TJPA - 0837967-59.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:38
Decorrido prazo de FASEPA FASEPA - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:42
Desentranhado o documento
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01/04/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de FASEPA FASEPA - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:53
Decorrido prazo de HIDRO ENGENHARIA SANITARIA E AMBIENTAL LTDA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0837967-59.2017.8.14.0301 APELANTE: FASEPA FASEPA - FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ APELADO: HIDRO ENGENHARIA SANITARIA E AMBIENTAL LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS.
INADIMPLEMENTO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará (FASEPA) contra sentença que julgou procedente ação de cobrança promovida por Hidro Engenharia Sanitária e Ambiental Ltda., visando ao pagamento de R$ 31.612,93, decorrente de serviços de limpeza, tratamento e conservação de piscina, prestados com base no Contrato Administrativo nº 028/2011 e seus aditivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade contratual e a validade das obrigações financeiras imputadas à FASEPA; e (ii) avaliar a suficiência das provas apresentadas para comprovar a prestação dos serviços contratados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A formalidade contratual eventualmente não observada pela Administração Pública não exonera o ente contratante de pagar pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
O princípio da boa-fé objetiva rege as contratações administrativas, exigindo o cumprimento das obrigações pactuadas e impondo à Administração o dever de lealdade com seus contratados.
A autora comprovou a execução dos serviços por meio de documentos robustos, incluindo notas fiscais, empenhos e trocas de e-mails, que indicam o reconhecimento do débito pela FASEPA.
A ausência de impugnação específica ou de justificativa séria por parte da Administração sobre os documentos apresentados impede a exclusão de sua responsabilidade pelo pagamento. É dever da Administração demonstrar a lisura de seus atos, não se beneficiando de prerrogativas processuais para eximir-se do ônus de comprovar suas alegações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A formalidade contratual interna da Administração não impede a obrigatoriedade de pagamento pelos serviços efetivamente prestados ao ente público.
A ausência de impugnação específica ou justificativa idônea pela Administração sobre documentos apresentados pelo contratado consolida o dever de adimplemento.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 59, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não indicada no acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ - FASEPA contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém/PA ID 14148828, que julgou procedente a ação de cobrança movida por HIDRO ENGENHARIA SANITÁRIA E AMBIENTAL LTDA.
A referida ação buscava o pagamento do montante de R$ 31.612,93 (trinta e um mil, seiscentos e doze reais e noventa e três centavos), correspondente a serviços de limpeza, tratamento e conservação de piscina, realizados em cumprimento ao contrato administrativo nº 028/2011 e seus aditivos.
Na apelação, a FASEPA argumenta que a sentença de primeira instância não considerou adequadamente a ausência de comprovação suficiente acerca da efetiva prestação dos serviços que deram origem à cobrança.
Alega, ainda, que houve falhas na formalização dos aditivos contratuais e nos procedimentos de aprovação das despesas, o que comprometeria a validade das obrigações financeiras imputadas à fundação.
Reforça que os documentos apresentados pela autora, ora apelada, não são aptos a comprovar de forma inequívoca a realização dos serviços no período pleiteado.
A HIDRO ENGENHARIA SANITÁRIA E AMBIENTAL LTDA., em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença de primeiro grau, sustentando que os serviços foram efetivamente prestados e devidamente documentados.
Aponta que notas fiscais, empenhos e trocas de e-mails anexados ao processo comprovam tanto a realização dos serviços quanto o reconhecimento do débito pela FASEPA.
A apelada invoca, ainda, os princípios da boa-fé contratual e do "pacta sunt servanda", ressaltando que o não pagamento constitui enriquecimento ilícito por parte da apelante.
O Ministério Publico entendeu por não se manifestar. É o relatório.
VOTO Conheço da apelação.
A controvérsia reside na análise da regularidade contratual e na suficiência das provas apresentadas quanto à execução dos serviços, elementos essenciais para a definição da existência ou não de obrigação de pagamento por parte da FASEPA.
As partes firmaram o Contrato de prestação de serviços, os serviços foram prestados sob o mano do contrato administrativo e respectivos aditivos ID 14148748 - Pág. 1 à ID 14148751 - Pág. 4, os empenhos foram expedidos ID 14148752 - Pág. 1 à ID 14148752 - Pág. 6, as notas fiscais igualmente ID 14148753 - Pág. 2 à 14148753 - Pág. 8.
De igual modo houve requerimento e reiteração de pagamento pela via administrativa ID Num. 14148754 - Pág. 1 à 14148758 - Pág. 2.
Ora, qualquer formalidade contratual eventualmente não cumprida, o que pelo que se colhe dos autos infere-se tratar de fato interno da Administração e estranho ao direito do fornecedor, não autoriza o contratante a isentar-se do pagamento dos serviços que lhe fora prestado, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 59, parágrafo único da Lei n. 8.666/93.
O princípio da boa-fé objetiva, como vetor informativo das contratações, deve ser observado na constituição “e na execução” de uma avença no âmbito da Administração Pública.
Bem por isso não se justifica a recusa ao pagamento após anos de fornecimento ininterrupto por parte da autora, ora apelada.
A propósito, alerta José dos Santos Carvalho Filho[1] “(...) pretender o dispositivo evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração, tendo ela recebido um bem jurídico sem pagar por ele.
O direito, como emana o texto, está condicionado a não ter o contratado contribuído para o vício gerador da invalidação.
O que não se permite é que a Administração tenha recebido parte do objeto do contrato e, ainda assim, não queira indenizar o contratado: seria forma de enriquecimento sem causa do Poder Público, ou seja, estaria ele a locupletar-se de sua própria torpeza.
No que se relaciona à alegação de falta de comprovação da execução dos serviços não procede.
Encontram-se nos autos elementos de convicção suficientes da sua prestação, tendo a apelante inclusive reconhecido a pendência de pagamento conforme o e-mail de resposta da FASEPA a HIDROSAM em ID14148758 - Pág. 1.
O fato é que houve contratação administrativa formal para a prestação dos referidos serviços e o adimplemento pleno pela contratada HIDROSAM, ora autora, de tudo aquilo que lhe cabia executar, por força do tal contrato e de sua prorrogação, e, ainda, comprovado o inadimplemento da obrigação de pagar pela Administração.
Com efeito, a autora produziu prova robusta dos fatos constitutivos de seu direito, permitindo-se à ré a ampla defesa, que resultou insuficiente, sem exceção substancial ou formal de relevância.
Ademais, porque tem em seu poder todos os documentos relativos à relação contratual em foco, a incluir as notas fiscais expedidas em conformidade com os empenhos e não pagas, era dever da Administração, ao contestar, apresentar impugnação específica ou séria justificação para obstar o pagamento devido.
Mas assim não fez.
Dentre os privilégios processuais da Fazenda Pública, que não são poucos, não se inclui a dispensa do ônus da impugnação específica e da comprovação do que alega.
Em outras palavras, o apelante não trouxe aos autos elemento algum capaz de exonerá-lo do dever de pagar o devido.
Ademais, desinteressou-se da produção de quaisquer provas no momento próprio.
Como se sabe, é obrigação da Administração, para além da lealdade com seus contratados, a publicidade e a comprovação, sempre, da lisura de seus atos.
Dessarte, não há como afastar o dever da Administração efetuar o pagamento pelos serviços que lhes foram prestados no período, sob pena de enriquecimento seu causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, preservando a sentença na sua integralidade. É o voto.
Belém(PA), data do sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] Manual de Direito Administrativo, 26 Ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 217.
Belém, 11/02/2025 -
12/02/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:49
Conhecido o recurso de ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO registrado(a) civilmente como ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO - CPF: *36.***.*22-91 (PROCURADOR), FASEPA FASEPA - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará (APELANTE), HIDRO ENGENHARIA SANITARIA E AMBIEN
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10/02/2025 10:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 11:44
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2023 17:17
Conclusos para decisão
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08/08/2023 17:17
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 11:31
Recebidos os autos
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17/05/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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