TJPA - 0802981-52.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 13:52
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
20/11/2023 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0802981-52.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Jardim Campo Grande Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro – OAB/PA nº 16.941 Executada: Maria Heralina Gomes Pereira Endereço: Travessa Rufino Leão, Alameda A, S/N, Condomínio Residencial Jardim Campo Grande, Bloco 05, Apto. 103, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.145-750 Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O exequente informou que sua adversária negociou extrajudicialmente o débito vindicado, requerendo por essa razão o arquivamento do feito.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
Sabe-se que o interesse processual se revela pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Enquanto condição da ação, o interesse de agir deve interesse processual deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: “O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155)”.
Tendo em vista a manifestação do exequente, forçoso é concluir-se que não mais necessita da tutela vindicada devendo, assim, o presente processo ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o exequente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
19/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/01/2023 06:12
Conclusos para julgamento
-
05/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 20:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/11/2022 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 08:12
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 08:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0802981-52.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Campo Grande Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executada: Maria Heralina Gomes Pereira Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CAMPO GRANDE contra MARIA HERALINA GOMES PEREIRA, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de sua adversária na quantia R$ 1.382,27 (hum mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais do apartamento nº 103, torre 05, situado no condomínio demandante, que seria de propriedade da executada.
A executada, apesar de citada, não pagou o débito reclamado.
Diante da inércia da executada, a presente ação executiva deve prosseguir com a penhora de tantos bens da devedora quantos necessários à satisfação da dívida reclamada.
A penhora, nos termos do disposto no art. 835, I, da Lei de Regência, deve recair preferencialmente em dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicações financeiras.
Para a concretização da penhora sobre dinheiro em depósito ou aplicações financeiras, o Juiz, a requerimento da parte, determinará, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado até o montante do débito reclamado (CPC, art. 854, caput).
O demonstrativo discriminado do débito reclamado apresentado pelo exequente, entretanto, encontra-se desatualizado.
Para além disso, o condomínio demandante não informou o número do CPF/MF da executada.
Desse modo, determino que o exequente apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do débito reclamado, bem como decline o número do CPF/MF da executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de encerramento prematuro da presente ação executiva.
Cumprida a providência acima mencionada, determino, por meio eletrônico, que às instituições financeiras tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome da executada até o limite do valor atualizado do débito reclamado.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade da executada por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor supracitado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se a executada para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se a devedora permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Em sendo as diligências supracitadas infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o devedor poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei n. 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
A devedora deve ser advertida de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro.
Int.
Ananindeua, 21/03/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
28/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2021 21:40
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:25
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
14/05/2021 11:34
Juntada de Petição de identificação de ar
-
24/03/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803369-32.2021.8.14.0045
Jucelino Rodrigues Barboza
Advogado: Luiz Fernando Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2021 16:12
Processo nº 0867061-81.2019.8.14.0301
Municipio de Belem
Ventisol Industria e Comercio S.A.
Advogado: Estevam Alves Sampaio Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2022 13:55
Processo nº 0867061-81.2019.8.14.0301
Ventisol Industria e Comercio S.A.
Municipio de Belem
Advogado: Bruna Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2019 15:13
Processo nº 0010513-69.2019.8.14.0107
M. J. Pires Goudinho Comercio - ME
Jose Roberto Sousa Almeida
Advogado: Nilson Normades Strenzke Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/10/2019 10:39
Processo nº 0001827-64.2014.8.14.0107
Vanessa Pereira Mota
Municipio de Dom Eliseupa
Advogado: Claudemir Vieira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2014 14:15