TJPA - 0823716-60.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 11:40
Desentranhado o documento
-
26/09/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
-
26/09/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
26/09/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 08:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2025 08:36
Processo Reativado
-
11/09/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:33
Juntada de decisão
-
12/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2024 12:11
Expedição de Carta rogatória.
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11/07/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
-
20/05/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 00:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2024 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 06:25
Decorrido prazo de BRENO SAVIO REPRESENTACOES EIRELI em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
-
08/04/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
03/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
28/03/2024 02:51
Decorrido prazo de BRENO SAVIO REPRESENTACOES EIRELI em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2024 08:39
Juntada de identificação de ar
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01/03/2024 07:52
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 20:32
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 19:07
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 21:15
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:40
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/09/2022 09:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/12/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/09/2022 09:52
Juntada de
-
29/09/2022 09:48
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/09/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 23:37
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2022 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 00:18
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 09:12
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 11:44
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/08/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2022 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 12:30
Juntada de
-
12/07/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:18
Juntada de
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05/07/2022 11:21
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/07/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2022 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 11:35
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/05/2022 10:49
Juntada de
-
09/05/2022 10:40
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/05/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2022 08:49
Juntada de identificação de ar
-
12/04/2022 08:23
Juntada de identificação de ar
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23/03/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0823716-60.2022.8.14.0301 AUTOR: ANA CLAUDIA PINTO DA SILVA REU: BRENO SAVIO REPRESENTACOES EIRELI, CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora para que se determine a imediata restituição do valor pago pela autor a título de entrada, devidamente corrigido, atualizado e acrescido de multa de 10%, eis que foram as rés que deram causa à resolução do contrato.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, observo que o pedido da autora não preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a situação narrada, a obrigação decorrente do pedido formulado pela parte autora necessita ser precedida de instrução probatória, na qual se oportunizem o contraditório e a ampla defesa, garantias constitucionais, sob pena de afronta ao devido processo legal.
Apenas após sentença condenatória poderá ser determinada a obrigação pleiteada pela parte autora, especialmente porque eventual acolhimento de seu pleito não atenderia ao requisito da reversibilidade da medida.
Ademais, considero que a reclamante não logrou demonstrar qual seria o perigo na demora da concessão da medida de urgência pleiteada, razão pelo qual entendo que inexiste risco de perecimento do direito pleiteado.
Diante do exposto, não concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, por não preenchimento dos requisitos legais.
No mais, cite-se a (o) ré (u) supracitada (o), para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação, já designada para o dia 09/05/2022, às 10:30 h, neste juizado, ficando advertidas de que: 1.
Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. 2.
A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 3.
O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 4.
Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. 5.
As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 6.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95).
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 21 de março de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
22/03/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 16:26
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/03/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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