TJPA - 0854442-51.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de PALOMA DA COSTA MASSOUD GAMA em 29/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:46
Decorrido prazo de PALOMA DA COSTA MASSOUD GAMA em 16/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:21
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA Fone: (91) 3272-1101 CERTIDÃO Processo: 0854442-51.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: PALOMA DA COSTA MASSOUD GAMA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A, BANCO DIGIO S.A.
Certifico e dou fé que os reclamados interpuseram Recurso Inominado, tempestivamente, nos Ids n. 135406984 (Banco Digio) e n.135696057 (Banco Bradesco), juntando o relatório de custas do processo e a respectiva guia paga, razão pela qual encaminhei o feito para intimação da parte recorrida, para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias, conforme prevê o art.42, § 1º da Lei 9.099/95.
Belém, 31 de Março de 2025.
ANDRÉA CUNHA Analista Judiciário -
31/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 23:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 23:28
Decorrido prazo de PALOMA DA COSTA MASSOUD GAMA em 03/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 21:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 21:40
Decorrido prazo de PALOMA DA COSTA MASSOUD GAMA em 24/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 10:35
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
20/12/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0854442-51.2021.8.14.0301 Requerente: PALOMA DA COSTA MASSOUD GAMA Requeridos: BANCO DIGIO S/A e BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 118675596) opostos contra sentença proferida em ID 117559296, sustentando a existência de contradição na decisão embargada, tendo em vista que o termo inicial dos juros moratórios em relação aos danos morais deveria ser o arbitramento.
Sobre os Embargos de Declaração, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destaca-se que a contradição que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração é a interna, verificada entre os elementos da própria decisão embargada – o que não se observa no caso concreto.
De fato, a parte embargante insurge-se contra o parâmetro adotado pelo juízo, o qual não demonstra contradição em relação aos demais elementos da decisão; trata-se, portanto, de mero inconformismo, o qual deve ser manejado pela via recursal adequada.
Isso posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento por não verificar o vício alegado e, por consectário lógico, mantenho a decisão embargada em todos os seus termos, na forma do art. 1.022, do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
09/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 04:07
Decorrido prazo de PALOMA DA COSTA MASSOUD GAMA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 01:25
Decorrido prazo de PALOMA DA COSTA MASSOUD GAMA em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 03:34
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
20/08/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0854442-51.2021.8.14.0301 CERTIFICO que os embargos de declaração, opostos pela parte reclamada no ID 118675596 foram apresentados dentro do prazo legal.
Diante disso, estamos intimando a parte contrária para que, querendo, se manifeste no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 14 de agosto de 2024.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
14/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 11:06
Decorrido prazo de PALOMA DA COSTA MASSOUD GAMA em 11/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:52
Decorrido prazo de PALOMA DA COSTA MASSOUD GAMA em 03/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
Proc. n.: 0854442-51.2021.814.0301 Reclamante: PALOMA DA COSTA MASSOUD GAMA Reclamado: BANCO BRADESCO S/A e BANCO DIGIO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório.
Inicialmente, defiro apenas a inclusão do requerido Banco Digio na lide, a fim de dar maior efetividade ao cumprimento das decisões judiciais nestes autos.
Não há que se falar em substituição do polo passivo.
A secretaria deverá providenciar a adição do CNPJ n. 27.***.***/0001-45.
Com efeito, passo às preliminares arguidas pelo ora demandado, as quais merecem ser afastadas.
A de ilegitimidade, por ser incoerente com o pedido de inclusão voluntária na lide.
No que se refere à preliminar de inépcia por ausência de documentos relacionados ao requerido, e de falta de interesse por inexistir provas contra o requerido, também não condizem com a apresentação voluntária nestes autos, uma vez que o próprio requerido aduz que é responsável pelo contrato.
Deste modo, suas alegações de ocorrência ou não de dano e o nexo de causalidade devem ser verificado na análise meritória.
Também rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, na medida em que a autora demonstra a ocorrência de cobranças por parte deste demandado, conforme e-mails.
Analisados, observo que se trata de relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, quando notável a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência na produção da prova, em contrapartida da facilidade da requerida/fornecedora em apresentar os elementos de convicção do juízo.
A autora ajuizara ação, anteriormente, em razão da mesma dívida que reputou indevida.
Naqueles autos, houve composição apenas no que se refere à indenização por dano moral, uma vez que o acordo nada mencionou acerca da obrigação de fazer, declaração de inexistência do débito, pelo que entendo a desistência tácita da autora quanto aos demais pedidos.
A sentença homologatória transitou livremente em julgado.
Deste modo, não há que se falar em coisa julgada quanto ao objeto da presente ação.
Novas cobranças passaram a ocorrer ainda que do mesmo débito, sendo estes fatos novos e também causadores de danos.
Desta forma, observando que os requeridos não demonstraram a legitimidade da dívida, nem das cobranças, notando-se que o contrato do ID n. 61852541 contém assinatura que claramente não é a da demandante e não foram apresentados documento de identidade e comprovante de residência, está evidente que os réus agiram sem a devida cautela ao firmar contrato com terceiro que se passava pela requerente.
A ocorrência de contratações fraudulentas por terceiros mal-intencionados é fato notório e corriqueiro, sobretudo no ramo de atividade em que os réus atuam.
Assim, deveriam munir-se dos instrumentos tecnológicos e estruturais necessários como forma de evitar que fraudes ocorram e lesionem consumidores em geral.
Entendo, portanto, que se houve contratação fraudulenta, trata-se de fortuito interno às atividades dos réus, motivo pelo qual não abrangido pelas hipóteses de exclusão de responsabilidade elencadas pelo artigo 14, §3o, do CDC.
Caracterizada a conduta ilícita, consubstanciada em defeito na prestação de serviço, impõe-se o dever de reparação.
Deverão os réus cancelarem quaisquer débitos da autora referentes ao cartão, abstendo-se de cobrá-los por qualquer meio, inclusive em telefone de terceiros, bem como deverão se abster de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes e cartórios de protesto.
No que se refere aos danos morais alegados, destaco que a conduta dos demandados de não verificar a veracidade das informações caracteriza falha que põe em risco os consumidores em geral.
Ademais, a autora demonstra que foi incomodada por várias vezes ao dia com ligações insistentes de cobrança, conforme fez prova mínima.
Destaco que se trata de fato notório e público a prática de diversas empresas em realizar ligações ao consumidor e insistir ainda quando não se trate da titular do débito cobrado.
Logicamente uma ligação realizada de forma equivocada não é capaz de causar danos.
Todavia, o exagero deve ser combatido, uma vez que é suficiente a causar perturbação da tranquilidade, do sossego do indivíduo, atingindo atributos de personalidade como a vida privada.
Ademais, a autora já havia acionado um dos réus, celebrado acordo, mas permaneceu sendo cobrada, mesmo apresentado tais informações.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÕES E MENSAGENS ENCAMINHADAS AO AUTOR OFERTANDO SERVIÇOS DA REQUERIDA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA EMPREGADA PELA OPERADORA.
AFRONTA À TRANQUILIDADE DO AUTOR QUE RECEBIA MENSAGENS E LIGAÇÕES INÚMERAS VEZES AO DIA.
TRANSTORNOS OCASIONADOS PELA DEMANDADA QUE EXTRAPOLARAM OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO DA VIDA SOCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
QUANTUM MANTIDO EM R$1.500,00.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível n. *10.***.*40-58 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data do Julgamento: 17/11/2017 Quarta Turma Recursal Cível, Data da Publicação: Diário de Justiça do dia 21/11/2017) Também alguns parentes da reclamante foram incomodados com as ditas cobranças, o que, por certo, causou-lhe constrangimento e indignação.
Para a fixação do valor da indenização havemos de atentar para os critérios da razoabilidade-proporcionalidade, da capacidade econômica das partes, dos vieses punitivo e pedagógico e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como a natureza da lesão sofrida.
Com estas considerações, entendo que a quantia de R$9.000,00 (nove mil reais) é adequada ao caso em questão.
Por fim, concedo a tutela de urgência para que os requeridos se abstenham de realizar chamadas ao telefone da autora (91)98011-4433, ou de qualquer outra pessoa de seu convício, especialmente os telefones (91) 983250443 e (91) 32248159.
Inclui-se n proibição qualquer forma de cobrança, seja por e-mail, aplicativos de mensagens, SMS, via postal etc., a ser cumprido no prazo de cinco dias do recebimento desta decisão, independentemente de trânsito em julgado, sob pena de multa de R$500,00, para cada ato vedado, inicialmente limitado a R$5.000,00 Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para confirmar a tutela de urgência ora deferida, que deverá ser cumprida independentemente de trânsito em julgado, e declarar inexistência de débitos da autora perante os requeridos, referentes às faturas de cartão de crédito, determinando sua exclusão definitiva dos sistemas dos réus, bem como a exclusão de cobrança.
Condeno os réus, solidariamente, a pagar a quantia de R$9.000,00, referente aos danos morais causados, valor a ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas nem honorários nesta fase.
Após intimação para cumprimento voluntário, o reclamado terá o prazo de 15 dias para cumprimento da decisão, sob pena de incorrer na penalidade imposta no art. 523, § 1º do CPC, no que for compatível com o microssistema dos juizados especiais, isto é, a multa de 10%.
Belém, data e assinatura digital via sistema PJE. -
17/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 10:29
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
22/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Em vista a juntada de documentos pela reclamante, determino a intimação da reclamada para se manifestar em 5 dias.
Após voltem conclusos para sentença.
Belém, (Documento datado e assinado digitalmente) Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
19/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 14:24
Audiência Una realizada para 19/05/2022 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/05/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2022.
-
29/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0854442-51.2021.8.14.0301 AUTOR: PALOMA DA COSTA MASSOUD GAMA REU: BANCO BRADESCO S.A Link para Sala de Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTVmZGUyNGEtNDExMy00ZTY0LTk5MmQtNjQ0ZDhlZTU0ODFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, e em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, às Portarias Conjuntas nº 007/2020, 012/2020, 015/2020 e Portaria n.º 2663/2021-GP, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 19/05/2022 11:30 horas, a ser realizada preferencialmente mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real (Aplicativo Microsoft Teams), devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, smartphone ou tablet, por meio do link acima.
Não havendo acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
Em caso de OITIVA DE TESTEMUNHAS OU IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL, DEVERÁ A PARTE E TESTEMUNHAS COMPARECEREM PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571, inclusive para solicitar o link e a inclusão do e-mail na sala de audiência.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Em havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros) superior a 10min, a audiência será obrigatoriamente redesignada para data a combinar com as partes.
BELéM, 25 de março de 2022. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 10:32
Audiência Una designada para 19/05/2022 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/12/2021 10:16
Audiência Una cancelada para 16/06/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/11/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 14:29
Audiência Una designada para 16/06/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
15/09/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804657-35.2021.8.14.0006
Raimundo Nonato de Oliveira Lopes
Advogado: Caroline Ferreira da Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2021 01:45
Processo nº 0800692-79.2020.8.14.0072
Romario Morais das Neves
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:52
Processo nº 0800692-79.2020.8.14.0072
Romario Morais das Neves
Advogado: Edgar Rogerio Gripp da Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2020 09:32
Processo nº 0833098-77.2022.8.14.0301
Emerson Nelson Gomes da Silva
Acordo Certo LTDA. - ME
Advogado: Juliana Munhoz Polo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/03/2022 15:22
Processo nº 0854442-51.2021.8.14.0301
Paloma da Costa Massoud Gama
Banco Digio S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/05/2025 09:26