TJPA - 0000023-08.2021.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 15:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/11/2023 15:14
Baixa Definitiva
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16/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:19
Publicado Ementa em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2023 00:00
Intimação
apelação penal. crime de roubo majorado pelo uso de arma. pedido de decote da causa de aumento. impossibilidade. as provas dos autos demonstram que o recorrente efetivamente empregou a arma de fogo no crime. majorante mantida. apelo improvido.
A jurisprudência firmou o entendimento de que, para a incidência majorante do uso de arma de fogo, é despicienda a apreensão e perícia do armamento, desde que o seu emprego no crime seja comprovado por outros elementos de prova.
Esse é o entendimento da Súmula 14 do TJ/PA: “É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva.” Na hipótese em tela, as testemunhas declararam em juízo que o recorrente anunciou o roubo, munido de uma arma de fogo, do tipo revólver, calibre .38, marca Rossi, o qual foi, inclusive, apreendido em sua posse, quando da prisão em flagrante.
Vale ressaltar que são válidos os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante.
A palavra do policial constitui meio idôneo de prova, porquanto é agente estatal, cujas declarações detém fé pública, especialmente quando submetidas ao contraditório e não se verifica prova da parcialidade do agente.
Precedentes.
Logo, não há que se falar em decote da majorante do §2º - A, inciso I, do art. 157 do CPB.
Recurso conhecido e improvido.
Unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo improvido, na conformidade do voto do relator.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Relator -
03/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:29
Conhecido o recurso de ALDECI VIEIRA DA COSTA - CPF: *14.***.*62-91 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2023 17:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 09:06
Conclusos para decisão
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09/05/2023 15:49
Recebidos os autos
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09/05/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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