TJPA - 0802657-59.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 08/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:30
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 01/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:30
Decorrido prazo de JANNE KELLE FERNANDES em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:50
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0802657-59.2022.8.14.0028 REQUERENTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A Endereço: Rodovia Presidente Dutra, Km 214, Jardim Cumbica, Guarulhos/SP, CEP: 07183-903.
ADVOGADO(A): HIRAN LEÃO DUARTE – OAB/CE nº 10.422 ADVOGADO(A): ELIETE SANTANA MATOS – OAB/CE nº 10.423 REQUERIDA: JANNE KELLE FERNANDES DE SOUSA Endereço: Trav.
São Pedro, 1, Santa Rosa, Marabá/PA, CEP: 68500-001.
S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A em face de JANNE KELLE FERNANDES DE SOUSA, ambos já qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que por meio do Contrato de Financiamento nº 105210655490 a parte autora concedeu à parte ré empréstimo no valor de R$ 16.509,66 (dezesseis mil, quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) prestações mensais no valor de R$ 729,17 (setecentos e vinte e nove reais e dezessete centavos) cada, com alienação fiduciária em garantia da motocicleta da marca Yamaha FZ 25, ano/modelo: 2021/2022, de cor azul, QVL2I07, Chassi 9C6RG5020N0000529, Renavam *12.***.*63-80.
Aduz que a parte devedora deixou de honrar com sua obrigação a partir da parcela vencida em setembro de 2021, tendo a parte autora esclarecido que constituiu a parte ré em mora e que não obteve êxito em receber a quantia devida.
Em decorrência do inadimplemento contratual, requereu: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a parte demandada efetue o pagamento da totalidade do débito de R$ 27.175,12 (vinte e sete mil, cento e setenta e cinco reais e doze centavos), tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem em seu patrimônio.
A petição de ingresso foi instruída com documentos correlatos.
Deferido o pedido liminar (ID 55404594), foi efetivada a busca e apreensão do veículo objeto da ação, o qual foi entregue ao fiel depositário indicado, sendo a parte autora reintegrada na posse do bem (ID 58372825).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e reconvenção (ID 61127165) alegando, em sede de defesa, a incorreção do valor da causa, além da irregularidade da notificação extrajudicial, da necessidade de intimação da parte devedora para participar do leilão extrajudicial com a prestação de contas do valor da alienação e, por fim, a descaracterização da mora em virtude da existência de cláusulas contratuais abusivas, no tocante aos juros remuneratórios acima da taxa média do mercado.
Por sua vez, em reconvenção, sustentou a abusividade dos juros remuneratórios capitalizados, bem como da cobrança de comissão de permanência, juros moratórios acima da previsão legal, de tarifa de cadastro e da taxa de registro de contrato, pugnando, ao fim, pela: (a) concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; (b) descaracterização da mora pela cobrança de parcelas indevidas; (c) procedência do pedido para declarar a nulidade das cláusulas contratuais abusivas enumeradas; (d) restituição em dobro da quantia indevidamente paga.
Réplica e resposta à reconvenção oferecida em ID 67702552, impugnando os termos da defesa.
Deferido os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerida (ID 103839936). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC). 2.1.
DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO 2.1.1.
DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
Preliminarmente, pugna a parte ré pela retificação do valor da causa, sustentando que deveria corresponder ao valor das prestações vencidas e vincendas, apresentadas conforme planilha de cálculo acostada pela parte autora em ID 52354032.
A esse propósito, o Código de Processo Civil estabelece que “o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação” (art. 292, inciso I), sendo certo que “quando se pedirem prestações vencidas e vincendas considerar-se-á o valor de umas e de outras” (§1º).
Desta forma, nas ações de busca e apreensão o valor da causa corresponde ao proveito econômico perseguido, isto é, o valor da dívida, que equivale às prestações vencidas e vincendas, devidamente corrigidas até o ajuizamento da ação, possuindo o entendimento ora hasteado arrimo na jurisprudência pátria, podendo ser citado, por todos, o decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 0007885-88.2017.8.14.0136 (2ª Turma de Direito Privado, Relatora Desembargadora Gleide Pereira de Moura, julgado em 20/7/2021).
No caso em apreço, verifico que a parte autora apontou como valor da causa a quantia de R$ 27.175,12 (vinte e sete mil, cento e setenta e cinco reais e doze centavos), sem especificar como alcançou este valor, pois, consoante se observa da planilha de débitos de ID 52354032, o valor atualizado do débito na época do ajuizamento da ação correspondia a R$ 19.659,73 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos).
Assim, acolho a preliminar e determino, de ofício, a correção do valor da causa para corresponder ao proveito econômico perseguido, passando a corresponder a R$ 19.659,73 (dezenove mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), com fundamento no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias. 2.1.2.
DO MÉRITO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
De início, observo que os documentos juntados aos autos pela parte demandante no ID 52354023 são aptos a comprovar que o contrato foi regularmente firmado, havendo descumprimento do avençado pela parte demandada.
De igual modo, constato que os documentos colacionados aos autos comprovam a constituição em mora da parte devedora.
A esse propósito, destaco que o Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou a tese, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “[e]m ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer seja por terceiros” (Tema 1132 – publicado em 20/10/2023).
Isto porque o inadimplemento contratual já constitui automaticamente o devedor em mora.
Nesse contexto, para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a comprovação da mora decorre de expressa previsão legal, consistindo em requisito de validade da ação, nos moldes delineados pelo § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 1º (omissis) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. § 3º (omissis) § 4o (omissis) (destaquei) No ponto, verifica-se que legislação de regência indica que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.
Assim, ressalta a Corte Superior que “ao dispensar a interpelação do devedor para a constituição em mora, o legislador estabelece regra que a doutrina denomina de dies interpellat pro homine, ou seja, a chegada do dia do vencimento da obrigação corresponde a uma interpelação, de modo que, não pagando a prestação no momento ajustado, encontra-se em mora o devedor.
Assim, se a mora decorre do mero inadimplemento, prescinde de qualquer atitude do credor, já que advém automaticamente do atraso”.
Nessa ordem de ideias, salienta que “se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio da notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor”, nos termos consignados pelo Relator, Ministro João Otávio de Noronha.
Por conseguinte, complementa que “essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de ‘ausente’, de ‘mudou-se’, de ‘insuficiência do endereço do devedor’ ou de ‘extravio do aviso de recebimento’, reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato”, conforme salientado pelo Ministro João Otávio de Noronha, no exercício da Relatoria.
Importante registrar que, nada obstante o entendimento acima esposado tenha sido fixado pelo Superior Tribunal de Justiça após o ajuizamento da ação e publicado recentemente, é pacífico que, diante de sua força vinculante, possui aplicação imediata (art. 1.040 do Código de Processo Civil), sendo certo que “não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado do processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento” (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial 1.993.702/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, publicado em 5/9/2022), orientação também adotada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante se observa no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.007.733/RS (2ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 31/10/2017).
Assim, a despeito de a comprovação da mora ser imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do Enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, tal circunstância estará comprovada, a priori, por meio da apresentação da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da parte devedora constante no contrato, podendo ser elidida pela parte que demonstrar a quitação do débito apontado.
Assentadas tais premissas, consigno que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.644.890/GO, sedimentou entendimento no sentido de que “a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing – para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse – pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento” (4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, publicado em 15/9/2020).
No caso em apreço, constato que a parte autora encaminhou simples carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato de financiamento firmado entre as partes (ID 52354028), estando satisfeito o requisito legal para o manejo da presente ação, sendo irrelevante o fato de a parte autora desconhecer a assinatura da pessoa que recebeu referido documento, nos moldes do novo entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Deste modo, deve ser afastada a alegação da parte ré, sendo considerada como válida a constituição em mora da devedora.
A par dessa premissa, anoto que, passado o quinquídio legal e não havendo o pagamento do débito, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Nessa ordem de ideias, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.418.593/MS, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária” (Tema 722).
Com efeito, a parte Ré sustenta que o contrato se encontra eivado de nulidade, em virtude da existência de encargos abusivos o que afastaria a mora do devedor e, como corolário, o direito da parte autora de obter a busca e apreensão do bem.
Nesse viés, registro que tais questões devem ser analisada sob as luzes da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Em regra, as disposições veiculadas nos contratos bancários submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, já tendo o Superior Tribunal de Justiça cristalizado o entendimento de que “[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº 297).
No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação, pelo interessado, da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade do pactuado, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual.
Nem mesmo o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva acarreta a invalidação do pacto ex officio – na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, que continua tendo o direito de optar em firmar, ou não, a avença –, estatuindo a Súmula nº 381 do STJ que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, restando a análise judicial circunscrita às cláusulas expressamente impugnadas pela parte demandada.
Feita essa breve digressão, passo à análise do caso concreto.
Na contestação ofertada, a parte ré pleiteia a declaração da nulidade de cláusulas contratuais referentes à cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercado.
Nos autos, é incontroverso que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de um veículo, inexistindo, também, dúvida de que houve a cobrança de juros remuneratórios capitalizados, conforme se verifica pela análise do contrato juntado no ID 52354023.
Destarte, as matérias a serem examinadas, no caso em tela, portanto, dizem respeitos a encargos que possuem potencial para descaracterizar a mora, relativos ao “período da normalidade contratual”, ou seja, os juros remuneratórios e a capitalização.
Presente tal moldura, passo à análise da legalidade da cobrança das taxas de juros do contrato.
Da Taxa de Juros Conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (destaquei) No caso, constato que, a teor do contrato juntado aos autos (ID 52354023), a taxa de juros foi pactuada em 2,76% ao mês e 38,48% ao ano, não sendo superior ao triplo da taxa média de mercado prevista pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo período (11/08/2021) – qual seja, 1,77% ao mês e 23,82% ao ano, conforme consulta ao sítio eletrônico https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico, mediante seleção da modalidade "aquisição de veículo" e período inicial –, não se podendo falar em abusividade.
Por seu turno, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade – conforme a Súmula 382 do STJ –, devendo ser concretamente demonstrado o referido vício, o que não ocorreu no caso sob julgamento.
Ademais, tampouco há vedação da capitalização de juros por instituições financeiras, sendo que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento que “as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (Súmula nº 596).
Assim, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional podem capitalizar os juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em outras espécies de contratos, conforme previsto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Nesse contexto, considerando que, no caso em análise, as taxas de juros aplicadas não colidem com os princípios norteadores da economia brasileira – especialmente o disposto nos arts. 170 e 173 da Constituição Federal de 1988 –, é imperioso o reconhecimento da validade das cláusulas relativas aos juros remuneratórios pré-fixados.
Por seu turno, convém destacar que “as questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário”, sendo certo que “assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas”, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1866230/SP (Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, publicado em 28/9/2020), de modo que a avaliação do bem e apuração de valores deve ser realizada em ação autônoma.
Assim, diante da alegação de não pagamento, caberia ao devedor provar que houve a quitação, apresentando comprovantes, o que não ocorreu.
Desta forma, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, é imperiosa a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do citado bem ao patrimônio da parte autora. 2.2 DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO.
Em relação à reconvenção apresentada, oportuno destacar que, conforme entendimento amplamente pacificado, a ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n.º 911/1969, em face das alterações operadas pela Lei nº 10.931/2004, alcança cognição plena, permitindo ao réu o exercício de defesa ampla, direta ou indireta, inexistindo impedimento para o manejo da reconvenção, razão pela qual passo à análise das alegações deduzidas pela parte reconvinte.
Aduz o reconvinte que as cláusulas contratuais derivadas do contrato de adesão estão eivadas de nulidade à luz da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
A esse propósito, rememoro o acima asseverado quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações com as instituições financeiras, a teor dos enunciados das Súmulas do STJ nº 297 e nº 381.
Feita essa análise, verifico que, na reconvenção proposta, a parte reconvinte pleiteia a declaração da nulidade de cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios, capitalização de juros, cobrança de comissão de permanência de forma cumulada com demais encargos moratórios, juros moratórios acima da previsão legal, bem como da tarifa de cadastro e da tarifa de registro de contrato.
Nos autos, é incontroverso que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de um veículo, inexistindo, também, dúvida de que houve a cobrança de juros remuneratórios capitalizados, tarifa de cadastro e tarifa de registro de contrato, conforme se verifica pela análise do contrato juntado no ID 52354023.
Todavia, consigno que não consta, no referido instrumento contratual, a previsão de cobrança de comissão de permanência, haja vista que da análise das cláusulas contratuais, não se constatou a indicação desta verba.
Tendo em vista que as matérias referentes aos juros remuneratórios e capitalização de juros já foram devidamente analisadas por ocasião do julgamento do mérito do pedido principal da ação de busca e apreensão, ora incorporo tais razões de decidir por meio da técnica de fundamentação "per relationem" – cuja constitucionalidade é reconhecida, há tempos, pelo Supremo Tribunal Federal, podendo ser rememorado, exemplificativamente, o julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 825.520 (2ª Turma, Relator Ministro Celso de Mello, publicado em 12/9/2011) –, de modo a evitar a repetição desnecessária de fundamentos jurídicos no mesmo ato decisório.
Presente tal moldura, passo à análise das alegações pendentes de apreciação, quais sejam: legalidade, ou não, das tarifas de cadastro e de registro de contrato.
Da Tarifa de Cadastro No tocante à cobrança da Tarifa de Cadastro, observo que, no caso em questão, tal rubrica é devida.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em precedente judicial qualificado oriundo do Recurso Especial nº 1.251.331/RS, quanto à validade da cláusula que prevê a cobrança da tarifa acima mencionada, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos moldes sintetizado no Tema 620: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (TEMA 620) (destaquei) Referido entendimento foi consolidado no Enunciado da Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe “[n]os contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Na espécie, não merece guarida a alegação de desproporcionalidade do valor cobrado, pois o montante não supera o dobro da média bancária para o mesmo período do contrato (agosto/2021), consoante taxa indicada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, disponibilizado em https://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp?frame=1, no campo “valores mínimos, máximos e médios por tarifa bancária e segmentos”, a qual aponta a média de cobrança da tarifa de cadastro para início de relacionamento correspondente a R$ 675,47 (seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e sete centavos).
Nesse contexto, o valor cobrado a título de tarifa de cadastro correspondente a R$490,00 (quatrocentos e noventa reais) não se mostra excessivamente oneroso a ensejar a revisão judicial da parcela.
Por tais razões, concluo que é válida a cobrança da tarifa de cadastro.
Da Tarifa de Registro de Contrato No tocante à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, observo que, no caso em questão, tal rubrica também é devida.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese, em precedente judicial qualificado oriundo do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, quanto à validade da cláusula que prevê a cobrança da tarifa acima mencionada, desde que comprovada a prestação do respectivo serviço, nos moldes sintetizados no Tema 958: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (destaquei) Na espécie, a parte autora apresentou resultado emitido pelo Sistema Nacional de Gravame (ID 52354034), o qual aponta para o efetivo registro do contrato no órgão de trânsito, pois consta a informação de que o veículo está gravado com alienação fiduciária decorrente do Contrato 105210655490, correspondente à cédula de crédito bancário objeto da ação (ID 52354023), restando comprovada a prestação do serviço e o consequente desembolso do valor cobrado.
Por tais razões, concluo que é válida a cobrança da taxa de registro de contrato no órgão de trânsito, diante da efetiva prestação do serviço pela parte autora.
Ademais, convém registrar que, a despeito da ausência de previsão expressa quanto aos juros moratórios e multa moratória, incide na espécie as taxas legalmente previstas, sendo certo que os juros moratórios são fixados à base de 1% ao mês e a multa em 2% do valor do débito, conforme inteligência do art. 52, §1º, do CDC e do entendimento sumarizado na Súmula nº 379 do STJ.
Deste modo, inexistindo a cobrança de taxas indevidas, a improcedência da reconvenção é medida que se impõe.
Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no presente feito não são capazes de infirmar a conclusão adotada nesta sentença, razão pela qual, forte no regramento vocalizado pelo art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individualizada em relação a eles, sendo tal providência lastreada pela jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, podendo ser citado, por todos, o decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.024.829/SC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: I) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A em face de JANNE KELLE FERNANDES DE SOUSA, resolvendo o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONSOLIDAR o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial – a saber Yamaha FZ 25, ano/modelo: 2021/2022, de cor azul, QVL2I07, Chassi 9C6RG5020N0000529, Renavam *12.***.*63-80 –, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando à parte devedora o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/PA, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência do veículo a terceiros, inclusive de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/1969.
De igual modo, servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto a parte autora ou a quem esta indicar.
Caberá à parte interessada proceder ao protocolo da sentença/ofício.
Defiro eventual desbloqueio de restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tal condenação fica sobrestada, diante do benefício da gratuidade da justiça deferida em decisão de ID 103839936.
II) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional deduzido por JANNE KELLE FERNANDES DE SOUSA em face da BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Tal condenação fica sobrestada, diante do benefício da gratuidade da justiça deferida.
Na hipótese de oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Ocorrendo o trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
07/12/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:01
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/11/2023 08:34
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:54
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 28/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 09:48
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
26/10/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
21/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 01:34
Decorrido prazo de JANNE KELLE FERNANDES em 12/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 07:28
Decorrido prazo de JANNE KELLE FERNANDES em 27/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2022 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2022 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 10:22
Juntada de Ofício
-
04/04/2022 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2022 10:52
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 01:42
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO Nº. 0802657-59.2022.8.14.0028.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Requerente: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A..
Endereço: Yamaha Motores do Brasil Ltda, Rodovia Presidente Dutra km 218,300, Cumbica, GUARULHOS - SP - CEP: 07183-903 Requerido: JANNE KELLE FERNANDES Endereço: Rua São Pedro, 01, Santa Rosa, MARABá - PA Valor da Causa: 27.175,12.
Descrição do veículo: veículo marca YAMAHA/FZ25 FAZER ABS cor: AZUL, chassi 9C6RG5020N0000529, modelo 2022, ano 2021, placas QVL2I07-0127296368 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Visto os autos.
BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra JANNE KELLE FERNANDES residente à Rua São Pedro, 01, Santa Rosa, MARABá - PA, requerendo medida liminar de busca e apreensão do bem móvel apontado na petição inicial, o qual foi alienado fiduciariamente através de contrato de Alienação Fiduciária em Garantia.
Alega que a parte demandada deixou de cumprir as obrigações assumidas no antedito instrumento legal, incorrendo, assim, em mora.
Acostou à inicial a cópia do contrato de alienação fiduciária em garantia, planilha demonstrativa do débito, bem como cópia da notificação extrajudicial encaminhada ao devedor. É o sucinto relatório.
Passo a analisar o pedido liminar.
A requerente ajuizou a presente ação fulcrada no Dec.
Lei n.º 911/69, o qual em seu art. 3º dispõe: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Destarte, o requisito exigido pelo diploma legal retro citado – prova da mora ou do inadimplemento do devedor – para o deferimento da liminar encontra-se comprovado nos autos através do instrumento de protesto da parte requerida acerca do débito contratual existente.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e determino que se proceda a busca e apreensão do bem especificado na petição inicial.
Executada a liminar, concedo o prazo de 05 (cinco) dias à parte requerida para pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo autor na peça de ingresso, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, do Decreto Lei 911/69 com redação dada pela Lei 10.931/04).
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação da parte demandada para que esta, querendo, apresente sua resposta aos termos da demanda, no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto Lei 911/69 com redação dada pela Lei 10.931/04).
Tendo em vista a inexistência de depositário nesta comarca e a efetividade da liminar, ora concedida, intime-se a parte autora para que indique, no prazo de 10 dias, o fiel depositário que ficará responsável pelo bem, por ocasião de sua apreensão.
Intime-se a parte Requerente, por meio de seu representante legal.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado de busca e apreensão / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
29/03/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:22
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 08:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
02/03/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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