TJPA - 0800390-92.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de ZENILDO LUCIO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 19:13
Decorrido prazo de ZENILDO LUCIO DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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05/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ZENILDO LUCIO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:17
Decorrido prazo de ZENILDO LUCIO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:54
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800390-92.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE(S): Nome: ZENILDO LUCIO DA SILVA Endereço: Rua Paes De carvalho, s/n, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos e a Certidão de Trânsito em Julgado da decisão exarada, para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 3.
Havendo manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4.
Havendo custas pendentes de recolhimento, instaure-se PAC. 5 Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 6.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
25/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:13
Juntada de intimação de pauta
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07/12/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/12/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 18:49
Conclusos para despacho
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08/09/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 14:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 14:59
Decorrido prazo de ZENILDO LUCIO DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 12:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:28
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800390-92.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZENILDO LUCIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZENILDO LUCIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito sem a necessidade de desdobramento em sede instrução processual, passo a sentenciar estes autos, conforme o art. 355, I do Diploma Processual Civil, em vista que os documentos juntados e os argumentos deduzidos são suficientes para solução da lide.
Pretende a parte autora ser indenizada por suposta inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplente: SERASSA.
Informa, de forma genérica, que foi surpreendida ao tentar realizar compras à crediário no comércio local.
DA PRESCRIÇÃO No caso concreto, a pretensão da autora é de receber indenização pelos eventuais danos morais sofridos, em decorrência de suposto ato ilícito gerado pela inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Embora nosso ordenamento entenda que a ação meramente declaratória tenha natureza imprescritível, se esta vem acompanhada de pedido condenatório, como no caso dos autos, impõe-se reconhecer a incidência da prescrição, conforme prazo fixado para legislação civil para a questão em discussão.
Assim sendo, a prescrição, definida como a perda do direito pela inércia de seu exercício no tempo, aplicável ao presente caso é prevista no art. 206, § 3º, V, CC: Art. 206.
Prescreve: [...] § 3o Em três anos: [...] V - a pretensão de reparação civil; Não é alheio o conhecimento da regra quinquenal do art. 27 do CDC, contudo tal dispositivo é restrito "à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço", entre os quais não se inclui, a rigor, a hipótese de negativação indevida.
A propósito se manifesta a jurisprudência do Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
Tendo o acórdão recorrido reconhecido que o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria a partir da ciência da inscrição, nesse ponto, carece de interesse processual a recorrente.2.
No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.3.
A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço.4.
Agravo regimental a que se nega provimento.( AgRg no AREsp 586.219/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.PRESCRIÇÃO TRIENAL.1.
O prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.2.
Agravo interno não provido.( AgInt no AREsp 663.730/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 26/05/2017) DISPOSITIVO Pelo exposto JULGO prescrita a pretensão da autora à presente AÇÃO ajuizada contra ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
30/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:37
Declarada decadência ou prescrição
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30/06/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 09:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2022 23:59.
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22/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 07:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 07:33
Decorrido prazo de ZENILDO LUCIO DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
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15/08/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 04:05
Decorrido prazo de ZENILDO LUCIO DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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26/07/2022 01:35
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2022 10:20
Conclusos para decisão
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08/04/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800390-92.2022.8.14.0003 DECISÃO - MANDADO Vistos, etc; 1.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, via sistema, para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 320 e 321, do CPC, sob pena de indeferimento e extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC), devendo regularizar sua representação judicial, uma vez que sua assinatura nos documentos apresentados, especialmente na procuração ID Num. 56211932 - Pág. 1, é mera inserção de imagem no documento. 2.
Após, conclusos; 3.
Serve a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional; 4.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito -
01/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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