TJPA - 0801544-41.2019.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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02/07/2023 02:08
Decorrido prazo de DEISE LOPES em 27/04/2023 23:59.
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11/06/2023 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2023 23:59.
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03/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Vara Única de Baião Processo nº 0801544-41.2019.8.14.0007 Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: DEISE LOPES Endereço: VILA DO CUPU, s/n, SÍTIO FÉ EM DEUS, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 SENTENÇA I.
RELATÓRIO DEISE LOPES, já qualificada nos autos, através de seu Advogado, ajuizou a presente ação ordinária de salário maternidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que é segurada da previdência social na qualidade de segurada especial, e em razão do nascimento de Deise Kelly Lopes, em 11/09/2016 (ID. 13870618), faz jus ao benefício do salário maternidade, eis que preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213 de 1991.
Aduz que reside na Vila do Cupu, Sítio Fé em Deus, Zona Rural do Município de Baião – PA e que vive em regime de economia familiar.
Narra que requereu na via administrativa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão de salário maternidade na qualidade de segurada especial, NB 194.091.504-7, na data de 17/06/2019, em decorrência ao nascimento da filha supramencionada.
No entanto, o benefício foi indeferido sob o argumento de “falta período de carência – comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao requerimento do benefício”.
Requereu a gratuidade judiciária e juntou os documentos.
Citado, o INSS apresentou contestação, sob id n. 14643202.
A parte autora apresentou réplica sob ID. 16147568.
Determinou-se às partes que se manifestassem acerca de eventual interesse na produção de provas, sob pena de preclusão temporal (ID. 17118804).
Apenas a parte autora se manifestou no sentido de requerer a oitiva da testemunha DENIVALDO SOARES (ID. 17892226).
O INSS se manteve inerte à diligência (ID. 51407071).
Ambas as partes não compareceram à audiência designada, conforme Id. 77240407.
Assim, o juízo entendeu a causa madura para julgamento.
Vieram conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Do Mérito O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91: “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” “Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único.
O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.” Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente: “Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único.
Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
E o § 2ºdo artigo 93 do Decreto nº 3.048/99: Art. 93.
O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (...) § 2º.
Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.” Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91: “Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” “Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.” Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.
Feitos breves esclarecimentos quanto aos requisitos do benefício, passo à análise do caso concreto.
A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Deise Kelly Lopes, nascida em 11/09/2016, conforme Id.
Num. 13870618- Pág. 1.
Para comprovar o efetivo trabalho rural no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos diversos documentos destacando-se conforme alegado pela autora (ID. 16147568): CNIS (comprovante de inscrição - Segurado especial)- destacando-se a qualificação da Autora como trabalhadora da agricultura, em regime de economia familiar; Certidão de Nascimento da Autora que nasceu em seu domicílio na Localidade de Cupu; Título de Reconhecimento de Domínio Coletivo da Terra em que vive e trabalha, que está localizada em área quilombola; Certidão de Nascimento da sua filha DEISE KELLY LOPES, nascida em 11/09/2016; Carteira de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Baião e da Associação de Remanescentes de Quilombos de Igarapé Preto a Baixinha, desde 2015; Local de Votação constando domicílio eleitoral na zona rural; Ficha de Pré-natal, evidenciando o endereço rural da autora, na Zona Rural de Cupu; Boletins Escolares da Autora comprovando que estudou de 2009 à 2013 na Escola Municipal de Ensino Fundamental Igarapé Preto, localizada na Vila Igarapé Preto, zona rural de Baião.”.
Ainda no tocante ao acervo probatório, nada se pode depreender da audiência designada, tendo em vista a ausência de ambas as partes.
Sobre o tema, o art. 55, § 3º da Lei n° 8.213/91 e o art. 62 do Decreto n° 3.048/99, com redação determinada pelo Decreto 4.079/2002, são claros quando determinam que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando baseado em indício de prova material, acrescido da exigência de que os documentos que provem o exercício da atividade rural sejam contemporâneos ao fato que se deseja comprovar.
No caso em testilha, não restou demonstrada a condição de segurada da autora nos 10 meses precedentes a concepção ou nascimento do infante.
Tratando-se de segurada rural, a jurisprudência admite a comprovação de tal qualidade por meio de início razoável de prova documental corroborada pelas testemunhas, o que sequer teve oportunidade de ocorrer no caso em questão.
Em que pese o Protocolo Para Julgamento Com Perspectiva De Gênero – 2021 do CNJ aduzir em suas diretrizes que “ao empreender a análise de provas documentais relativas à carência de trabalhadores urbanos e rurais, as magistradas e os magistrados devem sopesar a dificuldade histórica e estrutural das mulheres negras para constituir vínculos de trabalhos formais, podendo-se conferir especial valor, nesses casos, à prova testemunhal e CTPS, em detrimento dos registros oficiais existentes junto ao INSS”, não há qualquer início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, ou seja, dez meses antes do nascimento do filho da requerente.
Ademais, a carteirinha e “identidade social” sob ID. 13870624, em nada comprovam efetivamente que a requerente se encaixa como trabalhadora rural, se tornando provas precárias às necessidades administrativas e processuais.
O cadastro CNIS apresentado, por exemplo, é de data de cadastramento bem posterior (29/11/2017) ao período exigido por Lei para comprovação, ou seja, meses anteriores ao parto (ID. 13870616).
Assim, compulsando o contexto fático-probatório, verifico que a autora não logrou êxito em demonstrar que exerceu a atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data do parto, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pretendido.
Destarte, não obstante ter ficado demonstrado que a demandante atualmente, em tese, reside na zona rural, as provas apresentadas para comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período anterior exigido à data do parto não são suficientes.
Por todas essas circunstâncias, concluo que a parte autora não se enquadra na condição de segurada especial, nos termos do art. 11, VII, Lei nº 8.213/91, e, assim, não adquiriu o direito a receber o salário maternidade.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC.
DISPENSO a parte autora do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em face da gratuidade processual.
P.R.
INTIMEM-SE via DJE.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as baixas de praxe.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
30/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 16:46
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2022 09:37
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 03:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 00:35
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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31/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:35
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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31/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/09/2022, às 10h30, para oitiva da testemunha DENIVALDO SOARES, que poderá ser apresentada independentemente de intimação.
Intimem-se. 03 de março de 2022 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/03/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 13:07
Conclusos para despacho
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21/02/2022 13:06
Juntada de Certidão
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14/07/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 01:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 08/09/2020 23:59.
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22/08/2020 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2020 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2020 10:12
Conclusos para decisão
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14/03/2020 10:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2020 08:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 00:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/02/2020 23:59:59.
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19/12/2019 09:26
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 19:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 19:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 19:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/11/2019 11:41
Conclusos para decisão
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12/11/2019 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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