TJPA - 0800122-47.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 11:59
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 10:37
Baixa Definitiva
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22/07/2022 10:25
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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21/07/2022 00:09
Decorrido prazo de GILDSON DOS SANTOS SOARES em 20/07/2022 23:59.
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24/06/2022 00:02
Publicado Acórdão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 17:27
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:45
Conhecido o recurso de GILDSON DOS SANTOS SOARES - CPF: *12.***.*89-04 (PACIENTE) e não-provido
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20/06/2022 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2022 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 08:14
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 00:24
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 15:14
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2022 00:06
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 11:18
Juntada de Informações
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23/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL EM HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO: 0800122-47.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: GILDSON DOS SANTOS SOARES AGRAVADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO ______________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental em Habeas Corpus com pedido de liminar, interposto por GILDSON DOS SANTOS SOARES, por intermédio de seu patrono, contra decisão monocrática proferida nestes autos, que não conheceu do Habeas Corpus, em razão de reiteração de pedido.
Aduz que a decisão monocrática não possui fundamento, pois segundo a moderna construção jurisprudencial o excesso de prazo está configurado na desídia seja do Judiciário, seja da acusação.
Alega que o PIC possui prazo para ser finalizado quando se tratar de réu preso, sendo que no presente caso já perdura 6 (seis) meses e o Paciente continua privado de sua liberdade.
Assevera que não foi oferecida denúncia neste caso e, portanto, não foi finalizado o PIC, caracterizando excesso de prazo, pois não há motivo justo para que o Órgão Ministerial não conclua o procedimento.
Ademais, argumenta que o Habeas Corpus citado na decisão monocrática não versava sobre excesso de prazo, não havendo desse modo rediscussão de matéria.
Por fim, requer a reconsideração da decisão monocrática de não conhecimento do Habeas Corpus.
No mérito, pugna pelo provimento do Agravo Regimental, para que seja conhecida e julgada a ordem.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela não reconsideração da decisão, e no mérito pelo improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão monocrática da Desembargadora Relatora que não conheceu da ordem de HC nº 0800122-47.2022.8.14.00000, em razão de se tratar de reiteração de pedidos, já discutidos em sede de ação mandamental, não tendo o impetrante trazido fatos novos. É o relatório.
Decido.
Mostra-se regular o recurso, pois atendidos os pressupostos, objetivos e subjetivos, legalmente exigidos para o seu conhecimento.
No mérito, observa-se o inteiro teor da decisão monocrática combatida: “(...) Logo de plano, adianto que o presente habeas corpus não deve ser conhecido, consoante as razões jurídicas a seguir expostas à luz do texto legal.
Com efeito, se verifica que o paciente impetrou anteriormente mandamus sob o nº 0809216-53.2021.814.0000, perante esta seção de direito penal, sob os mesmos argumentos aqui trazidos, cuja decisão se deu pela denegação da ordem.
Ademais, Habeas Corpus não se revela instrumento processual adequado para a rediscussão de matéria já debatida anteriormente.
Cumpre destacar ainda, que a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de ser manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior.
No mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - ROUBO - GRAVIDADE CONCRETA - REITERAÇÃO DE PEDIDO ANALISADO EM MANDAMUS ANTERIOR - AUSÊNCIA DE FATO NOVO - NÃO CONHECIMENTO. 1.
A reiteração de pedido já apreciado em sede de Habeas Corpus, no qual restou denegada a ordem diante do reconhecimento da legalidade da prisão preventiva do paciente, sem que seja aduzido fato novo, implica no não conhecimento do writ. 2.
Habeas corpus não conhecido.
Unanimidade. (2017.03240283-17, 178.639, Rel.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-31, Publicado em 2017-08-01) Assim, por se tratar de matéria devidamente analisada e julgada, deixo de tecer maiores comentários e juízo de valor sobre o tema enfocado, vez que consiste em mera reiteração de pedido em sede de habeas corpus.
Nestas condições, julgo de forma monocrática pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem impetrada, que resulta extinta. (...) Compulsando os autos, verifico a existência de equívoco na omissão quanto a alegação do impetrante acerca do excesso de prazo.
Quanto ao tema, entendo que o Habeas Corpus merece ser conhecido e a matéria apreciada observando-se a colegialidade.
Nestas condições, julgo de forma monocrática para dar provimento ao agravo regimental, a fim de que o habeas corpus tenha regular tramitação.
Solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante na Ordem, as quais devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Prestados os esclarecimentos devidos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do mandamus. À secretaria para providências cabíveis.
Belém/PA, 21 de março de 2022.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
22/03/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 14:17
Juntada de Certidão
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22/03/2022 10:11
Juntada de Ofício
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21/03/2022 18:44
Conhecido o recurso de GILDSON DOS SANTOS SOARES - CPF: *12.***.*89-04 (PACIENTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE COATORA) e provido
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21/03/2022 08:54
Conclusos para decisão
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21/03/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 17:33
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 08:47
Conclusos ao relator
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31/01/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 18:57
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 10:57
Não conhecido o Habeas Corpus de GILDSON DOS SANTOS SOARES - CPF: *12.***.*89-04 (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE COATORA)
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14/01/2022 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 09:36
Conclusos para decisão
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12/01/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 11:53
Conclusos para decisão
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10/01/2022 11:53
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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