TJPA - 0801923-65.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 02:39
Decorrido prazo de T L DE OLIVEIRA CONFECCOES - EPP em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:58
Decorrido prazo de T L DE OLIVEIRA CONFECCOES - EPP em 31/05/2023 23:59.
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12/05/2023 03:29
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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12/05/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0801923-65.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: T L DE OLIVEIRA CONFECCOES - EPP AUTORIDADE: DIRETOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVAA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - CECOMT, DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO, AUDITORA FISCAL DE RENDAS ESTADUAIS, SRA.
RENATA RODRIGUES VIEIRA FLORENZANO IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, onde o impetrante atravessou petitório, pugnando pela desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII do CPC. É o breve Relatório.
DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao Autor e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais.
Conforme entendimento do STF, reconhecido em tese de repercussão geral, RE 669367 RG/RJ, a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
Assim, para efeito do art. 200 do CPC e nos termos do art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas finais e honorários em atenção à Súmula nº 512/STF.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
09/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:58
Extinto o processo por desistência
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08/05/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 12:26
Decorrido prazo de T L DE OLIVEIRA CONFECCOES - EPP em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 02:29
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0801923-65.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: T L DE OLIVEIRA CONFECCOES - EPP AUTORIDADE: DIRETOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVAA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - CECOMT, DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO, AUDITORA FISCAL DE RENDAS ESTADUAIS, SRA.
RENATA RODRIGUES VIEIRA FLORENZANO IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ R.H.
Tendo em vista que no sistema PJE ainda não se encontra disponível ferramenta técnica para que a(s) Autoridade(s) Coatora(s) acessem a documentação juntada pelo impetrante para os fins de apresentação de informações e, considerando o disposto no artigo 8º da Lei n. 12.016/2009, DETERMINO que o impetrante providencie no prazo legal de 03 (três) dias úteis, o depósito de toda a documentação necessária para a finalidade de apresentação de informações e demais previstas em lei, assim como o correto pagamento de custas referente à expedição do mandado, conforme ato ordinatório e certidão, constantes respectivamente de ID 55098728 e 60310322.
Cumpra-se; Datado e assinado eletronicamente -
14/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 11:23
Conclusos para decisão
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13/03/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:37
Juntada de Certidão
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24/01/2023 03:31
Decorrido prazo de T L DE OLIVEIRA CONFECCOES - EPP em 23/01/2023 23:59.
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25/11/2022 00:28
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0801923-65.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: T L DE OLIVEIRA CONFECCOES - EPP AUTORIDADE: DIRETOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVAA DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - CECOMT, DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO, AUDITORA FISCAL DE RENDAS ESTADUAIS, SRA.
RENATA RODRIGUES VIEIRA FLORENZANO IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 01.
Considerando o lapso temporal da última manifestação aos autos, intime-se a parte autora, por seu representante legal, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. 02.
Decorrido o prazo, certifique-se, retornando os autos conclusos Belém, datado e assinado eletronicamente. -
23/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 08:48
Conclusos para despacho
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23/11/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 10:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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21/04/2022 03:42
Decorrido prazo de T L DE OLIVEIRA CONFECCOES - EPP em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:18
Decorrido prazo de T L DE OLIVEIRA CONFECCOES - EPP em 18/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:02
Decorrido prazo de T L DE OLIVEIRA CONFECCOES - EPP em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
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25/03/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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25/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0801923-65.2022.8.14.0301 IMPETRANTE: T L DE OLIVEIRA CONFECCOES - EPP IMPETRADO: PARÁ Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais para o cumprimento da decisão do ID - 54656251 (EXPEDIÇÃO DE ( 4 ) MANDADOS + ( 3 ) DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA - não compreendidos nas custas iniciais), cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
BEM COMO ENVIAR PRA SECRETARIA DA VARA ( 4 ) ) VIAS DAS CONTRAFÉS DA INICIAL E SEUS ANEXOS, DEVIDAMENTE ENCADERNADO OU GRAMPEADO.
Belém, 23 de março de 2022 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
23/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 20:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2022 03:37
Decorrido prazo de T L DE OLIVEIRA CONFECCOES - EPP em 27/01/2022 23:59.
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25/01/2022 10:48
Conclusos para decisão
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25/01/2022 10:46
Juntada de Relatório
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19/01/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
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17/01/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2022 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2022 22:48
Distribuído por sorteio
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15/01/2022 22:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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