TJPA - 0833098-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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21/07/2023 12:30
Decorrido prazo de CAMILA CAROLINA PEREIRA SERRA em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:30
Decorrido prazo de KARITA KAROLINE GOMES NUNES em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:30
Decorrido prazo de GABRIELA FERRARI BARBOSA em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:30
Decorrido prazo de CRISTIANA APARECIDA QUIRINO FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:30
Decorrido prazo de JULIANNA ROSAS LAGO em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:30
Decorrido prazo de JULIANA MUNHOZ POLO em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:30
Decorrido prazo de RAISSA RODRIGUES PEREIRA CARNEIRO em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:30
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE ABREU SARQUIS em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:23
Decorrido prazo de FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:25
Decorrido prazo de FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES em 19/06/2023 23:59.
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03/07/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 11:47
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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04/06/2023 01:36
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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04/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Processo: 0833098-77.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: EMERSON NELSON GOMES DA SILVA Endereço: Travessa Quatro, 11, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-290 Promovido(a): Nome: ACORDO CERTO LTDA. - ME Endereço: Avenida Tamboré, 267, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-000 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de ajuizada por EMERSON NELSON GOMES DA SILVA em face de ACORDO CERTO – ME, na qual o autor pugna por declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais ao argumento de que seu nome foi inscrito em cadastro negativo, em razão de dívida prescrita.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré Acordo Certo alega que não possui nenhuma relação com os débitos objeto das supostas inscrições negativas, tampouco pertence ao mesmo grupo ou mantém qualquer ligação com a empresa ITAPEVA, em tese responsável pelos apontamentos.
O argumento procede.
De fato tanto da narrativa inicial quanto da documentação acostada pelo autor não se verifica nenhum elemento que permita correlacionar a aludida empresa aos fatos alegados na lide.
Na inicial o autor faz menção a débito para com o Banco HSBC e à suposta negativação levada a cabo pela empresa Itapeva, nada alegando quando a ré Acordo Certo.
A afirmação genérica deduzida em audiência, com vistas apenas a rebater a preliminar, de que a empresa em comento “faz parte da cadeia de consumo” não se presta a evidenciar por si só a sua legitimidade, sobretudo quando o próprio autor, ao expor os fatos, não lhe imputa nenhuma conduta.
Sendo assim, nos termos expostos acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré ACORDO CERTO -ME e julgo extinto o feito em face sem análise de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No que se refere ao pedido de “chamamento à lide” da empresa Itapeva, formulado em audiência, indefiro-o, porquanto é sabido que a Lei 9.099/95, em seu art. 10, veda qualquer forma de intervenção de terceiros ou assistência.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intime-se, servindo a cópia da presente como mandado, se necessário.
Após o trânsito em julgado, nada havendo, arquive-se.
Belém/PA, 22 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
31/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 12:30
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 12:28
Audiência Una realizada para 09/05/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/05/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 06:52
Decorrido prazo de EMERSON NELSON GOMES DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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06/02/2023 05:50
Decorrido prazo de EMERSON NELSON GOMES DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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12/12/2022 03:32
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2022 11:29
Conclusos para decisão
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11/10/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
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30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2022 09:25
Conclusos para decisão
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27/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2022 09:23
Juntada de Certidão
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27/07/2022 09:21
Juntada de Certidão
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27/07/2022 09:19
Audiência Una designada para 09/05/2023 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/07/2022 09:18
Audiência Una cancelada para 26/10/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/04/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 01:09
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0833098-77.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: EMERSON NELSON GOMES DA SILVA RECLAMADO(A): ACORDO CERTO LTDA. – ME DECISÃO Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante alega estar sendo alvo de cobranças com base nos seguintes débitos: a) débito no valor de R$ 204,88 (duzentos e quatro reais e oitenta e oito centavos) referente a saque em conta corrente realizado em 16/12/2004 que, além de prescrito, já teria sido quitado; b) débito no valor de R$ 249,99 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) referente a fatura de cartão de crédito vencida em 10/01/2005 que, além de prescrito, seria oriundo de contrato ao qual a parte reclamante não teria aderido.
Após a emenda à exordial, retornam os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência no sentido de que a parte reclamada seja compelida a se abster de efetuar cobranças com base nos débitos impugnados na demanda, o que inclui levar o nome da parte reclamante aos cadastros de inadimplentes. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição de emenda e dou por sanado os vícios da petição inicial.
Tendo em vista que a parte reclamante comprovou ser domiciliada nesta Comarca, reconheço a competência deste Juízo para conciliar, processar e julgar a presente demanda.
Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência, cujos requisitos são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão de tutela de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial NÃO PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Embora tenha sido intimada a fazê-lo, a parte reclamante não comprovou a atualidade da cobrança relatada na exordial, tão pouco a ocorrência de qualquer negativação ou de que esteja sob ameaça de ter seu nome negativado.
De outro lado, nos limites da cognição sumária admitida neste momento, os documentos colacionados aos autos apenas apontam que os débitos discutidos na demanda se encontra cadastrados nos sistemas da parte reclamada, ocasionando a remessa de correspondências eletrônicas esparsas com propostas de acordo que, ao menos em uma primeira análise, não são capazes de minar sua paz de espírito.
Ante o exposto, não vislumbro a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Ciente a parte reclamante da audiência designada automaticamente pelo PJE.
Cite-se e intime-se a parte reclamada, com as advertências de praxe, para que compareça à audiência já designada.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência por videoconferência ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes reclamadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de março de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
31/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2022 08:25
Conclusos para decisão
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30/03/2022 02:04
Publicado Decisão em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 15:43
Conclusos para decisão
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29/03/2022 15:21
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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29/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0833098-77.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: EMERSON NELSON GOMES DA SILVA RECLAMADO(A): ACORDO CERTO LTDA. – ME DESPACHO Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, emende a petição inicial juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE BELÉM; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado; c) comprovante ATUALIZADO da cobrança impugnada, uma vez que aqueles constantes dos autos não permitem constatar as datas nas quais obtidos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de março de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2022 15:22
Conclusos para decisão
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24/03/2022 15:22
Audiência Una designada para 26/10/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/03/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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