TJPA - 0000023-08.2021.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 13:07
Juntada de Ofício
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09/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:15
Juntada de despacho
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09/05/2023 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 01:02
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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16/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:31
Conclusos para despacho
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11/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/03/2023 23:59.
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10/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 02:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 05:11
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:24
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº º 0000023-08.2021.8.14.0401 Autor: Justiça Pública Estadual Denunciado: Adelci Vieira da Costa Capitulação Provisória: art. 157 §2º - A - I do Código Penal SENTENÇA N.º 010/2023(CM): Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra ADELCI VIEIRA DA COSTA, qualificado nos presentes autos, dando-o como incurso nas sanções punitivas do art. 157 §2º - A - I do Código Penal.
Narra a peça inicial acusatória ID 51044923 que no dia 01 de janeiro de 2021, por volta das 13h10min, as duas vítimas estavam em uma parada de ônibus em frente ao Conj.
Eneas Roque, Parque Verde, quando teriam sido abordadas pelo denunciado Adelci, que lhes ameaçou com uma arma de fogo e conseguiu subtrair dois aparelhos celulares.
Consta, ainda, que o réu fugiu, na mesma bicicleta em que chegou ao local, na posse dos aparelhos roubados das duas vítimas, entretanto, logo em seguida, as ofendidas acionaram uma viatura Policial, que fazia rondas pelas proximidades, informando as caraterísticas físicas do homem que lhes assaltaram minutos antes.
De posse das informações fornecidas pelas vítimas, os agentes de segurança iniciaram as buscas pelo acusado, que ainda tentou fugir, mas acabou colidindo com a viatura e caiu no chão, momento em que foi preso na posse dos bens subtraídos das duas vítimas, assim como a arma de fogo utilizada para o crime.
A denúncia foi recebida em todos os seus termos (ID 51044924) e o acusado, pessoalmente citado (ID 51044926), ofereceu Resposta à acusação (ID 51044925) através de advogada particular.
Na decisão ID 51044928 o juízo analisou a defesa do réu e por entender não ser hipótese de absolvição sumária, ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.
Na data aprazada, o ato não ocorreu em razão da ausência de intimação das partes, conforme consta no termo ID 54762380.
Na audiência registrada na ata ID 7870662 foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação PM Valkis de Oliveira Alves e OM Raisson Monteiro Bessa.
O RMP desistiu da oitiva das vítimas, por não terem sido encontradas para serem intimadas, o que foi homologado pelo juízo, que também reconheceu a ausência do réu, nos termos do art. 367 do CPP.
A partes não requereram diligências complementares, na fase do art. 402 do CPP, razão pela qual lhe foi concedido prazo sucessivo de cinco dias para apresentarem suas alegações finais.
Em sede de alegações finais na forma de memoriais o Ministério Público (ID 79989921), com base nas provas de autoria e materialidade produzidas em juízo, pugnou pela condenação do denunciado pela prática do crime tipificado no art. 157 §2º - A - I do CP.
Por seu turno, o réu, dessa vez através da Defensoria Pública (ID82881151) pugna pela absolvição por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII do CPP, já que as vítimas não foram ouvidas.
Subsidiariamente, requereu o afastamento da majorante pelo uso e arma de fogo, pois a mera apreensão de objeto não é suficiente para dizer que se tratava, de fato, de uma arma de fogo, sendo indispensável a realização de perícia.
Pugna, ainda, que a pena base seja fixada no mínimo legal, que seja aplicado regime diverso do fechado e que o réu seja isento do pagamento de custas processuais, tendo em vista sua condição de hipossuficiência econômica, na forma do art. 40 VI da Lei 8328/2015.
Em suma é o relato.
Tudo bem-visto e ponderado, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: O processo está pronto para julgamento.
As partes não arguiram questões preliminares ou prejudiciais, bem como não foram constatadas nulidades processuais a serem declaradas de ofício pelo juízo.
O crime imputado ao réu, qual seja, o descrito no art. 157 §2º I – A – do Código Penal, tem a seguinte redação: “Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (...)” DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.” Analisando o contexto fático-probatório existente nos autos, vê-se que a versão acusatória é a que merece prosperar, posto é a que restou comprovada na fase judicial, senão vejamos: 2.1.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO: A materialidade do crime descrito na denúncia está comprovada no encarte processual não só através do Auto de Prisão flagrante, no qual constam os depoimentos das vítimas, das testemunhais – estes confirmados em juízo – e termos de apreensão e entrega do bem subtraído da vítima (ID 51044907 - Pág. 10-13), como também pelo réu ter sido preso, pouco tempo depois do fato criminoso, ainda na posse da res furtiva e da arma usada para o crime, sendo reconhecido pelas vítimas na delegacia. 2.2.
DA AUTORIA DELITIVA: Da mesma forma, a autoria do crime é certa.
Não há dúvidas de que o réu ALDECI VIEIRA DA COSTA cometeu o crime narrado inicial acusatória, pois foi surpreendido pelos Policiais Militares, responsáveis por sua prisão, quando tentava fugir na posse dos bens da vítima, mas colidiu com a viatura, razão pela qual foi alcançado e detido na posse dos dois celulares roubados das duas vítimas e a arma usada para ameaça-las.
Vejamos: A testemunha PM Valkir de Oliveira Alves Azevedo, narrou, em síntese, que transitavam pela Augusto Montenegro no sentido Icoaraci/Entroncamento, quando foram acionados por uma senhora, que informou ter sido vítima de um roubo com arma, sendo que o autor do crime tinha fugido no sentido Sideral.
Disse que saíram em buscas pelas proximidades, quando minutos depois, avistaram um elemento em uma bicicleta, o qual adentrou em um conjunto e tentou fugir atravessando a rua, mas acabou batendo na viatura, caindo ao chão, momento em que conseguiram intercepta-lo e encontraram em seu poder os dois celulares roubados da vítima e uma arma de fogo, que estava no cos de sua calça.
Seguiu dizendo que, na ocasião, as vítimas informaram que estavam na parada de ônibus quando avistaram um elemento se aproximar de bicicleta e sacar a arma.
Ademais, esclareceu que a prisão do réu se deu poucos minutos após o crime e os bens das vítimas foram recuperados.
A testemunha PM Raisson Monteiro Bessa, disse, em resumo, que estavam na Augusto Montenegro, quando foram abordados por duas senhoras – mãe e filha –, a as quais informaram que haviam sido assaltadas por um cidadão armado e que ele tinha ido em determinada direção, para onde se dirigiram e acabaram encontrando o réu próximo a uma praça, onde conseguiram aborda-lo e prendê-lo.
Disse que foi a pessoa que encontrou os celulares das vítimas e a arma de fogo, que estava em funcionamento, em poder do denunciado.
A qualificação e o interrogatório do denunciado Aldeci Vieira da Costa ficaram prejudicados em razão do reconhecimento de sua ausência, nos termos da art. 367 do CPP.
De acordo com as provas produzidas no curso da instrução criminal, ficou cabalmente comprovado que o réu Aldeci Vieira da Costa praticou o crime de roubo que lhe é imputado na denúncia, uma vez que ele foi preso pouco tempo depois do crime, ainda na posse dos dois celulares roubados das vítimas, as quais os reconheceram como autor do delito, quando ouvidas em delegacia.
Apesar das ofendidas – mãe e filha –, não terem sido localizadas para serem intimadas a depor em juízo, o depoimento e reconhecimento que fizeram em sede policial foi satisfatoriamente confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório.
Os dois Policiais Militares ouvidos afirmaram que foram acionados pela vítima pouquíssimo tempo depois do crime e que o encontraram porque as próprias ofendidas informaram o rumo tomado pelo seu algoz, que foi encontrado em posso dos dois celulares roubados e da arma de fogo usada para ameaçá-las.
Assim sendo, não merece prosperar o pleito defensivo de absolvição por ausência de provas, uma vez que o acervo probatório formado nos autos é coerente e suficiente para ensejar e fundamentar um édito condenatório. 2.3.
DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA Verifico que uma causa de aumento de pena foi imputada ao acusado na denúncia, qual seja, a descrita no artigo 157, § 2º - A, I do CPB (uso de arma de fogo).
Ora, ao analisar detidamente o encarte processual, observo que a majorante em questão restou demonstrada através do depoimento das duas vítimas, prestados na fase de inquérito e corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo (Policiais Militares), assim como pelo fato do armamento ter sido apreendido em poder do denunciado.
Portanto, no caso, não se tem dúvidas de que o réu utilizou uma arma de fogo para cometer o crime.
Assim sendo, não merece acolhida o pleito defensivo de desclassificação do crime de roubo majorado para o simples, uma vez que as provas constantes dos autos revelam claramente que o crime foi cometido com o uso de um revólver. É importante frisar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da perícia técnica para a caracterização da majorante do crime de roubo.
Vejamos: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO DO ARTEFATO BÉLICO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização desta, o que ocorreu no presente caso. 2.
Agravo regimental desprovido. ( REsp 1.977.079 AgRg, ministro Joel Ilan Paciornik) No mesmo sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO – ROUBO QUALIFICADO – EXCLUSÃO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E REFORMA DA PENA BASE – IMPROCEDENCIA. 1.
Em que pese se verifique nos autos laudo pericial (ID 4961090) de inoperabilidade da arma apreendida, que se trata de arma de fabricação artesanal, o que poderia atrair entendimento jurisprudencial que afasta a majorante pelo emprego de arma ...Ver ementa completade fogo, constante do art. 157, § 2º-A do CPB, se observa dos autos, que dois dos acusados portavam armas de fogo, ou seja, além da arma apreendida e periciada, as vítimas declararam que dois meliantes portavam armas de fogo, portanto, um revólver não foi encontrado tampouco periciado.
Não há como excluir a majorante pelo emprego de arma de fogo, ante entendimento jurisprudência de ser despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando não encontrada a arma de fogo e quando existirem nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a utilização do revolver na prática delituosa, como nesta hipótese, em que as vítimas afirmam que dois acusados estavam portando armas de fogo no intuito de intimidá-los e alcançar êxito na empreitada criminosa.
As penas dos acusados foram devidamente impostas em quantum proporcional, dentro dos parâmetros legais e atinente aos fatos delineados. (TJ-PA 00154039720188140006, Relator: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª Turma de Direito Penal, Data de Publicação: 21/09/2022) Portanto, ficou comprovado no curso da instrução criminal, que o réu se utilizou de uma arma de fogo para intimidar as vítimas, de modo a ensejar a aplicação da majorante prevista no art. 157 §2º - A – I do Código Penal. 2.4.
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 70 DO CP): Por fim, verifica-se que o roubo em apuração foi cometido em concurso formal de crimes, uma vez que o réu, mediante uma só ação, no mesmo contexto, praticou o delito contra duas vítimas diferentes – R.D.D.S.
E G.D.D.S–, todas devidamente identificadas e ouvidas em delegacia, de quem subtraíram dois aparelhos celulares, que foram devolvidos com a prisão do réu.
Assim sendo, deve ser aplicada a pena de um deles acrescida de 1/3 (um terço) até ½ (metade), nos termos do art. 70 do Código Penal.
In casu, considerando que foram duas vítimas distintas, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, aumentar-se-á a pena em 1/6 (um sexto).
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando a quota ministerial, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu ALDECI VIEIRA DA COSTA, nas penas do art. 157 §2º - A, I c/c art. 70 do Código Penal, razão pela qual passo a dosear-lhe a pena em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; Antecedente Judicial (ID 78988192): responde a outro processo criminal, porém, é considerado tecnicamente primário, em atenção ao preceito da Súmula 444 do STJ; Conduta Social e Personalidade: foram relatadas pelas duas pessoas arroladas pela defesa, as quais disseram que o réu não era afeto à prática delitiva e que possuía, ao tempo do crime, trabalho com reciclagem; O motivo do crime: é caracterizado pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo penal, razão porque deixo de valorá-lo; circunstâncias do crime: restaram demonstradas nos autos, porém nenhuma estranha à figura típica do crime, capaz de ser valorada sem que isso incorra em bis in idem; consequências: fora o abalo psicológico, a motocicleta foi devolvida à vítima; Comportamento da vítima: em nada influenciou para a prática do delito, nada havendo a ser valorado.
Por derradeiro, não há elementos para aferir a situação econômica do réu, mas está representado pela Defensoria Pública. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base no mínimo previsto para o tipo 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) Dias-Multa.
Na segunda fase do cálculo não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas de diminuição da pena a serem consideradas.
Todavia, milita em desfavor do réu a causa especial de aumento, prevista no art. 157 §2º - A – I do CPB (uso de arma de fogo), motivo pelo qual aumento a reprimenda em 2/3 (dois terços), passando a valorá-la em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 16 dias-multa.
Considerando que o réu, mediante uma ação, cometeu o crime de roubo contra duas vítimas identificadas, caracterizando-se o concurso formal de crimes (art. 70 do CP), aumento a pena anterior em 1/6 (um sexto) ficando condenado, definitivamente em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época do fato, nos termos do art. 60 do CP.
Estabeleço o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33 §§1º, 2º “b” do CP.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher os requisitos do artigo 44, I do CP (o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa).
Tampouco pode gozar do benefício do art. 77 do CP frente ao quantum da pena ora aplicada.
Deixo de aplicar o benefício da detração, previsto no §2º do art. 387 do Código Penal, pois não há tempo de prisão suficiente para a modificação do regime estabelecido para o cumprimento inicial da pena, devendo ser realizada pelo juízo da execução penal.
Do mesmo modo, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, frente a ausência de pedido neste sentido, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reservado o direito da vítima de pleitear a restituição de eventual dano na esfera cível.
O não pagamento da multa será considerado dívida de valor, aplicando-se-lhe a norma da legislação relativa à dívida ativa da fazenda Pública (Lei nº 6.830/80, Lei de Execução Fiscal).
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois não se fazem presentes motivos para decretação de prisão preventiva, neste momento da persecução penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII) dessa decisão, tomem-se as seguintes providências de praxe: 1) Comunique-se à Justiça Eleitoral, em observância a regra contida no artigo 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal. 2) Expeça-se a guia de execução definitiva, a ser encaminhada à Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém.
Isento o acusado ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 40 IV da Lei Estadual 8.328/2015, pois está representado pela Defensoria Pública.
Intime-se o réu pessoalmente, na forma estabelecida no art. 392,II, do CPP e as vítimas nos termos do art. 201 §2º do CPP.
Intime-se a defesa e o RMP e Defensor Público do réu (CPP, § 4º, do art. 370).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Publique-se e Registre-se, conforme disposto art. 387, VI, c/c art. 389 do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém-Pará, 18 de janeiro de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juiza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
18/02/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2023 03:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/02/2023 07:44
Conclusos para decisão
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17/02/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 07:43
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:53
Juntada de Petição de apelação
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08/02/2023 09:08
Publicado EDITAL em 30/01/2023.
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08/02/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 09:08
Publicado EDITAL em 30/01/2023.
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08/02/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª.
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM End.: Fórum Criminal da Capital, 2º. andar, sala 223; Rua Tomázia Perdigão, s/nº., Largo São João, bairro Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.020-610.
Telefone: (91) 3205-2414 / (91) 98251-1669/WhatsApp - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Com prazo de 90 dias Processo nº 0000023-08.2021.8.14.0401 [Roubo Majorado] De ordem da Dra.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO, MM.
Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital, no uso de suas atribuições legais etc...
Faço saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que tramitam perante este Juízo os autos supra, no qual figura(m) como denunciado(a)(s) ALDECI VIEIRA DA COSTA, brasileiro, paraense, nascido em 11/06/1984, CPF *14.***.*62-91, RG 4749375, filho de Maria Vieira da Costa e Carlos Lisboa da Costa, ao qual se imputou a prática delitiva prevista no art. 157 §2º - A – I do CP, tendo sido proferida sentença condenatória, e não constando nos autos, o endereço atualizado do referido denunciado; e ainda, tendo sido declarada sua ausência expede-se o presente EDITAL, com o prazo de 90 (noventa) dias, com o fito de intimá-los da sentença, que tem o teor seguinte: (Parte Final) Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra ADELCI VIEIRA DA COSTA, qualificado nos presentes autos, dando-o como incurso nas sanções punitivas do art. 157 §2º - A - I do Código Penal, fato ocorrido em 01/01/2021 (...) Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu ALDECI VIEIRA DA COSTA, nas penas do art. 157 §2º - A, I c/c art. 70 do Código Penal, razão pela qual passo a dosear-lhe a pena (...) Considerando que o réu, mediante uma ação, cometeu o crime de roubo contra duas vítimas identificadas, caracterizando-se o concurso formal de crimes (art. 70 do CP), aumento a pena anterior em 1/6 (um sexto) ficando condenado, definitivamente em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Estabeleço o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena (...) Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade (...) P.R.I.C.
Belém, 18/01/2023.
Dado e passado nesta Cidade de Belém, Estado do Pará, aos vinte e seis (26) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três (2023).
Sandra Pereira Secretaria da 10ª Vara Criminal da Capital -
26/01/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:32
Expedição de Edital.
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26/01/2023 08:29
Expedição de Edital.
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18/01/2023 13:03
Julgado procedente o pedido
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01/12/2022 23:04
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 23:03
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 18:45
Juntada de Petição de alegações finais
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29/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 05:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:52
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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19/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0000023-08.2021.8.14.0401 RH.
Intime-se o RMP para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente suas alegações finais.
Belém, 16 de novembro de 2022.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
16/11/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 08:21
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 03:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 09:55
Decorrido prazo de ALDECI VIEIRA DA COSTA em 14/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:46
Desentranhado o documento
-
06/10/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 14:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/10/2022 03:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 14:12
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 13:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2022 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
02/10/2022 22:10
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2022 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 12:04
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2022 11:54
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 11:45
Desentranhado o documento
-
05/08/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 11:33
Desentranhado o documento
-
05/08/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 17:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2022 01:34
Decorrido prazo de ALDECI VIEIRA DA COSTA em 29/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2022 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 03:49
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 00:00
Intimação
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Diante do exposto, redesigno a presente audiência para o DIA 03 DE OUTUBRO DE 2022, ÀS 09:00 HORAS. 2) Considerando que não há nos autos endereço atualizado do acusado, aliado ao fato do mesmo estar evadido do Sistema Penitenciário Estadual, RECONHEÇO A AUSÊNCIA DE ALDECI VIEIRA DA COSTA, com fulcro no art. 367 do CPP, arcando, ele, com o ônus dela decorrente. 3) Considerando a certidão de ID n° 54730518, datada de 21/03/2022, nomeio a Defensoria Pública para prosseguir na defesa do acusado. 4) Vista dos autos ao RMP para manifestação acerca das testemunhas ausentes.
Com a manifestação, caso não haja pedido de desistência/substituição.
Intimem-se todos para a audiência designada no item “1”.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/03/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 14:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2022 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
22/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 13:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2022 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
21/03/2022 10:03
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2022 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 13:20
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 13:18
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2022 13:06
Juntada de Ofício
-
18/02/2022 12:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2022 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
18/02/2022 12:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 08:49
Processo migrado do sistema Libra
-
18/02/2022 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2021 13:50
REMESSA INTERNA
-
28/12/2021 13:41
REMESSA INTERNA
-
23/12/2021 11:18
Remessa
-
19/07/2021 08:29
AGUARDANDO PRAZO
-
12/07/2021 13:55
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
12/07/2021 09:11
AGUARDANDO ASSINATURA
-
12/07/2021 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
-
12/07/2021 08:25
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
10/07/2021 09:52
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/07/2021 09:52
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/07/2021 09:52
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
10/07/2021 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/07/2021 09:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : ALLAN SIMOES DA SILVA
-
02/07/2021 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/07/2021 08:03
MANDADO(S) A CENTRAL
-
30/06/2021 12:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/06/2021 12:26
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
30/06/2021 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2021 13:29
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
22/06/2021 14:09
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
21/06/2021 07:49
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
18/06/2021 10:43
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
18/06/2021 10:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
18/06/2021 10:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
18/06/2021 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/06/2021 12:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8450-56
-
17/06/2021 12:51
Remessa - MP
-
17/06/2021 12:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/06/2021 12:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/05/2021 08:13
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 11:17
AGUARDANDO REMESSA
-
28/05/2021 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2021 11:15
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
27/05/2021 11:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
27/05/2021 11:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/05/2021 11:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/05/2021 10:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1127-07
-
26/05/2021 10:50
Remessa - flavia silva-oab-23776
-
26/05/2021 10:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/05/2021 10:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2021 13:19
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
21/05/2021 10:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/05/2021 10:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/05/2021 10:21
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/05/2021 09:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/05/2021 08:50
AGUARDANDO REMESSA
-
21/05/2021 08:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
21/05/2021 08:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
21/05/2021 08:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/05/2021 12:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4579-95
-
20/05/2021 11:56
Remessa - flavia silva-oab-23776
-
20/05/2021 11:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/05/2021 11:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/05/2021 11:56
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/05/2021 11:56
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
13/05/2021 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2021 10:22
Denúncia - Denúncia
-
12/05/2021 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2021 10:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/05/2021 09:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/05/2021 11:49
AGUARDANDO REMESSA
-
04/05/2021 11:40
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
04/05/2021 10:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
04/05/2021 10:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
04/05/2021 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/05/2021 10:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6344-82
-
03/05/2021 12:39
Remessa - FLAVIA SILVA-OAB-23776
-
03/05/2021 12:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/05/2021 12:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/04/2021 13:07
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
28/04/2021 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/04/2021 11:35
Mero expediente - Mero expediente
-
27/04/2021 09:27
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
15/04/2021 11:27
AGUARDANDO REMESSA
-
13/04/2021 12:43
AGUARDANDO PETICAO
-
12/04/2021 10:23
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
12/04/2021 10:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
12/04/2021 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/04/2021 15:43
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
10/04/2021 15:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2021 15:43
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
10/04/2021 15:43
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
08/04/2021 09:05
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/04/2021 12:48
AGUARDANDO REMESSA
-
31/03/2021 09:48
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : PABLO VINICIUS CHAVES MARQUES
-
31/03/2021 09:15
MANDADO(S) A CENTRAL
-
23/03/2021 09:33
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/5159-87 foi dissociado do processo nº 00000230820218140401 pelo seguinte motivo: não juntado
-
23/03/2021 09:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
23/03/2021 09:32
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
23/03/2021 09:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2021 10:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/03/2021 09:43
AGUARDANDO MANDADO
-
12/03/2021 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2021 12:25
Citação CITACAO
-
11/03/2021 14:39
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
11/03/2021 08:24
Denúncia - Denúncia
-
11/03/2021 08:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2021 08:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/03/2021 08:13
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/02/2021 12:31
AGUARDANDO REMESSA
-
18/02/2021 12:19
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/02/2021 12:19
EXPEDIR DENUNCIA - EXPEDIR DENUNCIA
-
18/02/2021 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/02/2021 12:03
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
18/02/2021 12:03
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudan¿a de fase processual.
-
18/02/2021 12:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/02/2021 12:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/02/2021 12:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/02/2021 10:57
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
16/02/2021 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/02/2021 10:57
NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
12/02/2021 11:21
AGUARDANDO PETICAO
-
12/02/2021 09:59
Remessa - MP
-
12/02/2021 09:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2021 09:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/01/2021 09:16
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 14:03
AGUARDANDO REMESSA
-
28/01/2021 13:59
Remessa - Remessa
-
28/01/2021 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/01/2021 09:48
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
27/01/2021 09:48
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração dos dados do documeto 20.***.***/0369-66(Auto de Prisão em Flagrante) para acompanhar a redistribuição do documento 20.***.***/2416-95(Inquérito Policial).
-
27/01/2021 09:48
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 10ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da S
-
27/01/2021 09:48
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : MEDIDAS CAUTELARES para Competência: JUIZO SINGULAR, da Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM para Vara: 10ª VARA CRIMINAL DE BELEM, da S
-
26/01/2021 10:29
À DISTRIBUIÇÃO
-
22/01/2021 11:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/01/2021 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2021 09:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/01/2021 10:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/01/2021 13:00
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/01/2021 13:00
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
14/01/2021 13:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000023-08.2021.8.14.0401 em distribuição por continuidade, NumVolumes: 1
-
14/01/2021 13:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICI
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14/01/2021 10:31
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
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14/01/2021 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/01/2021 09:43
CERTIDAO - CERTIDAO
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12/01/2021 10:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/01/2021 13:16
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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11/01/2021 13:16
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : PLANTÃO para Competência: MEDIDAS CAUTELARES, da Vara: VARA DE PLANTÃO CRIMINAL DE BELÉM para Vara: 1ª VARA PENAL DOS INQUERITOS POLICIAIS DE BELEM, da S
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04/01/2021 21:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/01/2021 21:51
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
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03/01/2021 20:04
À DISTRIBUIÇÃO
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03/01/2021 17:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/01/2021 17:30
CERTIDAO - CERTIDAO
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03/01/2021 17:17
REMESSA À SUSIPE - Tramitação aut¿matica realizado pelo cadastro de Decisão-Alvar¿
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03/01/2021 17:17
Liberdade provisória - Liberdade provisória
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03/01/2021 17:17
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
03/01/2021 17:17
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
03/01/2021 17:17
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
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03/01/2021 17:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/01/2021 17:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/01/2021 17:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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03/01/2021 13:27
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Juntada de manifestação do MP.
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03/01/2021 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/01/2021 13:26
EXPEDIR MANIFESTAÇÃO - EXPEDIR MANIFESTAÇÃO
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03/01/2021 08:18
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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03/01/2021 08:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/01/2021 08:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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03/01/2021 08:18
Mero expediente - Mero expediente
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02/01/2021 18:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Pedido de revogação de prisão preventiva-advogada
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02/01/2021 18:22
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
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02/01/2021 18:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/01/2021 18:21
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
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02/01/2021 18:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/01/2021 18:21
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
02/01/2021 18:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/01/2021 18:20
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
02/01/2021 18:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/01/2021 18:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/01/2021 18:19
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
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02/01/2021 18:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/01/2021 18:19
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
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02/01/2021 18:18
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
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02/01/2021 18:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/01/2021 18:18
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
02/01/2021 18:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/01/2021 18:16
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
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02/01/2021 18:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/01/2021 18:15
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
02/01/2021 18:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/01/2021 18:15
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
02/01/2021 18:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/01/2021 18:14
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
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02/01/2021 18:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/01/2021 18:14
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
02/01/2021 18:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/01/2021 18:13
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
-
02/01/2021 18:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/01/2021 18:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/01/2021 18:12
EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU - EXPEDIR DOCUMENTOS DO REU
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02/01/2021 18:09
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
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02/01/2021 18:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/01/2021 18:09
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
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02/01/2021 18:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/01/2021 18:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAVIA THAYNNA MIRANDA DA SILVA (24040126), que representa a parte ALDECI VIEIRA DA COSTA (487070) no processo 00000230820218140401.
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02/01/2021 17:23
EXPEDIR MANIFESTAÇÃO - EXPEDIR MANIFESTAÇÃO
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02/01/2021 17:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/01/2021 10:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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02/01/2021 10:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/01/2021 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/01/2021 10:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - petição da defensoria.
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02/01/2021 10:40
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
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02/01/2021 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/01/2021 10:32
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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02/01/2021 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/01/2021 10:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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02/01/2021 10:32
Preventiva - Preventiva
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02/01/2021 09:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Dra. SILVANA/RAFAELA
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02/01/2021 07:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/01/2021 07:27
CERTIDAO - CERTIDAO
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02/01/2021 07:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/01/2021 07:25
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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02/01/2021 07:21
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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02/01/2021 07:20
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, Vara: VARA DE PLANTÃO CRIMINAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DE PLANTÃO CRIMNAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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