigos 12 e 14 do CDC.
Ou seja, causando o dano, deve indenizar independentemente de culpa.
Sendo assim, diante dos fatos ora examinados, a parte autora faz jus à percepção de verba compensatória por dano moral na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Atenta aos critérios balizadores para a sua fixação, dentre os quais a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a razoabilidade, a proporcionalidade, as finalidades punitivo e educacional, e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é justa e adequada à compensação da promovente.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL para: 1) Condenar a reclamada a indenizar o reclamante, em danos morais, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC desde a ciência desta decisão; 2) Confirmar a tutela antecipada, condenando a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega produto já pago à empresa, peça do seu veículo Fiat Uno Sporting 2015/2015, no valor ofertado de R$ 615,00.
Assim, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei 9099, de 1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. -
09/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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08/09/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
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08/09/2022 10:01
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2022 15:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2022 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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06/09/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 04:37
Decorrido prazo de MONACO VEICULOS LTDA em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 04:37
Decorrido prazo de YASMIN PENA DE SOUSA ESCHRIQUE em 03/06/2022 23:59.
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05/06/2022 02:51
Decorrido prazo de MONACO VEICULOS LTDA em 31/05/2022 23:59.
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27/05/2022 00:28
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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27/05/2022 00:28
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/09/2022 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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25/05/2022 11:10
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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25/05/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
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24/05/2022 17:07
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2022 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 12:18
Expedição de Mandado.
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08/05/2022 00:23
Decorrido prazo de YASMIN PENA DE SOUSA ESCHRIQUE em 06/05/2022 23:59.
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07/05/2022 08:01
Decorrido prazo de MONACO VEICULOS LTDA em 28/04/2022 23:59.
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07/05/2022 08:01
Decorrido prazo de YASMIN PENA DE SOUSA ESCHRIQUE em 28/04/2022 23:59.
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10/04/2022 02:34
Decorrido prazo de MONACO VEICULOS LTDA em 08/04/2022 23:59.
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10/04/2022 02:34
Decorrido prazo de YASMIN PENA DE SOUSA ESCHRIQUE em 08/04/2022 23:59.
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01/04/2022 00:40
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:39
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:39
Publicado Citação em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801341-80.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 15.615,00 Reclamante: Nome: YASMIN PENA DE SOUSA ESCHRIQUE Endereço: ANCHIETA, 1782, Travessa Pedro Gomes 785, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-970 Reclamado Nome: MONACO VEICULOS LTDA Endereço: Rodovia BR-316, S/N, KM 2, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – MANDADO Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC): Aduz, a parte reclamante, que realizou a compra de peça para seu veículo, via aplicativo de mensagens, através de preposto da empresa reclamada.
Na oportunidade foi acertado que o referido produto estaria à disposição da reclamada em 30 dias, após o recebimento pela fábrica responsável, data esta que seria possível o envio à parte autora.
Ocorre que, mesmo com o pagamento do valor integral à época da oferta, posteriormente foi informado pela reclamada a impossibilidade de envio do item visto que a fábrica responsável por fornecer o produto havia mandado em nota fiscal valor bastante superior ao negócio firmado entre a requerente e requerida.
Pugna por obrigação de fazer consistente na entrega do referido produto. À inicial, juntou documentos pessoais, comprovantes de pagamento, conversas e áudios com os vendedores da empresa requerida, dentre outros.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora no tocante ao não envio de produto anteriormente já pago pela parte autora.
Neste primeiro momento, vislumbra-se também que o negócio jurídico foi concretizado sem nenhum vício.
Aduz a parte autora que tentou resolver administrativamente seu problema com os requeridos, no entanto, não obteve êxito, conforme conversas anexadas ao processo.
Da mesma forma, se fazem presentes a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, de modo que há vinculação do requerido à oferta, não podendo inviabilizar o pedido do consumidor pelo cumprimento da obrigação sob a alegação de ajuste posterior no preço perante a fábrica fornecedora.
Assim, faz jus a parte autora do pedido liminar solicitado nos autos, qual seja, o envio do produto já pago à empresa, peça do seu veículo Fiat Uno Sporting 2015/2015, no prazo de 30 dias, termo este anteriormente já acordado entre as partes.
No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, na medida em que tal atitude poderá causar-lhe prejuízo de ordem financeira, moral e, ainda, comprometer o seu bem-estar.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a(s) parte(s) requerida(s): 1) Proceda o envio do produto, peça do veículo Fiat Uno Sporting 2015/2015, na exata forma contratada.
Tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE, sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC): Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente (pessoa idosa beneficiária do INSS), haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto, o ônus da prova. 3.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: À Secretaria para designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, com as seguintes advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995).
A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 5) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 6) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 7) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 30 de Março de 2022, às 10:02:09 DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito -
30/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:02
Audiência Conciliação designada para 25/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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30/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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