TJPA - 0824809-58.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 11:53
Juntada de Alvará
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22/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:57
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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13/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA.
Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818.
Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h.
E-mail: [email protected] DESPACHO Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação e a concordância da parte autora, expeça-se o competente alvará judicial em nome do(a) demandante, autorizada também a expedição em nome de seu patrono, desde que junte aos autos autorização específica para liberação do valor depositado nestes autos, não bastando a procuração com poderes especiais juntada ao início do processo.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital. -
10/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:37
Expedido alvará de levantamento
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10/10/2024 18:11
Conclusos para despacho
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06/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:30
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2023 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/08/2023 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 02:15
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista que a Turma Recursal deste Tribunal tem entendido que compete ao órgão revisor exercer o juízo de admissibilidade e que foi interposto recurso inominado, determino: 1) Caso a secretaria já tenha oportunizado aos recorridos a apresentação das contrarrazões, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem os autos à Turma Recursal. 2) Caso contrário, INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Belém/PA, 25 de julho de 2023.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2023 12:26
Conclusos para decisão
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25/07/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 08:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/06/2023 23:59.
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26/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0824809-58.2022.8.14.0301 AUTOR: BETÂNIA SIQUEIRA LOBATO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rcm) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral” ajuizada por BETANIA SIQUEIRA LOBATO DE SOUZA em desfavor de BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora aduz que pensou ter realizado empréstimo consignado com a parte requerida, mas descobriu se tratar na realidade de contrato de cartão de crédito consignado (“RMC”), o qual afirma ser abusivo.
Ao final, requer a declaração da nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro, e a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
Subsidiariamente, pugna pela readequação do contrato para a modalidade empréstimo consignado.
A decisão de ID 55058046 indeferiu a tutela antecipada.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos (IDs 60759166 e seguintes), arguindo questões preliminares e prejudiciais de mérito.
No mérito propriamente dito, sustenta que o contrato foi firmado de forma regular e pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Em audiência, não houve conciliação e houve a oitiva das partes.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Sendo o que havia de relevante para relatar, decido.
De início, defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, eis que preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC).
Em que pese a impugnação apresentada em contestação, a parte requerida não apresentou qualquer elemento capaz de infirmar a situação econômica da parte autora demonstrada pela ficha financeira de ID 52529160.
A parte requerida argui a necessidade de realização de perícia técnica, o que seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Sem razão, contudo.
Com fulcro no art. 370 do CPC, entendo não ser necessária a produção de prova técnica, uma vez que os documentos que constam dos autos são suficientes para o deslinde da lide.
Assim, rejeito a preliminar.
A parte requerida argui a ausência de interesse processual em razão da ausência de prévia tentativa de solução administrativa da demanda.
Porém, o esgotamento da instância administrativa ou a demonstração de pretensão resistida não é condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
Aliás, se assim fosse, muitas causas não seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
No que tange à ausência de extrato bancário, não há controvérsia nos autos quanto à realização de negócio jurídico entre as partes e o recebimento do valor respectivo liberado, o que é admitido na própria petição inicial, não havendo motivo para determinação de emenda.
Assim, rejeito a preliminar.
Em relação à inépcia, vê-se que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Destarte, rejeito a preliminar.
Quanto à irregularidade da representação, a procuração firmada pela parte autora atende aos requisitos legais e está de acordo com o art. 105 do CPC.
Assim, rejeito a preliminar.
As partes estão bem representadas e não há mais questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise das questões prejudiciais de mérito.
A parte requerida aponta a ocorrência de prescrição.
Sem razão, contudo.
Cumpre esclarecer que o feito versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, em que as parcelas vinculadas ao contrato discutido são descontadas mês a mês.
Ainda, no caso vertente, a parte autora busca a reparação de danos causados por fato do serviço, pretensão que se submete ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, previsto no art. 27 do CDC (STJ, REsp 1094270/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 19/12/2008.
Assim, não acolho a prescrição suscitada.
A parte requerida, ainda, indica a ocorrência da decadência, com fundamento no art. 178, II, do CC.
Sem razão, contudo.
O direito de postular o reconhecimento judicial de nulidade não é suscetível de decadência, por conta da natureza declaratória da pretensão, conforme entendimento dos Tribunais pátrios (v.
TJDFT, Acórdão 1414359, 07166212120218070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada; TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021).
Deste modo, não acolho a decadência suscitada.
Ultrapassadas as questões prejudiciais de mérito, passo ao exame dos pedidos da parte autora.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro de valores pagos a maior e compensação por danos morais.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, verifica-se que a controvérsia se cinge em aferir a regularidade da contratação do contrato de cartão de crédito consignado questionado pela parte autora e o eventual dever de indenizar pela parte requerida.
Quanto à distribuição das provas sobre o fato controvertido acima delimitados, aplica-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, o que não afasta do(a) consumidor(a) o ônus de apresentar as provas mínimas de suas alegações.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte autora não nega a celebração do contrato, mas alega ele foi firmado mediante vício de consentimento (“erro”), pois pensava que se tratava de contrato de empréstimo consignado.
Porém, não se desincumbiu do ônus mínimo probatório quanto a esse ponto (art. 373, I, do CPC).
A parte requerida, por sua vez, sustenta que a contratação foi regular e apresentou o instrumento contratual devidamente assinado pela demandante em 21/02/2017, acompanhado de seus documentos pessoais, das respectivas faturas, da planilha e evolutiva e do comprovante de transferência do valor (IDs 60759168 a 60759173), desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC).
Do contrato de ID 60759168, vê-se o seguinte: a) o título do contrato dispõe “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ”; b) as obrigações contratuais estampadas em redação clara e fonte adequada; c) as taxa de juros mensal (3,65%) e anual (54,68%); d) o custo efetivo total mensal (4,28%) e anual (66,51%); e) a autorização expressa em cláusula destacada para desconto mensal do valor mínimo da fatura mensal do cartão.
Vale destacar a redação das Cláusulas 8.1., 10.1. e 11.10: “8.1.
Através do presente documento o (a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. (...) 10.1.
Solicito que seja realizou saque, no valor abaixo informado, mediante débito no cartão de crédito consignado conforme solicitado por meio do presente termo de adesão.
Estou ciente de que o saque solicitado está sujeito à cobrança de tarifa e dos encargos abaixo descriminados, os quais me foram previamente informados e com os quais concordo plenamente, estado ciente de que os encargos incidirão sobre o valor do saque desde a data da sua realização até o efetivo pagamento do referido valor.
Estou ciente de que o valor do saque ou das respectivas parcelas, no caso de saque parcelado, será lançado na fatura do cartão, juntamente com os encargos incidentes, observada a data de vencimento do cartão informada no item IV, letra “a”, deste termo e que o referido valor reduzirá o limite de crédito disponibilizado pelo emissor para utilização do cartão.
Declaro estar ciente de que a ausência de pagamento integral do valor da fatura na data estipulada para seu vencimento (pagamento igual ou superior ao valor mínimo e inferior ao valor total da fatura, incluindo o valor do saque ora contratado) representa, de forma automática, a minha opção de financiar o referido saldo devedor remanescente, estando ciente que sobre o valor financiado incidirão encargos nos termos do disposto na cláusula 11.5 deste termo e no Regulamento de Utilização do Cartão. (...) 11.10.
Considerando que o Banco BMG disponibilizará ao cliente, via internet banking, o demonstrativo mensal (fatura) com a descrição das despesas relacionadas à utilização do Cartão de Crédito Consignado ora contratado, o(a) ADERENTE/TITULAR dispensa expressamente o Banco BMG de enviar mensalmente a via física do referido demonstrativo mensal (fatura), estando ciente de que, em caso de dúvidas, poderá contatar o Banco BMG através dos canais de atendimento informados ao final do presente termo.” O comprovante de ID 60759173 demonstra que o valor do contrato foi efetivamente disponibilizado em favor da parte autora, o que não é negado por ela.
As faturas de ID 60759171, por sua vez, apontam a existência de saldo devedor ainda não quitado pela parte autora.
Destarte, diante do conjunto probatório que está nos autos, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, realização de venda casada, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, tampouco que a parte requerida tenha induzido a consumidora a erro.
Não se desconhece a vulnerabilidade da parte autora, por se tratar de consumidora, porém, tal fato, por si só, não retira a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Registre-se que tal modalidade de contrato (“RMC”), assim como o empréstimo consignado, goza de previsão legal normativa (Leis nº 10.820/03 e 13.172/15) e é plenamente admitido, cabendo ao consumidor aferir as vantagens e desvantagens (valores, encargos moratórios, formas de pagamento etc) de cada tipo de negócio jurídico, antes da contratação.
Não se vislumbra abusividade no desconto mínimo de 5% (cinco por cento) referente à margem consignável para fins de amortização parcial do saldo devedor conforme expressamente previsto no contrato assinado, pois ao consumidor é possível, a qualquer tempo, efetuar o pagamento do valor total da fatura gerada e liquidar antecipadamente o contrato.
Como em tal modalidade, diferente do empréstimo consignado, a instituição financeira somente tem certeza quanto ao recebimento da parcela mínima, naturalmente os seus encargos são maiores.
Nesse passo, não há que se falar em “eternização da dívida”.
A despeito de a parte autora afirmar que os juros aplicados ao contrato são abusivos, não apresentou qualquer parâmetro objetivo nos autos para demonstrar a abusividade, não havendo indicativo de que destoe do valor médio do mercado.
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimentos dos Tribunais pátrios sobre a legalidade da contratação e a inexistência de abusividade, em casos envolvendo a análise de “RMC”, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR E INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005289-04.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 29.04.2022) (TJ-PR - RI: 00052890420218160018 Maringá 0005289-04.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO ADEQUADAMENTE.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Não é suscetível de decadência o direito de postular o reconhecimento judicial da nulidade de negócio jurídico, dada a natureza declaratória da pretensão.
Prejudicial de decadência rejeitada. 2.
Incabível o reconhecimento de nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito consignado, quando restou assegurado ao aderente o acesso às informações claras e adequadas acerca da modalidade de crédito disponibilizada, bem como da forma de quitação do saldo devedor. 2.1.
Respeitadas as peculiaridades do contrato em tela, apurouse que, na hipótese dos autos, as exigências constantes dos artigos 6º, inciso III; e 52 do Código de Defesa do Consumidor foram atendidas, não se evidenciando qualquer violação ao dever de informação. 3.
Reconhecida a regularidade do negócio jurídico, indevida a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de ressarcimento em dobro do montante descontado na folha de pagamento do mutuário. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. Ônus sucumbenciais atribuídos ao autor, suspensa a exigibilidade. (TJDFT, Acórdão 1414359, 07166212120218070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Autora que admitiu haver realizado empréstimo consignado com o banco réu, mas não cartão de crédito consignado, não tendo autorizado a reserva de sua margem consignável para esse tipo de contratação - Tese ventilada pela autora que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Banco réu que comprovou que a autora aderiu a "Cartão de Crédito Consignado Pan", com autorização para reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário - Banco réu que demonstrou que a autora efetuou saque de R$ 1.045,00 em 5.5.2016, tendo o respectivo valor sido disponibilizado na conta corrente de sua titularidade - Clareza do contrato sobre o seu objeto, bem como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora, do valor para pagamento parcial ou integral das faturas do cartão de crédito consignado até o limite legal.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Inocorrência de vício de consentimento – Descontos no benefício da autora que se iniciaram em maio de 2016, tendo ela os questionado apenas em 16.8.2017, quando do ajuizamento da ação – Autora, ademais, que fez diversos empréstimos consignados em seu benefício, a evidenciar que ela tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado - Instrução Normativa INSS/PRES. nº 28/2008 – Banco réu que comprovou a solicitação formal do empréstimo mediante a utilização do cartão de crédito, nos termos de seu art. 15, I - Sentença reformada - Ação improcedente – Apelo do banco réu provido.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Dano moral – Reconhecido que o banco réu não praticou ato ilícito, não se pode admitir a repetição de indébito ou que a sua conduta tenha acarretado danos morais à autora - Apelo da autora prejudicado. (TJ-SP - APL: 10023431020178260081 SP 1002343-10.2017.8.26.0081, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 27/11/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2018) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA OU DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE DESCONTO DA FATURA MÍNIMA EM FOLHA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL OU QUALQUER OUTRA HIPÓTESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE AFETAR A VALIDADE DO PACTO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1- Não provada a indução do consumidor a erro ou cometimento de outro vício de consentimento na contratação do uso e serviços de administração de cartão de crédito pago mediante desconto consignado da fatura mínima em folha, improcede o pedido da anulação ou declaração de nulidade do respectivo negócio jurídico. 2- O só fato de ser o consumidor do crédito idoso (a) e/ou aposentado (a) não tem qualquer potencial redutor da sua capacidade civil, ou mesmo da mitigação de sua aptidão para a valoração e julgamento dos fatos, excetuadas as hipóteses em que a senilidade lhe implica, comprovadamente, sequelas de ordem psíquica potencialmente disruptivas de sua higidez mental, o que deve ser arguido e objetivamente demonstrado, se for o caso. 3 - Nesse contexto, forçoso concluir-se que nenhuma nulidade, anulabilidade ou abusividade paira sobre a contratação ou sobre a forma de pagamento dos valores havidos em mútuo nos moldes descritos, menos ainda de responsabilidade civil por dano material ou moral associado (...) (TJ-MG - AC: 10000204428791001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, ausência de violação ao art. 6º, III, do CDC, a disponibilização do valor em favor da parte autora, o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu mais de 05 (cinco) anos após a obtenção do proveito econômico, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para a declaração da nulidade do contrato firmado e cancelamento do saldo devedor.
Não havendo qualquer vício de consentimento quanto à contratação do “RMC”, não que se falar em conversão do contrato para a modalidade “empréstimo consignado”.
Nesse sentido entendem os Tribunais pátrios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE FORMULADOS, RECONHECENDO A NULIDADE DO CONTRATO, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEMANDADO – ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ACOLHIMENTO – QUEBRA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) QUE NÃO SE VERIFICA – INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM CLÁUSULAS REDIGIDAS EM TERMOS CRISTALINOS E DESTACADOS A RESPEITO DA MODALIDADE DO NEGÓCIO BANCÁRIO EM QUESTÃO – AUSÊNCIA DE ERRO OU QUALQUER VÍCIO DO CONSENTIMENTO QUANTO À MODALIDADE DO CONTRATO FIRMADO – IMPOSSIBILIDADE DE SE CONTRATAR NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL, POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL LIVRE PARA TANTO – INEXISTÊNCIA DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A SEREM REPETIDOS OU MESMO DE ATO ILÍCITO A JUSTIFICAR A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA REFORMADA, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0006652-43.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 31.01.2022) Quanto aos pedidos de restituição de valores e compensação por danos morais, constatada a regularidade da contratação e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.
Serve a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
06/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:15
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 13:57
Audiência Una realizada para 09/08/2022 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
09/08/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 09:20
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 10:05
Juntada de Certidão
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13/05/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 09:04
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 09:02
Audiência Una redesignada para 09/08/2022 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
10/05/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 00:16
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de reiteração de pedido de tutela provisória de urgência, anteriormente apreciado e negado por meio da decisão de ID nº 55058046.
Tendo em vista que o autor não trouxe fatos, provas ou argumentos novos capazes de ensejar modificação de entendimento, DEIXO DE CONCEDER a tutela requerida, o que faço pelos mesmos fundamentos da referenciada decisão.
Mantida a audiência.
Intimem-se.
Belém/PA, 5 de maio de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
05/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 03:08
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
25/03/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0824809-58.2022.8.14.0301 Requerente: BETANIA SIQUEIRA LOBATO DE SOUZA Requerido: BANCO BMG S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, n.º 1830, Andar 10, 11, 13 e 14, Bloco 01 e 02, Parte Sala 101, 102, 112, 131, 141, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP 04.543-000.
DECISÃO-MANDADO Cuida-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência visando que a requerida se abstenha de descontar do contracheque do autor o valor referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
Aduz o requerente que procurou o réu a fim de obter empréstimo consignado.
Entretanto, o autor afirma ter sido ludibriado, visto que houve a contratação de outra modalidade de empréstimo.
Ademais, os descontos referentes ao empréstimo vêm sendo descontados desde 03/2017. É o relatório.
Decido.
O autor suporta os descontos que afirma estarem incorretos há vários anos o que afasta de plano a urgência da medida pleiteada.
Diante do exposto, DEIXO DE CONDECER a tutela provisória pleiteada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil.
MANTENHO o dia 10/05/2022, às 11h, para a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual será presidida pelo magistrado nas dependências deste Juizado, facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 15/2020, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado.
A parte que optar por ser ouvida por meio de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência com antecedência mínima de 48h, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com as comunicações necessárias (citação e/ou intimação) conforme o caso.
Belém/PA, 23 de março de 2022 MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030314373445100000049893975 0.
Petição inicial - BETANIA X BMG Petição 22030314373459800000049896729 1.
PROCURAÇÃO BETANIA Procuração 22030314373520500000049896730 2.
RG BETANIA Documento de Identificação 22030314373590200000049896732 COMPROVANTE DE RESIDENCIA BETANIA Documento de Identificação 22030314373626300000049896734 3.1 FICHA FINANCEIRA Documento de Comprovação 22030314373688100000049896733 CÓPIA DE CONTRATO BETANIA LOBATO Documento de Comprovação 22030314373725700000049896736 SALDO DEVEDOR BETANIA Documento de Comprovação 22030314373819700000049896737 -
23/03/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 14:38
Audiência Una designada para 10/05/2022 11:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
03/03/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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