TJPA - 0833309-16.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara de Carta Precatoria Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 18:46
Decorrido prazo de 13ª VARA CÍVEL DE SÃO LUIS MA em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:46
Decorrido prazo de VARA DE CARTA PRECATÓRIA CÍVEL BELÉM em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:45
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 15/07/2022 23:59.
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21/07/2022 18:45
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR REIS em 15/07/2022 23:59.
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23/06/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 10:39
Juntada de Informações
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15/06/2022 10:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/06/2022 10:54
Juntada de Certidão
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13/06/2022 03:14
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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12/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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10/06/2022 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/06/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 02:29
Decorrido prazo de 13ª VARA CÍVEL DE SÃO LUIS MA em 31/05/2022 23:59.
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03/06/2022 09:29
Conclusos para despacho
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03/06/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:27
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR REIS em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:27
Decorrido prazo de VARA DE CARTA PRECATÓRIA CÍVEL BELÉM em 27/04/2022 23:59.
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07/05/2022 07:27
Decorrido prazo de 13ª VARA CÍVEL DE SÃO LUIS MA em 27/04/2022 23:59.
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13/04/2022 11:18
Juntada de Certidão
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13/04/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 23:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/04/2022 23:29
Juntada de relatório de custas
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31/03/2022 01:59
Publicado Decisão em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL MEDIDA DE URGÊNCIA Carta Precatória nº 0833309-16.2022.8.14.0301, oriunda da Comarca de São Luís/MA, extraída dos autos da Ação de Busca e Apreensão – Processo nº 0807705-96.2019.8.10.0001.
Requerente: BANCO BRADESCO SA Requerido: JOSE RIBAMAR REIS Endereço: R PRINCIPAL 23 CABANAGEM BELEM, PA, CEP 66625-060.
DESPACHO-OFÍCIO Carta Precatória COM CUSTAS, no entanto, conforme certidão de ID 55654325, verificou-se não existir nos autos documento que comprove o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da presente carta precatória.
Assim sendo, determino: 1) Encaminhem-se os autos à Unaj/Belém para verificação e emissão do relatório e boleto de pagamento das custas necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, para envio ao Juízo Deprecante, conforme artigo 30 da Lei 8.328/2015. 2) Expedidos o relatório e boleto de custas, encaminhe-se ao Juízo Deprecante informando acerca da necessidade do pagamento e comprovação nos autos, imprescindíveis para o cumprimento da Carta Precatória. 3) Intime-se a parte autora, através de seus patronos, para promover o pagamento das custas no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Constatado o correto recolhimento das custas, o que deverá ser certificado, CUMPRA-SE, servindo esta de Mandado. 4) Considerando que se trata de deferimento da TUTELA/LIMINAR, cujo cumprimento deve ser imediato, sob pena de perecimento do direito, autorizo o cumprimento do mandado como MEDIDA DE URGÊNCIA (Provimento nº 02/2010 da CJRMB), devendo o réu cumprir imediatamente a decisão proferida pelo Juiz Deprecante. 5) Remeta-se com urgência à Central de Mandados. 6) Cumprida a diligência deprecada, devolva-se ao Juízo de origem com as nossas homenagens Parauaras. 7) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem o pagamento das custas, devolva-se sem cumprimento. *SERVIRÁ O PRESENTE COMO OFÍCIO* Belém/PA, data constante na assinatura digital nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito respondendo pela Vara de Cartas Precatórias Cíveis da Capital OBSERVAÇÕES IMPORTANTES 1 ª) O(s) documento(s)/informações pode(m) ser encaminhado(s) através do malote digital desta Vara, do email [email protected] ou, ainda, através dos correios. 2ª) Para localização da Carta Precatória nesta Secretaria, é necessário fazer referência ao nosso número acima citado. 3ª) A Carta Precatória será devolvida sem cumprimento caso não seja respondida a solicitação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 8º do Provimento Conjunto nº 002/2017 – CJRMB/CJCI, que dispõe: Os Juízes deverão promover a devolução de todas as cartas precatórias que aguardam, há mais de 30 (trinta) dias, manifestação ou providência da parte interessada, desde que já tenham oficiado ao Juízo Deprecante, solicitando a respectiva providência (manifestação sobre certidões, pagamento de diligências e outras despesas processuais, indicação ou complementação de endereço, etc.) naquele prazo. -
29/03/2022 12:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/03/2022 12:35
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 12:34
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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