TJPA - 0832206-71.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:41
Juntada de Alvará
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17/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:21
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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12/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 07:33
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0832206-71.2022.8.14.0301 Autos de [Pagamento] Nome: SEBASTIAO LACERDA DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Travessa Cinco, 305, (Cj Gleba III), Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-025 Nome: LF DE MOURA CONSTRUTORA E MONTAGEM INDUSTRIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Endereço: Avenida Guilherme George, 1350, Jundiapeba, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08750-540 DESPACHO O cumprimento de sentença foi extinto em razão da não localização de bens do executado (ID 125910936).
Na sentença, foi determinada a intimação do exequente para informar dados bancários para expedição de alvará de transferência do valor de R$ 10,17, penhorado via Sisbajud das contas do executado.
Apesar de intimado (ID 135765053), o exequente não se manifestou.
Decido.
Como que o exequente não cumpriu a diligência determinada, proceda-se de acordo com o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei estadual 6.750/2005, segundo o qual “Os saldos de todas as contas-controle e sem movimentação dos saldos há mais de três anos, compreendendo o principal e os rendimentos financeiros, serão transferidos permanentemente para a Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, constituindo-se receita pública, podendo ser aplicados pelo Poder Judiciário de conformidade coma a previsão orçamentária do Poder, em obras e programas que visem a modernização do Judiciário.”; e Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032213243987400000052230032 Inicial WGF Moura Construtora Petição 22032213244008200000052230045 procuração Instrumento de Procuração 22032213244050300000052230046 doc. pessoal Documento de Identificação 22032213244114200000052230048 WGF demonstrativo Documento de Comprovação 22032213244254900000052230052 WGF calculo Documento de Comprovação 22032213244308100000052230053 WGF Moura Construtora Documento de Comprovação 22032213244346800000052230056 Despacho Despacho 22032816045416300000052980227 Despacho Despacho 22032816045416300000052980227 manifestação Petição 22040721284702100000054325609 manifestação 04.04.22 Petição 22040721284719800000054331292 Despacho Despacho 22052012360211300000059074294 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22053010374444400000060362933 Citação Citação 22053010410218800000060362948 AR Identificação de AR 22061106130038300000062297635 AR Identificação de AR 22061106130043600000062297636 Audiência Una - Processo 0832206-71.2022.8.14.0301-20220714 112936-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 22071514012548500000066963482 Despacho Despacho 22071514012623200000065568043 Despacho Despacho 22071514012623200000065568043 Petição Petição 22072818070200200000067845161 Sentença Sentença 22081615040952400000071173020 Sentença Sentença 22081615040952400000071173020 Petição Petição 22081913192605600000071385962 Certidão Certidão 22090212231314000000072735967 cumprimento de sentença Petição 22092617432406500000074517105 cálculos correção Documento de Comprovação 22092617432475300000074517106 Despacho Despacho 22100516141801700000075118772 Petição Petição 22101022504976500000075404263 Intimação Intimação 22101312593199600000075531618 AR Identificação de AR 22103106320711900000076802797 AR Identificação de AR 22103106320717600000076802798 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110710345495100000077210023 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110710345495100000077210023 Certidão Certidão 23021013562156600000082128997 Certidão Certidão 23030810242736500000083594770 CNPJ LF DE MOURA CONSTRUTORA Documento de Comprovação 23030810242753600000083594771 0832206-71.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23030812232785300000083616741 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030812232821800000083616732 0832206-71.2022.8.14.0301 - RENAJUD Negativo Documento de Comprovação 23041013413651800000085844520 0832206-71.2022.8.14.0301 - SISBAJUD Final Negativo Documento de Comprovação 23041013413695500000085844517 0832206-71.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial Documento de Comprovação 23041013413731400000085844515 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041013413770600000085844510 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041013413770600000085844510 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041013413770600000085844510 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 23050909013089300000087491052 Certidão Certidão 23080813372897500000092848480 Intimação Intimação 23080813402090900000092848493 AR Identificação de AR 23091608031331800000094955645 AR Identificação de AR 23091608031338700000094955646 Intimação Intimação 23080813402090900000092848493 Intimação Intimação 23080813402090900000092848493 AR Identificação de AR 23100708024062900000096168955 AR Identificação de AR 23100708024069400000096168956 Certidão Certidão 24012313122823600000101087939 Certidão Certidão 24012313122823600000101087939 Petição Petição 24022023454653300000102706718 Quadro societario Consulta Pública CNPJ Documento de Comprovação 24022023454699100000102706719 Decisão Decisão 24040914370761300000105701295 Decisão Decisão 24040914370761300000105701295 Certidão Certidão 24090908210775800000117905043 Sentença Sentença 24090915453595500000117942791 Sentença Sentença 24090915453595500000117942791 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25012908553298900000126581820 -
04/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:47
Determinação de arquivamento
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29/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:55
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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20/10/2024 01:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO LACERDA DOS SANTOS ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:54
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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13/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0832206-71.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Pagamento] Nome: SEBASTIAO LACERDA DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Travessa Cinco, 305, (Cj Gleba III), Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-025 Nome: LF DE MOURA CONSTRUTORA E MONTAGEM INDUSTRIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Endereço: Avenida Guilherme George, 1350, Jundiapeba, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08750-540 SENTENÇA Iniciado o cumprimento de sentença, a executada foi intimada para pagar o valor da condenação, mas não o fez, sendo realizadas buscas patrimoniais pelos sistemas Sisbajud e Renajud, observado o limite de R$ 10.998,83.
A busca pelo sistema Sisbajud resultou na penhora da quantia de R$ 10,17, a qual já foi transferida para subconta judicial vinculada a este processo (ID 92401230), não tendo a executada impugnado a constrição (ID 107543496).
A busca pelo sistema Renajud não prosperou (ID 90570278).
O exequente foi intimado para indicar bens penhoráveis da executada, mas requereu a desconsideração da sua personalidade jurídica, o que foi indeferido, dado não ter sido demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil.
O exequente foi intimado para indicar bens penhoráveis, mas manteve-se inerte.
Dispenso, no mais, o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Considerando a não localização de bens penhoráveis suficientes para a satisfação integral da dívida, e não tendo o exequente indicado ativos constritáveis, extingo a execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Intime-se o exequente para informar dados bancários para transferência, por meio de alvará, da quantia vinculada à subconta judicial, advertindo-se-o desde logo que, caso sejam informados dados bancários de seu advogado, este deve estar munido de procuração com poderes especiais para “receber" e “dar quitação", o que não se confunde com "dar e receber quitação".
Após o trânsito em julgado, expeça-se em favor do exequente (1) alvará de transferência do valor devido e depositado judicialmente, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao feito, e observado os dados bancários da parte credora; e (2) certidão de crédito referente ao débito remanescente executado (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032213243987400000052230032 Inicial WGF Moura Construtora Petição 22032213244008200000052230045 procuração Instrumento de Procuração 22032213244050300000052230046 doc. pessoal Documento de Identificação 22032213244114200000052230048 WGF demonstrativo Documento de Comprovação 22032213244254900000052230052 WGF calculo Documento de Comprovação 22032213244308100000052230053 WGF Moura Construtora Documento de Comprovação 22032213244346800000052230056 Despacho Despacho 22032816045416300000052980227 Despacho Despacho 22032816045416300000052980227 manifestação Petição 22040721284702100000054325609 manifestação 04.04.22 Petição 22040721284719800000054331292 Despacho Despacho 22052012360211300000059074294 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22053010374444400000060362933 Citação Citação 22053010410218800000060362948 AR Identificação de AR 22061106130038300000062297635 AR Identificação de AR 22061106130043600000062297636 Audiência Una - Processo 0832206-71.2022.8.14.0301-20220714 112936-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 22071514012548500000066963482 Despacho Despacho 22071514012623200000065568043 Despacho Despacho 22071514012623200000065568043 Petição Petição 22072818070200200000067845161 Sentença Sentença 22081615040952400000071173020 Sentença Sentença 22081615040952400000071173020 Petição Petição 22081913192605600000071385962 Certidão Certidão 22090212231314000000072735967 cumprimento de sentença Petição 22092617432406500000074517105 cálculos correção Documento de Comprovação 22092617432475300000074517106 Despacho Despacho 22100516141801700000075118772 Petição Petição 22101022504976500000075404263 Intimação Intimação 22101312593199600000075531618 AR Identificação de AR 22103106320711900000076802797 AR Identificação de AR 22103106320717600000076802798 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110710345495100000077210023 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110710345495100000077210023 Certidão Certidão 23021013562156600000082128997 Certidão Certidão 23030810242736500000083594770 CNPJ LF DE MOURA CONSTRUTORA Documento de Comprovação 23030810242753600000083594771 0832206-71.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23030812232785300000083616741 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030812232821800000083616732 0832206-71.2022.8.14.0301 - RENAJUD Negativo Documento de Comprovação 23041013413651800000085844520 0832206-71.2022.8.14.0301 - SISBAJUD Final Negativo Documento de Comprovação 23041013413695500000085844517 0832206-71.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial Documento de Comprovação 23041013413731400000085844515 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041013413770600000085844510 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041013413770600000085844510 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041013413770600000085844510 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 23050909013089300000087491052 Certidão Certidão 23080813372897500000092848480 Intimação Intimação 23080813402090900000092848493 AR Identificação de AR 23091608031331800000094955645 AR Identificação de AR 23091608031338700000094955646 Intimação Intimação 23080813402090900000092848493 Intimação Intimação 23080813402090900000092848493 AR Identificação de AR 23100708024062900000096168955 AR Identificação de AR 23100708024069400000096168956 Certidão Certidão 24012313122823600000101087939 Certidão Certidão 24012313122823600000101087939 Petição Petição 24022023454653300000102706718 Quadro societario Consulta Pública CNPJ Documento de Comprovação 24022023454699100000102706719 Decisão Decisão 24040914370761300000105701295 Decisão Decisão 24040914370761300000105701295 Certidão Certidão 24090908210775800000117905043 -
09/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/09/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO LACERDA DOS SANTOS ARAUJO em 24/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 04:02
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0832206-71.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Pagamento] Nome: SEBASTIAO LACERDA DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Travessa Cinco, 305, (Cj Gleba III), Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-025 Nome: LF DE MOURA CONSTRUTORA E MONTAGEM INDUSTRIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Endereço: Avenida Guilherme George, 1350, Jundiapeba, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08750-540 DECISÃO Iniciado o cumprimento de sentença, a executada foi intimada para pagar o valor da condenação, mas não o fez, sendo realizadas buscas patrimoniais pelos sistemas Sisbajud e Renajud, observado o limite de R$ 10.998,83.
A busca pelo sistema Sisbajud resultou na penhora da quantia de R$ 10,17, a qual já foi transferida para subconta judicial vinculada a este processo (ID 92401230), não tendo a executada impugnado a constrição (ID 107543496).
A busca pelo sistema Renajud não prosperou (ID 90570278).
O exequente foi intimado para indicar bens penhoráveis da executada, tendo requerido a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que os atos constritivos alcancem o patrimônio do sócio-administrador da devedora.
Decido.
O débito exequendo, já incluída a multa de 10% (art. 523, §1º do Código de Processo Civil), atualizado a partir da data do recibo de protocolo de bloqueio de valores (08/03/2023 – ID 88120267), corresponde a R$ 12.905,27, conforme cálculo abaixo.
Dito isso, observo que, conforme documento de ID 109341241, a pessoa jurídica executada possui natureza jurídica de sociedade unipessoal limitada, sendo uma de suas características o fato de o patrimônio pessoal do sócio ser separado do da empresa limitada unipessoal.
Donde a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, caso atendidos os respectivos requisitos.
Esclarecido esse ponto, destaco que o exequente não demonstrou a ocorrências de alguma das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil para a pretendida desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Daí por que indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22032213243987400000052230032 Inicial WGF Moura Construtora Petição 22032213244008200000052230045 procuração Procuração 22032213244050300000052230046 doc. pessoal Documento de Identificação 22032213244114200000052230048 WGF demonstrativo Documento de Comprovação 22032213244254900000052230052 WGF calculo Documento de Comprovação 22032213244308100000052230053 WGF Moura Construtora Documento de Comprovação 22032213244346800000052230056 Despacho Despacho 22032816045416300000052980227 Despacho Despacho 22032816045416300000052980227 manifestação Petição 22040721284702100000054325609 manifestação 04.04.22 Petição 22040721284719800000054331292 Despacho Despacho 22052012360211300000059074294 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22053010374444400000060362933 Citação Citação 22053010410218800000060362948 AR Identificação de AR 22061106130038300000062297635 AR Identificação de AR 22061106130043600000062297636 Audiência Una - Processo 0832206-71.2022.8.14.0301-20220714 112936-Gravação De Reunião-1 Mídia de audiência 22071514012548500000066963482 Despacho Despacho 22071514012623200000065568043 Despacho Despacho 22071514012623200000065568043 Petição Petição 22072818070200200000067845161 Sentença Sentença 22081615040952400000071173020 Sentença Sentença 22081615040952400000071173020 Petição Petição 22081913192605600000071385962 Certidão Certidão 22090212231314000000072735967 cumprimento de sentença Petição 22092617432406500000074517105 cálculos correção Documento de Comprovação 22092617432475300000074517106 Despacho Despacho 22100516141801700000075118772 Petição Petição 22101022504976500000075404263 Intimação Intimação 22101312593199600000075531618 AR Identificação de AR 22103106320711900000076802797 AR Identificação de AR 22103106320717600000076802798 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110710345495100000077210023 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110710345495100000077210023 Certidão Certidão 23021013562156600000082128997 Certidão Certidão 23030810242736500000083594770 CNPJ LF DE MOURA CONSTRUTORA Documento de Comprovação 23030810242753600000083594771 0832206-71.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23030812232785300000083616741 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030812232821800000083616732 0832206-71.2022.8.14.0301 - RENAJUD Negativo Documento de Comprovação 23041013413651800000085844520 0832206-71.2022.8.14.0301 - SISBAJUD Final Negativo Documento de Comprovação 23041013413695500000085844517 0832206-71.2022.8.14.0301 - Sisbajud Parcial Documento de Comprovação 23041013413731400000085844515 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041013413770600000085844510 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041013413770600000085844510 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041013413770600000085844510 Guia de Depósito Judicial Guia de Depósito Judicial 23050909013089300000087491052 Certidão Certidão 23080813372897500000092848480 Intimação Intimação 23080813402090900000092848493 AR Identificação de AR 23091608031331800000094955645 AR Identificação de AR 23091608031338700000094955646 Intimação Intimação 23080813402090900000092848493 Intimação Intimação 23080813402090900000092848493 AR Identificação de AR 23100708024062900000096168955 AR Identificação de AR 23100708024069400000096168956 Certidão Certidão 24012313122823600000101087939 Certidão Certidão 24012313122823600000101087939 Petição Petição 24022023454653300000102706718 Quadro societario Consulta Pública CNPJ Documento de Comprovação 24022023454699100000102706719 -
09/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 01:44
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
29/01/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0832206-71.2022.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que NÃO HOUVE, no prazo legal, impugnação à execução no processo em epígrafe.
Fica o Exequente intimado a se manifestar, requerendo o que achar pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
23/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 07:15
Decorrido prazo de LF DE MOURA CONSTRUTORA E MONTAGEM INDUSTRIAL SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 08:02
Juntada de identificação de ar
-
25/09/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 08:03
Juntada de identificação de ar
-
08/08/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 22:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO LACERDA DOS SANTOS ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
13/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 05:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO LACERDA DOS SANTOS ARAUJO em 24/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 06:32
Juntada de identificação de ar
-
13/10/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 12:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:03
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
08/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
05/10/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 03:39
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 03:48
Publicado Sentença em 18/08/2022.
-
18/08/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:04
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 16:46
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
22/07/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 11:04
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 08:35
Audiência Una realizada para 14/07/2022 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/07/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
-
30/05/2022 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 01:36
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:10
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
31/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0832206-71.2022.8.14.0301 Autos de [Pagamento] Parte autora: SEBASTIAO LACERDA DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Travessa Cinco, 305, (Cj Gleba III), Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-025 Parte ré: W.G.F.
MOURA CONSTRUTORA Endereço: Avenida Guilherme George, 1350, Jundiapeba, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08750-540 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias e sob pena de extinção, emendar a inicial, informando o local onde a obrigação objeto desta demanda devia ser satisfeita (art. 4º, II, da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
28/03/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 13:25
Audiência Una designada para 14/07/2022 11:15 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/03/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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