TJPA - 0800700-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 13:57
Juntada de Alvará
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19/02/2025 21:28
Juntada de extrato de subcontas
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19/02/2025 21:20
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:50
Decorrido prazo de M. FOLHA ENGENHARIA LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:57
Decorrido prazo de M. FOLHA ENGENHARIA LTDA - EPP em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0800700-77.2022.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REQUERIDO: M.
FOLHA ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA Nome: M.
FOLHA ENGENHARIA LTDA - EPP Endereço: R ANTONIO BARRETO, 366, ALTOS DO PREDIO, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-050 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO - Sentença - Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA requerido por LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA e AGUIAR BANDEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, referente à condenação em honorários de sucumbência, no valor de R$37.220,26 (trinta e sete mil, duzentos e vinte reais e vinte e seis centavos), em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Despacho de Id. 129133348 intimando o executado para pagar voluntariamente o valor executado ou apresentar impugnação nos prazos legais ali estabelecidos.
Petição de Id. 131047428 onde o executado informa acerca do cumprimento voluntário do valor da execução realizado no dia 08/11/2024, conforme comprovante de depósito judicial de Id. 131047431, juntado aos autos.
Consta dos autos, petição de Id. 131049023 em que o exequente reconhece a quitação da dívida, mediante a comprovação do pagamento tempestivo, voluntário e definitivo da condenação e requer a imediata expedição de alvará judicial para fins de transferência do valor atualizado do depósito judicial na subconta do processo para a conta de titularidade do escritório de advocacia AGUIAR BANDEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ 11.***.***/0001-50, a saber: BANCO DO BRASIL S/A, Agência 4020- 7, Conta-Corrente nº 51.288-5.
Relatório de extrato de subconta de Id. 13185082, atualizado até 13/11/2024, no valor de R$37.342,57 (trinta e sete mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). É o relatório.
Decido.
Proceda-se ao cadastro dos exequentes LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA e AGUIAR BANDEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
O pagamento da dívida extingue o cumprimento de sentença.
Considerando o depósito voluntário do valor da execução e não havendo oposição do exequente, dou por satisfeita a execução.
Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente cumprimento definitivo de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, ante a satisfação da obrigação pelo executado ao exequente.
Defiro o levantamento do valor depositado na subconta deste processo e suas atualizações em nome do exequente.
Com o trânsito em julgada da sentença, expeça-se o alvará judicial em favor de AGUIAR BANDEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – CNPJ 11.***.***/0001-50, conforme requerido.
Sem honorários e sem custas.
Arquive-se.
P.R.I.C.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados. -
18/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:49
Decorrido prazo de M. FOLHA ENGENHARIA LTDA - EPP em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:49
Decorrido prazo de M. FOLHA ENGENHARIA LTDA - EPP em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 01:10
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0800700-77.2022.8.14.0301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REQUERIDO: M.
FOLHA ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA Nome: M.
FOLHA ENGENHARIA LTDA - EPP Endereço: R ANTONIO BARRETO, 366, ALTOS DO PREDIO, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-050 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1) Intime-se o exequente para instruir o requerimento de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, CPC, caso ainda não o tenha feito. 2) Após, intime-se o executado por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para efetuar, voluntariamente, o pagamento do valor da dívida, atualmente em R$ 37.220,26 (trinta e sete mil, duzentos e vinte reais e vinte e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), que serão acrescentados ao valor do débito principal (art. 523, § 1º, CPC). 3) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), ciente de que a referida impugnação não suspende os atos de penhora e expropriação de bens, salvo nas hipóteses previstas no art. 525, § 6º, CPC 4) Decorrido o prazo do “item 1” acima sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, tendo em vista a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC). 5) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 6) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 7) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lancem-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 8) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do executado ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça (art. 523, § 3º, CPC), lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 9) Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 21, § 7º c/c art. 42, IV, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 10) Certifique-se acerca da apresentação de impugnação.
Uma vez apresentada, intime o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 11) Na ausência de apresentação de impugnação, intime-se o exequente, para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados. 12) Se não tiverem sido localizados bens do devedor, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). 13) A presente decisão serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI -TJE/PA.
Cumpra-se.
Intime-se Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010813545020500000044332122 procuracao_bradesco Instrumento de Procuração 22010813545036100000044332123 estatuto_bradesco_cobranca Documento de Identificação 22010813545104400000044332124 558_3655588_67046_SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 22010813545177600000044332125 67046_3655588 Documento de Comprovação 22010813545229100000044332126 67046_3655588EVIDENCIA Documento de Comprovação 22010813545277100000044332127 67046_3655588-evidencia Documento de Comprovação 22010813545354200000044332128 67046_3655588_Notificacao Documento de Comprovação 22010813545422800000044335729 Certidão Certidão 22020409365616300000046819639 Despacho Despacho 22020416590469400000046839607 Despacho Despacho 22020416590469400000046839607 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 22032920513638600000053170102 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 22032920513656800000053170103 Citação Citação 22020416590469400000046839607 AR Identificação de AR 22053006140827100000060318513 AR Identificação de AR 22053006140834400000060318514 AR - Requerido M.
FOLHA ENGENHARIA LTDA - EPP - mudou-se Ato Ordinatório 22053021042732300000060473191 AR - Requerido M.
FOLHA ENGENHARIA LTDA - EPP - mudou-se Ato Ordinatório 22053021042732300000060473191 Petição Petição 22061009183446900000062139295 558_A000051583_134953_19454433 Documento de Comprovação 22061009183481700000062139298 Despacho Despacho 22102513022434800000076324377 Petição Petição 22120811172326000000079203803 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052910395815900000088734717 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052910395815900000088734717 Petição Petição 23061510144827200000089693563 134953 PLANILHA DE CALCULO Documento de Comprovação 23061510144843500000089693564 134953 guia Documento de Comprovação 23061510144882500000089693565 134953 comprovante Documento de Comprovação 23061510144911200000089693566 Petição Petição 23082113541983400000093491845 Contestação Contestação 23092113102917800000095263668 PROCURAÇÃO AD JUDICIA Instrumento de Procuração 23092113103107800000095263670 Contrato Social Documento de Comprovação 23092113103142700000095263671 ALTERAÇÃO CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 23092113103192800000095263674 PLANILHA PARA SUBSIDIAR IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Documento de Comprovação 23092113103236900000095263676 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101811063416400000096648151 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101811063416400000096648151 Petição Petição 23110716191275700000097670974 Certidão Certidão 23111710285967400000098251061 Certidão de custas Certidão de custas 24011812062971200000100849470 Sentença Sentença 24052209121585900000108625007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 24053117551061600000109355864 Contrarrazões Contrarrazões 24061314160830400000110157473 Sentença Sentença 24082220282965500000115344680 Sentença Sentença 24082220282965500000115344680 Petição Petição 24092010395474400000119362156 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24100912062616100000120717176 Certidão Certidão 24100912075115900000120724029 -
15/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 12:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:06
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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05/10/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/09/2024 23:59.
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05/10/2024 03:49
Decorrido prazo de M. FOLHA ENGENHARIA LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 05:13
Decorrido prazo de M. FOLHA ENGENHARIA LTDA - EPP em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 03:58
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0800700-77.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PA16837-A REQUERIDA: REU: M.
FOLHA ENGENHARIA LTDA - EPP Nome: M.
FOLHA ENGENHARIA LTDA - EPP Endereço: R ANTONIO BARRETO, 366, ALTOS DO PREDIO, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Advogado do(a) REU: LEONARDO DE AGUIAR BANDEIRA - PB12543 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO PAG, acoimando de omissa e contraditória a sentença vide Id. 115868446, sob alegação de que não concorda com a prescrição e condenação em honorários.
Apresentadas Contrarrazões aos embargos; Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não está com razão o embargante, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, posto que é clara, sucinta e consonante com o seu juízo de convencimento quanto ao caso concreto.
O embargante pretende rediscutir matéria de mérito, sendo assim, o instrumento processual adequado para análise do pretendido é o da apelação Dessa forma, conheço dos embargos manuseados, mas não lhe dou provimento.
Assim, permanece a decisão tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
26/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2024 07:32
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2024 08:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 08:55
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 00:33
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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25/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo Cível nº 0800700-77.2022.8.14.0301. - Sentença –
Vistos.
Trata-se o presente processo de AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO NÃO PAG, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de M FOLHA ENGENHARIA COMERCIO E REPRESE, estando todas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Pretende a autora ver declara a existência de dívida oriunda do contrato de crédito de nº.
Contrato de Crédito nº 3655588, no valor de R$ 103.004,41 (Cento e Três Mil e Quatro Reais e Quarenta e Um Centavos), encontrando-se a requerida inadimplente com os pagamentos desde 02/04/2014. É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, a qualquer tempo e grau de jurisdição, o Juiz pode, de ofício, adequar o valor atribuído à causa na petição inicial quando este não corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, exceto, obviamente, se já houver decisão anterior versando sobre a questão -, porque não está sujeita aos efeitos da preclusão-, cujo posicionamento encontra respaldo no art. 292, §3° do CPC. (Acórdão 1103756, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018).
Quanto ao valor da causa, a autora inicialmente distribuiu a ação para ver reconhecida a dívida no valor de R$ 105.291,93 (Cento e Cinco Mil, Duzentos e Noventa e Um Reais e Noventa e Três Centavos), porém verifica-se que o valor atualizado da dívida era de R$329.568,41; conforme Id.
Num. 46751209 - Pág. 17 (planilha do autor).
Assim, diante da inadequação verificada entre o valor da causa e o valor do benefício econômico pretendido e com amparo no §3º, do artigo 292 do CPC, RESOLVO corrigir o valor da causa para R$329.568,41 (trezentos e vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavo) – o benefício econômico pretendido, devendo a UNAJ recalcular o valor das custas processuais.
Passo a análise da preliminar de prescrição.
Com efeito, a presente ação, conforme mencionado pela autora, é baseada em contrato de crédito, para ver declarada a dívida, oriunda deste.
Acontece que a autora junta planilha de débito atualizada (Num. 94874113), onde claramente se verifica tratar de dívidas vencidas em 02/04/2014, 10/04/2014 e 11/04/2014, não havendo qualquer dúvida de que se trata de dívida prescrita, porque resultante de instrumento particular de contrato, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I do CC, a saber: “Art. 206.
Prescreve: (…) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular:” Assim, considerando as datas de vencimento das dívidas (02/04/2014, 10/04/2014 e 11/04/2014), que se pretende ver declarada existente, tenho por bem reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão do autor, haja vista que o ajuizamento da presente demanda se deu em 08/01/2022, ou seja, mais de cinco anos da data de vencimento das dívidas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO em razão da prescrição e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no 487, II, ambos do Código de Processo Civil do Brasil.
Por fim, condeno a autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Após, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
22/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:12
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 10:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/11/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:01
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0800700-77.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu patrono, a apresentar Réplica à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de outubro de 2023.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
18/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 02:39
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
-
02/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 21:04
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
06/05/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 05:58
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível nº. 0800700-77.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 REU: M.
FOLHA ENGENHARIA LTDA - EPP Nome: M.
FOLHA ENGENHARIA LTDA - EPP Endereço: R ANTONIO BARRETO, 366, ALTOS DO PREDIO, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-050 - Despacho - Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 4 de fevereiro de 2022 Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22010813545020500000044332122 procuracao_bradesco Procuração 22010813545036100000044332123 estatuto_bradesco_cobranca Documento de Identificação 22010813545104400000044332124 558_3655588_67046_SUBSTABELECIMENTO Documento de Comprovação 22010813545177600000044332125 67046_3655588 Documento de Comprovação 22010813545229100000044332126 67046_3655588EVIDENCIA Documento de Comprovação 22010813545277100000044332127 67046_3655588-evidencia Documento de Comprovação 22010813545354200000044332128 67046_3655588_Notificacao Documento de Comprovação 22010813545422800000044335729 Certidão Certidão 22020409365616300000046819639 -
29/03/2022 20:51
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 11:34
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
08/01/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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