TJPA - 0802274-68.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2022 09:20
Arquivado Definitivamente
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10/05/2022 09:16
Baixa Definitiva
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA MACHADO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de LEONEL DOS SANTOS CORDEIRO NETO em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:13
Decorrido prazo de M3 CONCRETO EMPREENDIMENTOS LTDA. em 09/05/2022 23:59.
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12/04/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA MACHADO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:04
Publicado Decisão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO N.º 0802274-68.2022.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
EMBARGANTES: LEONEL DOS SANTOS CORDEIRO NETO e M3 CONCRETO EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: BERNARDO PIQUEIRA DE ANDRADE LOBO SOARES - OAB PA26707-A e LUIS ANTONIO GOMES DE SOUZA MONTEIRO DE BRITO - OAB PA19905-A EMBARGADOS: ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO e JOSE ROBERTO DA SILVA MACHADO.
ADVOGADOS: RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA - OAB PA19047-A e ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR - OAB PA9117-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE FEITOS SUSPENSIVO À APELAÇÃO interpostos por LEONEL DOS SANTOS CORDEIRO NETO e M3 CONCRETO EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO e JOSE ROBERTO DA SILVA MACHADO aduzindo a existência de omissão na decisão monocrática de minha lavra, através da qual homologuei a desistência do pedido.
Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão, quanto às razões do pedido de desistência.
Não houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, do erro material.
Pois bem, acerca dos requisitos para oposição dos embargos, o C.
STJ reverbera que “Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios”. (EDcl no AgRg no AgRg no MS 13512 / DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe em 16/08/2016).
Complementando, o Tribunal da Cidadania expõe o seguinte: “Não é possível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois não são cabíveis para novo julgamento da matéria.” (AgRg no AREsp 816077 / RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado no DJe em 07/03/2016).
Dito isto, concluo que a omissão não se caracteriza porque a decisão monocrática embargada foi clara ao não conhecer do pedido, face a desistência expressamente formalizada pelo requerente.
Neste ponto, esclareço que, de acordo com orientação do Superior Tribunal de Justiça, que pode ser aplicada analogicamente ao presente caso, é considerado “nulo o julgamento de recurso, em hipótese de pedido de desistência formulado anteriormente ao seu julgamento pela parte” (EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1475626/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2018, DJe 29/08/2018) Desta forma, não há que se falar em omissão, pois o requerente expressamente formalizou pedido de desistência.
ASSIM, considerando inexistirem os requisitos insculpidos no art. 1.022 do CPC/2015, CONHEÇO do recurso e REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 08 de abril de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator -
09/04/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA MACHADO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2022 07:58
Conclusos ao relator
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04/04/2022 07:58
Juntada de Certidão
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03/04/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DA SILVA MACHADO em 01/04/2022 23:59.
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03/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE UNIDADES AUTONOMAS DO EDIFICIO RESIDENCIAL CASTELO MASSIMO em 01/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
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25/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0802274-68.2022.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 23 de março de 2022 -
23/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2022 00:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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18/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 10:07
Homologada a Desistência do Recurso
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17/03/2022 08:54
Conclusos ao relator
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16/03/2022 20:33
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/03/2022 12:51
Conclusos ao relator
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08/03/2022 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2022 12:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/03/2022 10:34
Conclusos para decisão
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03/03/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 08:20
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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02/03/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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