TJPA - 0867230-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:35
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 07:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO CERQUEIRA em 23/09/2024 23:59.
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05/10/2024 07:04
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 23/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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31/08/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0867230-97.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de agosto de 2024 .
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
29/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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07/07/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2024 23:59.
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03/07/2024 20:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 20:59
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 25/06/2024 23:59.
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03/07/2024 20:59
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO CERQUEIRA em 25/06/2024 23:59.
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03/07/2024 20:59
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO CERQUEIRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 01:27
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0867230-97.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: JULIO CESAR RIBEIRO CERQUEIRA Nome: JULIO CESAR RIBEIRO CERQUEIRA Endereço: Rua Major Lamarão, 2020, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-690 Advogados do(a) AUTOR: CAMILA CRISTINE SILVA DE CASTRO - PA28389, PRISCILLA LIMA MACHADO - PA26613 REQUERIDA: REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX Endereço: Rua Tutóia, 586, Vila Mariana, SãO PAULO - SP - CEP: 04007-003 Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1400, 8 andar, CONJ 81, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, E 2235 BLOCO A, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogados do(a) REU: NATHALIA DA SILVA PEREIRA - DF40216, LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ - DF41826 Advogado do(a) REU: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488 Advogados do(a) REU: HELIANE GUIMARAES - MG85816B, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ087929 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO LIMINAR, acoimando de omissa a sentença vide Id. 86582735, sob a alegação de que este juízo teria deixado de se manifestar acerca da interrupção dos pagamentos no contracheque do Autor.
Contrarrazões aos embargos vide Id. 89883466 e 90088418 Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Está com razão o Embargante, pois, de fato, foi requerida a suspensão de novos descontos oriundos dos contratos nulos objetos da lide, em sede de tutela provisória e posteriormente a confirmação da tutela, pedido este que não foi apreciado.
Dessa forma, conheço dos embargos manuseados, e lhe dou provimento para alterar a sentença nos seguintes termos: Onde se lê: "Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro nulos os contratos de empréstimos objetos dos presentes autos."" Leia-se: "Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro nulos os contratos de empréstimos objetos dos presentes autos, e consequentemente determino a interrupção dos descontos no contracheque do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento." No mais, permanece a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
03/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:05
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/05/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO CERQUEIRA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 04:07
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO CERQUEIRA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:43
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 05:43
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 27/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:07
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0867230-97.2021.8.14.0301 -Despacho - Intimem-se o embargado JÚLIO CÉSAR RIBEIRO CERQUEIRA para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de Id. 86927585, Pág. 1 a 3, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
01/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2023 00:29
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO CERQUEIRA em 10/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 10/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 10/04/2023 23:59.
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17/05/2023 10:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
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27/04/2023 12:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/04/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0867230-97.2021.8.14.0301 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração da parte autora e do réu Banco Inter foram apresentados no prazo legal.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora e os réus, por seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 28 de março de 2023 .
BARBARA LEITE COSTA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
28/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 08:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 16/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:05
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/03/2023 23:59.
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17/02/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 02:24
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Processo Cível Nº 0867230-97.2021.8.14.0301. - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO LIMINAR proposta por JULIO CESAR RIBEIRO CERQUEIRA, contra ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO INTER S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificadas nos autos.
Informa a parte autora, em síntese: que, entre julho e setembro de 2021, foram feitos empréstimos pelo autor junto as rés; que neste período era totalmente incapaz de discernir o ato da vida civil, motivo pelo qual os negócios são nulos; que sofreu danos a sua personalidade.
Requer declaração de nulidade dos negócios jurídicos, repetição do indébito e indenização por danos morais no importe de 70 mil reais referente a cada uma das requeridas.
O juízo plantonista declarou não ser caso de apreciação em sede de plantão judicial.
Em peças distintas, as 3 demandadas apresentaram contestações.
Constam dos autos réplicas do autor às contestações.
Realizada audiência para a tentativa de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório.
FUNDAMENTOS E DECISÃO.
A lide comporta julgamento antecipado, máxime a causa está madura, prescindindo de produção de mais provas.
A demandada Banco Santander arguiu preliminar de carência de ação.
Rejeito-a, posto que, na situação dos presentes autos, desnecessária a tentativa de resolução pela via extrajudicial, aplicando-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A referida ré arguiu a incorreção do valor da causa.
Rejeito-a.
Escorreito o valor da causa, posto que o demandante atribuiu o valor obedecendo aos ditames do art. 292, V, do CPC.
Arguiu a ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX sua ilegitimidade passiva.
Rejeito-a.
Considerando que a Poupex é gerida pela Fundação Habitacional do Exército – FHE, inclusive ambas possuem o mesmo presidente, revela a aplicação da teoria da aparência, protegendo-se o consumidor hipossuficiente.
As rés Banco Santander e Banco Inter impugnaram a gratuidade processual concedida ao demandante.
Caberia às rés demonstrarem, através de prova cabal, que o autor detinha capacidade econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que não restou consubstanciado no presente processo Passo a análise do mérito.
O processo versa sobre contrato e obrigação civil.
CC, art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Para declarar a nulidade do negócio jurídico com fundamento na incapacidade, quando ainda não interditado o indivíduo interessado, a prova deve pautar-se em exames médicos ou lados que atestem, de forma inconteste, a ausência de discernimento para a prática do ato à época dos fatos.
In casu, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC, através do laudo médico de ID nº 42088051 - Pág. 1, comprovou a parte autora que não detinha discernimento, isto é, incapacidade, aquando da realização dos empréstimos.
Corrobora a situação as provas juntadas referente ao histórico funcional perante as forças armadas que evidenciam o quadro de doença transitória que acometeu o autor.
Caberia às demandadas fazerem prova de fato impeditivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor.
Entretanto, não conseguiram se desincumbir eficazmente a contento, isto é, demonstrar que o demandante gozava de pleno discernimento para os atos da vida civil.
Noutro turno, importante mencionar, que ocorrendo a declaração judicial de anulação dos contratos de empréstimos, evidenciando efeito ex tunc, deve ser reestabelecido o estado anterior das partes como se não tivessem celebrado os contratos nulos.
Assim, deverá o autor devolver as quantias recebidas acrescidas da atualização pelo INPC, sem incidência de juros moratórios.
Do referido quantum deverá abater os valores já pagos por ele.
Pede o demandante repetição do indébito referente aos valores pagos referentes aos contratos de empréstimos.
CDC, art. 42, parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ocorre que o demandante não foi cobrado em quantia indevida, posto que os contratos somente foram anulados em razão da presente sentença, não sendo cabível a devolução dos valores pretéritos já descontados, inclusive porque o demandante terá que devolver a diferença entre os valores recebidos e os valores já abatidos.
Noutro pé, não há dano moral indenizável.
Durante o período em que o autor estava padecendo de enfermidade que lhe retirava o discernimento para atos da vida civil não houve ajuizamento de ação de interdição.
Sendo assim, constata-se que as requeridas agiram com boa-fé, posto que não detinham ciência da incapacidade do autor.
Logo, não configurada qualquer ação ou omissão das rés capazes de ensejar danos a personalidade do autor, não sendo a elas imputada qualquer reprovação.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro nulos os contratos de empréstimos objetos dos presentes autos.
Indefiro os pedidos de repetição do indébito e de indenização por dano moral.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 64% das custas processuais e honorários advocatícios na quantia de R$ 1.500,00 para cada uma das três requeridas.
Entrementes, ficam suspensas as suas exigibilidades em face da gratuidade deferida.
Condeno a demandada ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX a pagar 12% das custas processuais, bem como honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00.
Condeno a demandada BANCO INTERMEDIUM S.A. a pagar 12% das custas processuais, bem como honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00.
Condeno a demandada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar 12% das custas processuais, bem como honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
13/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 09:21
Juntada de Certidão
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01/12/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:44
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO CERQUEIRA em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 04:05
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº. 0867230-97.2021.8.14.0301. - Despacho - I) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
II) Analisando os autos, verifica-se que todas as demandadas já apresentaram contestações.
Também se observa que o autor já apresento réplica às contestações ofertadas pelas rés BANCO INTERMEDIUM S.A. e BANCO SANTANDER S.A., restando apenas que o autor seja intimado para apresentar réplica à contestação apresentada pela ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX.
Sendo assim, intime-se o demandante para, dentro do prazo de 15 dias, apresentar réplica à defesa oposta pela ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX.
III) Sem prejuízo do expendido acima, considerando a natureza da causa e possível celebração de acordo, designo audiência para tentativa de conciliação a ser realizada no dia 18/11/2022, às 10:00horas, a ser realizada por conciliador/mediador.
Intimem-se as partes para, querendo, comparecer ao ato (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC).
Os participantes da audiência poderão realizar o ato comparecendo presencialmente ao fórum cível ou por meio de videoconferência (Microsoft Teams), na data e horário informados acima.
Link para a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGY4NDBiN2MtOTZkZS00MTRiLWEzODAtOWRjYWIzZTE2ODE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2248e0da7c-13e6-43ef-8cde-6554d2d07763%22%7d Considerando que a audiência é meramente para tentativa de conciliação e ainda visando celeridade ao feito, a data de audiência foi designada em breve lapso temporal, pelo que ficam as partes intimadas por simples publicação no DJe acerca do presente despacho.
IV) Após escoado os prazos acima, conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência e demais providências, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
07/11/2022 20:25
Audiência Conciliação designada para 18/11/2022 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 00:06
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
29/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
26/10/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
-
22/09/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2022 02:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO CERQUEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
-
29/06/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 08:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 07:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR RIBEIRO CERQUEIRA em 27/04/2022 23:59.
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04/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 04:38
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0867230-97.2021.8.14.0301. - DESPACHO - Certifique a UPJ se todos os réus foram citados, bem como se decorreu o prazo para contestação.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica às contestações, em 15 dias.
Belém, 25 de março de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
29/03/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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