TJPA - 0802869-62.2021.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2023 12:54
Decorrido prazo de WELTON DO VALE REIS em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:06
Decorrido prazo de WELTON DO VALE REIS em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 26/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 29/05/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 10:31
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 10:16
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
02/07/2023 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/04/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 01:21
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
21/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802869-62.2021.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: WELTON DO VALE REIS Vítima: O.E.
Imputação: Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, apresentou Denúncia em 23 de março de 2021, em desfavor de WELTON DO VALE REIS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Consta na Denúncia que no dia 03/03/2021, por volta das 15h48min, policiais militares apresentaram o denunciado WELTON DO VALE REIS, perante Autoridade Policial, após este ter sido flagrado com 01 (um) embrulho, feito em plástico incolor e fita adesiva marrom, acondicionando substância petrificada marrom, pesando no total 1.056,5g (mil e cinquenta e seis gramas, quinhentas miligramas), tendo como resultado positivo para a substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como “Cocaína”.
Narra a inicial, Policiais militares estavam em rondas na Rodovia Augusto Montenegro – Avenida Independência, nas proximidades do Supermercado Líder, com CEP: 66635- 110, no bairro do Parque-Verde, quando vieram a abordar o ora denunciado, WELTON DO VALE REIS, que estava com roupa de mototaxista e pilotando uma motocicleta da marca Honda, Modelo Cg 160 Start, com a Placa de QDQ-0677.
Ato contínuo, os policiais realizaram revista pessoal no denunciado e vieram a encontrar nos pertences em que ele vinha transportando, todo o material entorpecente descrito acima.
O denunciado foi preso e conduzido à Delegacia.
Todo o material foi apreendido e encaminhado à perícia.
Pelo que consta na exordial ministerial, perante autoridade policial, o denunciado teria confessado a autoria do delito de tráfico de drogas, bem como, o fato de supostamente estar trabalhando como moto taxista quando um indivíduo não identificado, que estava em um carro preto, chamou o denunciado para realizar a entrega do material entorpecente apresentado, até o momento em que foi abordado pelos policiais militares.
O Ministério Público arrolou 03 (três) testemunhas na peça acusatória, ID 24706590.
A defesa do acusado apresentou defesa prévia, arrolando 02 (duas) testemunhas de defesa, ID 27675122.
A Denúncia foi recebida em 15 de junho de 2021, ID 28086070.
Durante a instrução processual, os depoimentos foram registrados pelo sistema audiovisual sendo realizada a oitiva de três testemunhas de acusação, uma testemunha de defesa, bem como realizado o interrogatório do acusado, ID 78796961 e 89390015.
Na fase do artigo 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público, em sede de Memoriais, requereu a absolvição do réu, ID 93016384.
A Defesa do acusado, em alegações finais, também requereu a absolvição do denunciado consoante o art. 386, V ou VII do CPP, ID 93687578.
Consta nos autos certidão atualizada dos antecedentes criminais do acusado, ID 93752498. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, foram assegurados ao acusado.
Passo à análise do caso conforme o que fora colhido durante a instrução processual.
A testemunha de acusação Edson Matheus Araújo Marques Da Silva, policial militar, alegou que estava em rondas na Av.
Independência, próximo à Av.
Augusto Montenegro.
Informou que notaram que o acusado demonstrou nervosismo ao visualizar a viatura, e decidiram realizar abordagem, oportunidade em que encontraram drogas dentro de uma caixa.
Alegou que a caixa estava presa na moto, no bagageiro.
Rememorou que o acusado estava usando blusa de mototaxista.
Não recorda o que o acusado informou sobre a droga.
A testemunha de acusação Anderson De Oliveira Teixeira, policial militar, informou que conhecem a área por ser de intenso tráfico de drogas.
Disse que ao avistarem o acusado, ele se assustou com a presença dos policiais e por isso fizeram abordagem.
Disse que ele era mototaxista.
Rememorou que o réu estava com uma caixa de secador de cabelo na moto, e dentro da mesma havia cerca de 1kg (um quilo) de droga, aparentando ser oxi.
A testemunha de acusação Clécio Antônio Mendes, policial militar, alegou que no dia dos fatos visualizaram o acusado em uma moto, com uma caixa de uma cafeteira.
Alegou que realizaram a abordagem pois visualizaram que ele ficou nervoso, e então identificaram que havia cerca de 1kg (um quilo) de droga dentro da caixa.
Não rememora o que o acusado informou no momento.
Disse que ele estava com uma camisa amarela de mototaxista.
A testemunha de defesa Antônio Cleber De Souza Assunção, informou ser vizinho do acusado.
Disse que não presenciou o fato, apenas ficou sabendo pelo noticiário da televisão.
Negou ter conhecimento de que o acusado tem envolvimento com criminalidade, informando que é um vizinho bem falado.
Nenhuma outra testemunha foi ouvida em juízo.
Durante seu interrogatório, o réu WELTON DO VALE REIS negou as acusações, alegando que no dia dos fatos estava trabalhando como mototaxista, quando um passageiro o parou e pediu para que ele levasse uma caixa até próximo ao Supermercado Líder da Av.
Independência, embaixo do elevado, e que entregasse para uma mulher de vestes brancas.
Disse que no meio do caminho foi abordado pelos policiais, que durante abordagem encontraram a droga na caixa.
Informou que não sabia o que havia dentro da caixa, informando que ela estava fechada.
Disse que além de trabalhar como mototaxista, também realizava entrega de encomendas.
Nesse contexto, apesar de restar demonstrada a materialidade do delito, diante do arcabouço probatório colhido durante a investigação policial, bem como no decorrer da instrução processual, constato que não restou provada a prática do delito do art. 33 da Lei de Drogas.
No presente feito, as testemunhas de acusação presentes em juízo descreveram em detalhes sobre a abordagem feita a um mototaxista, e que durante esta, encontraram dentro de uma caixa uma quantidade de entorpecentes, motivo pelo qual o acusado está sendo julgado.
O acusado WELTON DO VALE REIS, em Juízo, negou as acusações informando que estava trabalhando como mototaxista, e recebeu um pedido para entregar esta caixa a uma outra pessoa, não sendo de conhecimento dele que havia entorpecentes dentro do recipiente entregue.
O ônus da acusação cabe ao Ministério Público, que no presente feito, data vênia, não conseguiu sustentar ao final da instrução a denúncia que ofereceu, motivo pelo qual sustentou que não havia como correlacionar a droga com o acusado, haja vista que este trabalhava como mototaxista, realizando o transporte de mercadorias, fato corroborado pelo depoimento de todas as testemunhas de acusação, as quais confirmaram que a caixa estava fechada, não sendo possível saber o que havia em seu interior Assim, não restou comprovado, de maneira segura, a autoria delitiva imposta ao acusado WELTON DO VALE REIS, ante a insuficiência de provas produzidas, não se podendo ter por base o que fora coletado durante o Inquérito Policial, razão pela qual acertadamente o Ministério Público pugnou em memoriais pela absolvição do acusado, entendimento esse ratificado pela defesa.
Ex positis, este Juízo julga improcedente a Denúncia formulada contra o acusado WELTON DO VALE REIS, para absolvê-lo, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive para fins estatísticos.
Intimem-se o acusado, o Representante do Ministério Público e a Defesa.
De acordo com o art. 50, §4º, da Lei nº 11.343/06, determino a incineração da droga apreendida, a ser executada pela Autoridade Policial, com a presença do Ministério Público e da Autoridade Sanitária.
Na hipótese do sentenciado encontrar-se em local incerto e não sabido, obter junto ao TRE/PA seu endereço atualizado, expedindo mandado de intimação.
Caso não seja localizado, o mesmo deve ser intimado por edital.
Sem custas, ante sua absolvição.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, 16 de junho de 2023.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
16/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2023 07:37
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
21/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0802869-62.2021.8.14.0401 REU: WELTON DO VALE REIS Por meio deste, fica intimada a Defesa do acusado WELTON DO VALE REIS, a apresentar alegações finais em forma de memoriais em favor do réu, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, nos termos do Art. 403, §3°, CPP. 17 de maio de 2023.
Roneisy Silva Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
17/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 09:09
Entrega de Documento
-
05/05/2023 04:42
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
05/05/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802869-62.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, N1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: WELTON DO VALE REIS Endereço: Passagem Benjamim, 31, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-223 R.H Haverá correição nesta unidade judiciária neste mês de maio.
Ante a certidão de ID 91461905, DAR VISTA NOVAMENTE ao Ministério Público para que apresente MEMORIAIS.
SEM PREJUÍZO da deliberação anterior, conforme já orientado aos servidores, toda cobrança face a demora na manifestação das partes, também deverá ser efetuada por ofício, via e-mail.
INT.
Belém/PA, 02 de maio de 2023 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital -
02/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:41
Entrega de Documento
-
24/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/03/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 13:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
03/03/2023 10:18
Juntada de Informações
-
30/12/2022 23:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/12/2022 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2022 01:00
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RAMOS REIS em 25/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 03:02
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
21/10/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
18/10/2022 14:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 10:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
18/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 13:02
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 12:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2022 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
05/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:25
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
30/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:40
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 00:08
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2022 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2022 01:20
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RAMOS REIS em 23/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
03/05/2022 10:13
Juntada de Ofício
-
25/03/2022 03:48
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
25/03/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0802869-62.2021.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, N1289, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Nome: WELTON DO VALE REIS Endereço: Passagem Benjamim, 31, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-223 ID: RH Designo o dia 04 de outubro de 2022, às 09:30 horas para a audiência de instrução e julgamento, devendo a secretaria do juízo atentar à deliberação de ID 54230020, expedindo os mandados e ofícios necessários para realização do ato.
Intime-se Ministério Público e a defesa.
INT.
Belém/PA, 23 de março de 2022 ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital. -
23/03/2022 14:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 09:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
23/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 13:05
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2022 12:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2022 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
08/03/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2022 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 05:15
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RAMOS REIS em 31/01/2022 23:59.
-
31/01/2022 12:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/01/2022 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 09:55
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2022 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2022 12:53
Juntada de Informações
-
12/01/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 08:20
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 08:17
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 08:13
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 09:11
Juntada de Ofício
-
22/06/2021 10:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2022 11:30 11ª Vara Criminal de Belém.
-
15/06/2021 12:31
Recebida a denúncia contra WELTON DO VALE REIS - CPF: *69.***.*88-68 (REU)
-
15/06/2021 07:51
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2021 11:09
Conclusos para decisão
-
06/06/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 10:58
Desentranhado o documento
-
18/05/2021 10:47
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2021 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2021 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 10:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/03/2021 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/03/2021 00:09
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 00:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 23/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 19:03
Juntada de Petição de denúncia
-
23/03/2021 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/03/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 13:24
Revogada a Prisão
-
18/03/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 13:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/03/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/03/2021 11:26
Declarada incompetência
-
10/03/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 16:29
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
07/03/2021 18:00
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/03/2021 17:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/03/2021 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/03/2021 09:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 14:17
Juntada de Mandado de prisão
-
04/03/2021 09:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/03/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 08:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/03/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803620-24.2022.8.14.0301
Adriana Viana Martins da Silva
Decolar. com LTDA.
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07
Processo nº 0800326-28.2021.8.14.0097
Banco Volkswagen S.A.
Luiz Paulo dos Santos Gomes
Advogado: Marco Antonio Gomes de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2021 17:29
Processo nº 0000982-81.2009.8.14.0115
Margareth Liez SAAD
Municipio de Novo Progresso
Advogado: Kleverson Fermino
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2009 02:52
Processo nº 0858944-67.2020.8.14.0301
Hpe Automotores do Brasil LTDA
Biopalma da Amazonia S.A. Reflorestament...
Advogado: Alice Beatriz Barreto Carneiro Valeriano...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2020 13:59
Processo nº 0002164-24.2012.8.14.0107
Ibama Instituto Brasileiro de Meio Ambie...
Rutimeire Correa de Santana
Advogado: Cintia de Santana Andrade Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2012 13:15