TJPA - 0800022-90.2022.8.14.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Muana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2022 07:19
Decorrido prazo de MARIA DARLIETE MARQUES PIRES em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:19
Decorrido prazo de WALDEMAR DA COSTA CARVALHO em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:19
Decorrido prazo de REGINA PIRES DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:19
Decorrido prazo de ROSA ELZA PIRES DE FREITAS em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:19
Decorrido prazo de RUTE PIRES CARVALHO em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES PIRES em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:19
Decorrido prazo de RUI FERNANDES PIRES em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:19
Decorrido prazo de RONALDO FERNANDES PIRES em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:19
Decorrido prazo de AGRO INDUSTRIAL ITA LTDA - ME em 27/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:16
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2022 19:15
Transitado em Julgado em 01/04/2022
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31/03/2022 05:55
Publicado Sentença em 31/03/2022.
-
31/03/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MUANÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte Autora.
No âmbito dos Juizados Especiais não se aplica o dispositivo do art. 267, § 4º do CPC, que requer a anuência do réu para desistência da ação, quando já oferecida defesa.
De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis,“A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento ”.
Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o Juiz homologar a desistência da ação.
Já o art. 158, § único, alerta que tal desistência somente produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, pois concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Sentença já transitada em julgado pela ausência do interesse em recorrer.
Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Muaná/PA, 29 de março de 2022.
LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito Titular -
29/03/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 20:52
Extinto o processo por desistência
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04/03/2022 18:52
Conclusos para julgamento
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11/01/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 14:28
Juntada de Petição de apelação
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11/01/2022 13:25
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 17:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
-
11/01/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
07/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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