TJPA - 0800678-56.2021.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2022 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 15:38
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2022 18:02
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2022 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2022 02:45
Decorrido prazo de LUAN DE SOUSA FREITAS em 13/04/2022 23:59.
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13/04/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 16:43
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 16:42
Expedição de Mandado.
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10/04/2022 00:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/04/2022 23:59.
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07/04/2022 08:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2022 15:19
Conclusos para decisão
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01/04/2022 15:19
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 14:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2022 09:36
Juntada de Petição de apelação
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30/03/2022 00:11
Publicado Sentença em 29/03/2022.
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30/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 00:00
Intimação
APP INCONDICIONADA PROCESSO Nº: 0010705-05.2019.8.14.0009 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ TIPIFICAÇO LEGAL: rt. 157, §2°, II, E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 71 do CPB.
RÉU: LUAN DE SOUSA FREITAS SENTENÇA (Condenatória) Vistos os autos.
I – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu Denúncia em desfavor de LUAN DE SOUSA FREITAS , qualificado nos autos, imputando-lhe o cometimento do delito tipificado art. 157, §2°, II, E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 71, do Código Penal Brasileiro.
Segundo a denúncia, em síntese, o acusado LUAN DE SOUSA FREITAS na data de 07/11/2019, por volta das 22:00h, após um jogo do flamengo e com a ajuda de um comparsa não identificado, subtraiu mediante grave ameaça exercida com emprego de arma fogo, uma motocicleta Honda CG, 150 FAN, de placa: OTR-1493, Chassi: 9C2JC4110ER115604, cor preta, de Domingos Rodrigues dos Santos, fato ocorrido na praça Perpétuo do Socorro nesta cidade.
Relata ainda a denúncia, que após o crime, por volta das 22:15, em continuidade delitiva, utilizando-se do mesmo modus operandi, Luan e seu comparsa abordaram a vítima Davi Borges de Sousa e Manoel Valdemir Soares Pinheiro e subtraíram da primeira vítima 01 (uma) caixa de som, 01 (um carregador), e 01 (um) pen drive; e da segunda: 01 (um) aparelho celular J2 Prime, de cor branca, sendo posteriormente preso e reconhecido pelas vítimas em sede policial e tendo ainda confessado a autoria delitiva dos crimes em análise.
A denúncia foi recebida aos 23/03/2021 conforme ID: 24679588.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação no dia 21/04/2021, conforme ID: 25807851.
Mantido o recebimento, foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas as vítimas, bem como realizado o interrogatório do réu conforme ID: 32895326.
Por fim, em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado como incurso no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal pelos fatos ocorridos no dia 07/11/2019, sob o argumento de que o réu usou de grave ameaça para subtrair os pertences das vítimas.
A defesa, em suas Alegações finais, pugna pela exclusão da majorante do emprego de arma de fogo diante da ausência de laudo pericial, a aplicação da pena pela continuidade delitiva exasperada em seu mínimo legal tendo em vista que se trata da prática de apenas dois crimes e a aplicação da pena nos patamares mínimos pois favoráveis as circunstâncias judiciais, bem como a aplicação das causas de diminuição de pena confissão e menoridade relativa, assim como seja fixado o regime mais brando. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação penal ajuizada em desfavor do réu acima qualificado, cuja persecução penal prosseguiu regularmente, sendo-lhe imputada a responsabilidade pelo delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
Do exame formal dos autos, verifico que, no tocante ao procedimento, foram obedecidas as normas processuais pertinentes e observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando em pleno vigor o jus puniendi estatal e este Juízo revestido de competência.
De tal sorte, o processo encontra-se apto a ser julgado.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO: Passo à transcrição do tipo penal: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
DO CRIME DE ROUBO: Em relação ao crime de roubo imputado ao réu, ocorrido em 07/11/2019, o qual tem como vítima DAVI BORGES DE SOUSA, entendo que a materialidade e autoria delitiva estão devidamente comprovadas pelos documentos acostados, notadamente pelas declarações prestadas pela vítima, bem como pela confissão espontânea do réu.
Conforme apurado na instrução criminal, restou esclarecido que o denunciado subtraiu coisa alheia móvel da vítima (uma caixa de som e um pen drive), mediante emprego de grave ameaça exercida com uma arma.
Ressaltando-se, ainda, que a vítima reconheceu o acusado como sendo o autor do crime.
Com efeito a vítima Davi Borges de Sousa, perante este juízo, relatou o seguinte: “Que Luan assaltou sua casa; Que estava a frente da sua casa com um conhecido seu; Que correram para dentro de casa; Que na outra sala ele pegou o celular do menino; Que ele pegou uma caixinha de som com um pendrive; Que mostraram uma arma; Que era um revólver; Que foi o acusado que pegou o celular e a caixinha; Que ele falou que era um assalto” Da mesma forma, em relação ao crime de roubo imputado ao réu, ocorrido em 07/11/2019, o qual tem como vítima Manoel Valdemir Soares Pinheiro, entendo que a materialidade e autoria delitiva estão devidamente comprovadas pelos documentos acostados, notadamente pelas declarações prestadas pelas vítimas, bem como pela confissão espontânea do réu.
Conforme apurado na instrução criminal, restou esclarecido que o denunciado subtraiu coisa alheia móvel da vítima (em celular J2 Prime, cor branca), mediante emprego de grave ameaça exercida com uma arma.
Ressaltando-se, ainda, que a vítima reconheceu o acusado como sendo o autor do crime.
Com efeito, a vítima compareceu em juízo e declarou o seguinte: “Que estava em frente a casa de Davi; Que surgiu esse rapaz numa moto preta; que o de trás saiu correndo atrás do depoente; Que não conhecia o Luan de outro lugar; Que Luan estava armado; Que não recebeu de volta seus objetos” Por fim, em relação ao crime roubo imputado ao réu, ocorrido em 07/11/2019, o qual tem como vítima Domingos Rodrigues dos Santos, entendo que a materialidade e autoria delitiva estão devidamente comprovadas pelos documentos acostados, notadamente pelas declarações prestadas pela vítima.
Conforme apurado na instrução criminal, restou esclarecido que o denunciado subtraiu coisa alheia móvel da vítima (uma motocicleta Honda CG 150 Fan, de placa OTR-1493), mediante emprego de grave ameaça exercida com uma arma.
Ressaltando-se, ainda, que a vítima reconheceu o acusado como sendo o autor do crime.
Com efeito, em juízo a vítima declarou que: “Que é proprietário da moto que foi utilizada no dia dos assaltos; que roubaram da praça do Perpétuo do Socorro no dia 06.11.2019; que foi chegando para lanchar na praça; que Luan é o mais forte e o mais alto; Que o outro é o moreninho; Que roubaram o celular do colega seu; Enfim, o conjunto probatório colhido durante a instrução criminal revela: 1) a conduta do acusado, inclusive a sua intenção de subtrair o objeto da vítima (teoria finalista); 2) o resultado naturalístico, ou seja, a posse da coisa, ainda que breve (crime material consumado); 3) a tipicidade, enquanto subsunção do fato à norma, no aspecto formal e material (teoria da tipicidade conglobante); e 4) a relação de causalidade entre a conduta e o resultado, na forma da regra prevista no art. 13 do CPB (teoria da equivalência dos antecedentes).
Ressalto que a palavra da vítima nos crimes de roubo, que é geralmente praticado às escondidas, tem especial relevância, ademais quando corroborada por outros elementos probatórios.
Trago jurisprudência neste sentido, dentre elas, algumas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “Em sede de transgressões patrimoniais, no mais das vezes, cometidas na clandestinidade, predomina, na jurisprudência, o entendimento de que as declarações daquele que sofreu a violência, notadamente se corroboradas por outros indícios, é capaz de sustentar o decreto condenatório”[1]. “No crime de roubo, via de regra cometido sem testemunha, a palavra da vítima é de fundamental importância, principalmente quando reconhece o autor do delito, porquanto sem motivo não acusaria pessoa sabidamente inocente”[2]. “A palavra da vítima, que nenhum motivo tem para acusar inocentes e desconhecidos, é prova que merece credibilidade considerados os padrões jurisprudenciais vigentes”[3].
O acusado durante seu interrogatório prestado em juízo, CONFESSOU A PRÁTICA DE DOIS DOS CRIMES, informando o que segue abaixo: “Que cometeu o ato sim, da caixinha e do celular; Que o rapaz estava com uma arma; que não praticou o crime de roubo da motocicleta; Que nos dois roubos participou do pen drive e do celular e da caixinha de som; Que estava com esse rapaz e ele lhe convidou para praticar o roubo; que esse rapaz tinha acabado de roubar outra pessoa; que não conhecia nenhum dos dois; que só conhecia o que estava pilotando a moto que é um tal de Jairo que mora em Ajuruteua; Que passou em frente à escola; Que estava o Davi; que abordou todos os dois; Que o depoente estava armado; Que pegou a caixinha e o celular do rapaz; que a arma usada era de mentira; que ela não atirava; não tinha poder de fogo.” Quanto a alegação de que não deve incidir a majorante do emprego de arma de fogo tendo em vista que a arma não foi apreendida para realização da perícia entendo que não se faz necessária a apreensão da arma de fogo em face do relato uníssono das vítimas que afirmaram que o réu estava portando arma de fogo.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais, in verbis: PENAL.
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO QUALIFICADA.
ALEGAÇÃO DE USO DE ARMA DE BRINQUEDO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
SUBTRAÇÃO DE BENS.
FORNECIMENTO DE SENHA BANCÁRIA.
CRIMES DE ESPÉCIES DIFERENTES.
SANÇÕES AUTÔNOMAS.
CONCURSO MATERIAL.
DOSIMETRIA.
CAUSAS DE AUMENTO.
CRITÉRIO QUALITATIVO.
PERCENTUAL.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO (ART. 387, IV, CPP).
Não é obrigatória a apreensão da arma e seu consequente laudo técnico, quando a prova oral mostra-se idônea a autorizar a incidência da majorante constante do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Sustentando a Defesa que a arma era de brinquedo, o que poderia ocasionar o afastamento da majorante, cabia a ela o ônus de provar fato modificativo do direito, apresentando a arma para ser periciada. (...) (Acórdão 449100, 20070111282814APR, Relator: MARIO MACHADO, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/9/2010, publicado no DJE: 15/10/2010.
Pág.: 221) - Grifo nosso APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DA VÍTIMA.
RECURSO DO MÍNISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO CORRÉU QUANTO AOS CRIMES PATRIMONIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
DÚVIDAS QUANTO À IDENTIDADE DO COMPARSA.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
NÃO LOCALIZADA NEM PERICIADA.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
ABSOLVIÇÃO DO ESTUPRO.
INVIÁVEL.
PROVAS ROBUSTAS.
PALAVRAS DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
IRRELEVANTE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO À TRANQUILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
DUAS QUALIFICADORAS.
CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO.
CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS.
INVIÁVEL.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Diante de dúvidas razoáveis acerca de uma das autorias dos delitos patrimoniais (furto qualificado e roubo circunstanciado), fragilizando um possível decreto condenatório, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a manutenção do brocardo "in dubio pro reo". 2.
Nos termos de consolidado entendimento jurisprudencial, é desnecessária a apreensão ou perícia da arma utilizada no crime para a caracterização da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, bastando a comprovação de seu uso por outros meios de prova, como, no caso, as declarações enfáticas da vítima na fase inquisitorial e em juízo. (...) (Acórdão 1231251, 00001459320198070010, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no DJE: 10/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso Sendo assim, provado o binômio materialidade/autoria, o réu é culpado pelos crimes de roubo, visto que, restou comprovado que as condutas do acusado subsumem-se ao tipo penal do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, conforme fundamentado acima, sendo tais condutas revestidas de tipicidade criminal, antijuridicidade e culpabilidade.
DA CONTINUIDADE DELITIVA: Nos termos do art. 71 o CP, dá-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
São requisitos da continuidade delitiva: de ordem objetiva – mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução – e subjetiva – unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos No caso dos autos, há de se reconhecer a CONTINUIDADE DELITIVA entre os crimes, vez que o acusado mediante mais de uma ação praticou três crimes de roubo, vez que foram três vítimas diferentes e sendo levado três objetos diferentes, devendo ser-lhe aplicada a continuidade delitiva, quando da fixação das penas.
Dessa forma, com base nas provas produzidas nos autos, restam caracterizados os elementos típicos pertinentes à espécie.
Não vislumbro causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual a responsabilidade penal do acusado, nos termos da fundamentação supra, é medida de rigor.
III.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR, o réu acima qualificado, nas sanções punitivas do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CRIME DE ROUBO (ROUBO DA MOTOCICLETA): Nos termos do art. 59 e 68 do CP, passo à dosimetria da pena do acusado em relação ao primeiro crime de roubo: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é a normal para o tipo.
O réu não registra antecedentes.
Sua conduta social não foi aferida nos autos, assim como sua personalidade.
Os motivos decorrem da expectativa de ganho fácil, sem responsabilidade.
As circunstâncias do crime são próprias do tipo razão pela qual não devem ser valoradas.
As consequências foram próprias do tipo.
O comportamento da vítima em nada concorreu para o crime.
Diante disso, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias multa. 2ª fase) Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias agravantes, entretanto, reconheço as atenuantes da menoridade relativa, bem como da confissão espontânea contudo não poderá a pena ficar abaixo do mínimo legal, conforme a súmula 231 do STJ, sendo o entendimento sedimentado pela jurisprudência, inclusive fixado pelo próprio Supremo Tribunal Federal no RE 597270 em que foi reconhecida a existência de repercussão geral, devendo a decisão do STF ser aplicada pelas demais instâncias do Judiciário em processos similares. 3º fase) Causas de Diminuição e de Aumento de Pena: Ausente causa de diminuição de pena, mas presente causa de aumento consistente no concurso de pessoas e no emprego de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena em 2/3 e torno definitiva a pena do réu, pelo primeiro crime de roubo, em 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias multa.
Considerando a condição econômica do réu, fixo o dia multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato.
DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO CRIME DE ROUBO (ROUBO DO CELULAR): Nos termos do art. 59 e 68 do CP, passo à dosimetria da pena do acusado em relação ao segundo crime de roubo: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é a normal para o tipo.
O réu não registra antecedentes.
Sua conduta social não foi aferida nos autos, assim como sua personalidade.
Os motivos decorrem da expectativa de ganho fácil, sem responsabilidade.
As circunstâncias do crime são próprias do tipo razão pela qual não devem ser valoradas.
As consequências foram próprias do tipo.
O comportamento da vítima em nada concorreu para o crime.
Diante disso, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias multa. 2ª fase) Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias agravantes, entretanto, reconheço as atenuantes da menoridade relativa, bem como da confissão espontânea contudo não poderá a pena ficar abaixo do mínimo legal, sendo o entendimento sedimentado pela jurisprudência, inclusive fixado pelo próprio Supremo Tribunal Federal no RE 597270 em que foi reconhecida a existência de repercussão geral, devendo a decisão do STF ser aplicada pelas demais instâncias do Judiciário em processos similares. 3º fase) Causas de Diminuição e de Aumento de Pena: Ausente causa de diminuição de pena, mas presente causa de aumento consistente no concurso de pessoas e no emprego de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena em 2/3 e torno definitiva a pena do réu, pelo primeiro crime de roubo, em 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias multa.
Considerando a condição econômica do réu, fixo o dia multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato.
DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO EM RELAÇÃO AO TERCEIRO CRIME DE ROUBO (ROUBO DA CAIXA DE SOM E PENDRIVE): Nos termos do art. 59 e 68 do CP, passo à dosimetria da pena do acusado em relação ao terceiro crime de roubo: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é a normal para o tipo.
O réu não registra antecedentes.
Sua conduta social não foi aferida nos autos, assim como sua personalidade.
Os motivos decorrem da expectativa de ganho fácil, sem responsabilidade.
As circunstâncias do crime são próprias do tipo razão pela qual não devem ser valoradas.
As consequências foram próprias do tipo.
O comportamento da vítima em nada concorreu para o crime.
Diante disso, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 dias multa. 2ª fase) Das circunstâncias agravantes e atenuantes: Não há circunstâncias agravantes, entretanto, reconheço as atenuantes da menoridade relativa, bem como da confissão espontânea contudo não poderá a pena ficar abaixo do mínimo legal, sendo o entendimento sedimentado pela jurisprudência, inclusive fixado pelo próprio Supremo Tribunal Federal no RE 597270 em que foi reconhecida a existência de repercussão geral, devendo a decisão do STF ser aplicada pelas demais instâncias do Judiciário em processos similares. 3º fase) Causas de Diminuição e de Aumento de Pena: Ausente causa de diminuição de pena, mas presente causa de aumento consistente no concurso de pessoas e no emprego de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena em 2/3 e torno definitiva a pena do réu, pelo primeiro crime de roubo, em 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias multa.
Considerando a condição econômica do réu, fixo o dia multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época do fato.
DO CRIME CONTINUADO: No caso, incide a regra do CRIME CONTINUADO entre os crimes, conforme os termos do art. 71, do CP, devendo ser aplicada a regra da continuidade delitiva.
Assim, em se tratando de 3 crimes, aumento a pena do réu em 1/3, chegando à PENA DEFINITIVA de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 21 dias-multa.
SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dada a violência empregada, nos termos do art. 44, I, do CPB.
SUSPENSO CONDICIONAL DA PENA: Incabível o sursis, nos termos do art. 77 do CPB.
DETRAÇÃO DA PENA Tendo em vista que o apenado está preso desde 13.03.2021, estando preso a 1 ano, 14 (quatorze) dias, faço a detração da pena ficando em 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias que deverá ser cumprido em regime semiaberto.
DA POSSIBILIDADE DE O RÉU RECORRER EM LIBERDADE Considerando que o Réu permaneceu custodiado durante todo o processo em decorrência da prisão preventiva e, considerando que sua custódia nada mais é do que o próprio efeito desta decisão condenatória, com vistas ao cumprimento da pena imposta, NEGO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
No entanto deverá ser transferido para o regime semiaberto.
DAS CUSTAS Sem custas processuais.
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Após o trânsito em julgado da presente decisão, comunique-se ao TRE/PA para fins do art. 15, inciso III da CF/88; expeça-se guia de execução de pena definitiva ao juízo das execuções penais, lançando-se, ao final, o nome do acusado condenado no rol dos culpados, procedendo-se as anotações e registros de praxe (SISPE e INFOSEG); intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa (art. 50, caput do CP); Com o cumprimento de todas as disposições elencadas ao norte, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bragança/PA, 27 de março de 2022 RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito da Vara Criminal de Bragança [1] TJPB – Ap.
Crim. 1998.002677-8 – CCrim. – Rel.
Des.
Júlio Aurélio M Coutinho – Pub.
DJPB de 15/11/1998. [2] TJPB – Ap.
Crim. 2000.006570-6 – CCrim. – Rel.
Des.
José Martinho Lisboa – Julg. em 15/03/2001. [3] TACRIM-SP, Apelação nº 1.046.107 - data julg.: 03/03/97 - Relator: Fernandes de Oliveira - 11ª câmara -
27/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2022 14:18
Julgado procedente o pedido
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06/10/2021 17:42
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 12:13
Juntada de Petição de alegações finais
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20/09/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 15:01
Juntada de Petição de alegações finais
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13/09/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2021 16:59
Conclusos para decisão
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08/09/2021 22:35
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2021 13:08
Juntada de Ofício
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31/08/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 17:32
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 17:27
Juntada de Outros documentos
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28/08/2021 00:39
Decorrido prazo de DAVI BORGES em 27/08/2021 23:59.
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27/08/2021 11:29
Juntada de Outros documentos
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26/08/2021 11:27
Juntada de Outros documentos
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20/08/2021 00:59
Decorrido prazo de DOMINGOS RODRIGUES em 19/08/2021 23:59.
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16/08/2021 23:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2021 23:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/08/2021 16:19
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2021 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2021 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2021 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 14:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/08/2021 13:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/08/2021 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2021 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 17:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2021 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 10:02
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 09:46
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 21:27
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 21:22
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 21:10
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 21:01
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 20:54
Juntada de Ofício
-
23/04/2021 11:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 22:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 10:34
Expedição de Certidão.
-
18/04/2021 03:09
Decorrido prazo de LUAN DE SOUSA FREITAS em 12/04/2021 23:59.
-
25/03/2021 10:25
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2021 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2021 15:52
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 15:51
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2021 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 09:14
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
23/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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