TJPA - 0801057-03.2022.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/12/2024 08:53
Baixa Definitiva
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BELINHA ALVES DE ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N° 0801057-03.2022.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: Marabá (1ª Vara Criminal) APELANTE: MATEUS GONÇALVES MOURA (Defensoria Pública Estadual) APELADA: Justiça Pública PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO Cuida-se de recurso de APELAÇÃO interposto por MATEUS GONÇALVES MOURA, termo no ID – 18780554, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá (ID – 18780546), que, após decisão dos jurados, o condenou pela prática delitiva prevista no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, à pena de 14 (quatorze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado.
Nas razões recursais (ID – 18780568), requer apenas a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea.
Em contrarrazões (ID – 18780571), o dominus litis pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, no que foi seguido, nesta Instância Superior, pela douta Procuradoria de Justiça Criminal, na condição de custos legis, em manifestação no ID – 19019763, vindo-me os autos conclusos. É o essencial a relatar.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como suso mencionado, a matéria debatida neste apelo se restringe à possibilidade de, na segunda fase da dosimetria penal, aplicar a fração de 1/6 (um sexto) em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP.
Em análise detida dos autos, vê-se que, na primeira etapa do cálculo da pena, o juízo a quo entendeu que as circunstâncias judiciais “culpabilidade” e “motivação” eram desfavoráveis ao acusado, ora apelante, pelo que fixou a sua pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda etapa, houve tão somente o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, em sua modalidade qualificada, e, via de consequência, a redução da reprimenda para 14 (quatorze) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Pois bem.
Diferentemente do que alega a defesa, o recorrente não faz jus à fração de 1/6 (um sexto) pela atenuante do art. 65, III, d, do CP, pois, como dito, a magistrada sentenciante reconheceu a confissão espontânea em sua modalidade qualificada, o que, de acordo com a jurisprudência atual e pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em suas duas turmas com competência criminal (5ª e 6ª), autoriza a escolha de patamar diverso, garantindo-se a discricionariedade do julgador.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FEMINICÍDIO.
FRAÇÃO INCIDENTE A TÍTULO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1/12.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício.
Precedentes.
III - Não há ilegalidade na aplicação da fração de 1/12 a título da atenuante da confissão qualificada, tendo o agravante afirmado que teria agido em legítima defesa, entendimento que está em consonância com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, bem como com a jurisprudência desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC 937.025 / SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, j. 10/09/2024) (grifo nosso) “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
DOSIMETRIA.
FRAÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EM RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena intermediária, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentado, pelas instâncias de origem, elemento que justifica a aplicação de fração diversa de 1/6, na segunda fase da dosimetria, pela confissão qualificada. 3.
Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.” (STJ, AgRg no AREsp 2.502.220 / GO, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, j. 13/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
CRIME PREVISTO NO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE.
ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA.
FRAÇÃO DE UM DOZE AVOS.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PROPORCIONALIDADE.
LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em respeito aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, é adequada a incidência da fração de 1/12 (um doze avos) para a atenuante da confissão espontânea parcial e/ou qualificada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC 838.286 / SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, j. 04/03/2024) (grifo nosso) “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA.
ATENUANTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CONFISSÃO QUALIFICADA.
INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. (...) 5.
A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Precedentes. 6.
In casu, considerando a existência de confissão qualificada, consoante assentado na sentença condenatória (e-STJ fls. 199/200), deve ser reconhecida a incidência da atenuante genérica. 7. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6.
Precedentes. (...) 9.
Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e realizar a compensação parcial entre essa e a agravante do art. 61, inciso II, alínea c, do CP, redimensionando a reprimenda definitiva, mantidos os demais termos da condenação.” (STJ, AgRg no AREsp 2.442.297 / SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20/02/2024) (grifo nosso) Por fim, registre-se que, não foram questionados os demais pontos da dosimetria penal, sendo que, na terceira fase, tendo em vista a ausência de majorantes ou minorantes, a pena definitiva do réu se manteve em 14 (quatorze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, à luz do art. 33, §2º, b, do CP, o que mantenho.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 133, inciso XI, alínea d, do Regimento Interno deste TJE/PA[1], nego monocraticamente provimento ao recurso.
P.R.I.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI – negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
02/12/2024 09:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:56
Conhecido o recurso de MATEUS GONCALVES MOURA - CPF: *50.***.*44-59 (APELANTE) e não-provido
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29/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:21
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:20
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:20
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: MATEUS GONÇALVES MOURA PROCESSO Nº 0801057-03.2022.8.14.0028 DECISÃO DE PRONÚNCIA
I- RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra MATEUS GONÇALVES MOURA, qualificado em ID 51520472, tendo sido imputado ao réu a conduta tipificada no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro (homicídio qualificado por motivo fútil e mediante traição).
Narra a denúncia que o acusado, no dia 01.01.2022, por volta das 04hs e 00min., na Avenida Gaiapó, nº 341, bairro Laranjeiras, neste município, matou, por motivo fútil e mediante traição, a vítima E.
S.
D.
J., com golpes de arma branca.
Narra a exordial que o réu e a vítima estavam trabalhando como ajudante de pedreiro e pedreiro, respectivamente, na casa da Sra.
Elaís e, por este motivo, estavam pernoitando na residência desta senhora por este período.
Informa a denúncia que, no dia dos fatos, o acusado e a vítima estavam festejando a virada do ano com os familiares da Sra.
Elaís, incluindo Rodrigo e Marcelo, em uma residência próxima à casa da Sra.
Elaís, quando, em determinado momento da madrugada, a vítima chamou o acusado para irem para casa.
O acusado não queria deixar a festa, mas acabou indo embora com a vítima, pois somente ela possuía as chaves da residência onde estavam hospedados.
Afirma a denúncia que ao chegaram na casa da Sra.
Elaís, acompanhados de Rodrigo e Marcelo, os quatro ficaram conversando na calçada quando o acusado Mateus iniciou uma discussão com a vítima dizendo que ela só queria humilhá-lo e mandar nele, mas, segundo as testemunhas oculares, o Sr.
Francisco Gilmar não retrucou, permanecendo calmo.
Continua narrando a exordial que o acusado ingressou na casa, pegou alguns pertences e, quando estava saindo com a mochila nas costas, de forma inesperada, colocou a mão dentro da bolsa, retirou uma faca e foi em direção à vítima, desferindo 03 (três) golpes de faca na vítima, atingindo a região do rosto e pescoço.
Após a agressão, afirma a denúncia, o acusado saiu correndo do local com a faca na mão, sendo perseguido por Marcelo, mas, como este último estava preocupado com o estado de saúde da vítima, acabou retornando para prestar socorro.
Finaliza a denúncia declarando que a vítima não resistiu aos ferimentos, sendo que todas as testemunhas ouvidas na fase policial declararam que o acusado foi o autor do crime.
Após o delito, o acusado se evadiu do distrito da culpa.
A denúncia foi ofertada bom base em inquérito policial iniciado por portaria, tendo a autoridade policial e Ministério Público representado pela prisão preventiva do acusado.
A denúncia foi recebida e, na mesma decisão, foi decretada a prisão preventiva do acusado, no dia 22/03/2022 - ID 54945689 - Pág. 03/04.
O acusado foi citado por edital e, posteriormente, foi declarada a suspensão do processo e curso do prazo prescricional (art. 366 do CPP), em 22.06.2022.
A prisão preventiva do acusado foi cumprida em 16.01.2023, nesta cidade - ID 84867118 - Pág. 4.
O acusado ofereceu Resposta Escrita à Acusação por meio de advogado, arrolando as mesmas testemunhas do MP e sem arguição de preliminares – ID 88861856.
Foi revogada a decisão de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional e considerada regular a citação do acusado, bem como proferida a decisão de saneamento com designação de audiência de instrução e julgamento.
Audiência de Instrução e Julgamento realizadas nos dias 26.04.2023 e 03.05.2023, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas FRANCISCO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA, RODRIGO SOARES SILVA, NILZETE ALVES SOUZA, CARLOS EDUARDO ALVES MENEZES, ELAÍS ALVES MARINHO, LUCIANA ALVES DO NASCIMENTO E FERNANDO ALVES GALVÃO e foi realizada a qualificação e interrogatório do acusado.
Não houve requerimento de diligências pelas partes.
O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela pronúncia do acusado MATEUS GONÇALVES MOURA como incurso no crime de homicídio qualificado motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, previsto no artigo 121, §2º, II e IV, do CPB, praticado contra a vítima E.
S.
D.
J., para ao final ser julgado e condenado pelo E.
Tribunal do Júri desta Comarca - ID 93215624.
Na oportunidade, juntou o laudo necroscópico da vítima – ID 93215626.
A Defesa Constituída, em alegações finais, fez os seguintes requerimentos: a) desclassificação pelo delito previsto no art. 129, §3º c/c § 4º, do CPB - lesão corporal seguida de morte com a causa de diminuição de pena relativa ao privilégio, ao argumento de que agiu sob domínio de violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima, que teria humilhando o réu na frente das pessoas; b) Subsidiariamente, pugna pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima ao argumento de que a acusação não demonstrou nenhum indicativo de tais qualificadoras; c) o reconhecimento do homicídio qualificado privilegiado; d) ao final, pugna pela revogação da prisão do réu.
Certidão de Antecedentes Criminais anexada aos autos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Visam os presentes autos de Ação Penal Pública apurar a responsabilidade criminal do réu MATEUS GONÇALVES MOURA pela suposta infringência do 121, § 2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro, praticado contra a vítima E.
S.
D.
J..
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
II.1.
DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA - HOMICÍDIO: BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A DECISÃO DE PRONÚNCIA.
Primeiramente, releva mencionar que a decisão de pronúncia constituiu mero juízo de admissibilidade e de viabilidade da pretensão deduzida na denúncia, oportunidade em que apenas se verifica a presença dos pressupostos necessários para o encaminhamento dos fatos imputados à apreciação dos jurados na sessão de julgamento pelo E.
Tribunal do Júri.
A decisão de pronúncia encerra a primeira fase do procedimento estabelecido no Código de Processo Penal para os crimes dolosos contra a vida.
Estabelece o artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008). § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) Dessa forma, são pressupostos da pronúncia a prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria ou de participação e a ausência de causas de isenção de pena ou excludentes do crime.
Os indícios suficientes de autoria devem se basear em prova minimamente amparada em elementos concretos dos autos, não se admitindo aquela lastreada exclusivamente em elementos informativos do inquérito ou em testemunhos indiretos (por ouvi dizer).
O entendimento do STJ é pacífico neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY).
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
PROVAS IRREPETÍVEIS.
FONTE DE PROVA NÃO VALORADA PELO JUÍZO PROCESSANTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, as instâncias ordinárias pronunciaram o paciente baseando-se em depoimentos extrajudiciais, os quais não foram confirmados em juizo e em depoimento de ouvir dizer. 2.
Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo e, tampouco em depoimento de ouvir dizer. (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.514/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS.
NULIDADE.
PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS, CONTRADITÓRIOS E ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
PACIENTE DESPRONUNCIADO. 1.
A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória.
Faz-se necessária, todavia, a existência de provas suficientes para eventual condenação ou absolvição, conforme a avaliação do conjunto probatório pelos jurados do Conselho de Sentença, isto é, a primeira fase processual do Júri, o jus accusationis, constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. 2. É ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, e indiretos - de ouvir dizer (hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. 3.
No caso em apreço, os únicos elementos indiciários do paciente são os depoimentos extrajudiciais das vítimas, pois, por ocasião da fase judicial, uma das vítimas havia falecido (Emerson) e a outra não foi localizada (Anderson).
As demais testemunhas não souberam afirmar a existência de desentendimentos anteriores entre as vítimas e o réu, tendo conhecimento apenas de boatos no sentido de que o crime havia sido cometido em razão de incorreta divisão de drogas, pois os envolvidos seriam usuários de entorpecentes. 4.
O fato de o testemunho da vítima falecida não poder ser repetido em Juízo não altera a conclusão de que depoimentos colhidos apenas na fase extrajudicial não autorizam a pronúncia. 5.
As versões contraditórias de testemunhos prestados na fase inquisitorial e na judicial também não constituem fundamentos idôneos para embasarem a pronúncia. 6.
Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (HC n. 706.735/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) É de se ressaltar, de outra parte, que nos crimes dolosos contra a vida, como no caso em tela, onde inclusive vigora o princípio in dubio pro societate, o exame e a interpretação da prova são reservados ao Tribunal do Júri.
Em razão disso, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de fatos que configuram, em tese, crimes dessa natureza, só pode ser afastada quando a prova produzida na primeira fase demonstre, de forma incontestável, a existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena ou, como relatado anteriormente, os indícios de autoria não estejam fundamentados em mínimos elementos concretos produzidos na fase judicial.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
MOTIVO TORPE.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES.
FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. 1.
Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular. 2.
Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo da autoria delitiva do agravante.
Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 728.210/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
PROVAS DOS AUTOS.
QUALIFICADORAS FUNDAMENTADAS.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
TESE RECHAÇADA PELA CORTE LOCAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO.
TÉCNICA PER RELATIONEM.
LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.
A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade – in dubio pro societate. 2.
Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi.
Precedentes. 3.
In casu, a Corte local manteve a sentença de pronúncia, ao fundamento de que: a) extraí-se dos depoimentos testemunhais e das declarações da vítima indícios suficientes de autoria delitiva; b) existe filmagens claras do atropelamento; c) ausente a demonstração da não existência de animus necandi; e d) presente elementos concretos a justificar a incidência das qualificadoras. 4.
Em verdade, as alegações trazidas nas razões agravo regimental se opõem às afirmações relatadas no acórdão recorrido.
Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas na irresignação, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 5.
Cumpre destacar que inexiste falta de fundamentação no aresto impugnado, muito menos na decisão de pronúncia.
Isso porque a Corte de origem fundamentou sua convicção na argumentação expendida na sentença de pronúncia, a qual fora satisfatoriamente embasada.
De mais a mais, esta Corte Superior firmou o "entendimento de que a utilização da técnica de motivação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir, não vulnera o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 414.455/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 20/06/2018). 6.
Agravo regimental improvido.
Portanto, Trata-se, em suma, de um juízo de admissibilidade da acusação, onde o julgador também deve apontar eventuais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena.
II.2.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2º, II E IV, DO CPB: MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
A materialidade do homicídio praticado contra E.
S.
D.
J. está devidamente comprovada nos autos pelos seguintes elementos: 1- Laudo de Necropsia da vítima com anexos juntados em ID 93215626, o qual atesta que a vítima possuía 03 (três) lesões externas localizadas na região do lábio inferior, região mentoniana e submandibular, ferimento perfurocortante na região cervical anterior, havendo conclusão pela causa da morte devido à anemia aguda em razão das lesões dos vasos do pescoço decorrente do ferimento com arma branca. 2- Laudo de Perícia realizado no local do crime com cadáver e anexos juntados no ID 48500418 - Pág. 15/24, em que foram descritos a situação do local do crime e estado em que se encontrava o cadáver, com a constatação de que o corpo da vítima possuía 03 (três) feridas decorrentes de ação com instrumento perfurocortante e que não havia lesões típicas de defesa. 3- Pelo Relatório de Levantamento do Local do Crime com identificação do suspeito de ID 48500419. 4- Pelo Relatório de Missão Policial de ID 48500419 - Pág. 13/15. 5- Pelo Relatório de degravação das imagens sobre a dinâmica do crime – ID 48500423 - Pág. 4/16; 6- Pelo Relatório Final do inquérito policial; Há indícios de autoria em relação ao acusado, conforme se extrai do contexto probatório.
Senão vejamos: A testemunha CARLOS EDUARDO ALVES MENEZES afirmou em juízo que, no dia dos fatos, estava na companhia do acusado e da vítima mais cedo, durante a comemoração do Ano Novo, mas que, no momento dos fatos, estava dormindo.
Declarou que enquanto estava na companhia do réu e da vítima, ambos estavam tranquilos, sendo que todos ficaram surpresos quando aconteceu o homicídio.
A testemunha ELAÍS ALVES MARINHO afirmou em juízo que o acusado e a vítima estavam realizando um serviço de reforma em sua casa e que, inclusive, foi a vítima Francisco Gilmar quem havia indicado o acusado para trabalhar na obra como ajudante de pedreiro.
Que neste período em que estava ocorrendo a obra em seu imóvel, o acusado e a vítima estavam morando em sua casa.
Afirmou que, no dia dos fatos, durante a confraternização, o ambiente estava tranquilo, sem haver qualquer tipo de desentendimento.
Declarou que a vítima era uma pessoa tranquila, calma e que o acusado também demonstrava ser uma pessoa calma, o que deixou todos surpresos quando ocorreu o homicídio.
Declarou que confiava nos dois.
Relatou que passou a virada de ano na Igreja, porém mais cedo esteve na casa da sua irmã com os familiares, local onde estava ocorrendo a confraternização.
Relatou que o acusado, nessa data, saiu do local durante a confraternização, passando um bom período da noite ausente da casa de sua irmã.
Mas após a meia noite, o acusado voltou para o local e ficou sentado e calado.
Afirmou que voltou para a sua casa junto com sua família, por volta das 2hs e 30min da manhã, e pediu para o acusado acompanhá-los até sua casa para que ele abrisse a portão e pudesse voltar com as chaves para continuar na confraternização na casa de sua irmã.
Afirmou que depois de chegar em casa, se organizou para dormir, recordando-se quando ouviu um barulho vindo da rua algumas horas depois, contudo imaginava que se tratava apenas de pessoas conversando.
No entanto, depois de ouvir esse primeiro barulho, surpreendeu-se com alguém batendo forte no portão.
Foi quando decidiu abrir a janela de seu quarto e viu a cena de Rodrigo e Marcelo tentando ajudar a vítima, que já se encontrava agonizando no chão.
Recordou-se ter visualizado uma faca em um batente próximo à pia da cozinha, a qual foi utilizada pelo réu para cometer o crime, pois depois do fato, a referida faca não estava mais no local.
A testemunha FERNANDO ALVES GALVÃO afirmou em juízo que esteve com o acusado e a vítima na festa de final de ano e viu quando eles foram embora para a casa da Sra.
Elaís.
Declarou que poucos minutos depois, Marcelo voltou ao local pedindo ajuda, dizendo que o acusado havia esfaqueado a vítima.
Que ao chegar no local dos fatos, a vítima estava praticamente sem vida e o acusado já havia se evadido.
A testemunha FRANCISCO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA afirmou em juízo que houve uma confraternização da virada do ano na casa da irmã de Elaís e que o acusado e a vítima estavam presentes.
Relatou que, durante a noite, o acusado Mateus saía e voltava ao local com frequência, mas que não foi questionado para onde ele ia.
Afirmou que, por volta das 03hs e 30min, a vítima convidou o acusado para irem embora, pois os convidados já estavam indo para as suas casas.
No entanto, afirmou que o acusado não gostou quando a vítima o chamou para sair da festa.
Então, declarou que ele e Rodrigo decidiram acompanhar o acusado e a vítima até à casa de Elaís, sendo que o acusado e a vítima foram na frente.
Declarou que ao chegar na porta da casa de Elaís, o acusado Mateus já havia adentrado na casa para pegar a sua bolsa e que a vítima Francisco Gilmar lhe disse que o réu estava aborrecido e estava arrumando suas coisas para ir embora.
Então, o depoente e Rodrigo tentaram conversar com o acusado para apaziguar a situação.
Afirmou que o réu ficou alguns minutos sentado na calçada e, de repente, ele se levantou dizendo que ia embora e sabia o que tinha de fazer.
Então, relatou que o acusado pegou sua bolsa que estava no chão e, repentinamente, atacou a vítima.
Disse que, inicialmente, imaginou que o réu havia dado um soco na vítima, mas quando foi tentar apartar, viu que, na verdade, o acusado havia desferido golpes de faca no Sr.
Francisco Gilmar.
Afirmou que após cometer o ato, o acusado correu, fugindo, e que até tentou alcançar o réu, mas preferiu voltar para prestar socorro à vítima.
Finalizou declarando que vítima já estava praticamente sem vida quando o SAMU chegou.
A testemunha RODRIGO SOARES SILVA afirmou em juízo que conheceu o acusado e a vítima no período em que eles estavam trabalhando na reforma da casa de sua cunhada Elaís.
Que na festa de confraternização de fim de ano, o acusado e a vítima estavam presentes e recorda que não presenciou nenhum desentendimento entre eles.
No entanto, relatou que, nesta noite, notou que o acusado estava bastante inquieto e estranho, sendo que ele saía e voltava ao local diversas vezes.
Afirmou que, por volta de 03hs e 30min a 04 hs da manhã, falou para os presentes que estava tarde e que era hora de encerrarem a comemoração.
Que neste momento, afirmou que a vítima Francisco Gilmar concordou e falou que era hora de ir para casa.
Então, relatou que o acusado começou a reclamar dizendo que queria continuar a festividade.
Então, o depoente e a testemunha Francisco Marcelo decidiram acompanhar o acusado e a vítima até a casa de Elaís e foram conversando com o acusado no trajeto para ele não ficar aborrecido.
Afirmou que a vítima também conversava com o réu de forma calma dizendo que era melhor irem dormir, pois já estava tarde e que podiam continuar a comemoração no outro dia.
No entanto, afirmou que o acusado continuava chateado dizendo que queria continuar a comemoração até amanhecer o dia.
Afirmou a testemunha que ao chegarem na casa de Elaís, a vítima abriu o portão e ficou conversando com Francisco Marcelo, enquanto o depoente conversava com o acusado Mateus, ambos na tentativa de acalmar a situação.
No entanto, afirmou que o acusado sempre retrucava e dizia que estava cansado e que ia embora.
Relatou que teve um momento em que a vítima disse para o acusado Mateus que ele podia ir embora já que essa era a vontade dele.
Após a vítima dizer que o réu podia ir embora, ele entrou na residência, pegou sua bolsa e começou a recolher seus pertences.
A testemunha disse que conseguiu visualizar o acusado indo até a cozinha, mas não viu ele pegar a faca, embora acredite que foi neste momento que o réu pegou a faca, pois ela estava perto da pia da cozinha.
Afirmou que o acusado voltou para o lado de fora da casa e que a bolsa dele estava entreaberta, sempre dizendo que ia embora.
Quando a vítima novamente disse que o acusado podia ir embora, o réu foi até a sua bolsa que estava no chão, pegou a faca e atacou a vítima, atingindo a região de seu pescoço e, no segundo golpe, atingiu o rosto da vítima.
Declarou a testemunha que ao ver a cena, ficou bastante atordoado e que a sua primeira atitude foi pegar uma camisa para tentar estancar o sangue da vítima.
Que nesta hora, o réu já havia fugido e, em questão de poucos minutos, a vítima perdeu os sentidos e evoluiu a óbito.
Afirmou que todos haviam consumido álcool naquela noite, mas de forma social.
A testemunha NILZETE ALVES SOUZA afirmou em juízo que conheceu o acusado e a vítima no período em que eles estavam trabalhando na reforma da casa de sua irmã Elaís.
Afirmou que, na noite do dia 31.12.2021, o réu e a vítima chegaram na confraternização por volta das 20 horas e, como ia demorar até o horário da ceia da meia noite, resolveu oferecer o jantar para os dois.
Afirmou que a vítima jantou e que o acusado saiu do local e, quando voltou, já era próximo da meia noite.
Que nesta noite, não viu nenhum desentendimento entre o acusado e a vítima, mas quando foi por volta das 3hs e 30min da madrugada, a vítima chamou o acusado para irem embora, sendo que o réu se aborreceu e iniciou uma discussão, dizendo que queria amanhecer o dia.
Que alguns minutos depois, recebeu a notícia de que o réu Mateus havia esfaqueado a vítima.
A testemunha LUCIANA ALVES DO NASCIMENTO relatou em juízo que confraternizou na mesma casa em que estavam o acusado e a vítima e que, após às 03hs e 30min, viu o acusado, vítima, Marcelo e Rodrigo indo em direção a casa de Elaís, sendo que poucos minutos depois, Marcelo voltou correndo dizendo que Mateus havia esfaqueado Francisco Gilmar.
Que ao chegar no local, a vítima estava praticamente sem vida e o acusado já havia fugido.
O acusado, durante a sua qualificação e interrogatório, declarou que não se recorda dos fatos porque estava embriagado.
Que só recorda quando acordou no dia seguinte em outro local.
Declarou que sabe que praticou o ato, mas não se recorda como aconteceu.
Diante do material colhido na instrução, em especial o depoimento das testemunhas oculares, os indícios de autoria são suficientes em relação ao acusado.
As testemunhas FRANCISCO MARCELO DA SILVA OLIVEIRA e RODRIGO SOARES SILVA presenciaram o momento da execução do crime, bem como os acontecimentos anteriores.
Ambos relataram em juízo que o acusado e a vítima estavam na festa de confraternização da virada do ano (31.12.2021), na casa da irmã de Elaís, e que, por volta das 03hs e 30min da manhã, a vítima convidou o réu para irem embora, pois já estava tarde e os convidados estavam se retirando.
No entanto, o acusado queria continuar na festa e se aborreceu com a vítima.
Daí em diante, o réu começou a discutir dizendo que não queria ir embora, que queria amanhecer o dia na confraternização.
Registre-se que foi dito por todas as testemunhas que o réu e a vítima estavam trabalhando em uma obra na casa da Sra.
Elaís e que, por esse motivo, estavam dormindo no local.
Diante do aborrecimento do acusado, as testemunhas Francisco Marcelo e Rodrigo Soares disseram que decidiram acompanhar o acusado e a vítima até a casa de Elaís e que, ao chegar na casa dela, continuaram conversando com o acusado na tentativa de acalmá-lo, mas este dizia que estava cansado e ia embora.
Disseram que teve um momento em que a vítima disse para o réu que ele podia ir embora, já que esse era o desejo dele.
Em seguida, relataram que o réu entrou na casa, pegou a sua bolsa e começou a recolher seus pertences.
Relataram também que conseguiram ver ele indo em direção à cozinha.
Depois, disseram que o acusado foi novamente para o lado de fora da casa e ficou sentado, deixando a sua bolsa entreaberta no chão, do lado de dentro do portão.
As testemunhas relataram que continuaram conversando com o réu para ele não ir embora naquele momento, mas a vítima disse que ele podia ir.
Neste momento, as duas testemunhas relataram que o acusado se levantou rapidamente, foi em direção à sua bolsa e, de repente, atacou o réu com a faca e depois saiu correndo.
Uma das testemunhas pensou que o réu tinha dado um soco na vítima, mas quando viu ela perdendo bastante sangue, percebeu que se tratava de golpes de faca, sendo o mais grave na região do pescoço.
Uma das testemunhas tentou alcançar o réu, mas este fugiu correndo.
Então, as testemunhas focaram em prestar socorro à vítima, acionando o SAMU e pedindo ajuda às pessoas que estavam na vizinhança.
No entanto, afirmaram que a vítima foi perdendo os sinais vitais e, quando a ambulância do SAMU chegou, ela estava praticamente sem vida.
A Sra.
ELAÍS confirmou em juízo que o réu e vítima estavam trabalhando em uma reforma na sua casa e que, por isso, estavam dormindo lá, durante esse período.
Que no dia dos fatos, saiu da comemoração por volta das 02hs e 30min e foi para casa.
Recorda-se que havia uma faca de cozinha perto da pia da cozinha.
Que estava dormindo quando ouviu um barulho vindo do lado de fora, mas imaginou que se tratava de pessoas conversando.
No entanto, em seguida, percebeu um barulho forte de batida no portão e decidiu se levantar para verificar o que era, foi quando viu a vítima no chão agonizando.
As demais testemunhas ouvidas em juízo relataram que estavam na companhia do acusado e da vítima durante a noite, na festa de confraternização, e que ambos estavam aparentemente tranquilos, mas notaram que havia momentos em que o acusado ficava inquieto, saía e voltava do local.
Quando já passava de 03 horas da madrugada, a vítima chamou o réu para irem embora, momento em que o réu se chateou e ficou retrucando dizendo que queria amanhecer o dia.
Em juízo, o acusado declarou que não se recorda dos fatos porque estava embriagado.
Os indícios apontam a presença do animus necandi ante a quantidade de golpes desferidos, a região escolhida para atingir a vítima, tratando-se de área vital (pescoço), a ausência de prévia agressão física originária da vítima, a ausência de conduta para prestar socorro e a evasão do local do fato, razão pela qual afasto, nesse instante procedimental, a tese levantada de desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte com a causa de diminuição relativa ao privilégio.
O laudo necroscópico aponta que a vítima sofreu 03 (três) ferimentos, sendo um na região do pescoço.
A causa da morte apontada no laudo é anemia aguda devido a lesão dos vasos sanguíneos do pescoço por ferimento com arma branca.
As imagens anexas ao laudo de perícia de local do crime com cadáver mostram a vítima com perfurações no queixo e pescoço, tratando-se esta última de região vital, potencialmente letal.
Afastada a desclassificação, prejudicada está a análise da causa de privilégio incidente sobre o crime de lesão corporal levantada pela defesa quanto à violenta emoção após injusta provocação da vítima.
Em relação às qualificadoras do homicídio imputadas ao réu, a denúncia apontou a o motivo fútil e a traição.
Em alegações finais o Ministério Público requereu seja o réu pronunciado por homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
A Defesa, em suas alegações finais, requereu o afastamento destas duas qualificadoras.
Observando a inicial com atenção, ao descrever a qualificadora da traição, o Ministério Público explicou que “a vítima não esperava a ação por parte do acusado, sendo pego completamente de surpresa quando este passou a agredi-la, não tendo chances de se defender”.
Pela leitura da denúncia, percebe-se que a narrativa não se coaduna com a qualificadora da traição, mas sim com a qualificadora do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima.
De acordo com o Código, a pena será aumentada quando o agente praticar o fato mediante traição, emboscada, dissimulação, ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa do ofendido.
A traição pode ser física (ataque sorrateiro, p. ex., violento golpe de bastão pelas costas) ou moral (quebra de confiança entre agente e vítima, da qual ele se aproveita para praticar o crime, p. ex., convidar conhecido para consumir droga visando, após, feri-lo com maior facilidade).
Emboscada é sinônimo de tocaia; o sujeito passivo não percebe o ataque do ofensor, que se encontra escondido.
Dissimulação significa ocultação do próprio desígnio.
Pode ser moral (quando o agente dá falsas mostras de amizade para captar a atenção da vítima) ou material (utilização de disfarce).
O legislador, depois de indicar como hipóteses a traição, a emboscada e a dissimulação, menciona que a circunstância dar-se-á quando houver qualquer meio que dificulte ou impossibilite a defesa do ofendido. "Entre os usos de recursos que dificultem ou tornem impossível a defesa do ofendido, diz Ribeiro Pontes, podem-se enumerar: a) procurar o agente a noite para mais facilmente perpetrar o crime; b) procurar o agente lugar ermo para perpetrar o crime; c) ter o agente superioridade em força ou armas; d) proceder o agente com fraude; e) proceder o agente com abuso de confiança; f) proceder o agente de surpresa." (BARROS, Francisco Dirceu; CINTRA, Antônio Fernando.
Direito Penal: Interpretado pelo STF e STJ e Comentado pela Doutrina. 2. ed.
Leme, SP: JHMizuno, 2016. p. 234).
Grifos nossos Portanto, diante da narrativa fática contida na exordial, verifico que a descrição se amolda à hipótese do recurso que impossibilitou ou dificultou à defesa do ofendido, pois a denúncia descreve que o golpe foi desferido de surpresa, sendo o caso de realizarmos a emendatio libelli, com fundamento no artigo 383 do CPP.
Assim, não verifico inovação ou ilegalidade no pedido do Ministério Público apresentado em suas alegações finais quando requer a pronúncia pela qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, excluindo a hipótese da traição, pois entendo que, na verdade, o próprio órgão verificou a inadequação da hipótese inicialmente ventilada na denúncia.
Sobre a legalidade da emendatio libelli realizada por ocasião da pronúncia, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
MENÇÃO À QUALIFICADORA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
MESMOS FATOS NARRADOS NA PEÇA ACUSATÓRIA.
CAPITULAÇÃO JURÍDICA CONTIDA NA DENÚNCIA QUE NÃO VINCULA O JUIZ.
EMENDATIO LIBELLI.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A tese relacionada à manutenção da prisão preventiva do ora agravante não foi aventada nas razões do habeas corpus, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2.
Na elaboração da pronúncia - peça processual exclusiva do procedimento especial e escalonado do Júri - o magistrado deve se limitar à demonstrar existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, abstendo-se de realizar qualquer juízo de valor que possa influenciar no ânimo dos jurados, conforme determina o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.
A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista, tendo como escopo decidir somente a admissibilidade da acusação, sem avançar no mérito, cuja análise compete ao Conselho de Sentença, Juízo natural da causa nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d" da Constituição Federal - CF.
Destarte, a pronúncia é tarefa delicada, porque o magistrado deve, de forma equilibrada, debruçar-se tão somente sobre a prova da materialidade e indícios de autoria, com fundamentação suficiente e adequada, sem valorações que possam macular sua imparcialidade.
Igualmente delicado é o julgamento de recurso em sentido estrito no qual a defesa pleiteia a impronúncia do réu. 3.
No caso, o Magistrado sentenciante descreveu os fatos narrados na denúncia e ressaltou, com a expressão "indícios de autoria", de forma cautelosa, demonstrando a plausibilidade da acusação para a fase de pronúncia, sem prejuízo de os jurados, futuramente, acolherem a tese da negativa de autoria em outra fase do processo.
Diante disso, não se cogita de excesso de linguagem. 4.
Quanto à apontada ilegalidade da sentença de pronúncia em razão do Magistrado sentenciante ter dado classificação aos fatos imputados na denúncia, fazendo menção à qualificadora de "dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima", não há constrangimento ilegal a ser sanado, pois o Juízo a quo, sem modificar a descrição do fato contida na peça acusatória, atribuiu-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha sido pronunciado o réu por crime mais grave.
Houve, portanto, emendatio libelli, autorizada pelo art. 383 do Código de Processo Penal, sem ofensa à garantia constitucional da ampla defesa.
Precedentes. 5. É cediço que, "havendo dúvida a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao Juízo singular dirimi-la, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri, e, diante desse quadro, a qualificadora deve ser mantida na decisão de pronúncia, porquanto os elementos indiciários carreados aos autos não foram suficientes para elidir, estreme de dúvidas, a sua incidência nesta fase processual.
Assim, cabe ao Conselho de Sentença sobre ela decidir" (AgRg no AREsp n. 922.039/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2021). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 729.463/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Grifos nossos.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO CONSTANTE NA DENÚNCIA.
EMENDATIO LIBELLI.
POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora. 2.
O acusado se defende dos fatos imputados e não de sua qualificação jurídica, inclusive esta poderá ser alterada até em hipóteses mais graves (emendatio libelli), desde que o fato correspondente ao tipo penal esteja suficientemente narrado, tudo conforme o brocardo narra mihi factum dabo tibi jus. 3. É descabida a tese de nulidade, tendo em vista que tanto a pronúncia quanto o acórdão do recurso em sentido estrito que a confirmou, indicaram elementos constantes dos autos que justificavam a inclusão da qualificadora questionada. 4.
Constrangimento ilegal não verificado. 5.
Habeas corpus não conhecido (HC n. 337.448/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.) Grifos nossos.
Destarte, realizada a emendatio libelli, devem ser analisadas as qualificadoras do motivo fútil e do uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Primeiramente, cumpre registrar que, em sede de pronúncia, as qualificadoras devem ser afastadas somente quando são manifestamente improcedentes.
Identificado o suporte probatório mínimo que indicia a presença das qualificadoras descritas na inicial acusatória, às mesmas devem ser submetidas à deliberação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA E QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Com os aclaratórios opostos na origem, a agravante pretendeu veicular mero inconformismo.
A jurisprudência deste Superior Tribunal, entretanto, é firme no sentido que essa não é a via adequada para nova impugnação do mérito.
III - Para se reconhecer que a agravante haveria agido em legítima defesa, seria necessário acurado reexame do conjunto fático- probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, pois cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.681.503/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/4/2023.) Grifos nossos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUALIFICADORAS.
MOTIVO FÚTIL.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
EXCLUSÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 2.
Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.
A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate. 3.
Na hipótese, a pronúncia fundamentou-se sobretudo no depoimento de testemunhas que apontaram "que a vítima, enquanto estava aguardando atendimento médico, repetia com segurança que o acusado era o responsável pelos disparos que a atingiu".
Nesse contexto, a alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento de provas, incabível na via do recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. 4.
Importa destacar que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Ademais, "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir.
Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese" (REsp n. 1.547.658/RS, Sexta Turma, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2015). 5.
No caso, tendo a pronúncia apontado que "o fato teria ocorrido por desentendimento anterior entre a vítima e um sobrinho do acusado, de modo que o acontecido decorreria de vingança", bem como que "teriam sido efetuados cinco disparos em sua direção, sendo que esta não possuía nenhum recurso para se defender", não se verifica a manifesta improcedência das qualificadoras imputadas. 6.
Nesse contexto, insofismavelmente, o acolhimento da tese defensiva - pedido de exclusão das qualificadoras -, para além de caracterizar invasão na competência do Tribunal do Júri, demanda verticalização da prova, cognição não permitida no âmbito do recurso especial.
Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.257.000/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) Grifos nossos.
A qualificadora do motivo fútil (art. 121, §2º II, CPB) deve ser admitida, pois o crime teria sido praticado pelo fato de a vítima ter chamado o réu para irem para casa porque estava tarde, momento em que réu se chateou e começou a reclamar.
Ato contínuo, teriam efetivamente se dirigido para casa e, no local, o acusado teria desferido os golpes contra a vítima, os quais a levaram à óbito.
Os elementos dos autos também admitem a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, pois o golpe teria sido desferido de surpresa, quando a vítima estava desprevenida, sendo atingida, primeiramente, no pescoço.
O laudo de perícia de local do crime com cadáver aponta que a vítima não apresentava lesões de defesa.
Portanto, reconheço a presença de indícios da qualificadora do recurso de impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal.
Portanto, neste momento processual, considero presentes elementos indiciários suficientes para a pronúncia do acusado, pelo que ficam afastadas as teses formuladas pela defesa.
No presente caso, o réu deve ser pronunciado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, tal como postulado pelo Ministério Público, visto que estão presentes nos autos os pressupostos da sentença de pronúncia, constantes do art. 413, do Código de Processo Penal.
Neste sentido orienta a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESPRONÚNCIA.
INCABIMENTO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECOTE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
INVIABILIDADE.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A absolvição sumária só se dá quando é justificada por tranquila e indiscutível prova de causa de exclusão de crime.
Havendo dúvidas, a matéria deve ser levada a apreciação do Júri Popular. 2.
Há nos autos indícios suficientes de autoria, não havendo que se falar em despronúncia do réu, uma vez que cabe ao conselho de sentença apreciar as provas e teses suscitadas pela defesa, e decidir acerca delas. 3.
Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, e não havendo provas inequívocas de excludente de qualificadora, faz-se necessário manter a pronúncia do réu, tendo em vista que vige nessa fase processual o princípio do in dúbio pro societate. 4.
In casu, não se mostrando manifestamente improcedente a qualificadora prevista no inciso IV, do parágrafo 2º, do artigo 121, incabível o decote pretendido. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Deste modo, é inconteste que os elementos dos autos são suficientes para embasar uma decisão de pronúncia. (Acórdão: 158.342. 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA.
Relator: Desembargador RONALDO MARQUES VALLE.
Data do julgamento: 19/04/2016).
Grifos nossos.
III – CONCLUSÃO.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, PRONUNCIO o réu MATEUS GONÇALVES MOURA, devidamente qualificado nos autos, para que possa ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri sobre a acusação de haver praticado a conduta tipificada no artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro (homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima) contra a vítima E.
S.
D.
J..
Intime-se o pronunciado pessoalmente, em obediência ao disposto no art. 420, I do CPP.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa Constituída.
Havendo o trânsito em julgado, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente, a fim de que se manifestem na fase do art. 422, do CPP.
Em atenção ao disposto no art. 413, § 3º do Código de Processo Penal, entendo que é o caso de manutenção da prisão preventiva do acusado, pois permanecem inalteradas as circunstâncias de fato e de direito que levaram o juízo a decretar a prisão cautelar, notadamente porque há nos autos prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e riscos concretos à instrução processual e aplicação da lei penal, pois o acusado evadiu-se do distrito da culpa após o fato.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE MATEUS GONÇALVES MOURA.
P.R.I.C.
Marabá, data e hora do sistema.
RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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