TJPA - 0015400-72.2014.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,2 de junho de 2025 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
02/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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30/05/2025 23:12
Juntada de Petição de apelação
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30/05/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:49
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Arrendamento Mercantil] PROCESSO Nº:0015400-72.2014.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO ITAULEASING S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Nº 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 REQUERIDO: Nome: DENISE SOUSA ARAUJO Endereço: PASS. 3 DE OUTUBRO, 50, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66613-710 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por BANCO ITAULEASING S.A. contra de DENISE SOUSA ARAUJO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte requerente, em breve síntese, aduz que celebrou com a requerida contrato de arrendamento mercantil nº 46183786, tendo como objeto o veículo Chevrolet Agile HB LTZ 1.4 ECO/2010, chassi nº 8AGCN48X0BR153872, placa NSY-4878, no valor de R$ 44.500,00, a serem pagas em 48 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 955,98.
Narra que o referido contrato foi objeto de refinanciamento, resultando na alteração do número de parcela para 27, com valor unitário de R$ 1.020,03 com vencimento da primeira parcela em 28/05/2013 e última em 28/07/2015.
Afirma que a demandada deixou de pagar as parcelas que se venceram a partir de 28/12/2013, acarretando o esbulho possessório, bem como sua mora, razão pela qual ingressou com a presente ação.
Requereu, por fim, em sede de liminar, a reintegração de posse do veículo arrendado e, no mérito, a procedência do pedido, consolidando-se de forma definitiva a reintegração do bem.
Juntamente com a inicial, vieram diversos documentos pertinentes à ação, em especial o contrato de arrendamento mercantil (ID.
Num. 52478873 - Pág. 7 ao Num. 52478876 - Pág. 4), demonstração de ID.
Num. 52478871 - Pág. 5 e notificações extrajudiciais (ID.
Num. 52478876 - Pág. 5 ao Num. 52478876 - Pág. 6).
Custas iniciais quitadas (ID.
Num. 52481968 - Pág. 2/3).
Em decisão de ID.
Num. 52481972 - Pág. 1fora deferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte requerida.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID.
Num. 52481972 - Pág. 1 ao Num. 52481974 - Pág. 3), arguindo preliminarmente a abertura de conta judicial para a realização do depósito dos valores devidos, regularizando sua situação contratual, determinando o retorno do veículo à sua posse.
Arguiu, ainda, a ocorrência da impossibilidade jurídica do pedido, em razão da previsão contratual de cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) juntamente com as contraprestações mensais, descaracterizar o arrendamento mercantil, transformando-o em contrato de compra e venda a prazo.
No mérito, pleiteou pela improcedência total da ação de reintegração de posse em razão da descaracterização do contrato.
Subsidiariamente, na hipótese de procedência do pedido inicial, requereu a condenação da autora à devolução integral do VRG pago antecipadamente, a ser apurado em liquidação de sentença.
Requereu, ainda, a gratuidade da justiça e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Em petição de ID.
Num. 52481978 – pag. 1 a 3 apresenta manifestação complementar à contestação, requerendo a purgação da mora e à indicação de endereço para expedição de eventual contramandado de restituição do veículo.
Auto de Reintegração de posse de ID.
Num. 52481979 - Pág. 3.
Decisão de ID.
Num. 52481978 - Pág. 4 tornando sem efeito a liminar de reintegração de posse e concedendo o prazo de 5 dias para a parte requerida purgar à mora.
Petição de ID.
Num. 52483092 - Pág. 4 a parte demandada requereu a expedição do boleto para purgação da mora.
Comprovante da abertura da subconta nº 1401110000 no valor de R$ 7.100,00 referente ao valor das parcelas vencidas, com vencimento em 21/07/2014.
Valor este pago pela parte ré, conforme documento de ID.
Num. 52483096 - Pág. 4.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID.
Num. 52483097 - Pág. 2 ao Num. 52483113 - Pág. 4) contra a decisão que tornou sem efeito a liminar de reintegração (ID.
Num. 52481978 - Pág. 4), que em Acórdão nº. 20.***.***/4061-58 conheceu do agravo e lhe negou provimento, mantendo a decisão recorrida.
Em petição de ID.
Num. 52483116 - Pág. 1 a parte requerida requereu a intimação da parte autora para realizar a entrega do veículo.
Em petição de ID.
Num. 52483116 - Pág. 3 ao Num. 52483116 - Pág. 4 a parte demandada informa que o veículo objeto da demanda foi leiloado, razão pelo qual requereu o pagamento de multa e indenização.
Em decisão de ID.
Num. 52483116 - Pág. 6, foi determinado que a parte autora realizasse a devolução do veículo no prazo de 10 dias sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de 30.000,00.
Oportunidade em que foi intimada a presentar réplica à contestação e designada audiência preliminar.
Agravo de instrumento (ID.
Num. 52483123 - Pág. 1 ao Num. 52483126 - Pág. 4) interposto contra a decisão de ID.
Num. 52483116 - Pág. 6, que em Acórdão de ID.
Num. 52484227 - Pág. 2 ao Num. 52484227 - Pág. 7, conheceu do recurso e lhe negou provimento.
A parte autora não apresentou réplica à contestação.
Em audiência preliminar (ID.
Num. 52483128 - Pág. 1), foi tentada a conciliação, porém, sem êxito, em razão da ausência da parte autora e fixado os pontos controvertidos.
Ratificado a gratuidade da justiça em favor da parte requerida e anunciado o julgamento antecipado do mérito.
Em petição de ID.
Num. 52483133 - Pág. 1 a parte requerida pleiteia pelo bloqueio da quantia de R$ 30.000,00 referente a multa pelo descumprimento da decisão que determinou a devolução do veículo.
Em petição de ID.
Num. 52483133 - Pág. 6 informa que realizou a venda do veículo.
Custas processuais finalizadas (certidão de ID.
Num. 52483198 - Pág. 7) Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
O arrendamento mercantil, ou leasing, é a modalidade contratual na qual, o arrendador adquire um bem escolhido pelo arrendatário, e este o utiliza durante o contrato, mediante o pagamento de uma contraprestação.
O arrendador é, portanto, o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário.
A operação de arrendamento mercantil assemelha-se a um contrato de aluguel, e pode prever ou não a opção de compra, ao final do contrato, pelo arrendatário, do bem de propriedade do arrendador.
Nos contratos de arrendamento mercantil é cabível a reintegração na posse do bem arrendado, desde que comprovada a mora do devedor, ou seja, uma vez comprovado o atraso e, notificado o devedor, este não quita o débito, é garantia do credor a reintegração do veículo, objeto do contrato, conforme disposto no art. 3º, § 15º do Decreto-Lei 911/1969, por aplicação analógica, senão vejamos: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] § 15.
As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974.
Ocorre que a presente ação de reintegração de posse foi proposta em 08/04/2014 (ID.
Num. 52478871 - Pág. 1) antes da vigência das alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014 no Decreto-Lei nº 911/69, a qual estendeu às ações de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil as disposições contidas no referido artigo, dentre as quais a exigência de pagamento da integralidade da dívida (§ 2º).
Sendo assim, para as ações propostas anteriormente à referida Lei, caso dos autos, é cediço o entendimento jurisprudencial no sentido de que as ações de reintegração de posse decorrentes de contratos de arrendamento mercantil não podem simplesmente ser equiparadas as de busca e apreensão de bens móveis alienados fiduciariamente, em particular no que tange à possibilidade ou não de purgação da mora e ao prazo para a realização do pagamento, pois referentes à operações econômicas e jurídicas diversas.
A aplicação analógica das normas constantes no Decreto-Lei 911/69 aos contratos de arrendamento mercantil só era possível nas situações em que não houvesse norma específica a respeito da questão enfrentada.
Assim, como a lei específica do arrendamento mercantil (Lei nº 6.099/74) faz expressa menção de que as normas do Código Civil são subsidiariamente aplicáveis a esse tipo de contrato quando não houver disposição a respeito, é inegável que, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, era aplicada a norma geral prevista no direito das obrigações (art. 401 do CC/02).
Dessa forma, como se trata de ação proposta antes da Lei nº 13.043/2014, o argumento de que se faria necessário o pagamento integral da dívida para fins de purgação da mora não se sustenta.
Importante destacar que inclusive este foi o entendimento firmado pela 2ª Câmara Cível Isolada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
PURGAÇÃO DA MORA.
POSSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO. 1 Em se tratando de ação de reintegração de posse, fundada em contrato de arrendamento mercantil, não há se cogitar da aplicação das disposições do Decreto-Lei 911/69, que estabelece normas de processo sobre instituto diverso, a saber, alienação fiduciária. 2 - É possível a purgação da mora na ação de reintegração de posse, nos termos do art. 401, I, do CC, além de constituir medida de justo equilíbrio das partes, conferindo ao arrendatário uma nova oportunidade para contornar a sua inadimplência. 3 A gratuidade da justiça deve ser concedida às pessoas que efetivamente comprovem que são necessitadas, o que se configura nos autos, tendo em vista que a agravada comprova que está desempregada desde 30/7/2014. 4 Recurso conhecido, porém desprovido. (TJ-PA – AI: 2014.3.019128-3.
BELÉM, Relator: CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA).
Inclusive esse é o entendimento firmado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PURGAÇÃO DA MORA ANTERIOR À LEI 13.043/2014.
ART. 401, I, DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE. 1.
Jurisprudência consolidada no sentido da possibilidade de purgação da mora do devedor em contrato de arrendamento mercantil, a despeito da ausência de previsão na Lei n. 6 .099/74, haja vista a regra geral do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Reconhecimento de que até a inclusão do § 15º no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, em 14.11.2014 (Lei n. 13 .043/2014), a norma que disciplinava a purgação da mora no contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor era a do art. 401, I, do Código Civil.
A partir dessa data, contudo, não é mais permitida a purgação da mora também neste tipo de contrato, conforme norma específica. 3.
Agravo interno no agravo em recurso especial provido.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 966303 RS 2016/0212103-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2018).
No presente caso, através dos documentos de ID.
Num. 52483096 - Pág. 4a parte requerida comprovou a realização do depósito judicial no valor de R$ 7.100,00, para adimplir as parcelas em atraso, sendo, portando, este numerário superior ao apontado pela própria parte autora, em sua peça inicial de reintegração de posse, como correspondente ao das parcelas vencidas e não pagas.
O que se observa, é que a purgação da mora foi realizada em valor superior ao que a parte demandante entendia como devido, bem como, em momento que ainda era juridicamente possível a purgação da mora com o pagamento das parcelas vencidas.
Assim, em razão da purgação da mora, a parte autora deveria restituir o veículo à parte requerida, conforme determinada em decisão, porém, assim não o fez.
Pelo contrário, informou nos autos, em petição de ID.
Num. 52483133 - Pág. 6, que realizou a venda do bem.
Destaco que a liminar de reintegração de posse é medida provisória que dependia de confirmação na sentença.
A requerente, ao realizar a venda do veículo, enquanto a matéria estava sub judice, assumiu o risco de responder pela sua atitude.
Dessa forma, a instituição financeira deve ser condenada à reparação das perdas e danos sofridos pelo consumidor em virtude da precipitada venda extrajudicial do bem arrendado.
Revogada a liminar de reintegração (decisão de ID.
Num. 52481978 - Pág. 4) e diante da impossibilidade de restituição do bem móvel (ID.
Num. 52483133 - Pág. 6), impõe-se a conversão em perdas e danos ao equivalente ao valor de mercado do veículo em conformidade com a Tabela Fipe, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros legais a contar da data da reintegração (30/05/2014 – auto de reintegração ID.
Num. 52481979 - Pág. 3), na qual deverá ser depositado em juízo.
A propósito, cito alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça, a saber: STJ - REsp: 1613242 SP 2016/0182245-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 10/10/2016.
STJ - REsp: 1755745 PR 2018/0185206-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 28/03/2019.
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO.
MORA DESCARACTERIZADA.
FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 16/11/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito. 4.
Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus.
Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 5.
Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem.
Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6.
Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7.
A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. 8.
No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 9.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1742897/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020).
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, DETERMINANDO AINDA, A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO RÉU.
CORRETA.
DUPLO EFEITO DA APELAÇÃO.
PREJUDICADO.
ANÁLISE MERITÓRIA.
AUSÊNCIA DE MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO REALIZADA.
PROTESTO POR A.R.
INEXISTENTE.
PROTESTO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ANTERIOR ENVIO AO ENDEREÇO DA DEVEDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM.
VENDA EXTRAJUDICIAL.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
PREÇO DA TABELA FIPE.
DESCONTADOS OS DÉBITOS EXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- O autor/apelante juntou notificação extrajudicial, que para tanto não atingiu sua finalidade, eis que não fora entregue no endereço do devedor.
Inexiste nos autos A.R capaz de afirmar que houve a comprovação de mora, no máximo, pode ter havido protesto por edital, porém, este não se presta a constituir a mora, vez que muito embora o credor tenha a faculdade de escolher entre a notificação extrajudicial e o protesto, não resta válido o protesto que intima por edital a devedora, sem que antes este seja encaminhado ao endereço dela.
II – A alegação do apelante de que agiu no exercício regular do direito se mostra inverídica, pois o credor fiduciário não poderia vender o bem sem autorização judicial.
Porém, considerando que já houve referida venda, impossível sua devolução como requer o apelado, tampouco a aplicação de multa até que o bem seja restituído.
Na verdade, sendo impossível a restituição do bem ao devedor fiduciário, a obrigação de restituir se converte em perdas e danos, que deverá ocorrer com base no valor do bem na tabela FIPE, nos termos do § 7º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
III - (...). (TJPA.
APELAÇÃO (198) - 0800470-89.2018.8.14.0005.
Relatora: Gleide Pereira de Moura.
Julgado em 08.11.2019).
Portanto, a parte requerente deverá proceder, a título de perdas e danos, com o pagamento do valor correspondente ao do veículo apreendido, utilizando a tabela FIPE, à época da data da reintegração (30/05/2014).
Em relação à multa pelo não cumprimento da decisão de ID.
Num. 52483116 - Pág. 6, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento do valor de R$ 30.000,00.
Explico.
A referida decisão, publicada em 24/11/2014, determinou que a parte autora realizasse a devolução do veículo no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 até o limite de 30.000,00.
Devidamente intimada, a parte autora somente informou que realizou a venda do bem no dia 08/05/2015 (petição de ID.
Num. 52483133 - Pág. 6), ou seja, quase 6 meses após o término do prazo de 10 dias inicialmente fixado.
Verifica-se, assim, o inequívoco descumprimento da ordem judicial, devendo, portanto, a parte demandante ser condenada ao pagamento da multa no valor de R$ 30.000,00, conforme limite previamente fixado na decisão de ID. nº 52483116 – pág. 6.
Em relação ao valor depositado em juízo (ID.
Num. 52483096 - Pág. 4), deixo de determinar a expedição de alvará em favor da parte autora, devendo o referido valor permanecer vinculado à conta judicial, até ulterior deliberação, após regular apuração do valor correspondente a perdas e danos, ocasião em que se procederá à devida compensação, se cabível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse do veículo descrito na inicial e, via de consequência CONVERTO a obrigação de devolver o veículo em perdas e danos, motivo pelo qual: a) CONDENO a parte REQUERENTE ao pagamento do valor correspondente ao do veículo, utilizando a tabela FIPE à época da data da reintegração (30/05/2014), com juros legais de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente pelo índice INPC, ambos, desde a data de 19/09/2014 (data da venda do veículo). b) CONDENO a parte REQUERENTE ao pagamento da multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme limite previamente fixado na decisão de ID. nº 52483116 – pág. 6., corrigido monetariamente pelo índice INPC, desde a data de seu arbitramento (decisão publicada em 24/11/2014); c) CONDENO, ainda, a REQUERENTE ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE REQUERIDA (art. 85, § 2º, CPC). d) Deixo de expedir alvará de levantamento do valor constante na subconta vincula a este processo, fato este que voltará a ser apreciado após a regular apuração do valor correspondente a perdas e danos, ocasião em que se procederá à devida compensação, se cabível.
Fica(m) a(s) parte(s) requerente(s) advertida(s) de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, INTIME-SE a parte interessada para que, no prazo de 5 dias, inicie o cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo, sem manifestação da parte autora e não havendo pendências, determino o ARQUIVEMENTO dos autos com as providências de praxe.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
07/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:45
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 08:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
24/03/2023 12:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 01:54
Decorrido prazo de DENISE SOUSA ARAUJO em 15/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING SA em 15/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/02/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 06:43
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
10/02/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING SA em 27/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 01:19
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
15/12/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
10/04/2022 00:57
Decorrido prazo de DENISE SOUSA ARAUJO em 05/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING SA em 05/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2022.
-
29/03/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 11:15
Processo migrado do sistema Libra
-
03/03/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 10:23
REMESSA INTERNA
-
13/08/2021 12:17
Remessa
-
12/08/2021 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2021 13:54
Mero expediente - Mero expediente
-
10/08/2021 11:32
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
10/08/2021 11:32
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00154007220148140301: - Classe Antiga: 1707, Classe Nova: 7. - O asssunto 10445 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10445 para 10671. -
-
26/03/2021 19:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12665 - SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
-
26/02/2021 10:00
CONCLUSOS
-
19/11/2020 09:35
CONCLUSOS
-
04/03/2020 11:29
CONCLUSOS
-
04/03/2020 09:58
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
03/03/2020 08:02
CONCLUSOS
-
03/02/2020 16:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/01/2020 09:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/12/2019 11:38
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
14/11/2019 09:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/09/2019 15:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/08/2019 18:12
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
17/07/2019 13:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/07/2019 13:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/07/2019 13:15
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/07/2019 13:12
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
09/07/2019 09:48
À UNAJ
-
04/07/2019 10:10
A SECRETARIA
-
04/07/2019 09:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/06/2019 08:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2019 08:33
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/05/2019 14:14
CONCLUSOS
-
10/04/2019 08:31
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MILTON JOSE DE ANDRADE LOBO (9544800), que representa a parte DENISE SOUSA ARAUJO (8115996) no processo 00154007220148140301.
-
10/04/2019 08:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/04/2019 08:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/04/2019 08:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/04/2019 08:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/04/2019 08:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/04/2019 08:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/01/2019 12:47
CONCLUSOS
-
22/11/2018 11:29
CONCLUSOS
-
10/10/2018 11:31
CONCLUSOS
-
10/10/2018 11:28
CONCLUSOS
-
19/07/2018 09:06
Remessa
-
19/07/2018 09:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/07/2018 09:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/07/2018 09:09
Remessa
-
10/07/2018 09:09
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/07/2018 09:09
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/04/2018 08:22
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
03/04/2018 12:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/04/2018 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/04/2018 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/04/2018 12:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/04/2018 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/04/2018 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/03/2018 09:36
CONCLUSOS
-
12/01/2018 10:51
CONCLUSOS
-
09/01/2018 09:14
Remessa
-
09/01/2018 09:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/01/2018 09:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/12/2017 13:54
CONCLUSOS
-
24/10/2017 11:33
Remessa
-
24/10/2017 11:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/10/2017 11:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/07/2017 10:08
CONCLUSOS
-
19/06/2017 09:06
CONCLUSOS
-
12/06/2017 12:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/06/2017 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/06/2017 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/06/2017 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/06/2017 11:19
A SECRETARIA
-
09/06/2017 09:35
CONCLUSOS
-
31/05/2017 09:45
Remessa
-
31/05/2017 09:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/05/2017 09:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/05/2017 11:17
CONCLUSOS
-
08/05/2017 11:15
CONCLUSOS
-
08/05/2017 10:35
CONCLUSOS
-
05/05/2017 11:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/05/2017 12:25
A SECRETARIA
-
28/04/2017 10:56
CONCLUSOS
-
28/04/2017 10:54
CONCLUSOS
-
28/04/2017 10:54
CONCLUSOS
-
27/04/2017 09:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/04/2017 14:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAYLA ADRIANA PEREIRA PINTO SOUSA (24844080), que representa a parte DENISE SOUSA ARAUJO (8115996) no processo 00154007220148140301.
-
25/04/2017 14:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2017 14:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2017 14:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/04/2017 14:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2017 14:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2017 14:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/04/2017 14:39
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/04/2017 14:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/04/2017 14:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/04/2017 09:46
A SECRETARIA
-
03/02/2017 13:24
Remessa
-
03/02/2017 13:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/02/2017 13:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/01/2017 12:50
Remessa
-
24/01/2017 12:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/01/2017 12:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/12/2016 12:18
Remessa
-
14/12/2016 12:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/12/2016 12:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/08/2016 11:22
CONCLUSOS
-
10/11/2015 12:00
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
02/07/2015 14:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - carrinho
-
02/07/2015 14:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CELSO MARCON (57702), que representa a parte BANCO ITAULEASING SA (7268996) no processo 00154007220148140301.
-
02/07/2015 14:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/07/2015 14:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/07/2015 14:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/07/2015 14:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/07/2015 14:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/07/2015 14:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/07/2015 14:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/07/2015 14:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/07/2015 14:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/05/2015 12:08
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
25/05/2015 13:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/05/2015 13:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/05/2015 13:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/05/2015 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2015 13:07
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/05/2015 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/05/2015 12:56
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/05/2015 12:55
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
20/05/2015 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2015 11:56
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
20/05/2015 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2015 10:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/05/2015 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/05/2015 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/05/2015 09:53
Remessa - of nº434/2015
-
14/05/2015 09:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/05/2015 09:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/05/2015 14:26
Remessa
-
08/05/2015 14:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/05/2015 14:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/04/2015 09:24
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
07/04/2015 10:33
Remessa
-
07/04/2015 10:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/04/2015 10:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/04/2015 15:52
Remessa
-
06/04/2015 15:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/04/2015 15:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/03/2015 13:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/03/2015 10:32
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
15/01/2015 10:32
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
15/01/2015 10:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/01/2015 10:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/01/2015 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/01/2015 10:02
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
16/12/2014 12:13
Remessa
-
16/12/2014 12:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2014 12:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/12/2014 09:58
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/12/2014 09:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/12/2014 09:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/12/2014 09:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/12/2014 12:54
PROVIDENCIAR CERTIDOES
-
28/11/2014 12:01
VISTAS AO ADVOGADO - Vistas ao advogado(a), oab 12306,por estagiário(a) com autorização, Carlos Eduardo do Couto Paraguassu, oab 7210-E, fone 91 40082902
-
26/11/2014 21:33
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
13/11/2014 11:13
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/11/2014 11:13
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
10/11/2014 11:40
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
10/11/2014 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2014 11:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/11/2014 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2014 11:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/11/2014 16:25
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
-
04/11/2014 13:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/11/2014 13:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/11/2014 13:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/10/2014 11:50
Remessa
-
22/10/2014 11:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2014 11:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/10/2014 11:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/10/2014 11:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/10/2014 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/10/2014 11:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/10/2014 11:17
OUTROS
-
07/10/2014 13:00
Remessa
-
07/10/2014 13:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/10/2014 13:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/10/2014 13:44
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/10/2014 13:44
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/10/2014 11:29
Documento - Documento
-
02/10/2014 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2014 12:12
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/09/2014 11:47
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/09/2014 11:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/09/2014 11:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2014 11:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/09/2014 10:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
17/09/2014 10:03
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
11/09/2014 12:42
Remessa
-
11/09/2014 12:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2014 12:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/09/2014 12:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/09/2014 12:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/08/2014 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2014 09:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/08/2014 13:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/08/2014 13:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/08/2014 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2014 13:20
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
20/08/2014 12:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2014 12:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2014 12:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/08/2014 09:01
Remessa - Of.579/2014(Proc.201430191283)
-
13/08/2014 09:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/08/2014 09:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/07/2014 09:43
OUTROS
-
23/07/2014 09:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/07/2014 09:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/07/2014 09:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/07/2014 09:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/07/2014 09:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/07/2014 09:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/07/2014 09:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/07/2014 09:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/07/2014 09:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/07/2014 19:07
Remessa
-
21/07/2014 19:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/07/2014 19:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/07/2014 15:00
Remessa
-
21/07/2014 15:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/07/2014 15:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/07/2014 13:33
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
18/07/2014 11:45
Remessa
-
18/07/2014 11:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/07/2014 11:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/07/2014 08:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/07/2014 08:17
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/07/2014 10:57
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/07/2014 09:51
VISTAS AO ADVOGADO - Vistas ao advogado, pelo estagiário Vitor Miranda Gomes, oab 7203-E, fone 81308655/(91)40082902
-
14/07/2014 11:34
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
14/07/2014 10:30
OUTROS
-
14/07/2014 10:15
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
07/07/2014 10:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : JOAO XAVIER PANTOJA
-
07/07/2014 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
04/07/2014 12:05
AGUARDANDO MANDADO
-
04/07/2014 11:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.02235507-23 de 5ª AREA DE BELÉM, para 5ª AREA DE BELÉM. Justificativa: cadastrado em área errada
-
04/07/2014 11:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.02235507-23 de 1ª AREA DE BELÉM, para 5ª AREA DE BELÉM. Justificativa: cadastrado em área errada
-
04/07/2014 11:18
MANDADO(S) A CENTRAL
-
03/07/2014 12:22
OUTROS
-
03/07/2014 12:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/07/2014 12:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/07/2014 12:09
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
03/07/2014 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2014 12:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/07/2014 12:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/07/2014 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/07/2014 11:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/07/2014 11:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/07/2014 11:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/06/2014 19:58
Remessa
-
30/06/2014 19:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/06/2014 19:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/06/2014 12:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDRE ARAUJO FERREIRA (6055491), que representa a parte DENISE SOUSA ARAUJO (8115996) no processo 00154007220148140301.
-
26/06/2014 11:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/06/2014 11:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/06/2014 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/06/2014 11:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/06/2014 14:20
Remessa
-
11/06/2014 14:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/06/2014 14:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/06/2014 09:52
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
09/06/2014 09:52
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
08/05/2014 10:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 18ª AREA DE BELÉM, : WALDEMAR NOVA DA COSTA FILHO
-
08/05/2014 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/05/2014 09:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.01476009-84 de 18ª AREA DE BELÉM, para 18ª AREA DE BELÉM. Justificativa: cadastrado em área errada
-
08/05/2014 09:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.01476009-84 de 19ª AREA DE BELÉM, para 18ª AREA DE BELÉM. Justificativa: cadastrado em área errada
-
07/05/2014 12:33
MANDADO(S) A CENTRAL
-
07/05/2014 12:23
AGUARDANDO MANDADO
-
07/05/2014 11:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/05/2014 11:49
REINTEGRACAO DE POSSE - REINTEGRACAO DE POSSE
-
07/05/2014 11:47
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/05/2014 10:05
OUTROS
-
02/05/2014 09:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/05/2014 09:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/04/2014 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2014 12:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/04/2014 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2014 09:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
23/04/2014 09:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/04/2014 10:52
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/04/2014 10:52
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 13ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA
-
08/04/2014 12:18
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
08/04/2014 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2014
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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