TJPA - 0800781-54.2021.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 10:46
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
29/11/2023 04:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 04:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:46
Decorrido prazo de MILTON ANANIAS DO NASCIMENTO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:33
Decorrido prazo de MILTON ANANIAS DO NASCIMENTO em 07/11/2023 23:59.
-
12/10/2023 01:30
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
12/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800781-54.2021.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: MILTON ANANIAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADO ESPECIAL ajuizada por MILTON ANANIAS DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia previdenciária, no bojo do qual a parte autora pretende obter, judicialmente, o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário.
Inicial e documentos em ID 42642295.
Despacho inicial em ID 50196617, oportunidade em que foi concedida ao(à) requerente a gratuidade da justiça.
O requerido apresentou contestação em ID 61677883.
Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 89356227, tendo sido registrada a ausência de ambos os litigantes.
A parte autora apresentou memoriais finais em ID 89744665 enquanto o requerido não apresentou memoriais.
Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se, conforme relatado, de ação no bojo da qual a parte autora pretende obter o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário, qual seja, aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial.
Pois bem.
No o caso concreto, houve a juntada do indeferimento do pedido da via administrativa (ID Num. 42642299) – documento considerado imprescindível para que este Juízo prossiga na análise do mérito da demanda.
A Constituição Federal, em sua nova redação alterada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, em seu artigo 201, §7º, inciso II, assegura a concessão de aposentadoria aos trabalhadores rurais que completarem determinados requisitos.
Ainda, preceitua a Lei n. 8.213/91: “Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.” [grifou-se] Deste modo, a conjugação da Carta Magna e da legislação de regência prescreve que ao trabalhador rural, na qualidade de segurado obrigatório especial, é garantido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) sessenta anos de idade, se homem e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; (b) prova do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme previsto no art. 142, da retrocitada norma, variando entre 60 a 180 meses, de acordo com a data do requerimento.
Feitas tais considerações, passo a analisar, no caso vertente, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
O autor nasceu em 21/08/1960, possuindo na data do pedido administrativo do benefício (30/01/2021) a idade de 60 anos.
Verificou-se que o motivo do indeferimento na via administrativa foi: “falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício.” Em que pese toda a argumentação bem como os documentos carreados pela parte autora, entendo que restou acertada a decisão proferida na via administrativa.
Inicialmente, observo que alguns documentos foram emitidos com data próxima/concomitante/posterior ao requerimento administrativo (tais como: contrato de comodato confeccionado em 24/08/2020) e, portanto, não podem ser considerados para a comprovação do labor rural, eis que evidentemente confeccionados para fins previdenciários.
Os documentos pessoais bem com a certidão eleitoral se tratam de documentos meramente declaratórios.
Sobre o tema, trago à colação os seguintes verbetes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Súm. 34 da TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. “Súm. 54 da TNU: Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade.” Ao prosseguir, extrai-se da autodeclaração preenchida pelo interessado que este pretendia comprovar labor rural no período de 29/07/2015 a 09/07/2025 (como comodatário em regime individual), contudo, não juntou documentos que abranjam o referido período de carência.
De tal arte, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, e pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência, impossibilita o deferimento do benefício postulado na petição inicial.
Todavia, há que se mencionar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, no sentido de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267.
IV do CPC), e a conseqüente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC). caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP Rei.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016) (grifei) Verifica-se, portanto, que a sentença previdenciária, em regra, é proferida secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria uma nova postulação do benefício, pois a coisa julgada, em casos da espécie, se opera segundo as circunstâncias da causa.
Assim, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso da propositura de nova ação (a qual, dessa vez, poderia vir melhor instruída e, portanto, conduzir ao deferimento do pleito).
Ao teor do exposto, em razão da ausência de prova material suficiente para a contagem do período de carência, julgo EXTINTO o feito SEM resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários face à gratuidade já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, na forma da legislação de regência.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
08/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 14:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/07/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 05:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2023.
-
25/03/2023 02:15
Decorrido prazo de MILTON ANANIAS DO NASCIMENTO em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800781-54.2021.8.14.0109 REQUERENTE: MILTON ANANIAS DO NASCIMENTO.
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Fica INTIMADA a parte requerente, por meio de seu advogado devidamente constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente alegações finais escritas, conforme determinado na Decisão ID nº.89356227, nos termo do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil.
Garrafão do Norte, 23 de março de 2023.
MELINA PINTO DE SOUZA CALDEIRA GOMES Diretora de Secretaria Judicial (Com fulcro no art. 1º, §§1º e 2º, do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) -
23/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 09:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 09:04
Decorrido prazo de MILTON ANANIAS DO NASCIMENTO em 22/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 10:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2023 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
03/03/2023 01:10
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800781-54.2021.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: Nome: MILTON ANANIAS DO NASCIMENTO Endereço: Rua principal, SN, Zona Rural, Colonia Castanheira, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 79, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-170 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - VÁLIDA COMO MANDADO Vistos os autos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/03/2023 às 09h00min, a ser realizada de forma híbrida (presencialmente e/ou via TEAMS).
As testemunhas da parte autora (em número máximo de duas), deverão comparecer independentemente de intimação.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
01/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
28/02/2023 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 08:45
Decorrido prazo de MILTON ANANIAS DO NASCIMENTO em 08/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:48
Decorrido prazo de MILTON ANANIAS DO NASCIMENTO em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
-
05/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
-
31/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 07:19
Decorrido prazo de MILTON ANANIAS DO NASCIMENTO em 27/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 04:55
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800781-54.2021.8.14.0109 DECISÃO De uma atenta análise da documentação existente nos autos, verificou-se o indeferimento do pedido na via administrativa (Num. 42642299 - Pág. 1).
De igual forma, constatada a presença dos requisitos legais e tendo em vista a argumentação deduzida na exordial, vislumbro verossimilhança na alegação de hipossuficiência econômica, razão pela qual defiro à parte autora a gratuidade da justiça.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora litiga em face de autarquia federal previdenciária, razão pela qual, por ora, deixo de designar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a hipótese, facultando-se aos litigantes, a qualquer tempo, apresentarem eventual acordo para a homologação deste Juízo .
Isto posto, PROVIDENCIE A SECRETARIA no seguinte sentido: 1- CITE-SE a parte requerida para, querendo, responder à ação no prazo de 30 (trinta) trinta dias, com remessa dos autos via sistema PJE. 2- Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para, se desejar, impugnar a contestação, no prazo legal. 3- Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, deverá a Secretaria, mediante ATO ORDINATÓRIO, providenciar a intimação das partes para que, se assim desejarem, especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 4- Após, venham conclusos para análise. 5- Ciência à parte autora, através de seu Advogado.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
29/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800010-77.2022.8.14.0065
Joana dos Reis Silva
Banco Votorantim
Advogado: Roberto Almeida Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/01/2022 21:05
Processo nº 0801474-25.2022.8.14.0005
Ernandes Jose Alves da Silva
Aldeci Teixeira de Lira
Advogado: Fabricio Aguiar da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0800780-69.2021.8.14.0109
Natalina de Jesus Leite
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Ramon Moreira Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2021 17:11
Processo nº 0802188-04.2019.8.14.0065
Josivan Alves Baia
Celso Lima
Advogado: Raquel Simone de Souza Abib
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2019 18:53
Processo nº 0802188-04.2019.8.14.0065
Josivan Alves Baia
J.p. Tv Eireli - ME
Advogado: Diego Lima Moreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2025 11:20