TJPA - 0833380-18.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/09/2025 09:15
Baixa Definitiva
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17/09/2025 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 16/09/2025 23:59.
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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25/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0833380-18.2022.8.14.0301 APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM APELADO: FREIRE MELLO LTDA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833380-18.2022.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM – PA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: FREIRE MELLO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IPTU.
MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECRETO MUNICIPAL.
FATOR DE CORREÇÃO DE VALOR DE MERCADO (FCVM).
ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Município de Belém contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de procedência em ação anulatória de lançamento tributário c/c repetição de indébito.
O juízo de origem reconheceu a ilegalidade da utilização do Fator de Correção de Valor de Mercado (FcVM), introduzido pelo Decreto Municipal nº 84.739/2016, para majoração da base de cálculo do IPTU referente a imóvel já cadastrado, sem amparo em lei formal específica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a utilização do Decreto Municipal nº 84.739/2016 para instituir o FcVM e, com isso, majorar a base de cálculo do IPTU de imóveis já cadastrados, sem respaldo em lei ordinária específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decreto nº 84.739/2016 extrapola o poder regulamentar ao criar, de forma autônoma, o FcVM como fator multiplicador do valor venal do imóvel, alterando o critério de cálculo do IPTU, o que configura violação ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I). 4.
A aplicação do FcVM não se restringe à atualização monetária, mas à majoração substancial da base de cálculo do imposto, o que exige lei formal específica, conforme o art. 97, II, do CTN. 5.
A jurisprudência consolidada do STF, especialmente no Tema 1084, permite avaliação individualizada de imóveis novos fora da PGV, desde que com critérios legais fixados em lei, hipótese diversa do caso, que trata de imóveis já cadastrados. 6.
A decisão agravada realizou distinguishing adequado ao Tema 1084 do STF, por se tratar de situação distinta: majoração de tributo por decreto, e não mera avaliação de imóvel novo. 7.
A jurisprudência do TJPA e dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à impossibilidade de majoração da base de cálculo do IPTU por ato infralegal, reafirmando a necessidade de previsão legal expressa. 8.
Ausência de argumentos novos ou capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A majoração da base de cálculo do IPTU por meio de decreto municipal é inconstitucional, por violar o princípio da legalidade tributária. 2.
A criação do Fator de Correção de Valor de Mercado (FcVM) como critério de cálculo do IPTU exige prévia autorização por lei ordinária. 3.
A decisão monocrática que reconhece a ilegalidade do Decreto nº 84.739/2016 está em conformidade com a jurisprudência do STF, STJ e TJPA.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 33, caput, e 97, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1084, ARE 1.245.097/PR, rel.
Min.
Roberto Barroso; STF, Tema 211, RE 648.245/MG, rel.
Min.
Dias Toffoli; TJPA, Apelação Cível 08223074920228140301, rel.
Desa.
Ezilda Mutran, j. 10.06.2024; TJPA, Apelação Cível 0828801-32.2019.8.14.0301, rel.
Desa.
Maria Elvina Taveira, j. 03.04.2023.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo Interno interposto, nos termos do voto da Relatora.
Exma.
Sra.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 16 de junho de 2025.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora RELATÓRIO A EXMA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de decisão monocrática de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora agravante, nos seguintes termos: “(...) Assim, à luz das premissas delineadas, conclui-se que a sentença proferida não comporta reparos.
A modificação introduzida pelo Decreto nº 84.739/2016 instituiu novos critérios de cálculo para o IPTU, elevando a carga tributária sem respaldo em lei anterior, o que configura manifesta violação ao princípio da legalidade tributária, consagrado no art. 150, inciso I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, de forma monocrática, nos termos do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.” Nas razões recursais (Num. 24154915 - Pág. 1 e seguintes), o patrono do recorrente, após relatar os fatos, sustenta, em síntese, que a decisão impugnada deve ser reformada.
Aduz, inicialmente, que a decisão monocrática desconsiderou que o Decreto nº 84.739/2016 não é autônomo, mas sim regulamentar, e que se limita a operacionalizar os critérios já previstos nos artigos 14 e 15 do Código Tributário e de Rendas do Município de Belém – Lei Municipal nº 7.056/1977.
Nesse sentido, argumenta que o fator de correção referente ao valor de mercado (FcVM) inserido pela norma infralegal encontra amparo legal e visa apenas à adequação do valor venal ao valor de mercado dos imóveis, não se tratando de majoração indevida do tributo.
Ressalta que a fórmula de cálculo do IPTU já previa o uso de indicadores de mercado e que o Decreto nº 84.739/2016 apenas atualizou esses critérios, sem inovar ou extrapolar a legislação vigente.
Defende, ainda, que a aplicação do FcVM é compatível com o disposto no art. 7º da Lei Municipal nº 7.934/1998, que autoriza a atualização da Planta de Valores Genéricos (PVG), e que nos casos de imóveis novos, não contemplados na PVG, deve-se proceder à avaliação individualizada com base nos critérios estabelecidos nos arts. 14 e 15 do CTR.
Frisa, ademais, que a decisão monocrática ignora o julgamento do STF no Tema 1084 (ARE 1.245.097), no qual foi reconhecida a constitucionalidade da avaliação individualizada de imóveis novos não constantes na PGV por meio de critérios técnicos e legais definidos em lei municipal.
Defende, outrossim, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite tal avaliação, desde que respaldada em critérios legais, como se dá no presente caso.
Invoca a tese fixada no Tema 1084 do STF, segundo a qual é constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios técnicos para tanto e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.
Diante dessas premissas, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão monocrática e julgada improcedente a pretensão da parte autora.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso (Num. 25151009). É o relato do essencial.
VOTO A EXMA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo interno.
Não sendo hipótese de retratação, coloco o feito em mesa para julgamento.
MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que o agravo interno interposto pelo Município de Belém não traz elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
A controvérsia gravita em torno da validade jurídica do Decreto Municipal nº 84.739/2016, especialmente naquilo que instituiu, de forma autônoma e inovadora, o denominado Fator de Correção do Valor de Mercado (FcVM), o qual impacta diretamente na base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
O agravante insiste na tese de que o mencionado decreto não inovou no ordenamento jurídico, limitando-se a operacionalizar disposições da Lei Municipal nº 7.056/1977.
Contudo, ao introduzir o FcVM como elemento multiplicador do valor venal, o decreto foi além de mera regulamentação: alterou a essência do critério de cálculo do tributo, conferindo ao Poder Executivo prerrogativa não autorizada legalmente, o que resulta em afronta ao princípio da legalidade tributária, insculpido no art. 150, inciso I, da Constituição Federal.
Outrossim, mesmo diante das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que acrescentou o inciso III ao art. 156, § 1º, da Constituição Federal, é importante destacar que tal emenda não autoriza a alteração da base de cálculo ou a majoração do IPTU por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
O princípio da legalidade tributária, aliás, já foi objeto de amplos debates e de jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, especialmente por meio das teses de repercussão geral nos Temas nº 211 (RE nº 648.245/MG) e nº 1084 (ARE 1.245.097/PR).
Por oportuno, cumpre destacar que a própria decisão monocrática reconheceu, de forma expressa, a existência de distinguishing entre o Tema nº 1.084 do Supremo Tribunal Federal e a controvérsia ora examinada.
Referido precedente cuida da possibilidade de delegação, por parte do Poder Público, da avaliação individualizada de imóveis novos, ainda não contemplados pela Planta Genérica de Valores (PGV), a particulares conveniados, observados os limites constitucionais.
Diversamente, a hipótese dos autos não diz respeito à avaliação de construções recentes, mas à majoração da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóveis já cadastrados no sistema municipal, promovida unilateralmente pelo Poder Executivo, por meio de decreto, sem amparo em lei específica e em afronta direta aos princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade tributária e do devido processo legal.
Por derradeiro, a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, em harmonia com os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente afastado a possibilidade de elevação da base de cálculo do IPTU por ato administrativo do Executivo, desprovido de autorização legislativa expressa, conforme se depreende de diversos julgados que versam sobre a mesma matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/ PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECRETO.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
VÍCIO DE FORMA.
ILEGALIDADE DO DECRETO Nº 84.739/16 PARA ACRESCENTA NA BASE DE CÁLCULO O VALOR DE MERCADO (FCVM).
NECESSIDADE DE LEI ORDINÁRIA ANTERIOR.
ART. 150, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ( CF) COM O ART. 33, CAPUT, E 97, § 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ( CTN).
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A UNANIMIDADE.
Em sintese da exordial, a autora questiona o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativamente ao seu imóvel localizado no Condomínio Torre de Triunfo, apartamento nº 2601-A, situado na Travessa Barão do Triunfo, nº 3161, Marco, Belém/PA, CEP 66093-050, em relação aos exercícios de 2018 a 2022, por suposto ato normativo ilegal, o Decreto Municipal nº 84.739/16.
Dessa forma, o Ente Municipal teria inserido o fator de correção referente do valor de mercado (FCvm) na equação que determina o valor venal dos imóveis registrados na base cadastral do Município a partir de 13/01/2016, o que teria gerado a supervalorização da base de cálculo do imposto.
Sobreveio sentença na qual o Juízo a quo julgou procedente os pedidos para determinar a declaração de ilegalidade da incidência do FCvm. a anulação parcial dos lançamentos tributários de IPTU dos exercícios de 2018 a 2022, determinar o lançamento tenha por base o valor venal do imovel sem incidência do referido FCvm e determinar a repetição de indébito dos valores recolhidos nos exercícios de 2019 a 2021.
Além disso, ainda condenou o Município em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformado, o Fisco interpôs o recurso de Apelação Cível e em suas razões recursais pugna em preliminar de mérito a ausência de interesse de agir, visto que não o litígio não passou primeiro pela via administrativa nos termos do art. 3º do Decreto nº 84739/16 e do art. 222 da Lei Municipal nº 7.056/77 (Código de Rendas Municipal).
No mérito, aduz a validade do Decreto nº 84739/16, por regulamentar o disposto no art. 14, II, c do Código de Rendas do Município, logo, substituindo o anterior decreto nº 36098/99.
Preliminar de mérito não merece prosperar, visto que não há necessidade de prévia apreciação do litígio por procedimento administrativo, por aplicação do princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme art. 5, XXXV da Constituição Federal ( CF).
No mérito, observo que há o decreto nº 84.739/16 para substituir o antigo decreto nº Decreto 36.098/99 para atualizar a Lei Municipal nº 7.056/77 (Código de Rendas Municipal).
Na verdade o que é verificado no presente caso é a presença de norma ilegal por vicio de forma, no qual cabe ao Poder Judiciário apontar este grave erro a partir da verificação de que a base de calculo do Imposto Predial E Territorial Urbano (IPTU) é feito a partir do valor vernal do imovel (art. 33, caput do CTN), tendo o decreto modificado este ponto ao acrecentar a formula do calculo o Valor de Mercado (FcVm), o que tornou o tributo mais oneroso, assim, necessitando de Lei Ordinária para fazer esta modificação nos termos do art. 97, § 1º do CTN com o art. 150, I da Constituição Federal.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08223074920228140301 20156123, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 10/06/2024, 1ª Turma de Direito Público) Direito Tributário.
Apelação cível.
Ação Anulatória de Lançamento Tributário.
Majoração de Base de Cálculo do IPTU por Decreto Municipal.
Ilegalidade.
Sentença Mantida.
Recurso Desprovido. 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Anulatória de Lançamento Tributário, declarando a ilegalidade do Decreto Municipal nº 84.739/2016, que instituiu o Fator de Correção de Valor de Mercado (FCvm) para o cálculo do IPTU e anulou os lançamentos referentes aos exercícios de 2022 e 2023. 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se o Decreto Municipal nº 84.739/2016 pode majorar a base de cálculo do IPTU sem lei formal que o autorize; (ii) se a aplicação do FCvm viola os princípios da legalidade e da isonomia tributária. 3.
A majoração da base de cálculo do IPTU por meio de Decreto, sem previsão legal, viola o princípio da legalidade tributária, conforme disposto no art. 150, I, da CF/1988 e art. 97, II, do CTN.
Precedentes do STF e STJ indicam a impossibilidade de majoração de tributos por ato infralegal. 4.
O Decreto Municipal também cria desigualdade entre contribuintes, ao aplicar o FCvm de forma discriminatória, violando o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, da CF/1988. 5.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 09144571520238140301 22532529, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/09/2024, 1ª Turma de Direito Público) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IPTU.
MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL (BASE DE CÁLCULO).
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LEI - EXCETO NOS CASOS DE SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AUMENTOU A BASE DE CÁLCULO DO IPTU, POR DECRETO MUNICIPAL Nº 84.739/2016.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0828801-32.2019.8.14.0301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Turma de Direito Público) Assim, todos os fundamentos invocados pelo Município de Belém no presente agravo interno já foram devidamente enfrentados na decisão monocrática recorrida, não havendo qualquer argumento novo que justifique sua reforma.
A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, em estrita observância à legalidade e à jurisprudência dominante sobre a matéria.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Alerta-se às partes que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 22/07/2025 -
23/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 11:09
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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26/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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26/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FREIRE MELLO LTDA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0833380-18.2022.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELADO: FREIRE MELLO LTDA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 31 de janeiro de 2025. -
31/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 30/01/2025 23:59.
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02/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:38
Decorrido prazo de FREIRE MELLO LTDA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0833380-18.2022.8.14.0301 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM APELADO: FREIRE MELLO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO APARELHADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FREIRE MELLO LTDA.
Historiando os fatos, a parte autora ajuizou a referida ação alegando, em síntese, que o lançamento de IPTU referente aos exercícios de 2021 e 2022 incidiu sobre suas propriedades com base no Decreto n.º 84.739/2016, o qual majorou a base de cálculo do imposto mediante a inclusão de um Fator de Correção do Valor de Mercado (FCVM), de modo que a incidência desse fator infringiu os princípios da legalidade e isonomia tributária, visto que o aumento não foi aprovado por lei e que imóveis semelhantes não seriam igualmente tributados sob tal fator.
Ao final, requereu o reconhecimento da ilegalidade do referido decreto, declarando a nulidade dos lançamentos tributários com base realizados com base nos critérios por este inseridos.
O feito seguiu regular processamento, até a prolação da sentença nos seguintes moldes: “(...) ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência já deferida previamente e JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, com fito de anular os lançamentos de IPTU referentes ao exercício de 2021 e 2022, incidentes sobre os imóveis de inscrição imobiliária: 021/33882/41/12/1062/029/185-19; 021/33882/41/12/1062/029/184-18; 021/33882/41/12/1062/029/177-19; 021/33882/41/12/1062/029/176-18; 021/33882/41/12/1062/029/159-17; 021/33882/41/12/1062/029/158-16; 021/33882/41/12/1062/029/141-07; 021/33882/41/12/1062/029/140-06; 021/33882/41/12/1062/029/107-05; 021/33882/41/12/1062/029/106-04; 021/33882/41/12/1062/029/105-03; 021/33882/41/12/1062/029/100-97: 021/33882/41/12/1062/029/090-13: 021/33882/41/12/1062/029/070-09; 021/33882/41/12/1062/029/069-16; 021/33882/41/12/1062/029/037-08; 021/33882/41/12/1062/029/027-06; 021/33882/41/12/1062/029/014-01; 021/33882/41/12/1062/029/004-98; 021/33882/41/12/1062/029/002-96; 021/33882/41/12/1062/029/149-15; 021/33882/41/12/1062/029/148-14; 021/33882/41/12/1062/029/129-11; 021/33882/41/12/1062/029/128-10; 021/33882/41/12/1062/029/096-19; 021/33882/41/12/1062/029/073-12; 021/33882/41/12/1062/029/072-11.
E, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.” Inconformado com a sentença, o MUNICÍPIO DE BELÉM interpôs o presente recurso de apelação (ID 19153596).
Nas razões recursais, em breve síntese, o patrono do ente recorrente aduz que a inclusão do FCVM na base de cálculo do IPTU é respaldada pela legislação municipal, uma vez que o Decreto n.º 84.739/2016 visou apenas regulamentar o valor venal dos imóveis, de acordo com a evolução do mercado imobiliário local.
Argumenta, ainda, que o Decreto apenas implementou a atualização anual dos valores, conforme determina a Lei Municipal n.º 7.056/77, sem violar o princípio da legalidade tributária, uma vez que a competência para definir os critérios de cálculo do IPTU está constitucionalmente garantida aos municípios.
Além disso, invoca o julgamento do STF no Tema 1.084 (ARE 1245097), defendendo que a tese fixada permite ao Poder Executivo ajustar o valor venal dos imóveis não contemplados na Planta Genérica de Valores, com base em parâmetros de mercado estabelecidos pelo Decreto.
Diante dessas premissas, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Em contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida (ID nº 19153610).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito (ID nº 19179318).
Encaminhados os autos ao Ministério Público, a Ilustre Procuradora de Justiça, Dra.
Leila Maria Marques de Moraes, se eximiu de exarar parecer nos autos (ID nº 20217060). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, em homenagem ao princípio da celeridade processual,conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Inicialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal.
A presente pretensão recursal visa à reforma do julgado, especificamente quanto à (i)legalidade do Decreto Municipal nº 84.739/2016, o qual modificou a forma de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ao introduzir o “fator de correção referente ao valor de mercado” (FcVM) na base de cálculo do tributo.
O ponto central da argumentação recursal reside na análise da validade do novo fator, tal como introduzido via Decreto do Poder Executivo Municipal, e se este encontra respaldo em norma legal pré-existente ou se, ao contrário, carece de previsão formal por meio de nova lei específica.
As alegações do recorrente carecem de acolhimento, pois, mesmo diante da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 1084, a constitucionalidade do Decreto Municipal nº 84.739/2016 exige a existência de lei anterior em sentido formal que o autorize, o que inexiste no presente caso.
O Decreto Municipal n° 84.739/2016, em seu art. 1°, prescreve que: Art. 1º O artigo 14, do Decreto nº 36.098 - PMB, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 14.
O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será calculado sobre o valor venal do imóvel, que é resultante do valor da área edificada, quando existente, somado ao valor do terreno. § 1º.
Para determinação do valor venal, deverá ser empregada a expressão: Vv = [(Ac .
Vu) + Vt] .
FcVM, onde: I – Vv – representa o valor venal do imóvel; II – Ac – corresponde à área construída; III – Vu – representa o valor unitário do metro quadrado de cada tipologia construtiva estabelecido com base na análise do mercado imobiliário, dos custos de construção e considerando o estado de conservação da edificação avaliada, de acordo com a Tabela VI, anexa a este Decreto; IV – Vt – valor venal do terreno determinado a partir da expressão do artigo 6º, deste Decreto; V – FcVM – Representa o fator de correção referente ao valor de mercado. § 2º.
O FcVM será calculado considerando a relação entre a média dos preços praticados no mercado de imóveis e avaliações obtidas a partir das fontes de pesquisa previstas no § 3º, deste artigo, e o valor referencial constante na base cadastral do Município. § 3º.
Para fins de cálculo do FcVM, as seguintes fontes de pesquisa serão consideradas, dentre outras: I – os preços declarados nas transmissões de bens imóveis e dos direitos a eles relativos; II – as estimativas de valor dos laudos de avaliações de bens imóveis expedidos por órgãos e entidades da Administração Pública; III – os valores das ofertas de bens imóveis divulgados por empresas operadoras do mercado imobiliário; IV – informações fornecidas por órgãos e entidades dos setores público e privado. § 4º.
Considerando as oscilações macroeconômicas do mercado imobiliário, fica estabelecida a redução de 30% (trinta por cento) sobre o FcVM calculado, consoante o disposto no § 2º, deste artigo, sempre que o fator de correção for superior ao valor 1 (um).” Por sua vez, em sua redação original, o art. 14, do Decreto Municipal nº 36.098/1999, previa que: Art. 14.
O imposto predial será cobrado sobre o valor da construção ou edificação, somado ao valor do terreno.
Parágrafo único.
Para determinação do valor tributável dos imóveis de que trata o artigo 5º da Lei n. 7.056/77, de 30 de dezembro de 1977, deverá ser empregada a expressão: Vv = (Ac .
Vu) + Vt, onde: I – Vv – representa o valor venal do imóvel; II – Ac – Traduz a área edificada; III –mVu – representa o valor unitário do metro quadrado tributável de cada tipo característico de construção, tendo por base as condições econômicas do mercado imobiliário e considerando o estado de conservação da edificação avaliada de acordo com a Tabela I, mencionada no art. 6º, parágrafo único da Lei n. 7.934/98.
IV – Vt – valor tributável do terreno determinado através da expressão do artigo 6º.
Nesse contexto, evidencia-se que o referido Decreto criou o “fator de correção referente ao valor de mercado” (FcVM) como variável a ser considerada na base de cálculo do IPTU dos imóveis localizados no Município de Belém.
A introdução desse novo fator não se amparou em critérios previamente definidos por lei, uma vez que apenas alterou o Decreto Municipal nº 36.098/1999, este sim fundamentado na Lei Municipal nº 7.056/1977 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém).
Assim, inexistindo lei nova, isto é, autorização legislativa para alteração da forma de cálculo do IPTU, tampouco prevendo a criação de “fator de correção” específico para imóveis não previstos na Planta Genérica de Valores – PGV, resta claro que a elaboração do Decreto Municipal nº 84.739/2016 violou o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal).
Outrossim, mesmo diante das alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que acrescentou o inciso III ao art. 156, § 1º, da Constituição Federal, é importante destacar que tal emenda não autoriza a alteração da base de cálculo ou a majoração do IPTU por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal, cito: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; (...) § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) (...) III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Como bem se pode extrair o texto constitucional, a EC nº 132/2023 não autorizou a alteração da base de cálculo, tampouco a majoração do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU diretamente via Decreto do Poder Executivo Municipal, muito pelo contrário.
A parte final da redação do inciso III, acima, é expressa ao determinar que a atualização da base de cálculo do imposto deve seguir “critérios estabelecidos em lei municipal”.
Por óbvio, o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição Federal) permanece incólume, impondo-se como dever inafastável da Administração Pública Municipal em qualquer alteração da base de cálculo dos tributos sob sua competência.
O princípio da legalidade tributária, aliás, já foi objeto de amplos debates e de jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, especialmente por meio das teses de repercussão geral nos Temas nº 211 (RE nº 648.245/MG) e nº 1084 (ARE 1.245.097/PR).
Tais entendimentos reforçam que a delegação ao Poder Executivo para avaliar imóveis não previstos na PGV somente é válida quando amparada em previsão legal e critérios objetivos previamente definidos em lei, vejamos: Tema nº 211 Tese: “A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária.” Tema nº 1084 Tese: É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório. É ainda oportuno destacar o distinguishing entre a aplicação do Tema 1084 do STF ao caso concreto.
Tal tema trata especificamente da possibilidade de delegação para avaliação individualizada de imóveis novos, não previstos na PGV.
No entanto, o caso ora em análise não se refere à avaliação de imóveis novos, mas à majoração da base de cálculo do IPTU para imóveis já cadastrados, imposta por decreto sem autorização legal e sem assegurar os devidos direitos ao contribuinte.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, mesmo após a Emenda Constitucional nº 132/2023, manteve a observância ao princípio da legalidade tributária como absoluta, rechaçando qualquer tentativa de relativização, sob pena de inconstitucionalidade em atos de criação ou majoração de tributos.
A competência para alterar tributos, especialmente no tocante à sua base de cálculo, é prerrogativa do processo legislativo formal, que requer tramitação junto à casa legislativa competente.
Tal competência não pode ser suprida por ato direto do Poder Executivo, sem que haja prévia autorização legal.
No presente caso, a introdução do “fator de correção referente ao valor de mercado” (FcVM) pelo Decreto Municipal nº 84.739/2016 implicou uma verdadeira majoração do IPTU sobre os imóveis do Município de Belém, sem que se observasse o devido processo legislativo, resultando em flagrante incompatibilidade com o arcabouço constitucional e com as normas infraconstitucionais aplicáveis.
A modificação introduzida pelo Decreto nº 84.739/2016 estabeleceu novos critérios de cálculo para o IPTU, elevando a carga tributária sem que houvesse respaldo em lei prévia, em nítida violação ao princípio da legalidade tributária, consagrado no art. 150, I, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Pará segue o mesmo entendimento, conforme julgados que cito abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/ PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECRETO.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
VÍCIO DE FORMA.
ILEGALIDADE DO DECRETO Nº 84.739/16 PARA ACRESCENTA NA BASE DE CÁLCULO O VALOR DE MERCADO (FCVM).
NECESSIDADE DE LEI ORDINÁRIA ANTERIOR.
ART. 150, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ( CF) COM O ART. 33, CAPUT, E 97, § 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ( CTN).
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A UNANIMIDADE.
Em sintese da exordial, a autora questiona o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) relativamente ao seu imóvel localizado no Condomínio Torre de Triunfo, apartamento nº 2601-A, situado na Travessa Barão do Triunfo, nº 3161, Marco, Belém/PA, CEP 66093-050, em relação aos exercícios de 2018 a 2022, por suposto ato normativo ilegal, o Decreto Municipal nº 84.739/16.
Dessa forma, o Ente Municipal teria inserido o fator de correção referente do valor de mercado (FCvm) na equação que determina o valor venal dos imóveis registrados na base cadastral do Município a partir de 13/01/2016, o que teria gerado a supervalorização da base de cálculo do imposto.
Sobreveio sentença na qual o Juízo a quo julgou procedente os pedidos para determinar a declaração de ilegalidade da incidência do FCvm. a anulação parcial dos lançamentos tributários de IPTU dos exercícios de 2018 a 2022, determinar o lançamento tenha por base o valor venal do imovel sem incidência do referido FCvm e determinar a repetição de indébito dos valores recolhidos nos exercícios de 2019 a 2021.
Além disso, ainda condenou o Município em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformado, o Fisco interpôs o recurso de Apelação Cível e em suas razões recursais pugna em preliminar de mérito a ausência de interesse de agir, visto que não o litígio não passou primeiro pela via administrativa nos termos do art. 3º do Decreto nº 84739/16 e do art. 222 da Lei Municipal nº 7.056/77 (Código de Rendas Municipal).
No mérito, aduz a validade do Decreto nº 84739/16, por regulamentar o disposto no art. 14, II, c do Código de Rendas do Município, logo, substituindo o anterior decreto nº 36098/99.
Preliminar de mérito não merece prosperar, visto que não há necessidade de prévia apreciação do litígio por procedimento administrativo, por aplicação do princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme art. 5, XXXV da Constituição Federal ( CF).
No mérito, observo que há o decreto nº 84.739/16 para substituir o antigo decreto nº Decreto 36.098/99 para atualizar a Lei Municipal nº 7.056/77 (Código de Rendas Municipal).
Na verdade o que é verificado no presente caso é a presença de norma ilegal por vicio de forma, no qual cabe ao Poder Judiciário apontar este grave erro a partir da verificação de que a base de calculo do Imposto Predial E Territorial Urbano (IPTU) é feito a partir do valor vernal do imovel (art. 33, caput do CTN), tendo o decreto modificado este ponto ao acrecentar a formula do calculo o Valor de Mercado (FcVm), o que tornou o tributo mais oneroso, assim, necessitando de Lei Ordinária para fazer esta modificação nos termos do art. 97, § 1º do CTN com o art. 150, I da Constituição Federal.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08223074920228140301 20156123, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 10/06/2024, 1ª Turma de Direito Público) Direito Tributário.
Apelação cível.
Ação Anulatória de Lançamento Tributário.
Majoração de Base de Cálculo do IPTU por Decreto Municipal.
Ilegalidade.
Sentença Mantida.
Recurso Desprovido. 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Anulatória de Lançamento Tributário, declarando a ilegalidade do Decreto Municipal nº 84.739/2016, que instituiu o Fator de Correção de Valor de Mercado (FCvm) para o cálculo do IPTU e anulou os lançamentos referentes aos exercícios de 2022 e 2023. 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se o Decreto Municipal nº 84.739/2016 pode majorar a base de cálculo do IPTU sem lei formal que o autorize; (ii) se a aplicação do FCvm viola os princípios da legalidade e da isonomia tributária. 3.
A majoração da base de cálculo do IPTU por meio de Decreto, sem previsão legal, viola o princípio da legalidade tributária, conforme disposto no art. 150, I, da CF/1988 e art. 97, II, do CTN.
Precedentes do STF e STJ indicam a impossibilidade de majoração de tributos por ato infralegal. 4.
O Decreto Municipal também cria desigualdade entre contribuintes, ao aplicar o FCvm de forma discriminatória, violando o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II, da CF/1988. 5.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I e II; CTN, art. 97.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 648.245/MG, Repercussão Geral; STJ, Súmula 160.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 36ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 30/09/2024 a 07/10/2024, à unanimidade, conhecem do reexame necessário e mantém irretocável a sentença.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 09144571520238140301 22532529, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/09/2024, 1ª Turma de Direito Público) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IPTU.
MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL (BASE DE CÁLCULO).
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LEI - EXCETO NOS CASOS DE SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AUMENTOU A BASE DE CÁLCULO DO IPTU, POR DECRETO MUNICIPAL Nº 84.739/2016.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0828801-32.2019.8.14.0301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 03/04/2023, 1ª Turma de Direito Público) Assim, à luz das premissas delineadas, conclui-se que a sentença proferida não comporta reparos.
A modificação introduzida pelo Decreto nº 84.739/2016 instituiu novos critérios de cálculo para o IPTU, elevando a carga tributária sem respaldo em lei anterior, o que configura manifesta violação ao princípio da legalidade tributária, consagrado no art. 150, inciso I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, de forma monocrática, nos termos do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
08/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
07/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 25/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:15
Decorrido prazo de FREIRE MELLO LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0833380-18.2022.8.14.0301 APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM APELADO: FREIRE MELLO LTDA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 23 de abril de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
03/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/04/2024 10:57
Conclusos ao relator
-
22/04/2024 10:44
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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