TJPA - 0812069-35.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 07:28
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 15:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/09/2025 15:53
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/09/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:10
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:09
Juntada de outras peças
-
14/06/2023 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
14/06/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 00:12
Decorrido prazo de MINERVA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:12
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
03/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:02
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2023 09:12
Recurso Especial não admitido
-
15/03/2023 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de MINERVA em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2023 09:11
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
28/02/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões. 14 de fevereiro de 2023 -
14/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:22
Decorrido prazo de MARGARETH DE LIRA RAMALHO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:22
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:22
Decorrido prazo de MINERVA em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 14:33
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0812069-35.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: MARGARETH DE LIRA RAMALHO AGRAVADO: GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP, NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA, MINERVA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0812069-35.2021.8.14.0000 EMBARGANTE: MARGARETH DE LIRA RAMALHO E OUTROS Advogado do(a) EMBARGANTE: ELZA MAROJA KALKMANN - PA22975-A EMBARGADO: GLOBAL AGÊNCIA MARITIMA EIRELI - EPP, MINERVA, NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: HELENA LUCIA GARCIA KLAUTAU - PA13192-A, CARLOS JOSE AMORIM DA SILVA - PA14498-A Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - RJ168001, CAROLINA DOS SANTOS PELA - ES32326 DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR UNANIMIDADE. 1. É cediço que o recurso de embargos de declaração destina-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC-15. 2.
Inexiste afronta quando o Acórdão se pronuncia, de forma clara e suficiente acerca das questões suscitadas nos autos. 3.
A oposição dos aclaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do Embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. 4.
Inexiste vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5.
Embargos de Declaração rejeitados por unanimidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2022, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARGARETH DE LIRA RAMALHO E OUTROS, em face do acórdão de id. 10833693, assim ementado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PENSÃO MENSAL.
NAUFRÁGIO DO NAVIO HAIDAR.
DESASTRE AMBIENTAL.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/15.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. 1.
Para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela é imprescindível a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, ou seja, é necessário que o juízo encontre elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iures) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 2.
Decisão primeva que entendeu, de forma fundamentada, não restar evidenciado os requisitos para o deferimento da tutela de urgência que se mostra acertada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.”.
Inconformados, os agravantes opuseram embargos de declaração, onde alegam omissão quanto a aplicabilidade do artigo 225 da CF/88 e aos artigos 3º, 4º 14º da lei nº 6.938/81 e da omissão quanto ao cumprimento dos requisitos do art. 300, do cpc mesmo em caso de irreversibilidade da medida.
Em contrarrazões, a embargada MINERVA S/A afirmou que os embargantes utilizam da via dos aclaratórios como sucedâneo recursal.
Não houve apresentação de contrarrazões pelas outras embargadas. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia ___ de _____ de 2022.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a proferir voto, nos termos do art. 1024, § 1º do CPC, sob os seguintes fundamentos.
Inicialmente, cumpre ressaltar, que nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Assim, a estreita via dos aclaratórios não se presta para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados.
Neste sentido, os embargos declaratórios, como já foi exposto, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, mas jamais para reexaminar questões já decididas pois, como é sabido, os embargos de declaração tem objetivo próprio e função específica, ou seja, nada mais nada menos do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas.
No caso em tela, as questões apresentadas nos presentes embargos aclaratórios têm caráter nitido de rediscussão da matéria já julgada, o que é inviável.
Depreende-se do acórdão embargado, a clara inexistência de omissão, obscuridade ou mesmo contradição, de modo que a pretensão do embargante se traduz em pedido de reanálise do mérito do recurso, o que se mostra defeso em se tratando de embargos declaratórios.
Em outras palavras, o recurso de Embargos de Declaração não se presta para rediscusão do mérito do julgado.
Em verdade, o recorrente não se conforma com o desate dado ao caso, de maneira que, inconformado com o resultado do julgamento, contrário às suas vertentes, tenta reverter a decisão pela via inadequada dos Embargos de Declaração.
Nota-se do recurso apresentado pelos embargantes que seu objetivo é que este Tribunal enfrente teses levantadas no recurso, entretanto, “O julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações suscitadas no recurso, nem a pronunciar-se sobre os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, quando já tenha encontrado fundamentos jurídicos suficientes a dirimir a lide.” (TJ-DF 07030578920198070020 DF 0703057-89.2019.8.07.0020, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 25/11/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Neste sentido o informativo 585 do STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Repisa-se, que os embargos declaratórios são cabíveis para o fim específico de suprir omissão, obscuridade ou contradição do “decisum”, porém jamais para reexaminar questões já decididas em sentença ou acordão.
Os embargos de declaração, como já foi dito, não se presta para reexaminar as questões já fundamentadamente decididas.
Salienta-se que Nesse contexto, não havendo qualquer omissão ou contradição no V.
Acórdão embargado, o recurso deve ser rejeitado.
DISPOSITIVO EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO DECISUM GUERREADO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, MANTENDO-SE IN TOTUM O ACÓRDÃO EMBARGADO, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO.
Registre-se o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico, a demonstrar que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento, contudo, desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário (CPC/2015.
ART. 1.025).
Advirto ainda as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, novos embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2022 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 16/12/2022 -
16/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/12/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/09/2022 00:06
Decorrido prazo de MINERVA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:06
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 11:01
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 00:19
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:19
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2022 00:01
Publicado Acórdão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:03
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
02/08/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/07/2022 12:15
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2022 00:08
Decorrido prazo de NORTE TRADING OPERADORA PORTUARIA LTDA em 22/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:08
Decorrido prazo de MINERVA em 22/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:05
Decorrido prazo de GLOBAL AGENCIA MARITIMA EIRELI - EPP em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 00:05
Decorrido prazo de MINERVA em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:02
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2022 00:02
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2022 00:02
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2022 12:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/05/2022 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2022 00:05
Decorrido prazo de MARGARETH DE LIRA RAMALHO em 20/04/2022 23:59.
-
21/04/2022 00:05
Decorrido prazo de MARGARETH DE LIRA RAMALHO em 20/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2022 00:04
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
28/03/2022 00:04
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2022 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
25/03/2022 14:00
Declarada incompetência
-
25/03/2022 14:00
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
24/03/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
24/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
24/03/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2022 14:26
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
15/03/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2022 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2021 13:00
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/11/2021 12:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/11/2021 08:17
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/11/2021 06:52
Declarada incompetência
-
03/11/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2021 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
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