TJPA - 0833380-18.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:11
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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23/09/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:09
Juntada de decisão
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22/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:09
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2024 01:38
Decorrido prazo de FREIRE MELLO LTDA em 07/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:04
Decorrido prazo de FREIRE MELLO LTDA em 07/02/2024 23:59.
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10/02/2024 18:08
Decorrido prazo de FREIRE MELLO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 00:49
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0833380-18.2022.8.14.0301
Vistos.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO APARELHADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FREIRE MELLO LTDA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
Na inicial, aduziu a Autora que o objeto da presente ação é o questionamento dos lançamentos de IPTU do exercício de 2022, referente ao imposto predial e territorial urbano (IPTU) e taxas (TU e TRS) incidentes sobre as salas situadas na Avenida Paulo Sergio Frota e Silva, n. 1500, Edifício Cristal Corporate, bairro Val de Cães, com inscrições: 021/33882/41/12/1062/029/185-19 021/33882/41/12/1062/029/184-18 021/33882/41/12/1062/029/177-19 021/33882/41/12/1062/029/176-18 021/33882/41/12/1062/029/159-17 021/33882/41/12/1062/029/158-16 021/33882/41/12/1062/029/141-07 021/33882/41/12/1062/029/140-06 021/33882/41/12/1062/029/107-05 021/33882/41/12/1062/029/106-04 021/33882/41/12/1062/029/105-03 021/33882/41/12/1062/029/100-97 021/33882/41/12/1062/029/090-13 021/33882/41/12/1062/029/070-09 021/33882/41/12/1062/029/069-16 021/33882/41/12/1062/029/037-08 021/33882/41/12/1062/029/027-06 021/33882/41/12/1062/029/014-01 021/33882/41/12/1062/029/004-98 021/33882/41/12/1062/029/002-96 021/33882/41/12/1062/029/149-15 021/33882/41/12/1062/029/148-14 021/33882/41/12/1062/029/129-11 021/33882/41/12/1062/029/128-10 021/33882/41/12/1062/029/096-19 021/33882/41/12/1062/029/073-12 021/33882/41/12/1062/029/072-11 021/33882/41/12/1062/029/040-03 Sustenta que a alteração majorou a base de cálculo do IPTU, pois o executivo municipal atualizou o valor do imposto sem edição de lei e em percentual superior ao índice oficial de correção monetária, além de conceder tratamento anti-isonômico aos contribuintes, em afronta aos princípios da legalidade tributária e isonomia tributária.
Em sede liminar, requer a suspensão dos efeitos do DM nº 84.739/2016 e, em consequência, seja determinado ao requerido que deixe de incluir nos anos seguintes o FCvm para cálculo do valor venal das salas de propriedade da empresa Autora discriminadas na exordial, e, no mérito, pela declaração de ilegalidade do referido decreto e anulação de todos os lançamentos realizados com base nesse critério.
Em decisão de ID n. 58331159, o juízo determinou a emenda à inicial para que a Autora comprovasse a legitimidade para discutir 08 inscrições imobiliárias que constavam outra pessoa como contribuinte.
Ainda, que anexasse a guia completa da inscrição 021/33882/41/12/1062/029/040-03.
Em petitório de ID n. 60121780, a Autora requereu a juntada das Certidões de Cadastro Imobiliário da SEFIN/Belém referente aos imóveis descritos na decisão de emenda.
Ainda, pleiteou a exclusão da inscrição n. 021/33882/41/12/1062/029/040-03, que fora incluída equivocadamente.
A tutela antecipada foi deferida, em decisão de ID n. 60341641, para fins de sustar os efeitos do DM nº 84.739/2016/PMB, e, como consectário, a Fazenda se abstenha de realizar novos lançamentos, com a inclusão do FCvm, em relação aos imóveis da Autora de inscrições imobiliárias indicadas na fl. 22 do ID n. 55523706, com exceção da inscrição 021/33882/41/12/1062/029/040-03, que não faz parte do presente processo.
Citado, o Réu contestou os termos da inicial alegando, preliminarmente, pela falta de interesse de agir, face a ausência de resistência, nos termos da RE 631.240/MG.
No mérito, defende a legalidade da cobrança. tendo o DM nº 87.793/16 apenas regulamentado o art. 14, II, “c”, do Código de Rendas do Município de Belém, do mesmo modo que a Decreto nº 36098/1999 o fez.
Pugnou, ao fim, pelo julgamento improcedente dos pleitos formulados na inicial (ID n. 63921500).
Intimada, a Autora apresentou réplica à contestação em petição de ID n. 75926211.
No entanto, a UPJ FISCAL certificou a intempestividade da réplica (ID n. 83939846) Na certidão de ID n. 84826283 foi testificado que não há custas processuais pendentes de recolhimento.
Em decisão de saneamento, o juízo determinou que a Autora anexasse aos autos o habite-se dos referidos imóveis, bem como as guias de IPTU/2021 e anteriores que tenham sofrido a incidência do Decreto Municipal n. 84.739/2016.
A Autora anexou o Habite-se n. 035/2020 no ID n. 99230708.
E, em petição de ID n. 103064835, requereu a juntada das guias de IPTU de 2021, informando ter tido dificuldade em localizar a guia de 2021 da unidade de sequencial n. 694.445, requerendo que seja aceita a consulta histórica do lançamento de 2021.
Intimada a se manifestar, a Municipalidade limitou-se a dar ciência da intimação.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Aprioristicamente, importante consignar que por se tratar de feito que versa apenas sobre matéria de direito, verifica-se a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas que deveriam ter sido apresentadas na fase postulatória e na fase de saneamento.
No mais, verifica-se que no decorrer das manifestações nos autos foram levantadas matérias que, se reconhecidas pelo Juízo, prejudicarão a análise do mérito, assim, visando uma organização lógica da presente sentença, serão tratadas em tópicos.
I.
IMÓVEL SEQUENCIAL N. 694.445.
NÃO CONSTANTE NA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
A Autora na fase de saneamento foi informado da dificuldade de localizar as guias requeridas por tratar-se de 28 inscrições imobiliárias, e em razão de não ter localizado a de sequencial n. 694.445 anexaria a consulta história de lançamento de IPTU do exercício de 2021.
Primeiramente, o presente feito tem por objeto o lançamento de IPTU realizado em 27 inscrições imobiliárias.
Apesar de na inicial terem sido elencadas 28 inscrições, quando da emenda inicial, a Autora requereu a exclusão da inscrição n. 021/33882/41/12/1062/029/040-03, que fora incluída equivocadamente, o que foi deferido na decisão que concedeu a tutela provisória.
Quanto ao imóvel com sequencial n. 694.445 e inscrição n. 021/33882/41/12/1062/029/061-08, importante frisar que tal inscrição não faz parte do pedido da inicial, bem como não consta nos autos qualquer pedido da parte de aditamento.
A Autora apenas na fase de saneamento incluiu tal inscrição junto com os documentos requeridos.
Nessa senda, resta consignado, desde já, que o presente feito irá analisar as inscrições imobiliárias constantes na inicial, com exceção da inscrição n. 021/33882/41/12/1062/029/040-03, a qual foi requerida a exclusão pela autora.
No mais, não será levado em conta para fins da presente sentença o imóvel de com sequencial n. 694.445 e inscrição n. 021/33882/41/12/1062/029/061-08.
II.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA.
RE 631.241/MG.
AFASTADA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO.
Sustenta o Réu que, nos termos do posicionamento do STF no RE 631.240/MG, “sem resistência não há interesse”, cabe a parte interessada primeiro manejar o pedido administrativo antes de buscar o Poder Judiciário.
Nessa senda, alega a inexistência de interesse processual, devendo ser extinta a ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No entanto, necessário afastar tal preliminar.
Primeiro, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal estipula o Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição, no qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não é possível que a Fazenda Municipal exija que o contribuinte realize requerimento administrativo antes de buscar a via judicial.
O entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, indicado pela Fazenda Municipal, diz respeito a concessão de benefícios previdenciários, não sendo o caso dos autos.
Ademais, mesmo que almejasse estender a todos os casos, importante transcrever trecho da ementa do julgado: [...] 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. [...] 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. [...] (trecho da ementa do RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220).
Resta claro que nos casos em que é notório o posicionamento da Fazenda Municipal não há como exigir o requerimento administrativo prévio, o que incorreria na imputação de dificuldades de acesso a jurisdição.
In casu, pela própria leitura da contestação resta demonstrada a posição da Fazenda Municipal quanto a legalidade da cobrança do FCvm.
Ainda, importante consignar sobre a existência de inúmeras ações ajuizadas atualmente em razão do FCvm, em que sempre são contestadas, adotando a posição de legalidade da cobrança.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
DECLARAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL.
ERRO MATERIAL.
ANULAÇÃO DE DÉBITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA. 1.
Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo. 2.
Na espécie, a parte demandante ajuizou ação ordinária objetivando a anulação de débito fiscal, fundamentando seu pleito na ocorrência de erro, por ela perpetrado, no preenchimento da DCTF, tendo a Corte de origem entendido ausente o interesse de agir, concluindo que a pretensão poderia ter sido dirimida na via administrativa. 3.
O raciocínio desenvolvido na instância de origem até poderia ser correto, caso o desejo do autor se limitasse a retificar a declaração, já que a satisfação dessa pretensão pressuporia a provocação do titular do direito, isto é, se se tratasse apenas do direito potestativo de corrigir a DCTF, seria realmente questionável a necessidade de ação judicial, notadamente por restar dúvida sobre a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito da parte autora. 4.
Hipótese, porém, em que o contribuinte não corrigiu a declaração, o tributo foi lançado e passou a ser exigido, de modo que a pretensão não era de retificar o documento, mas de anular o crédito tributário exigível. 5.
Evidencia-se, no último caso, que, no mínimo, havia ameaça a direito (patrimonial) em face da possibilidade de cobrança do tributo, sendo plenamente aplicável o direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição; em razão disso, dispensável o prévio requerimento administrativo. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1753006 SP 2018/0171007-4, Data de Julgamento: 15/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
CARDIOPATIA GRAVE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não se verifica no acórdão hostilizado qualquer vício que justifique a interposição de embargos de declaração, sendo incabível nesta via recursal a rediscussão da matéria já enfrentada nos autos, devendo o recurso limitar-se aos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, aduz claramente que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, consagrando assim o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Todavia, existem exceções à regra contida no dispositivo mencionado, quais sejam: a) demandas relacionadas à Justiça Desportiva - conforme o artigo 217, §1º, da Carta Magna; b) o caso referido pelo embargante, qual seja, a concessão de benefícios previdenciários em ações judiciais contra o INSS.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese do Tema n. 350, afirmando, em apertada síntese, que as ações previdenciárias demandadas contra o INSS somente poderiam ser ajuizadas após prévio requerimento administrativo à Autarquia Federal.
In casu, todavia, trata-se de isenção de imposto de renda incidente sobre benefício previdenciário estadual, pelo que se perfaz desnecessário requerimento prévio à Administração Pública.
De fato, o referido julgado teve repercussão geral; contudo, diversamente do que alega o Estado em seus embargos, os julgamentos referidos, tanto pelo Superior Tribunal de Justiça quanto pelo Supremo Tribunal Federal, dizem respeito à concessão de benefícios previdenciários no âmbito da Justiça Federal. À vista disso, a demanda tratada nestes autos está fora das exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo plenamente possível sua análise pelo Poder Judiciário sem a necessidade de prévio requerimento administrativo.
Ademais, caso fosse admitida a hipótese de que o Tema n. 350 tivesse uma ampliação para todo e qualquer pedido administrativo, ainda assim não seria caso de julgar extinta a presente ação, porquanto o item n. 03 da referida tese afirma que a exigência de prévio requerimento administrativo não é necessário quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário ao segurado.
DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
UNÂNIME”. (Apelação Cível, Nº 50208416820208210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 05-05-2021). (grifo nosso).
Resta demonstrado o interesse processual.
Afastada a preliminar.
III.
BASE DE CÁLCULO DO IPTU.
VALOR VENAL.
ALTERAÇÃO MEDIANTE DECRETO MUNICIPAL.
INSERÇÃO DO FATOR DE CORREÇÃO DO VALOR DE MERCADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MAJORAÇÃO INDEVIDA.
Inicialmente cumpre dispor que não há controvérsia quanto a incidência do FCvm nos imóveis indicados na exordial, tendo em vista que a Fazenda Municipal não impugnou este ponto, discutindo apenas a legalidade da incidência.
Passa-se a análise do mérito.
Alega a Autora, em síntese, que no Município de Belém o IPTU é regido pela LM nº 7.056/77, que traça em seus arts. 14 e 15 os elementos da apuração da base de cálculo do imposto, e pelo DM nº 36.098/99, que, dentre outras coisas, prevê a forma de avaliação dos imóveis situados em Belém.
No mais, acrescenta que por meio da LM nº 7.934/98 foi aprovada a Planta de Valores Genéricos de Belém - PVG, a qual contém as tabelas utilizadas na avaliação dos imóveis.
Ocorre que em 11 de janeiro de 2016 foi publicado o DM nº 84.739/16, o qual alterou a fórmula anteriormente utilizada para determinar a base de cálculo do IPTU, acrescentando um fator de correção referente ao valor de mercado dos imóveis – FCVM, o qual ensejou a sobrevalorização dos imóveis submetidos à sua incidência, configurando, na prática, a majoração da base de cálculo do imposto mediante ato infralegal.
Desta feita, aduz a Autora que o Réu promoveu uma majoração indevida no IPTU referente as suas salas localizadas na Av.
Paulo Sérgio Frota Silva, nº 1500, nesta cidade, notadamente porque os parâmetros a serem adotados para fins de apuração da base de cálculo do imposto devem estar previstos em lei (no caso, a PVG da LM nº 7.934/98), não sendo cabível sua alteração mediante Decreto Municipal, o que viola o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88).
No mais, assevera que a adoção dos parâmetros trazidos no DM nº 84.739/16 contraria, também, o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/88), pois o art. 2º do referido dispositivo prevê os imóveis que já estivessem registrados na base cadastral do Município de Belém na data da publicação da norma teriam como FCVM o valor igual a “1”, de modo que os contribuintes registrados posteriormente sofreriam cobranças em valores mais elevados, apesar de estarem na mesma situação jurídica.
Em contestação o Réu alega que, na realidade, o DM nº 87.793/16 não viola nenhum princípio tributário, posto que o referido Decreto apenas regula o art. 14 do CTRMB.
No mais, defende que o DM nº 84739/ 2016 ao modificar o anterior para incluir a previsão legal de “correção dos valores correntes de mercado” torna mais justa e coerente a base de cálculo do tributo, pois, dá guarida aos princípios da igualdade e da capacidade contributiva.
A CF/88, em seu art. 150, I, dispõe que “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Município exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” (grifo nosso), o que evidencia o princípio da legalidade tributária, que se aplica não só na instituição de tributos, como também na alteração de seu aspecto quantitativo, de modo que apenas por meio de lei é possível aumentar o quantum debeatur de determinado imposto, mediante modificação da base de cálculo ou da alíquota, salvo as exceções constitucionalmente previstas.
Sobre o tema, anota Leandro Paulsen: A legalidade tributária exige que os tributos sejam instituídos não apenas com base em lei ou por autorização legal, mas pela própria lei.
Só à lei é permitido dispor sobre os aspectos da norma tributária impositiva: material, espacial e temporal, pessoal e quantitativo.
A legalidade tributária implica, pois, reserva absoluta de lei, também designada de legalidade estrita. [...] A análise do atendimento ou não, por uma lei, à reserva absoluta faz-se, pois, pela verificação da determinabilidade da relação jurídico-tributária mediante o critério da suficiência.
A lei deve necessariamente conter todas as referências necessárias, em quantidade e densidade, para garantir a certeza do direito.
Deve poder ser possível determinar, com suporte na própria lei, os aspectos da norma tributária impositiva, de modo que o contribuinte conheça os efeitos tributários dos atos que praticar ou posições jurídicas que assumir, independentemente de complementação de cunho normativo por parte do Executivo, ainda que a título de regulamentos intra legem. (PAULSEN, Leandro.
Curso de Direito Tributário. 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017).
Acompanhando o regramento constitucional sobre o tema, o CTN, em seu art. 97, arrola determinadas matérias que somente podem ser estabelecidas mediante lei em sentido estrito, dentre as quais se destaca a majoração de tributos (inciso II), consignando-se, ademais, que se equipara à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso (§ 1º).
Neste espeque, depreende-se que a alteração do valor venal de um imóvel para fins de cobrança do IPTU demanda a edição de lei em sentido estrito, tendo em vista se tratar da base de cálculo do imposto, conforme previsto no art. 33 do CTN.
Pertinente registrar, porém, que a mera atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo não configura majoração, de modo que pode se dar mediante ato infralegal (art. 97, § 2º, do CTN), desde que a atualização não ultrapasse o índice oficial de correção monetária, conforme sedimentado pelo STJ na Súmula nº 160 (“é defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”), explica Ricardo Alexandre: O exemplo mais marcante é o IPTU.
Tendo por base de cálculo o valor venal do imóvel, o IPTU é calculado tomando por referência tabelas que estipulam o valor do metro quadrado de área construída do imóvel nas diversas zonas do Município.
Os valores estipulados são corroídos pelo fenômeno inflacionário e quando o Município, utilizando-se de índices uniformes, resolve atualizá-los, pode fazê-lo por meio de Decreto do Prefeito, pois não se está a aumentar a base de cálculo, mas apenas a se impedir que ela seja artificiosamente diminuída.
Digno de nota é que, conforme já decidido pelo STF, como a legislação sobre direito financeiro encontra-se no âmbito da legislação concorrente (CF, art. 24, I), os entes federados podem utilizar-se de índices locais para a correção monetária dos seus tributos.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, têm se entendido que a liberdade para que os Municípios estipulem o índice de correção monetária para o IPTU é relativa, tendo por limite o "índice oficial de correção monetária” (ALEXANDRE, Ricardo.
Direito Tributário. 11ª Ed.
Salvador: Juspodivm, 2017).
A Súmula nº 160 do STJ se aplica exatamente à situação dos autos, notadamente porque, a despeito de o DM nº 87.793/16 não ter sido editado para promover a atualização monetária do IPTU, verifica-se que, na prática, trata-se de decreto que, mediante aumento da base de cálculo (valor venal dos imóveis), majorou o imposto indiretamente, acima dos índices legais de correção monetária.
O STF, ao julgar o RE nº 648.245/MG, sedimentou a tese de Repercussão Geral nº 211, qual seja: “A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária” (grifo nosso).
Veja-se que a Corte Suprema, neste caso, debateu acerca dos limites da majoração do valor venal dos imóveis em decorrência da atualização monetária, todavia, assim como em relação à Súmula nº 160 do STJ, os fundamentos do julgado podem ser aplicados ao caso ora em apreço, pois, ainda que por razão diversa, verifica-se que as normas tributárias do Município de Belém também ensejaram a majoração do valor venal dos imóveis.
Registre-se que o STF mantém o posicionamento em decisões recentes, a saber: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECRETO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO FORMAL – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE 648.245/MG – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – PRECEDENTE (PLENO) – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. – É incompatível com a Constituição da República a majoração da base de cálculo do imposto predial e territorial urbano (IPTU), sem prévia edição de lei em sentido formal, por ser vedada a sua atualização, por ato do Poder Executivo, em percentual superior aos índices oficiais.
Precedentes. (ARE 876047 AgR-segundo, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 21/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 31-10-2018 PUBLIC 05-11-2018).
O STJ, por sua vez, segue a mesma linha de entendimento, aduzindo que a majoração do valor venal de imóveis, para fins de lançamento do IPTU, demanda a edição de lei em sentido estrito, veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU.
AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA DE VALORES DOS IMÓVEIS.
REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEPENDENTE DO EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
SÚMULA N. 280 DO STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. [...] 4.
Ademais, conforme sedimentado na Súmula n. 160 do STJ, é pacífico no âmbito do STJ o entendimento segundo o qual, com exceção da correção monetária do valor venal, não se pode majorar a base de cálculo do IPTU sem a edição de lei.
A respeito: AgRg no AREsp 66.849/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2011; AgRg no AREsp 5.910/GO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/08/2011; AgRg nos EDcl no REsp 952.132/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/09/2009; REsp 209.443/PR, Rel.
Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 22/03/2004. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 719.474/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015). (Grifo nosso).
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 160/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo um simples decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto com base em uma planta de valores, salvo no caso de simples correção monetária. 2.
Não há que se confundir a simples atualização monetária da base de cálculo do imposto com a majoração da própria base de cálculo.
A primeira encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor do que preceitua o art. 97, § 2º, do CTN, podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo; a segunda somente poderá ser realizada por meio de lei. 3.
Incidência da Súmula 160/STJ: "é defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 66.849/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011). (Grifo nosso).
Registre-se, ainda, que o entendimento fixado no julgado do E.
TJPR colacionado pelo Réu (ACR 385069-9, datado do ano de 2007) já foi posteriormente superado pelo tribunal paranaense, tendo ocorrido o overruling, conforme os seguintes julgados dos anos de 2012 e 2019: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL, MEDIANTE ATO ADMINISTRATIVO, PARA ADEQUÁ-LO AO VALOR DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 97 DO CTN.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 160 DO STJ.
SENTENÇA CORRETA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 20, § 4º, DO CPC.
VERBA FIXADA COM EQUIDADE.
MANUTENÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. "É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária" (Súmula 160 do STJ). (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 841084-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY FRANCISCO THOMAZ - Unânime - J. 31.01.2012). (Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EMBARGOS OPOSTOS À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR VENAL DO TERRENO MEDIANTE ATO ADMINISTRATIVO.
ATO INFRALEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
CF, ART. 150, I.
CTN, ART. 97, IV, § 1º.
INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.549.876-3/01.
INAPLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS.
SUBDIVISÃO DE LOTE ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 8.672/2001.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0067730-09.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 25.11.2019). (Grifo nosso).
No Município de Belém, a LM nº 7.056/77, em seus arts. 14 e 15, dispõe acerca da base de cálculo do IPTU, estabelecendo que “a base para o cálculo do Imposto Predial será a soma dos valores venais do terreno e da construção nele existente”.
Prevê a legislação, ainda, que em relação à construção leva-se em consideração os seguintes fatores: “o valor declarado pelo contribuinte”, “a área construída”, “os valores correntes do mercado imobiliário”, “o estado de conservação do prédio” e “quaisquer outros elementos informativos obtidos pelo órgão municipal competente”; no mais, quanto ao terreno, o valor venal será o valor da terra nua, levando-se em conta os seguintes fatores: “o valor declarado pelo contribuinte”, “o índice médio de valorização correspondente à zona em que estiver situado o imóvel”, “os valores correntes do mercado imobiliário”, “a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno” e “quaisquer outros elementos informativos obtidos pelo órgão municipal competente”.
Infere-se, destarte, que o legislador municipal traçou parâmetros objetivos para a apuração da base de cálculo do IPTU, os quais, porém, demandam a complementação de outras normas, a fim de permitir o cálculo para cada imóvel de acordo com suas características individuais, razão pela qual a LM nº 7.934/98 aprovou a Planta de Valores Genéricos – PVG do Município de Belém.
Por fim, o DM nº 36.098/99 aprovou o regulamento do IPTU no Município de Belém, o qual traçou parâmetros de avaliação da propriedade imobiliária, a fim de obter o valor venal de cada imóvel.
O art. 14 do referido decreto, em sua redação original, dispunha: Art. 14.
O imposto predial será cobrado sobre o valor da construção ou edificação, somado ao valor do terreno.
Parágrafo único.
Para determinação do valor tributável dos imóveis de que trata o artigo 5º da Lei n. 7.056/77, de 30 de dezembro de 1977, deverá ser empregada a expressão: Vv = (Ac .
Vu) + Vt, onde: I – Vv – representa o valor venal do imóvel; II – Ac – Traduz a área edificada; III – mVu – representa o valor unitário do metro quadrado tributável de cada tipo característico de construção, tendo por base as condições econômicas do mercado imobiliário e considerando o estado de conservação da edificação avaliada de acordo com a Tabela I, mencionada no art. 6º, parágrafo único da Lei n. 7.934/98.
IV – Vt – valor tributável do terreno determinado através da expressão do artigo 6º.
Da análise da norma em questão, verifica-se que a fórmula originalmente prevista para apuração do valor venal dos imóveis (Vv) se adequava exatamente ao preceito estabelecido no art. 14 da LM nº 7.056/77, uma vez que se limitava a dispor acerca dos parâmetros para a soma dos valores do terreno (Vt) e da área edificada (Ac), sendo esta última multiplicada pelo valor estabelecido na PVG constante da LM nº 7.934/98 (Vu), assim, o Decreto Municipal, em sua redação original, tão somente regulamentava preceitos previamente estabelecidos pelo legislador municipal.
Ocorre, porém, que por meio do DM nº 84.739/16 a redação do art. 14 do DM nº 36.098/1999 foi alterada, tendo o executivo municipal acrescentado uma variável não prevista em lei na fórmula utilizada para calcular o valor venal dos imóveis, a saber, o Fator de Correção Referente ao Valor de Mercado do Imóvel (FCVM), veja-se: Art. 14.
O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será calculado sobre o valor venal do imóvel, que é resultante do valor da área edificada, quando existente, somado ao valor do terreno. § 1º.
Para determinação do valor venal, deverá ser empregada a expressão: Vv = [(Ac .
Vu) + Vt] .
FCVM, onde: [...] V – FCVM – Representa o fator de correção referente ao valor de mercado. § 2º.
O FCVM será calculado considerando a relação entre a média dos preços praticados no mercado de imóveis e avaliações obtidas a partir das fontes de pesquisa previstas no § 3º, deste artigo, e o valor referencial constante na base cadastral do Município. § 3º.
Para fins de cálculo do FCVM, as seguintes fontes de pesquisa serão consideradas, dentre outras: I – os preços declarados nas transmissões de bens imóveis e dos direitos a eles relativos; II – as estimativas de valor dos laudos de avaliações de bens imóveis expedidos por órgãos e entidades da Administração Pública; III – os valores das ofertas de bens imóveis divulgados por empresas operadoras do mercado imobiliário; IV – informações fornecidas por órgãos e entidades dos setores público e privado. § 4º.
Considerando as oscilações macroeconômicas do mercado imobiliário, fica estabelecida a redução de 30% (trinta por cento) sobre o FCVM calculado, consoante o disposto no § 2º, deste artigo, sempre que o fator de correção for superior ao valor 1 (um). (Grifo nosso).
Analisando-se a nova redação do DM nº 36.098/99, verifica-se que a partir do ano de 2016 o cálculo do valor venal dos imóveis se dá em duas etapas, a primeira seguindo os mesmos preceitos originalmente previstos, ou seja, a soma dos valores do terreno e da edificação, com a devida aplicação da PVG, e, posteriormente, a multiplicação do resultado pelo fator de correção do valor de mercado (FCVM), o qual tem como parâmetro a relação entre a média dos preços praticados no mercado de imóveis e avaliações obtidas a partir de fontes de pesquisa como “preços declarados nas transmissões de bens imóveis”, “estimativas de valor dos laudos de avaliações de bens imóveis”, “valores das ofertas de bens imóveis divulgados por empresas operadoras do mercado imobiliário” e “informações fornecidas por órgãos e entidades dos setores público e privado”, bem como os valores referenciais constantes da base cadastral do Município.
Ocorre, porém, que o FCvm não está previsto em nenhuma lei em sentido estrito do Município de Belém, tendo sido estabelecido mediante ato infralegal, ou seja, o Poder Executivo, na prática, promoveu o aumento da base de cálculo do IPTU mediante o acréscimo de uma nova variável em seu cálculo, a despeito de o art. 14 da LM nº 7.056/77 expressamente prever, conforme já citado, que “a base para o cálculo do Imposto Predial será a soma dos valores venais do terreno e da construção nele existente”.
Registre-se que a operação estabelecida pelo DM nº 84.739/16 não configura mera atualização dos valores da PVG, pois, para tal finalidade, caberia ao Município de Belém atualizar os valores indicados nas tabelas anexas à LM nº 7.934/88 e não alterar a fórmula da base de cálculo do IPTU.
Da mesma forma, também não se trata de mera atualização dos valores básicos referenciais de acordo com o padrão construtivo e estado de conservação das edificações (Vu), pois o FCVM incide na fórmula após a realização de todos os cálculos originalmente previstos no 36.098/99, ou seja, a repercussão do fator de correção atinge todas as variáveis da fórmula e não apenas o “Vu”.
Caso a intenção do Réu fosse ter promovido apenas a atualização do “Vu”, como alega em sua contestação, a operação matemática não poderia ser a multiplicação do resultado da operação “[(Ac .
Vu) + Vt]” pela variável “FCVM”, pois isso enseja a incidência do fator de correção, também, sobre o valor do terreno (variável “Vt”), desta feita, para a alegada finalidade de atualização do “Vu”, a fórmula deveria limitar a multiplicação do “FCVM” apenas a tal variável, por exemplo: “(Ac .
Vu .
FCVM) + Vt”, o que, ressalte-se, também ensejaria discussão acerca da legalidade da medida.
A Suprema Corte no julgamento do ARE 1.245.097 (tema 1084), ocorrido em 05/06/2023, devidamente transitado em julgado, fixou a tese de Repercussão Geral nº 1084, qual seja “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório”.
O precedente discutiu a constitucionalidade de Lei do Município de Londrina que conferiu ao Poder Executivo a competência para apuração do valor venal de imóvel não constante na Planta Genérica de Valores (PGV).
Resta claro que o precedente não se aplica ao caso concreto.
Nota-se que se discutia uma lei municipal que delegava ao Executivo avaliar individualmente os novos imóveis não previstos na PGV, “desde que fixados em lei os critérios para avaliação técnica”.
No entanto, no caso ora em análise, a Fazenda Municipal, através de Decreto inseriu novo fator para realização do cálculo do valor venal dos novos imóveis o que levou a majoração do IPTU, acima dos índices legais de correção monetária.
Ora, a Suprema Corte autoriza a análise pelo Poder Executivo, desde que os critérios técnicos sejam definidos em lei, no entanto, o Município de Belém visa não só possuir tal delegação para avaliação individualizada, mas também inserir por Decreto os critérios para a avaliação técnica.
Em verdade, a intenção do Município de Belém ao criar o FCVM foi corrigir supostas discrepâncias entre os valores de mercado dos imóveis e os valores venais registrados no cadastro municipal, o que, porém, acabou ensejando o aumento da base de cálculo do imposto mediante ato infralegal, contrariando o princípio da legalidade tributária, previsto na Constituição Federal e no CTN.
Não obstante, no que diz respeito à isonomia tributária, o art. 150, II, da CF/1988 veda aos entes federativos que instituam tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, todavia, ao editar o DM nº 84.739/16, notadamente o art. 2º, o Município de Belém criou situação que contraria sobremaneira a isonomia entre os contribuintes do IPTU, veja-se: Art. 2º Para os imóveis registrados na base cadastral do Município até a data de publicação deste Decreto, fica atribuído o valor igual a 1 (um) para o FCVM.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, o valor atribuído ao FCVM permanecerá até que seja realizado procedimento de revisão cadastral que importe em alteração do valor venal.
Ocorre que a atribuição do FCVM no valor igual a “1” equivale, em outros termos, a afastar a incidência do fator de correção em relação aos imóveis que já estivessem registrados no cadastro municipal até o dia da publicação do decreto, em janeiro de 2016.
Em contrapartida, para os imóveis registrados após a publicação do decreto houve o cálculo do valor venal de forma majorada, tendo em vista a incidência do fator de correção superior a “1”, ensejando, com isso, o aumento da base de cálculo do IPTU e, por conseguinte, uma majoração do imposto.
Tal diferenciação entre os contribuintes não encontra justificativa plausível, mormente porque apenas em razão de o cadastro dos imóveis no banco de dados do município ter ocorrido após janeiro de 2016 (data da publicação do DM nº 84.739/16), a cobrança do IPTU acaba sendo mais elevada, tendo em vista a adoção do FCVM em valor superior a “1”.
No caso concreto, os documentos juntados à baila demonstram que a Autora está sofrendo diretamente os impactos negativos decorrentes da aplicação do DM nº 84.739/16, tendo em vista a majoração do IPTU acima do índice de correção oficial.
Nesse ponto, importante consignar que, apesar da Autora no início da exordial dispor que o objeto da ação era discutir o IPTU/2022, no decorrer da fundamentação e no pedido deixa claro que visa a anulação de todos os lançamentos realizados com a aplicação do DM nº 84.739/16.
Ademais, considerando que o Habite-se ocorreu em fevereiro de 2020, os exercícios que sofreram a incidência do Decreto foram os de 2021 e 2022, tendo em vista que quando do lançamento de 2023 já havia sido deferida a tutela provisória, no sentido de suspender a aplicação do DM nº 84.739/16 e sustar lançamentos com a incidência do Fcvm.
Assim, apenas haverá de ser anulado os lançamentos de 2021 e 2022 realizados com a incidência do FCvm.
Por conseguinte, anulo o lançamento de IPTU referente aos exercícios fiscais de 2021 e 2022 em relação aos imóveis de inscrição imobiliária: 021/33882/41/12/1062/029/185-19; 021/33882/41/12/1062/029/184-18; 021/33882/41/12/1062/029/177-19; 021/33882/41/12/1062/029/176-18; 021/33882/41/12/1062/029/159-17; 021/33882/41/12/1062/029/158-16; 021/33882/41/12/1062/029/141-07; 021/33882/41/12/1062/029/140-06; 021/33882/41/12/1062/029/107-05; 021/33882/41/12/1062/029/106-04; 021/33882/41/12/1062/029/105-03; 021/33882/41/12/1062/029/100-97: 021/33882/41/12/1062/029/090-13: 021/33882/41/12/1062/029/070-09; 021/33882/41/12/1062/029/069-16; 021/33882/41/12/1062/029/037-08; 021/33882/41/12/1062/029/027-06; 021/33882/41/12/1062/029/014-01; 021/33882/41/12/1062/029/004-98; 021/33882/41/12/1062/029/002-96; 021/33882/41/12/1062/029/149-15; 021/33882/41/12/1062/029/148-14; 021/33882/41/12/1062/029/129-11; 021/33882/41/12/1062/029/128-10; 021/33882/41/12/1062/029/096-19; 021/33882/41/12/1062/029/073-12; 021/33882/41/12/1062/029/072-11 Consigne-se, por fim, que é despicienda a análise dos outros fundamentos suscitados pelas partes, posto que incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo juízo.
IV.
PARTE DISPOSITIVA.
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência já deferida previamente e JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, com fito de anular os lançamentos de IPTU referentes ao exercício de 2021 e 2022, incidentes sobre os imóveis de inscrição imobiliária: 021/33882/41/12/1062/029/185-19; 021/33882/41/12/1062/029/184-18; 021/33882/41/12/1062/029/177-19; 021/33882/41/12/1062/029/176-18; 021/33882/41/12/1062/029/159-17; 021/33882/41/12/1062/029/158-16; 021/33882/41/12/1062/029/141-07; 021/33882/41/12/1062/029/140-06; 021/33882/41/12/1062/029/107-05; 021/33882/41/12/1062/029/106-04; 021/33882/41/12/1062/029/105-03; 021/33882/41/12/1062/029/100-97: 021/33882/41/12/1062/029/090-13: 021/33882/41/12/1062/029/070-09; 021/33882/41/12/1062/029/069-16; 021/33882/41/12/1062/029/037-08; 021/33882/41/12/1062/029/027-06; 021/33882/41/12/1062/029/014-01; 021/33882/41/12/1062/029/004-98; 021/33882/41/12/1062/029/002-96; 021/33882/41/12/1062/029/149-15; 021/33882/41/12/1062/029/148-14; 021/33882/41/12/1062/029/129-11; 021/33882/41/12/1062/029/128-10; 021/33882/41/12/1062/029/096-19; 021/33882/41/12/1062/029/073-12; 021/33882/41/12/1062/029/072-11 E, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de remeter os autos ao E.
TJPA, para fins de reexame necessário, tendo em vista a exceção do art. 496, § 3º, II, do CPC.
Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da Autora, fixados no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, § 2º, § 3º, I, e § 4º, I, do CPC.
Custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora deve ser ressarcidas pelo ente Público após o trânsito em julgado, caso haja solicitação de cumprimento de sentença, na forma do art. 40, parágrafo único, da Lei Estadual nº 8.328/15.
Por fim, após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa no Sistema PJE, com as cautelas legais.
Custas de lei.
P.
R.
I.
C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
13/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:29
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2023 10:54
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2023 16:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/11/2023 16:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 04:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 08:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 08:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 14:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/01/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 17:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/12/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 03:51
Decorrido prazo de FREIRE MELLO LTDA em 26/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 04:13
Decorrido prazo de BRUNO WESLEY CRUZ DE CARVALHO em 30/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 04:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 03:23
Decorrido prazo de FREIRE MELLO LTDA em 25/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0833380-18.2022.8.14.0301 R.
H.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO APARELHADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela FREIRE MELLO LTDA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM.
A autora questiona a cobrança do IPTU de 2022 de imóveis situados na Avenida Paulo Sergio Frota Silva, n. 1500, Edifício Cristal Corporate, bairro Val de Cans, nesta cidade, em virtude do lançamento do tributo com base no DM nº 84.739/2016, que inseriu o fator de correção referente ao valor de mercado (FcVM) na equação que determina o valor venal dos imóveis registrados na base cadastral do Município de Belém a partir de 13/01/2016.
Sustenta que a alteração majorou a base de cálculo do IPTU, pois o executivo municipal atualizou o valor do imposto sem edição de lei e em percentual superior ao índice oficial de correção monetária, além de conceder tratamento anti-isonômico aos contribuintes, em afronta aos princípios da legalidade tributária e isonomia tributária.
Em sede liminar, requer a suspensão dos efeitos do DM nº 84.739/2016 e, em consequência, seja determinado ao requerido que deixe de incluir nos anos seguintes o FCvm para cálculo do valor venal das salas de propriedade da empresa Autora discriminadas na exordial, e, no mérito, pela declaração de ilegalidade do referido decreto e anulação de todos os lançamentos realizados com base nesse critério.
Em decisão proferida nos autos, o juízo facultou a emenda da inicial, visando comprovar a condição de contribuinte de algumas salas indicadas na inicial, o que foi cumprido pela Autora, tendo requerido a desconsideração da sala com inscrição imobiliária nº 021/33882/41/12/1062/029/040-03, por ter sido indicada equivocadamente.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. É cediço que para a concessão da Tutela de Urgência, cautelar ou antecipada, insculpida no art. 300 do CPC, é necessária a demonstração de dois requisitos cumulativos, a saber: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida, conforme pretende a Autora, em caráter liminar, na forma do art. 300, § 2º, do CPC.
Registre-se, por oportuno, que a decisão que defere, ou não, a tutela, se dá com base em cognição sumária do juízo, que deve apreciar os autos tão somente com os elementos iniciais de convicção.
Sobre o tema, anota Daniel Amorim Assumpção Neves: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10ª Ed.
Salvador: Ed.
JusPodivum, 2018.
Pg. 483).
In casu, a autora sustenta a ilegalidade da majoração da base de cálculo do IPTU por decreto do Executivo Municipal (DM nº 84.739/PMB), que inseriu o fator de correção referente ao valor de mercado (FcVM) sem edição de lei e em percentuais superiores à inflação do período, em afronta ao princípio da legalidade tributária.
No mais, aponta que o ato normativo sujeita os contribuintes a regras diferenciadas de tributação, na medida em que prevê aplicação imediata apenas para os imóveis inscritos a partir da data da publicação do decreto ou que tenham sofrido procedimento de revisão cadastral, em afronta ao princípio da isonomia tributária. É cediço que a Constituição Federal, no inciso I do artigo 150, vedou a exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça.
Ademais, o Código Tributário Nacional, dispõe que somente a lei pode estabelecer a majoração de tributos (CTN, art. 97, II), consignando que “equipara-se a majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso” (art. 97, § 1º).
Mais à frente, o CTN taxativamente esclarece que a atualização monetária da respectiva base de cálculo do imposto não constitui majoração de tributo (art. 97, § 2º).
Nessa senda, o STF no julgamento do RE 648.245/MG, em sede de repercussão geral, assentou que é vedado aos Municípios majorar o IPTU sem edição de lei em sentido formal, ressalvada a simples atualização monetária.
Veja-se: Recurso extraordinário. 2.
Tributário. 3.
Legalidade. 4.
IPTU.
Majoração da base de cálculo.
Necessidade de lei em sentido formal. 5.
Atualização monetária.
Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7.
Recurso extraordinário não provido. (STF, RE 648245, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014). (Grifo nosso).
Nota-se que o “aspecto quantitativo” do tributo precisa estar definido em lei, conforme anota Leandro Paulsen: A referência não apenas a “exigir”, mas especificamente a “aumentar”, torna inequívoco que inclusive o aspecto quantitativo do tributo precisa estar definido em lei, seja mediante o estabelecimento de um valor fixo, da definição de uma base de cálculo e de uma alíquota, do estabelecimento de uma tabela, ou por qualquer outra forma suficiente que proveja critérios para a apuração do montante devido.
A lei é que estabelece o quantum debeatur e somente a lei pode aumentá-lo, redefinindo seu valor, modificando a base de cálculo, majorando a alíquota. (PAULSEN, Leandro.
Curso de direito tributário completo. 8 ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 130).
Importante consignar que o imposto pode ser atualizado, anualmente, por meio de Decreto, desde que limitado pelo índice oficial de correção monetária.
Sobre o tema discorre Ricardo Alexandre: O exemplo mais marcante é o IPTU.
Tendo por base de cálculo o valor venal do imóvel, o IPTU é calculado tomando por referência tabelas que estipulam o valor do metro quadrado de área construída do imóvel nas diversas zonas do Município.
Os valores estipulados são corroídos pelo fenômeno inflacionário e quando o Município, utilizando-se de índices uniformes, resolve atualizá-los, pode fazê-lo por meio de Decreto do Prefeito, pois não se está a aumentar a base de cálculo, mas apenas a se impedir que ela seja artificiosamente diminuída.
Digno de nota é que, conforme já decidido pelo STF, como a legislação sobre direito financeiro encontra-se no âmbito da legislação concorrente (CF, art. 24, I), os entes federados podem utilizar-se de índices locais para a correção monetária dos seus tributos.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, têm se entendido que a liberdade para que os Municípios estipulem o índice de correção monetária para o IPTU é relativa, tendo por limite o "índice oficial de correção monetária” (ALEXANDRE, Ricardo.
Direito Tributário. 11ª Ed.
Salvador: Juspodivm, 2017, p. 132).
Tal entendimento foi pacificado no STJ e está contido na Súmula nº 160, de teor seguinte: Súmula 160/STJ: “É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária” (Grifo nosso).
No âmbito do Município de Belém, a LM nº 7.056/1977 (CTRMB) fixa os parâmetros para aferição da base de cálculo do IPTU consistente na soma dos valores venais do terreno e da construção nele existente, veja-se: Art. 14.
A base para o cálculo do Imposto Predial será a soma dos valores venais do terreno e da construção nele existente, levando-se em conta os seguintes elementos: I - quanto ao terreno, os previstos no artigo seguinte; II - quanto à construção: a) o valor declarado pelo contribuinte; b) a área construída; c) os valores correntes do mercado imobiliário; d) o estado de conservação do prédio; e) quaisquer outros elementos informativos obtidos pelo órgão municipal competente.
O Decreto Municipal nº 36.098/1999, que regulamenta o IPTU no Município de Belém, em seu art. 14, especificava a fórmula matemática para determinação do valor tributável dos imóveis, conforme se passa a transcrever: Art. 14 – O imposto predial será cobrado sobre o valor da construção ou edificação, somado ao valor do terreno.
Parágrafo Único – Para determinação do valor tributável dos imóveis de que trata o artigo 5º da Lei no 7.056/77, de 30 de dezembro de 1977, deverá ser empregada a expressão: Vv = ( Ac .
Vu ) + Vt, onde: I – Vv – representa o valor venal do imóvel; II – Ac – Traduz a área edificada III –Vu – representa o valor unitário do metro quadrado tributável de cada tipo característico de construção, tendo por base as condições econômicas do mercado imobiliário e considerando o estado de conservação da edificação avaliada de acordo com a Tabela I, mencionada no Art. 6º, parágrafo único da Lei nº 7.934/98.
IV– Vt – valor tributável do terreno determinado através de expressão do artigo 6º.
Ocorre que o DM nº 84.739/2016, no artigo 1º, alterou o art. 14 do Decreto nº 36.098/1999, acrescentando como variável, para determinação do valor venal, o fator de correção referente ao valor de mercado (FcVM), conforme a seguir transcrito: Art. 1º.
O artigo 14, do Decreto nº 36.098 - PMB, de 30 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 14.
O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será calculado sobre o valor venal do imóvel, que é resultante do valor da área edificada, quando existente, somado ao valor do terreno. § 1º.
Para determinação do valor venal, deverá ser empregada a expressão: Vv = [(Ac .
Vu) + Vt] .
FcVM, onde: I – Vv – representa o valor venal do imóvel; II – Ac – corresponde à área construída; III – Vu – representa o valor unitário do metro quadrado de cada tipologia construtiva estabelecido com base na análise do mercado imobiliário, dos custos de construção e considerando o estado de conservação da edificação avaliada, de acordo com a Tabela VI, anexa a este Decreto; IV – Vt – valor venal do terreno determinado a partir da expressão do artigo 6º, deste Decreto; V – FcVM – Representa o fator de correção referente ao valor de mercado’.
Verifica-se que a modificação feita no regulamento do IPTU diz respeito à inclusão do fator de correção referente ao valor de mercado, o qual, nos termos do § 2º do art. 14 do DM nº 36.098/99, com a nova redação dada pelo DM nº 84.739/16, “será calculado considerando a relação entre a média dos preços praticados no mercado de imóveis e avaliações obtidas a partir das fontes de pesquisa previstas no § 3º, deste artigo, e o valor referencial constante na base cadastral do Município”.
Importante consignar, ademais, que a apuração do imposto se dá com base em critérios técnicos previstos na Planta de Valores Genéricos (PVG), em tabela anexa à LM nº 7.934/98, que determina o valor do m² de acordo com as características do imóvel, observando-se que a referida norma prevê a atualização anual da referida Planta de Valores Genéricos, com base na variação de valores do mercado imobiliário, sem prejuízo da atualização monetária (art. 7º, § 1º).
Destarte, infere-se que a multiplicação do montante obtido na operação [(Ac .
Vu) + Vt], pelo fator de correção referente ao valor de mercado (FcVM), implica em alteração do valor do metro quadrado calculado de acordo com os valores de referência constantes da Planta de Valores Genéricos, afrontando o princípio da legalidade tributária, por consistir em reavaliação do valor venal, repercutindo diretamente na base de cálculo, sem lei específica.
De outra banda, o DM 84.739/2016/PMB, ao que tudo indica, afronta o princípio da isonomia tributária, na medida em que concede tratamento anti-isonômico aos contribuintes, porquanto, conforme disposto no art. 2º, atribui o fator de correção igual a 1 (um) apenas para os imóveis cadastrados até 2016, o que significa dizer que não haverá alteração na base de cálculo destes, sendo inadmissível a diferenciação do cálculo do valor venal com base unicamente em critério temporal.
Assentadas as balizas jurídicas, incumbe analisar, no caso concreto, se a fundamentação e documentos trazidos à baila são suficientes para, ao menos em sede de cognição sumária, corroborar o pleito autoral, com relação ao requisito da probabilidade do direito invocado na exordial.
Verifica-se, in casu, que a verossimilhança das alegações encontra suporte nas razões jurídicas e na documentação colacionada à exordial, com indícios suficientes de que o incremento do valor cobrado a título de IPTU dos imóveis de propriedade da Autora, referente aos exercícios de 2022, excede o percentual cabível, em termos de atualização monetária, representando a cobrança aumento de imposto, sem amparo legal.
Importante destacar que a Autora, na inicial, trouxe quadro comparativo com outros empreendimentos imobiliários de características e padrões construtivos equivalentes, o que denota, prima facie, a sujeição de contribuintes em situação similar a regras diferenciadas de tributação, em afronta ao princípio da isonomia tributária.
Destarte, em sede de cognição sumária, entende este juízo que os argumentos apresentados pela Autora encontram amparo na legislação tributária que disciplina a matéria, corroborado pelo entendimento firmado pelo STF e STJ, no sentido de que a majoração do valor venal dos imóveis para efeito de cobrança de IPTU depende da edição de lei, em sentido formal, exigência que só pode ser afastada quando a atualização não exceder os índices inflacionários anuais de correção monetária.
Com relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também resta demonstrado em sede limiar, pois é evidente que caso não seja suspensa a exigibilidade do crédito ora discutido, a autora será cobrada em valor muito além do devido.
Portanto, entende este Juízo que, ao menos em sede de cognição sumária, para fins de apreciação da tutela provisória, estão presentes os pressupostos autorizadores para concessão da medida.
No mais, importante pontuar que o deferimento da tutela pretendida, no tocante a suspensão da exigibilidade do crédito discutido, não trará prejuízos ao fisco municipal, pois, se ao final o pleito for julgado improcedente, o valor poderá ser objeto de cobrança, não se vislumbrando perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalte-se, ainda, que as disposições restritivas de liminares e cautelares contra a Fazenda Pública restaram estendidas às hipóteses de antecipação de tutela, após a edição da Lei nº 9.494, de 10/09/1997, consoante se observa da redação do art. 1º da referida norma, sendo, nas demais hipóteses, possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
ANTE O EXPOSTO, estando presentes os pressupostos autorizadores da medida DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência pretendida na inicial, com supedâneo no art. 300 do Código de Processo Civil, inaudita altera parte, para sustar os efeitos do DM nº 84.739/2016/PMB, e, como consectário, se abstenha de realizar novos lançamentos, com a inclusão do FCvm, em relação aos imóveis da Autora de inscrições imobiliárias indicadas na fl. 22 do ID n. 55523706, com exceção da inscrição 021/33882/41/12/1062/029/040-03, que não faz parte do presente processo.
Ressalte-se que a medida conservará sua eficácia no curso do processo, até decisão final, salvo se for revogada ou modificada, conforme previsão contida no art. 296 do CPC.
Dispensada a realização de audiência de conciliação em virtude da indisponibilidade do crédito tributário (CPC, art. 334, § 4º, II).
Destarte, impulsionando o andamento do processo, cite-se o MUNICÍPIO DE BELÉM, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, arts. 335 c/c 183).
Decorrido o prazo legal, com ou sem contestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém, 6 de maio de 2022.
Dr.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
09/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 00:08
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
30/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO N. 0833380-18.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FREIRE MELLO LTDA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos Termos do Art. 1º, §2º, inciso XI, do Provimento n. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c o item 1.2, ‘a’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA, bem como o disposto no art. 22, §1º e §2º, da Portaria Conjunta nº 001 - GP/VP, fica INTIMADO(A) o(a) AUTOR(A), através de seu advogado(a) constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas iniciais, juntando, em seguida, o respectivo comprovante aos autos.
Belém/Pa, 26 de março de 2022.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: ROGERIO RONALDO ALMEIDA LIMA -
26/03/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 21:40
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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