TJPA - 0808941-11.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2025 02:56
Decorrido prazo de MEIO MUNDO SERVIÇOS, INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:54
Decorrido prazo de MEIO MUNDO SERVIÇOS, INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:07
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MEIO MUNDO SERVIÇOS, INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:55
Desentranhado o documento
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17/02/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 01:00
Decorrido prazo de MEIO MUNDO SERVIÇOS, INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:37
Juntada de RPV
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11/07/2024 04:37
Decorrido prazo de MEIO MUNDO SERVIÇOS, INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:33
Decorrido prazo de MEIO MUNDO SERVIÇOS, INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0808941-11.2020.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Anulação de Débito Fiscal] REQUERENTE: MEIO MUNDO SERVIÇOS, INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte CREDORA, através de seu patrono constituído, a indicar nos autos conta bancária (nº Banco/Agência/Conta - CPF/CNPJ do credor), para municiar o RPV a ser expedido.
Belém, 28 de junho de 2024 ASSINADO ELETRONICAMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM -
28/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:19
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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17/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 09:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/05/2024 23:59.
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16/04/2024 06:53
Decorrido prazo de MEIO MUNDO SERVIÇOS, INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0808941-11.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Meio Mundo Serviços, Incorporação E Administração LTDA em face do Município de Belém (ID 96713195), executando o montante de R$ 3.901,79 (três mil, novecentos e um reais e setenta e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais.
Requer, ainda, reembolso das custas antecipadas.
Decisão de ID 102518093 determinou intimação do executado para, querendo, apresentar impugnação.
Impugnação apresentada sob ID 107682262, aduzindo, em síntese, que os cálculos do exequente estão em desacordo com o fixado na sentença, visto que a condenação se deu sobre o valor da causa e não sobre o valor do tributo atualizado com a incidência de correção monetária, juros, multa e honorários advocatícios devidos aos advogados públicos.
Alega, ainda, que deveria ter sido utilizado o IPCA-E para atualização do débito.
Por fim, discorre que não foram indicados os descontos obrigatórios.
Réplica sob ID 108567710. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos observo que a sentença de 1° grau, ID 23233109, assim fixou: “Condeno o réu em honorários advocatícios, estipulados em 10% sobre o valor relativo ao exercício de 2017, com fundamento no art. 85, §3º, I do NCPC.” O trânsito em julgado do presente feito ocorreu em 01/06/2023, conforme certidão de ID 94076800.
Primeiramente, cumpre estabelecer que o valor da condenação, utilizado como parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais, no caso epigrafado, corresponde ao valor do crédito tributário anulado, o qual correspondia ao valor de R$ 32.659,44 (trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), à época do ajuizamento da ação, o qual, inclusive, foi utilizado para fins de indicação do valor da causa.
Realço que o exequente só atualizou o montante para fins de apuração do valor devido a partir de 10/02/2021, data da sentença, observando entendimento mais favorável ao executado, visto que, nos termos da Súmula 14 do STJ, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”, pelo que também não se verifica motivo para impugnação.
Vislumbro, ainda, que para fins de correção do valor devido foi utilizado o IPCA-E, sem incidência de juros, nos moldes do cálculo de ID 96713196, não existindo razão para irresignação do executado neste aspecto, haja vista que é este o objeto de seu pleito, observe-se: “Note-se que a discussão gira ao redor do quantum devido a título de honorários advocatícios e não à repetição de indébito tributário ou indenização.
Modus que, a forma de atualização incidente é claramente diversa nessa situação: não há computo de juros ou multa, mas apenas a incidência do índice monetário de atualização, in casu, o IPCA-E” (impugnação de ID 107682262).
O Município de Belém apresentou diversas alegações genéricas, sem atentar-se que já haviam sido observadas pelo exequente.
Ademais, é dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, o que não foi feito pelo Município de Belém.
Diante do exposto, rejeito à alegação de excesso de execução.
Quanto a arguição de necessidade de extinção do cumprimento de sentença por não cumprimento do art. 534, VI, do CPC, visto que seria necessário especificar os valores devidos a título de imposto de renda, observo que improcede a pretensão da Fazenda Pública.
A União é a destinatária do imposto de renda, nos termos do art. 153, inciso III, da Constituição Federal.
E sendo assim, não se mostra crível que conste do demonstrativo de débito a especificação de eventual desconto a tal título, pois não se mostra possível a retenção de valores relativos a imposto de renda pela Fazenda Pública, ainda mais em se tratando de valor relativo a honorários advocatícios sucumbenciais a ser depositado por ordem judicial.
Referida hipótese não se enquadra no contido nos arts. 157, I, e 158, I, ambos da Constituição Federal, que preveem que pertencem respectivamente aos Estados e Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos por eles.
Aqui o fato gerador repousa na disponibilidade da renda, que somente ocorrerá com o eventual levantamento da quantia oportunamente pelo exequente.
Assim, não há obrigação do exequente em consignar no demonstrativo de débito eventuais descontos obrigatórios em relação aos honorários advocatícios, tais como imposto de renda, não havendo que se falar em descumprimento do disposto no art. 534, inciso VI, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇO, e homologo os cálculos do exequente para fins de satisfação da obrigação, reconhecendo como devido o valor de R$ 3.901,79 (três mil, novecentos e um reais e setenta e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais.
Por essa razão, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC.
Em virtude da improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno o Município em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante devido (R$ 390,79).
Após o trânsito em julgado EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) do crédito de honorários advocatícios, com fulcro no art. 100, §3º da CF/88, observando-se o cálculo descrito nos autos e a natureza alimentar da verba, em favor de ADILSON SANDRE ULIANA FILHO (OAB/PA 28.714).
Tocante ao reembolso das custas processuais antecipadas, deverá o exequente apresentar pedido acompanhado de cálculos, conforme determina o art. 524, CPC, sob pena de indeferimento.
Belém/PA, 19 de março de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
21/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:17
Processo Reativado
-
06/11/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 10:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
12/07/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 11:06
Juntada de despacho
-
23/03/2022 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/03/2022 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
24/02/2022 04:55
Decorrido prazo de MEIO MUNDO SERVIÇOS, INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA em 22/02/2022 23:59.
-
16/12/2021 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 09:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/12/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:05
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2021 11:00
Conclusos para julgamento
-
04/02/2021 10:59
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 19:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/01/2021 19:01
Juntada de Certidão
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27/11/2020 12:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/11/2020 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2020 13:15
Conclusos para decisão
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06/11/2020 13:11
Conclusos para decisão
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15/06/2020 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 11:05
Conclusos para despacho
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05/06/2020 11:03
Conclusos para despacho
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26/05/2020 20:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2020 01:02
Decorrido prazo de MEIO MUNDO SERVIÇOS, INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA em 13/03/2020 23:59:59.
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14/03/2020 00:11
Decorrido prazo de ADILSON SANDRE ULIANA FILHO em 13/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 10:10
Outras Decisões
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10/03/2020 11:16
Conclusos para decisão
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17/02/2020 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 09:58
Declarada incompetência
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12/02/2020 08:55
Conclusos para decisão
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12/02/2020 08:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2020 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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