TJPA - 0830960-11.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/09/2024 08:59
Baixa Definitiva
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12/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de JUCIRENE DE JESUS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:07
Publicado Acórdão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0830960-11.2020.8.14.0301 APELANTE: JUCIRENE DE JESUS SANTOS, ESTADO DO PARÁ APELADO: ESTADO DO PARÁ, JUCIRENE DE JESUS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MORTE POR ATROPELAMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DANO MORAL.
PRESUMIDO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
TESE FIRMADA STJ Nº 459 O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material; 2.
ENUNCIADO SÚMULA 45 STJ No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. (SÚMULA 45, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992, p. 10156) 3.
Assim, reitero o entendimento que o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) arbitrado pelo juízo de piso não está em sintonia com a gravidade do fato e as condições sociais e econômicas do agente causador do dano (Estado) e, em harmonia com os valores praticados por este Tribunal em casos semelhantes, sendo necessária a já praticada majoração de danos morais ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 4.
A indenização por danos morais visa, além compensar o dano sofrimento, servir como punição para o desestímulo do agente, ante a novos atos lesivos. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quinze dias do mês de julho de dois mil e vinte.
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Luzia Anadja Guimarães Nascimento .
RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno em apelação cível interposto pelo Estado do Pará, contra decisão monocrática (Id n° 15897526) que conheceu do Recurso de Apelação do Estado do Pará e negou-lhe provimento, bem como conheceu do Recurso de Apelação de Jucirene de Jesus Santos e deu-lhe parcial provimento para majorar o quantum indenizatório ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e o percentual dos honorários a 15% sobre o valor da condenação.
Inconformado com a Decisão Monocrática (Id n° 15897526) que majorou os valores, o Estado do Pará opôs agravo interno (Id n° 16157360 - Pág. 1/6), em que afirma: A impossibilidade da “reformatio in pejus” referindo-se à majoração do valor arbitrado à título de danos morais e a impossibilidade da majoração de honorários advocatícios por não haver trabalho adicional do advogado que justifique tal majoração.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
A Agravada apresentou Contrarrazões em que afirma: A inocorrência de violação do princípio da vedação à “Reformatio in Pejus” e a Escorreita majoração de honorários advocatícios (Id n° 16229354- Págs. 1/6). É o relatório. À Secretaria para inclusão do feito em pauta para julgamento em Plenário Virtual.
VOTO Recebo o Agravo Interno, por preencher os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a questão à análise acerca da legalidade da majoração de valores à título de danos morais sem violar a vedação do princípio da reformatio in pejus, bem como a majoração de valores de honorários advocatícios.
Em um primeiro momento, o Estado do Pará alega que o entendimento dos tribunais pátrios é supostamente uníssono na impossibilidade de “reformatio in pejus” como foi realizado no presente caso.
O que não lhe assiste razão, pois o assunto já tem Tese Firmada no STJ quanto a viabilidade do autor pleitear a majoração de indenização em recursos quando entender que o valor sentenciado fora inferior ao condizente com a situação.
Há também Súmula do STJ que prevê que, no reexame necessário, é defeso ao Tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública: TESE FIRMADA STJ Nº 459 O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MOVIDA CONTRA O AUTOR DE INJUSTA AGRESSÃO FÍSICA OCORRIDA EM BOATE - ACÓRDÃO ESTADUAL DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR, A FIM DE MAJORAR A QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
Hipótese em que julgada procedente a pretensão indenizatória deduzida pela vítima contra o autor de agressão física ocorrida em casa de diversões noturna, fixado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais (quantia inferior à pleiteada na inicial).
Apelação da parte ré, na qual alega não configurado o dano moral e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório arbitrado na sentença.
Recurso adesivo interposto pelo autor, voltado à majoração da retrocitada quantia.
Tribunal estadual que não provê o recurso do réu e acolhe parcialmente a insurgência adesiva, de modo a majorar a indenização para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). 1.
Para fins do artigo 543-C do CPC: O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material. 2.
Ausência de conflito com a Súmula 326/STJ, a qual se adstringe à sucumbência ensejadora da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 3.
Questão remanescente: Pedido de redução do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Consoante cediço no STJ, o quantum indenizatório, estabelecido pelas instâncias ordinárias para reparação do dano moral, pode ser revisto tão-somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, no qual arbitrado o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em razão da injusta agressão física sofrida pelo autor em casa de diversões noturna.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Acórdão submetido ao rito do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.( REsp 1102479 / RJ RECURSO ESPECIAL 2008/0261330-5 RELATOR Ministro MARCO BUZZI ÓRGÃO JULGADOR CE - CORTE ESPECIAL DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 25/05/2015 REVPRO vol. 249 p. 524) ENUNCIADO SÚMULA 45 STJ No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública. (SÚMULA 45, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1992, DJ 26/06/1992, p. 10156) Quanto à mensuração do quantum reparatório, registre-se que a indenização por danos morais visa, além compensar o dano sofrimento, servir como punição para o desestímulo do agente, ante a novos atos lesivos.
Assim, reitero o entendimento que o valor arbitrado pelo juízo de piso não estava em sintonia com a gravidade do fato e as condições sociais e econômicas do agente causador do dano (Estado) e, em harmonia com os valores praticados por este Tribunal em casos semelhantes, foi necessária a majoração de danos morais ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MORTE DE DETENTO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ART. 37, §6º, DA CF/88.
DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO.
RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DOS PRESOS.
ART. 5, XLIX, DA CF/88.
TEMA 592 DO STF.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA PARA O VALOR DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS.
PENSÃO.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
BAIXA RENDA.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL AOS AUTORES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC/2015.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF.
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0814053-63.2017.8.14.0301 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/12/2023) CONSTITUCIONAL E CÍVEL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
OBEDIÊNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMA 905 DO STJ.1- O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de indenização por dano moral, fixando o valor de 02 (dois) salários mínimos, à título de indenização;2- O dano moral é indenizável, pretensão que encontra suporte nos artigos 186 e 944 do Código Civil, devendo o quantum ser fixado levando-se em consideração a extensão do dano sofrido, o grau de reprovabilidade da conduta e a capacidade econômica do réu, ante o caráter sancionatório da indenização;3- A quantificação, conforme assente na jurisprudência, deve de um lado, compensar a vítima pelo abalo sofrido e, de outro, ter caráter pedagógico ao infrator, a fim de que não lhe seja infligida sanção irrelevante, incapaz de estimular uma mudança de comportamento;4- No caso concreto, conforme relatado no laudo do corpo de delito, o motorista não esperou a criança descer do ônibus, colocando-o em movimento, enquanto a perna da criança ficou presa no interior do ônibus.
Desta feita, o dano extrapatrimonial ficou caracterizado pela própria natureza do acidente, que certamente causou sofrimento e abalo emocional à menor, que, à época, tinha apenas 03 (três) anos de idade;5- Considerando, de um lado, a conduta e a condição econômica da ré e de outro, o dano sofrido pela parte autora, à vista ainda do caráter pedagógico da indenização, como medida compensatória e ao mesmo tempo inibitória de novas atitudes irresponsáveis, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o adequado, notadamente porque atende tanto à proibição do excesso da condenação como da proibição da insuficiência;6- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0004161-54.2012.8.14.0006 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 25/03/2019) Concluo, portanto, no que concerne à majoração do valor de indenização por danos morais e materiais bem como a escorreita majoração de honorários advocatícios, não merecendo reforma a Decisão por estar em consonância com a Jurisprudência Pátria e com o entendimento do Egrégio Tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão atacada em sua integralidade, nos termos da fundamentação lançada. É o voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 23/07/2024 -
29/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
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22/07/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2023 00:10
Decorrido prazo de JUCIRENE DE JESUS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Jucirene de Jesus Santos e pelo Estado do Pará em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida pela primeira contra o segundo, nos seguintes termos (ID 5601686): “Diante das razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes à inicial, para CONDENAR o ESTADO DO PARÁ ao pagamento da quantia equivalente a 70.000,00 (setenta mil reais) à Autora, a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios, além da devida correção monetária, a contar do evento danoso (RE 870.947, Resp. 1.495.146-MG e Súmula 362 do STJ), e da seguinte forma: a) Os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública serão calculados com base na redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/20011, até a data de 29.06.2009.
A partir deste momento deve vigorar o estabelecido pela nova redação dada ao mesmo artigo pela Lei nº 11.960/09. b) Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, nas ADI nº 4357-DF e 4425-DF, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme RE nº 870.947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal, julgado em 20.09.2017.
Sem condenação em custas e despesas processuais pela requerida, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar a Autora em honorários advocatícios, em virtude do art. 86, parágrafo único do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.
Sem remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, nos termos do Art. 496, § 3º, inciso II do CPC.” Nas suas razões recursais, Jucirene de Jesus Santos defende a necessidade de majoração do quantum arbitrado a título indenizatório, bem como do valor concedido a título de honorários sucumbenciais ao importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ID 5601689).
O Estado do Pará, por sua vez, suscita a ocorrência de culpa concorrente, na medida em que a genitora da autora deixou de adotar todos os cuidados impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro, em especial o dever de cautela na travessia de via (ID 5601692).
De outro lado, caso mantida a condenação, defende a necessidade de redução do valor da indenização, uma vez que, além da autora, a vítima tinha outros 03 (três) filhos que não estão nesta demanda, de modo que se todos ajuizassem ações individuais e recebessem o mesmo valor arbitrado na sentença, a reparação final pelo evento morte alcançaria R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais).
Apenas Jucirene de Jesus Santos ofertou Contrarrazões (ID 5601698 e ID 5601700).
O Ministério Público de 2º Grau emitiu parecer manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento de ambas as Apelações (ID 6443055). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ademais, ressalto não ser caso de Remessa Necessária, já que o valor da condenação não excede 500 (quinhentos) salários-mínimos[1].
A discussão central reside em verificar se merece reparos a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, no sentido de condenar o Estado do Pará a pagar à autora o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de danos morais, e analisar se justa a fixação dos honorários advocatícios em desfavor do Estado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O fato jurídico que deu origem a lide consiste em um acidente de trânsito envolvendo viatura policial em serviço e a mãe da autora, Maria de Jesus dos Santos.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O códex civil também estabelece a obrigatoriedade de reparação do dano causado por ato ilícito (art. 927, caput) e ressalta a possibilidade de subsistir a obrigação independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), em decorrência de previsão legal ou da natureza da atividade desenvolvida pelo autor do dano (art. 927, parágrafo único).
Cabe destacar que a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, consoante o art. 37, § 6°, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo: Constituição Federal.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Não obstante, quando o dano sobrevier de conduta omissiva, para que se configure hipótese de responsabilidade objetiva do Estado é necessária a ocorrência de omissão específica ou qualificada, decorrente de um dever de cuidado específico.
Nesse tocante, ressalta-se que não merece prosperar a alegação de que no caso concreto deve ser aplicada a teoria da responsabilidade por omissão do Estado, pois esta pressupõe-se a não prestação ou a má prestação de um serviço público, situação inexistente no caso em tela, em que o dano (morte) foi causado por uma ação do Poder Público, caraterizada pelo atropelamento de um pedestre por uma viatura da polícia militar, no momento que a vítima atravessa uma via pública.
A responsabilidade civil do Estado somente será extinta quando presentes as seguintes excludentes: o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o estado de necessidade.
Tais situações tem o condão de excluir o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado ao particular.
Porém, a simples alegação de culpa exclusiva da vítima não é suficiente para afastar a responsabilidade do Estado, pois compete-lhe o ônus probante.
Assim, cabe ao agente causador do dano descaracterizar sua responsabilidade, colacionando aos autos elementos que desconstituam a presunção contra si imposta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL.
USINA HIDRELÉTRICA.
CONSTRUÇÃO.
PRODUÇÃO PESQUEIRA.
REDUÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO INCONTESTE.
NEXO CAUSAL.
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
INOVAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A Lei nº 6.938/1981 adotou a sistemática da responsabilidade objetiva, que foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual, de sorte que é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, que, no caso, é inconteste. 2.
O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, para os pescadores da região. 3.
Não há inovação em recurso especial se, ainda que sucintamente, a matéria foi debatida no tribunal de origem. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 183.202/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 13/11/2015).
No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATROPELAMENTO.
MORTE.
CAMINHÃO DO LIXO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DA APELANTE CLEAN.
DESCARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONFIGURADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO SÃO RESPONSÁVEIS PELOS DANOS CAUSADOS POR SEUS AGENTES.
EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AFASTADA.
CONDUTOR DO VEÍCULO NÃO TEVE O CUIDADO OBJETIVO NECESSÁRIO.
AGIU DE FORMA CULPOSA, NA MODALIDADE IMPRUDENCIA.
PEDIDO.
MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
ACRESCIMO PATRIMONIAL NÃO FOI CONSIDERADO NA FIXAÇÃO DO VALOR.
ACATADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 246 DO STJ.
VALOR DO DPVAT DEVE SER DESCONTADO DA INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DO ABATIMENTO IMPLICA BIS IN IDEM.
PEDIDO.
EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS PELA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INCABÍVEL.
HONORÁRIOS CONSTITUEM DIREITO DO ADVOGADO.
IMPRESCINDÍVEL NA SENTENÇA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
NÃO HOUVE CONDUTA ILÍCITA DO MOTORISTA.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DEMONSTRADA A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE EXISTENTE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O DANO.
DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - APL: 00101951620088140051 BELÉM, Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 23/06/2016, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 24/06/2016).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR VIATURA DA POLÍCIA CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República consagrou a teoria do risco administrativo, ficando caracterizada a responsabilidade objetiva do poder público em reparar danos que seus ...Ver ementa completaagentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, prescindindo da comprovação de culpa no ato praticado, sendo necessária apenas a identificação de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal entre eles. 2.
Constatada a ocorrência do dano e configurado o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita de preposto do poder público, fica caracterizada a responsabilidade objetiva e seu consequente dever de reparar os danos dela oriundos. 3.
Fica caracterizada a responsabilidade do Estado quando agente público deixa de tomar as cautelas devidas na condução de veículo oficial, vindo a causar acidente de trânsito que importe em danos a terceiros, cabível a reparação por danos morais e materiais, no montante devidamente comprovado durante a instrução processual. 4.
Recurso conhecido e improvido.
AC&O (TJ-PA 00009845520128140015, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 22/08/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022).
Quanto à mensuração do quantum reparatório, registre-se que a indenização por danos morais visa, além compensar o dano sofrimento, servir como punição para o desestímulo do agente, ante a novos atos lesivos.
Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser razoável e proporcional arbitrar, "para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos" (AgRg no REsp 1.362.073/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015).
Assim, entendo que o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) arbitrado pelo juízo de piso não está em sintonia com a gravidade do fato e as condições sociais e econômicas do agente causador do dano (Estado) e, em harmonia com os valores praticados por este Tribunal em casos semelhantes, majoro os danos morais ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ? PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA ? MÉRITO.
ATROPELAMENTO.
MORTE DE FILHO MENOR DE IDADE.
INDENIZAÇÃO - PENSIONAMENTO DEVIDO.
ALTERAÇÃO DA IDADE LIMITE PARA RECEBIMENTO DA PENSÃO.
PRECEDENTES DO STJ ? DANO MORAL.
PRESUMIDO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - JUROS MORATÓRIOS.
SÚMULA 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA 362 DO STJ. 1- Em sendo a empresa RMS Silva Ltda, proprietária do caminhão envolvido no acidente que vitimou o filho da requerente, que foi objeto de contrato de locação firmado com a empresa ITABOCA Materiais de Construção Ltda, que firmou contrato administrativo nº 007/2005 com o Município de Tucuruí, tendo como objeto o mesmo veículo, deve ser mantida a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva das empresas requeridas; - O valor alusivo à indenização por dano moral deve se ater às circunstâncias do caso concreto, à sua repercussão na esfera do lesado e ao potencial econômico-social do lesante, de maneira que, na espécie, a indenização moral arbitrada na sentença recorrida no montante de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), encontra-se razoável com o dano sofrido pela requerente, atendendo ao princípio da justa reparação e ao efeito pedagógico da condenação, motivo pelo qual não merece reparos; 6- Os juros moratórios incidem desde o evento danoso, inclusive sobre o valor dos danos morais.
Enunciado 54 da Súmula do STJ; 7- A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral.
Enunciado 362 da Súmula do STJ (a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento); 8- Reexame Necessário conhecido para reformar parcialmente a sentença (TJ-PA - Remessa Necessária Cível: 00016429120088140061 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 22/05/2018).
EMENTA: APELAÇÕES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORTE POR ATROPELAMENTO. 1.
Decretação da prescrição da ação em relação as autoras Rosa Maria Ferreira e Rosilene Prestes Ferreira.
Manutenção.
Aplicabilidade do artigo 206, § 3º, inciso V do código civil. 2.
Da majoração do valor de dano moral.
Cabimento.
Observância dos princípios norteadores, com sucedâneo na proporcionalidade e na razoabilidade.
Fixação no valor equivalente a 200 salários-mínimos.
Valor proporcional e razoável diante da morte precoce do genitor dos autores. 3.
Conhecimento e provimento da apelação interposta por Elias Prestes Ferreira e Ezequias Prestes Ferreira (fls.214/218), para majorar o valor da indenização que deve ser fixada, em tese, a valor equivalente a 100 salários-mínimos para cada apelante. 4.
Conhecimento e improvimento do recurso interposto por Rosa Maria Ferreira e Rosilene Prestes Ferreira (fls.219/223), deste modo, mantendo a sentença que decretou a prescrição da ação, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, V do Código Civil. (TJ-PA - APL: 00254072420078140301 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 08/10/2015, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 27/10/2015).
Com relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença recorrida em 10% sobre o valor da condenação, entendo que tal pleito merece parcial acolhimento, visto que a atuação do causídico encontra-se em harmonia com as condições estabelecidas pelo STJ, a saber: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso[2].
Assim, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, na forma art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal[3], CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e NEGO-LHE PROVIMENTO, bem como CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO DE JUCIRENE DE JESUS SANTOS e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar o quantum indenizatório ao valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e o percentual dos honorários a 15% sobre o valor da condenação.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. [2] AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017. [3] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; -
04/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:42
Conhecido o recurso de JUCIRENE DE JESUS SANTOS - CPF: *91.***.*67-15 (APELANTE) e provido em parte
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04/09/2023 08:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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01/09/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
-
08/04/2022 00:15
Decorrido prazo de JUCIRENE DE JESUS SANTOS em 07/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:06
Publicado Despacho em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2022 00:00
Intimação
Despacho Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse em conciliar no presente feito. À Secretaria para as providências cabíveis.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
29/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 09:45
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 12:06
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 10:05
Recebidos os autos
-
07/07/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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