TJPA - 0829805-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 09:09
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
15/12/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:59
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 01:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0829805-02.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LUIZ OTAVIO CARDOSO MENDES Promovido(a): Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
De início, defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC).
A despeito da impugnação apresentada, não foi juntado aos autos qualquer elemento de informação que afaste a situação de hipossuficiência financeira da parte autora, beneficiária de aposentadoria cujo valor é menor que 03 (três) salários-mínimos.
Passo à análise das questões preliminares.
A parte requerida argui a necessidade de realização de perícia técnica, o que seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Sem razão, contudo.
Com fulcro no art. 370 do CPC, entendo não ser necessária a produção de prova técnica, uma vez que os documentos que constam dos autos são suficientes para o deslinde da lide.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto à ausência de documentos indispensáveis, a parte autora apresentou o extrato do benefício previdenciário, o qual demonstra a inclusão do contrato questionado.
Saber se tal inclusão foi ou não indevida, é questão de mérito, o que será analisado em momento oportuno.
Nesse passo, rejeito a preliminar.
No que se refere ao interesse de agir, não há que se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
Aliás, se assim fosse, pouquíssimas causas seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Ultrapassadas as preliminares, não há que se falar em reconhecimento da revelia da parte requerida e aplicação dos seus efeitos, uma vez que ela apresentou a contestação tempestivamente (v.
Enunciado nº 10 do FONAJE) e compareceu à audiência UNA realizada no dia 05/05/2022.
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca a declaração de nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito consignado, restituição em dobro das quantias pagas, bem como compensação por danos morais.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, verifica-se que a controvérsia se cinge em aferir a regularidade da contratação do contrato de cartão de crédito consignado questionado pela parte autora e o eventual dever de indenizar pela parte requerida.
Quanto à distribuição das provas sobre o fato controvertido acima delimitados, aplica-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, o que não afasta do(a) consumidor(a) o ônus de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, por exemplo, em atenção ao dever de cooperação (art. 6º do CPC).
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte autora afirma que firmou contrato de empréstimo consignado com a parte requerida no dia 16/06/2017, mas que nunca teria aderido ao contrato de cartão de crédito consignado impugnado, razão pela qual discorda dos valores descontados.
Apresentou os documentos de IDs 53500659 a 53500675.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que a parte autora aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado (nº ADE 53367539) no dia 25/09/2018, tendo apresentado o instrumento contratual (ID 60138981), acompanhado do “RG” e da declaração de residência, bem como as faturas (ID 60138983), desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Do contrato de ID 60138982, vê-se, dentre outras informações, o seguinte: a) o título do contrato dispõe “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”; b) ciência de que se trata de contrato de cartão de crédito consignado (Item VI, cláusula 6.2); c) as obrigações contratuais estampadas em redação clara e fonte adequada; d) as taxas de juros mensal e anual; e) o custo efetivo total mensal e anual; f) a autorização expressa em cláusula destacada para desconto mensal do valor mínimo da fatura mensal do cartão; g) a ciência quanto ao lançamento do valor de saque e de utilização do cartão nas faturas; h) as informações sobre a disponibilização das faturas via “internet banking” e a dispensa de envio da via física (cláusula 7.10).
A faturas de ID 60138983 comprovam a solicitação de 2ª via do cartão, a utilização para a realização de compras a partir de maio de 2021, e a existência de saldo devedor não quitado.
Cumpre esclarecer que não houve qualquer cobrança no período de outubro de 2018 a maio de 2021.
Isso porque a rubrica “322 RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL” se refere apenas à “pré-reserva” do valor previsto no contrato (5% do benefício), para o caso de utilização, enquanto a rubrica “217 EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” é que representa a efetiva realização do desconto.
Sobre o tema, cumpre trazer à colação o entendimento elucidativo do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TAL TÍTULO.
INCABÍVEL A REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. 1.
O Juízo a quo reconheceu que a parte autora assinou termo solicitando a análise e emissão de cartão crédito CAIXA Consignado, mas julgou parcialmente procedente o pedido inicial para desconstituir a dívida do cartão e condenar a CEF à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário em razão do contrato, tendo em vista que a parte autora não desbloqueou o cartão de crédito, nem fez compras ou saques através dele. 2.
A parte autora recorre visando à reforma da sentença para condenar a demandada à repetição em dobro dos valores, bem como e à indenização por danos morais. 3.
O acervo probatório demonstra que, diversamente do que alega o recorrente e restou reconhecido na sentença, o extrato do benefício previdenciário não indica 'desconto' no valor de R$ 161,19. 4.
A rubrica "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL" (código 322) não se trata de desconto no beneficio previdenciário e sim de uma pré-reserva que se concretiza com uso do cartão e a necessidade de pagamento da fatura por meio da rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" (código 217).
Desse modo, só haverá desconto se o cartão for utilizado, o que não é o caso do autor, visto que sequer há desconto a título de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" (código 217). 5.
Dessa forma, considerando que não houve efetivo desconto no benefício previdenciário a título de "reserva de margem consignável", sequer caberia a condenação da CEF à restituição de valores de forma simples.
Embora a ausência de recurso da CEF impeça o afastamento da condenação imposta na sentença, tendo em vista o princípio da vedação da reformatio in pejus, o contexto fático apresentado nos autos inviabiliza o acolhimento do recurso da parte autora no tocante aos pedidos de repetição dos valores em dobro e de indenização por danos morais. 4.
Recurso da parte autora desprovido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50057695720214047100 RS 5005769-57.2021.4.04.7100, Relator: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 29/04/2022, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) Do extrato de ID 53500670, vê-se que os descontos só se iniciaram no mês de junho de 2021, após a utilização do cartão no mês de maio de 2021.
O documento de ID 53500664 aponta que o requerente já realizou contratos de empréstimos consignados, o que indica que tinha conhecimento suficiente para distinguir as modalidades de contratação.
Vale destacar que a parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação apresentada pela parte requerida, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte requerida, as quais não são corroboradas pelas provas documentais apresentadas.
Destarte, diante do conjunto probatório que está nos autos, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, tampouco que a parte requerida tenha induzido a parte autora a erro, porquanto as cláusulas que constam do contrato apresentado demonstram que a instituição financeira, de forma clara, informou que se tratava da aquisição de cartão de crédito consignado, com expressa indicação da modalidade contratual, do valor a ser liberado, a forma de pagamento e dos juros cobrados.
Registre-se que tal modalidade de contrato (“RMC”), assim como o empréstimo consignado, goza de previsão legal normativa (Leis nº 10.820/03 e 13.172/15) e é plenamente admitido, cabendo ao consumidor aferir as vantagens e desvantagens (valores, encargos moratórios, formas de pagamento etc) de cada tipo de negócio jurídico, antes da contratação.
Não se vislumbra abusividade no desconto mínimo de 5% (cinco por cento) referente à margem consignável para fins de amortização parcial do saldo devedor conforme expressamente previsto no contrato assinado, pois ao consumidor é possível, a qualquer tempo, efetuar o pagamento do valor total da fatura gerada e liquidar antecipadamente o contrato.
Como em tal modalidade, diferente do empréstimo consignado, a instituição financeira somente tem certeza quanto ao recebimento da parcela mínima, naturalmente os seus encargos são maiores.
Nesse passo, não há que se falar em “eternização da dívida”.
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimentos dos Tribunais pátrios sobre a legalidade da contratação e a inexistência de abusividade, em casos envolvendo a análise de “RMC”, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR E INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005289-04.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 29.04.2022) (TJ-PR - RI: 00052890420218160018 Maringá 0005289-04.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2022) Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Autora que admitiu haver realizado empréstimo consignado com o banco réu, mas não cartão de crédito consignado, não tendo autorizado a reserva de sua margem consignável para esse tipo de contratação - Tese ventilada pela autora que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Banco réu que comprovou que a autora aderiu a "Cartão de Crédito Consignado Pan", com autorização para reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário - Banco réu que demonstrou que a autora efetuou saque de R$ 1.045,00 em 5.5.2016, tendo o respectivo valor sido disponibilizado na conta corrente de sua titularidade - Clareza do contrato sobre o seu objeto, bem como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora, do valor para pagamento parcial ou integral das faturas do cartão de crédito consignado até o limite legal.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Inocorrência de vício de consentimento – Descontos no benefício da autora que se iniciaram em maio de 2016, tendo ela os questionado apenas em 16.8.2017, quando do ajuizamento da ação – Autora, ademais, que fez diversos empréstimos consignados em seu benefício, a evidenciar que ela tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado - Instrução Normativa INSS/PRES. nº 28/2008 – Banco réu que comprovou a solicitação formal do empréstimo mediante a utilização do cartão de crédito, nos termos de seu art. 15, I - Sentença reformada - Ação improcedente – Apelo do banco réu provido.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Dano moral – Reconhecido que o banco réu não praticou ato ilícito, não se pode admitir a repetição de indébito ou que a sua conduta tenha acarretado danos morais à autora - Apelo da autora prejudicado. (TJ-SP - APL: 10023431020178260081 SP 1002343-10.2017.8.26.0081, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 27/11/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2018) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA OU DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE DESCONTO DA FATURA MÍNIMA EM FOLHA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL OU QUALQUER OUTRA HIPÓTESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE AFETAR A VALIDADE DO PACTO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1- Não provada a indução do consumidor a erro ou cometimento de outro vício de consentimento na contratação do uso e serviços de administração de cartão de crédito pago mediante desconto consignado da fatura mínima em folha, improcede o pedido da anulação ou declaração de nulidade do respectivo negócio jurídico. 2- O só fato de ser o consumidor do crédito idoso (a) e/ou aposentado (a) não tem qualquer potencial redutor da sua capacidade civil, ou mesmo da mitigação de sua aptidão para a valoração e julgamento dos fatos, excetuadas as hipóteses em que a senilidade lhe implica, comprovadamente, sequelas de ordem psíquica potencialmente disruptivas de sua higidez mental, o que deve ser arguido e objetivamente demonstrado, se for o caso. 3 - Nesse contexto, forçoso concluir-se que nenhuma nulidade, anulabilidade ou abusividade paira sobre a contratação ou sobre a forma de pagamento dos valores havidos em mútuo nos moldes descritos, menos ainda de responsabilidade civil por dano material ou moral associado (...) (TJ-MG - AC: 10000204428791001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) A parte autora comprovou a solicitação de 2ª via do cartão e a utilização do serviço por meio dos documentos de ID 60138983.
A parte autora, a seu turno, não comprovou que efetuou o pagamento do saldo remanescente correspondente aos serviços oferecidos pela empresa ré.
Desse modo, não comprovada a quitação integral do débito até o vencimento, mostra-se legítima a cobrança do valor mínimo da fatura na folha de pagamento da autora, a qual foi expressamente autorizada e não há qualquer ilegalidade.
Tendo havido a adesão voluntária ao contrato, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 532 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso.
Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a) e pessoa idosa.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Portanto, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, ausência de violação ao art. 6º, III, do CDC, a utilização do serviço contratado, o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu mais de 03 (três) anos após a obtenção do proveito econômico, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para a declaração da nulidade do contrato firmado.
Quanto à repetição de indébito em dobro e à compensação por danos morais, constatada a regularidade da contratação e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
Portanto, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, não se vislumbra nos autos a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC.
Portanto, não se mostra possível a aplicação da penalidade.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
21/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 22:18
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO CARDOSO MENDES em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 22:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 22:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 22:18
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO CARDOSO MENDES em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 08:25
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0829805-02.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LUIZ OTAVIO CARDOSO MENDES Promovido(a): Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
De início, defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC).
A despeito da impugnação apresentada, não foi juntado aos autos qualquer elemento de informação que afaste a situação de hipossuficiência financeira da parte autora, beneficiária de aposentadoria cujo valor é menor que 03 (três) salários-mínimos.
Passo à análise das questões preliminares.
A parte requerida argui a necessidade de realização de perícia técnica, o que seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Sem razão, contudo.
Com fulcro no art. 370 do CPC, entendo não ser necessária a produção de prova técnica, uma vez que os documentos que constam dos autos são suficientes para o deslinde da lide.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto à ausência de documentos indispensáveis, a parte autora apresentou o extrato do benefício previdenciário, o qual demonstra a inclusão do contrato questionado.
Saber se tal inclusão foi ou não indevida, é questão de mérito, o que será analisado em momento oportuno.
Nesse passo, rejeito a preliminar.
No que se refere ao interesse de agir, não há que se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
Aliás, se assim fosse, pouquíssimas causas seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Ultrapassadas as preliminares, não há que se falar em reconhecimento da revelia da parte requerida e aplicação dos seus efeitos, uma vez que ela apresentou a contestação tempestivamente (v.
Enunciado nº 10 do FONAJE) e compareceu à audiência UNA realizada no dia 05/05/2022.
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca a declaração de nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito consignado, restituição em dobro das quantias pagas, bem como compensação por danos morais.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, verifica-se que a controvérsia se cinge em aferir a regularidade da contratação do contrato de cartão de crédito consignado questionado pela parte autora e o eventual dever de indenizar pela parte requerida.
Quanto à distribuição das provas sobre o fato controvertido acima delimitados, aplica-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, o que não afasta do(a) consumidor(a) o ônus de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, por exemplo, em atenção ao dever de cooperação (art. 6º do CPC).
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte autora afirma que firmou contrato de empréstimo consignado com a parte requerida no dia 16/06/2017, mas que nunca teria aderido ao contrato de cartão de crédito consignado impugnado, razão pela qual discorda dos valores descontados.
Apresentou os documentos de IDs 53500659 a 53500675.
A parte requerida, por sua vez, sustenta que a parte autora aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado (nº ADE 53367539) no dia 25/09/2018, tendo apresentado o instrumento contratual (ID 60138981), acompanhado do “RG” e da declaração de residência, bem como as faturas (ID 60138983), desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Do contrato de ID 60138982, vê-se, dentre outras informações, o seguinte: a) o título do contrato dispõe “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”; b) ciência de que se trata de contrato de cartão de crédito consignado (Item VI, cláusula 6.2); c) as obrigações contratuais estampadas em redação clara e fonte adequada; d) as taxas de juros mensal e anual; e) o custo efetivo total mensal e anual; f) a autorização expressa em cláusula destacada para desconto mensal do valor mínimo da fatura mensal do cartão; g) a ciência quanto ao lançamento do valor de saque e de utilização do cartão nas faturas; h) as informações sobre a disponibilização das faturas via “internet banking” e a dispensa de envio da via física (cláusula 7.10).
A faturas de ID 60138983 comprovam a solicitação de 2ª via do cartão, a utilização para a realização de compras a partir de maio de 2021, e a existência de saldo devedor não quitado.
Cumpre esclarecer que não houve qualquer cobrança no período de outubro de 2018 a maio de 2021.
Isso porque a rubrica “322 RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL” se refere apenas à “pré-reserva” do valor previsto no contrato (5% do benefício), para o caso de utilização, enquanto a rubrica “217 EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” é que representa a efetiva realização do desconto.
Sobre o tema, cumpre trazer à colação o entendimento elucidativo do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TAL TÍTULO.
INCABÍVEL A REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. 1.
O Juízo a quo reconheceu que a parte autora assinou termo solicitando a análise e emissão de cartão crédito CAIXA Consignado, mas julgou parcialmente procedente o pedido inicial para desconstituir a dívida do cartão e condenar a CEF à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário em razão do contrato, tendo em vista que a parte autora não desbloqueou o cartão de crédito, nem fez compras ou saques através dele. 2.
A parte autora recorre visando à reforma da sentença para condenar a demandada à repetição em dobro dos valores, bem como e à indenização por danos morais. 3.
O acervo probatório demonstra que, diversamente do que alega o recorrente e restou reconhecido na sentença, o extrato do benefício previdenciário não indica 'desconto' no valor de R$ 161,19. 4.
A rubrica "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL" (código 322) não se trata de desconto no beneficio previdenciário e sim de uma pré-reserva que se concretiza com uso do cartão e a necessidade de pagamento da fatura por meio da rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" (código 217).
Desse modo, só haverá desconto se o cartão for utilizado, o que não é o caso do autor, visto que sequer há desconto a título de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" (código 217). 5.
Dessa forma, considerando que não houve efetivo desconto no benefício previdenciário a título de "reserva de margem consignável", sequer caberia a condenação da CEF à restituição de valores de forma simples.
Embora a ausência de recurso da CEF impeça o afastamento da condenação imposta na sentença, tendo em vista o princípio da vedação da reformatio in pejus, o contexto fático apresentado nos autos inviabiliza o acolhimento do recurso da parte autora no tocante aos pedidos de repetição dos valores em dobro e de indenização por danos morais. 4.
Recurso da parte autora desprovido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50057695720214047100 RS 5005769-57.2021.4.04.7100, Relator: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 29/04/2022, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) Do extrato de ID 53500670, vê-se que os descontos só se iniciaram no mês de junho de 2021, após a utilização do cartão no mês de maio de 2021.
O documento de ID 53500664 aponta que o requerente já realizou contratos de empréstimos consignados, o que indica que tinha conhecimento suficiente para distinguir as modalidades de contratação.
Vale destacar que a parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação apresentada pela parte requerida, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte requerida, as quais não são corroboradas pelas provas documentais apresentadas.
Destarte, diante do conjunto probatório que está nos autos, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, tampouco que a parte requerida tenha induzido a parte autora a erro, porquanto as cláusulas que constam do contrato apresentado demonstram que a instituição financeira, de forma clara, informou que se tratava da aquisição de cartão de crédito consignado, com expressa indicação da modalidade contratual, do valor a ser liberado, a forma de pagamento e dos juros cobrados.
Registre-se que tal modalidade de contrato (“RMC”), assim como o empréstimo consignado, goza de previsão legal normativa (Leis nº 10.820/03 e 13.172/15) e é plenamente admitido, cabendo ao consumidor aferir as vantagens e desvantagens (valores, encargos moratórios, formas de pagamento etc) de cada tipo de negócio jurídico, antes da contratação.
Não se vislumbra abusividade no desconto mínimo de 5% (cinco por cento) referente à margem consignável para fins de amortização parcial do saldo devedor conforme expressamente previsto no contrato assinado, pois ao consumidor é possível, a qualquer tempo, efetuar o pagamento do valor total da fatura gerada e liquidar antecipadamente o contrato.
Como em tal modalidade, diferente do empréstimo consignado, a instituição financeira somente tem certeza quanto ao recebimento da parcela mínima, naturalmente os seus encargos são maiores.
Nesse passo, não há que se falar em “eternização da dívida”.
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimentos dos Tribunais pátrios sobre a legalidade da contratação e a inexistência de abusividade, em casos envolvendo a análise de “RMC”, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR E INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005289-04.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 29.04.2022) (TJ-PR - RI: 00052890420218160018 Maringá 0005289-04.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2022) Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Autora que admitiu haver realizado empréstimo consignado com o banco réu, mas não cartão de crédito consignado, não tendo autorizado a reserva de sua margem consignável para esse tipo de contratação - Tese ventilada pela autora que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Banco réu que comprovou que a autora aderiu a "Cartão de Crédito Consignado Pan", com autorização para reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário - Banco réu que demonstrou que a autora efetuou saque de R$ 1.045,00 em 5.5.2016, tendo o respectivo valor sido disponibilizado na conta corrente de sua titularidade - Clareza do contrato sobre o seu objeto, bem como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora, do valor para pagamento parcial ou integral das faturas do cartão de crédito consignado até o limite legal.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Inocorrência de vício de consentimento – Descontos no benefício da autora que se iniciaram em maio de 2016, tendo ela os questionado apenas em 16.8.2017, quando do ajuizamento da ação – Autora, ademais, que fez diversos empréstimos consignados em seu benefício, a evidenciar que ela tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado - Instrução Normativa INSS/PRES. nº 28/2008 – Banco réu que comprovou a solicitação formal do empréstimo mediante a utilização do cartão de crédito, nos termos de seu art. 15, I - Sentença reformada - Ação improcedente – Apelo do banco réu provido.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Dano moral – Reconhecido que o banco réu não praticou ato ilícito, não se pode admitir a repetição de indébito ou que a sua conduta tenha acarretado danos morais à autora - Apelo da autora prejudicado. (TJ-SP - APL: 10023431020178260081 SP 1002343-10.2017.8.26.0081, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 27/11/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2018) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA OU DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE DESCONTO DA FATURA MÍNIMA EM FOLHA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL OU QUALQUER OUTRA HIPÓTESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE AFETAR A VALIDADE DO PACTO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1- Não provada a indução do consumidor a erro ou cometimento de outro vício de consentimento na contratação do uso e serviços de administração de cartão de crédito pago mediante desconto consignado da fatura mínima em folha, improcede o pedido da anulação ou declaração de nulidade do respectivo negócio jurídico. 2- O só fato de ser o consumidor do crédito idoso (a) e/ou aposentado (a) não tem qualquer potencial redutor da sua capacidade civil, ou mesmo da mitigação de sua aptidão para a valoração e julgamento dos fatos, excetuadas as hipóteses em que a senilidade lhe implica, comprovadamente, sequelas de ordem psíquica potencialmente disruptivas de sua higidez mental, o que deve ser arguido e objetivamente demonstrado, se for o caso. 3 - Nesse contexto, forçoso concluir-se que nenhuma nulidade, anulabilidade ou abusividade paira sobre a contratação ou sobre a forma de pagamento dos valores havidos em mútuo nos moldes descritos, menos ainda de responsabilidade civil por dano material ou moral associado (...) (TJ-MG - AC: 10000204428791001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) A parte autora comprovou a solicitação de 2ª via do cartão e a utilização do serviço por meio dos documentos de ID 60138983.
A parte autora, a seu turno, não comprovou que efetuou o pagamento do saldo remanescente correspondente aos serviços oferecidos pela empresa ré.
Desse modo, não comprovada a quitação integral do débito até o vencimento, mostra-se legítima a cobrança do valor mínimo da fatura na folha de pagamento da autora, a qual foi expressamente autorizada e não há qualquer ilegalidade.
Tendo havido a adesão voluntária ao contrato, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 532 do Superior Tribunal de Justiça ao presente caso.
Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a) e pessoa idosa.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Portanto, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, ausência de violação ao art. 6º, III, do CDC, a utilização do serviço contratado, o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu mais de 03 (três) anos após a obtenção do proveito econômico, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para a declaração da nulidade do contrato firmado.
Quanto à repetição de indébito em dobro e à compensação por danos morais, constatada a regularidade da contratação e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
Portanto, a improcedência total dos pedidos é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, não se vislumbra nos autos a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC.
Portanto, não se mostra possível a aplicação da penalidade.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
21/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 08:25
Audiência Una realizada para 05/05/2022 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
05/05/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
25/03/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0829805-02.2022.8.14.0301 Requerente: LUIZ OTAVIO CARDOSO MENDES Requerido: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, T.
Olavo Setúbal, 9º andar, CEP 04344-902, São Paulo – SP.
DECISÃO-MANDADO Cuida-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência visando que a requerida se abstenha de descontar do contracheque do autor o valor referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
Aduz o requerente que procurou o réu a fim de obter empréstimo consignado.
Entretanto, o autor afirma ter sido ludibriado, visto que houve a contratação de outra modalidade de empréstimo.
Ademais, o autor alega que os descontos referentes ao empréstimo vêm sendo descontados desde 10/2018. É o relatório.
Decido.
O autor suporta os descontos que afirma estarem incorretos há vários anos o que afasta de plano a urgência da medida pleiteada.
Diante do exposto, DEIXO DE CONDECER a tutela provisória pleiteada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil.
MANTENHO o dia 05/05/2022, às 11h45, para a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual será presidida pelo magistrado nas dependências deste Juizado, facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 15/2020, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado.
A parte que optar por ser ouvida por meio de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência com antecedência mínima de 48h, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com as comunicações necessárias (citação e/ou intimação) conforme o caso.
Belém/PA, 23 de março de 2022 MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22031011463340800000050826568 Petição Inicial LUIZ MENDES Petição 22031011463401900000050828988 Comprovante de residência - Luiz Otávio Documento de Comprovação 22031011463494600000050828991 CONTRATO EMP CONSIG LUIZ O C MENDES (2) Documento de Comprovação 22031011463595300000050828992 CONTRATO EMP CONSIG LUIZ O C MENDES (2)_compressed Documento de Comprovação 22031011463713900000050828993 EXTRATO EMPREST CONSIGNADO LUIZ O C MENDES (1) Documento de Comprovação 22031011463777900000050828996 extrato_informacao_do_beneficio Documento de Comprovação 22031011463844500000050828998 extrato-emprestimos-consignados Documento de Comprovação 22031011465442300000050829001 HISTORICO DE CREDITO.
INSS.
LUIZ O C MENDES (1) Documento de Comprovação 22031011465494900000050829002 historico-creditos_220118_130417 Documento de Comprovação 22031011465574300000050829006 PROCURAÇÃO LUIZ OTÁVIO CARDOSO MENDES Procuração 22031011465641400000050829005 RG LUIZ O C MENDES Documento de Identificação 22031011465727100000050829007 -
23/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 11:47
Audiência Una designada para 05/05/2022 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
10/03/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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